Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011570-93.2022.4.04.7107/RS
IMPETRANTE: FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756)
ADVOGADO(A): EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG (OAB RS047380)
ADVOGADO(A): MARCELO CZERNER (OAB RS106402)
ADVOGADO(A): LISIE NEVES SCHREINERT SANTOS (OAB RS082199)
ADVOGADO(A): PATRICK LEITE KLOECKNER (OAB RS113110)
ATO ORDINATÓRIO
Intimo as partes do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos, bem como do retorno da demanda da 2ª Instância.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, sugere-se que eventuais cálculos sejam elaborados por meio do sistema da Justiça Federal PROJEFWEB (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/), com marcação da opção de "Demonstrativo para Requisição de Pagamento (SICAR)". Trata-se de programa de cálculos de utilização gratuita e de fácil operação, que viabiliza a importação automatizada da planilha de cálculos de execução e sua integração com o sistema de requisições de pagamento, agilizando sobremaneira a expedição de RPVs.
Nada requerido, os autos serão baixados e remetidos ao arquivo.
24/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:41
Protocolo de Petição
16/12/2025, 14:26
Publicação
15/12/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2130186/RS (2024/0088283-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FÁBRICA DE MÓVEIS FLORENSE LTDA
ADVOGADOS: EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG - RS047380
LUCAS BRAGA EICHENBERG - RS048756
MARCELO CZERNER - RS106402
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 10:10
Não-Provimento
10/12/2025, 23:59
Publicação
13/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2130186/RS (2024/0088283-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FÁBRICA DE MÓVEIS FLORENSE LTDA
ADVOGADOS: EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG - RS047380
LUCAS BRAGA EICHENBERG - RS048756
MARCELO CZERNER - RS106402
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2130186/RS (2024/0088283-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FÁBRICA DE MÓVEIS FLORENSE LTDA
ADVOGADOS: EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG - RS047380
LUCAS BRAGA EICHENBERG - RS048756
MARCELO CZERNER - RS106402
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 10:10
Não-Provimento
10/12/2025, 23:59
Publicação
13/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2130186/RS (2024/0088283-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FÁBRICA DE MÓVEIS FLORENSE LTDA
ADVOGADOS: EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG - RS047380
LUCAS BRAGA EICHENBERG - RS048756
MARCELO CZERNER - RS106402
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/11/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 16:30
Documento (Certidão)
27/10/2025, 13:15
Publicação
01/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2130186/RS (2024/0088283-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FÁBRICA DE MÓVEIS FLORENSE LTDA
ADVOGADOS: EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG - RS047380
LUCAS BRAGA EICHENBERG - RS048756
MARCELO CZERNER - RS106402
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/08/2025, 13:41
Protocolo de Petição
27/08/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 12:51
Protocolo de Petição
06/08/2025, 12:32
Publicação
05/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2130186/RS (2024/0088283-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FÁBRICA DE MÓVEIS FLORENSE LTDA
ADVOGADOS: EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG - RS047380
LUCAS BRAGA EICHENBERG - RS048756
MARCELO CZERNER - RS106402
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por FÁBRICA DE MÓVEIS FLORENSE LTDA, com fundamento no art. 1.043, I, do CPC/2015, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o abaixo ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE A FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – O pedido de habilitação de créditos ao Fisco enseja a suspensão do prazo prescricional para o pleito compensatório, que volta a correr após a sua homologação. Assim, o contribuinte dispõe do prazo de cinco anos para realizar a compensação tributária reconhecida judicialmente a partir do trânsito em julgado da decisão que a reconheceu, descontado o tempo que o Fisco gastar para homologar o pedido compensatório. Precedentes. II – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III – Agravo Interno improvido. No presente recurso, o embargante afirma, em síntese, que o acórdão recorrido está em dissonância com precedente da Segunda Turma do REsp n. 1.469.954/PR, relator Ministro Og Fernandes, DJe 28/8/2015, cujo acórdão foi assim ementado, in verbis: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO., 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no R Esp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, D Je 13/04/2015; R Esp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,D Je 31/10/2014). 3. Desse modo, considerando que as decisões judiciais que garantiram os créditos transitaram em julgado no ano de 2001, e os requerimentos de compensação foram realizados a partir de 2004, tem-se que o pedido de habilitação de créditos remanescentes efetuado em 2008 2008 não foi alcançado pela prescrição. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.469.954/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.) Alega, o embargante, que a ação tem por finalidade a busca pelo direito à compensação integral de seus créditos reconhecidos, afastando-se a limitação temporal de cinco anos para sua satisfação. Nesse sentido, anota que a decisão recorrida impôs a referida limitação temporal, ressalvando apenas o tempo que o Fisco gastar para homologar o pedido compensatório, enquanto o acórdão paradigma firmou entendimento no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Os embargos foram inicialmente admitidos, abrindo-se vista à embargada e ao Ministério Público para o abalizado parecer. Fazenda Nacional argumenta que a tese de imprescritibilidade do direito à compensação tributária é insustentável, pois sujeitaria a Fazenda Nacional à conveniência do contribuinte, comprometendo o orçamento fiscal e a segurança jurídica. Defende que cada Declaração de Compensação (DCOMP) implica nova compensação, e que a compensação deve ser realizada dentro do prazo prescricional de cinco anos, conforme jurisprudência consolidada (fls. 533-536). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo conhecimento e provimento dos embargos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE A FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, COM A ADOÇÃO DA TESE PROCLAMADA PELA PRIMEIRA TURMA DO STJ. É o relatório. Decido. A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento (nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018). Na hipótese do autos, não se verifica divergência jurisprudencial atual, tendo em vista que em julgamento recente a Segunda Turma proferiu acórdão no REsp n. 2178201/RJ, de minha relatoria, alinhando-se à compreensão da Primeira Turma a respeito do tema. Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO. I - Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. II - A legislação tributária prevê, em seu art. 168, I, do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário. O art. 156, X, do CTN, por sua vez, elenca a decisão judicial transitada em julgado como forma de extinção do crédito tributário. Ainda que se trate de legislação específica, os artigos acima indicados estão perfeitamente alinhados ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o qual estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, ao que interessa na discussão dos presentes autos, o contribuinte deve exercer o seu direito de pedir a devolução do indébito no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial. III - A habilitação é uma formalidade prévia de confirmação da liquidez e certeza do crédito a compensar, oportunamente indicado na compensação propriamente dita, mediante a entrega da PER/DCOMP, dentro do seu universo de singularidade. Nesse espectro, admite-se a suspensão do prazo prescricional enquanto não confirmado o crédito pela Receita Federal do Brasil, a teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, fundamento legal para as disposições infralegais nesse sentido, contidas nas instruções normativas disciplinadoras do procedimento de compensação tributária. IV - O prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Equivale dizer, portanto, que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, conforme estabelecido no art. 82-A da Instrução Normativa n. 1.300/2012. V - É inadmissível a transmutação da sistemática da compensação tributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a conclusão alcançada no julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos decorrentes da repetição do indébito. A imprescritibilidade decorrente do entendimento prevalecente nesta Segunda Turma incentiva o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela SELIC, cuja parcela não estará sujeita à tributação, além de privar a Fazenda Pública de qualquer previsibilidade a respeito do efetivo aproveitamento do crédito. VI - Cabe ao contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito. VII - A Instrução Normativa n. 1.300/2012 e os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER/DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996. VIII - Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a prescrição dos créditos indicados nas PER/DCOMP protocoladas após a data de 8/9/2022. (REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) Destaque-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão: Reapreciando a discussão, alinho-me ao recente posicionamento jurisprudencial da Primeira Turma e proponho seja realizado o overruling, por entender que os julgados desta Segunda Turma, na prática, acabam por tornar imprescritível o direito à repetição do indébito tributário reconhecido em sede de decisão judicial. A legislação tributária prevê, em seu art. 168, I, do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário. O art. 156, X, do CTN, por sua vez, elenca a decisão judicial transitada em julgado como forma de extinção do crédito tributário. Ainda que se trate de legislação específica, os artigos acima indicados estão perfeitamente alinhados ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o qual estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, ao que interessa para a discussão dos presentes autos, o contribuinte deve exercer o seu direito de pedir a devolução do indébito mediante a compensação tributária no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial. Nos termos do art. 266-C do Regimento Interno do STJ, o relator poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente "se intempestivos ou se não comprovada ou não configurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária à fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema". Nesse sentido, embora a uma primeira vista tenha sido reconhecida a divergência em relação ao posicionamento clássico da Segunda Turma, a superveniência de entendimento mais recente no mesmo sentido da compreensão da Primeira Turma a respeito do tema torna prejudicada a divergência. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 517-519 e, nos termos do art. 266-C do RISTJ, indefiro os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 10:40
Não Conhecimento de recurso
01/08/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 22:30
Recebimento
07/07/2025, 22:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/07/2025, 22:01
Protocolo de Petição
07/07/2025, 21:42
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 20:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 20:19
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:22
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2130186/RS (2024/0088283-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FÁBRICA DE MÓVEIS FLORENSE LTDA
ADVOGADOS: EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG - RS047380
LUCAS BRAGA EICHENBERG - RS048756
MARCELO CZERNER - RS106402
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:30
Publicação
27/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2130186/RS (2024/0088283-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FÁBRICA DE MÓVEIS FLORENSE LTDA
ADVOGADOS: EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG - RS047380
LUCAS BRAGA EICHENBERG - RS048756
MARCELO CZERNER - RS106402
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pela FÁBRICA DE MÓVEIS FLORENSE LTDA, com fundamento no art. 1.043, I, do CPC/2015, apresentando, como acórdão recorrido, o abaixo ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE A FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – O pedido de habilitação de créditos ao Fisco enseja a suspensão do prazo prescricional para o pleito compensatório, que volta a correr após a sua homologação. Assim, o contribuinte dispõe do prazo de cinco anos para realizar a compensação tributária reconhecida judicialmente a partir do trânsito em julgado da decisão que a reconheceu, descontado o tempo que o Fisco gastar para homologar o pedido compensatório. Precedentes. II – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III – Agravo Interno improvido. No presente recurso, o embargante afirma, em síntese, que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência apresentada no julgamento do REsp n. 1.469.954/PR, relator Ministro Og Fernandes, DJe 28/8/2015, cujo acórdão foi assim ementado, in verbis: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO., 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no R Esp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, D Je 13/04/2015; R Esp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,D Je 31/10/2014). 3. Desse modo, considerando que as decisões judiciais que garantiram os créditos transitaram em julgado no ano de 2001, e os requerimentos de compensação foram realizados a partir de 2004, tem-se que o pedido de habilitação de créditos remanescentes efetuado em 2008 2008 não foi alcançado pela prescrição. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.469.954/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.) Alega, o embargante, que a ação tem por finalidade a busca pelo direito à compensação integral de seus créditos reconhecidos, afastando-se a limitação temporal de cinco anos para sua satisfação. Nesse sentido, anota que a decisão recorrida impôs a referida limitação temporal, ressalvando apenas o tempo que o Fisco gastar para homologar o pedido compensatório, enquanto o acórdão paradigma firmou entendimento no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Requer o provimento dos embargos. É o relatório. Decido. A princípio, está caracterizada a divergência entre os órgãos julgadores da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser admitidos os embargos de divergência. Dê-se vista dos autos à embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias, a teor do art. 267 do RISTJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 20 dias, conforme o art. 266-D, do RISTJ, para o abalizado parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
26/03/2025, 00:00
Embargos de Divergência
25/03/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2130186/RS (2024/0088283-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FÁBRICA DE MÓVEIS FLORENSE LTDA
ADVOGADOS: EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG - RS047380
LUCAS BRAGA EICHENBERG - RS048756
MARCELO CZERNER - RS106402
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 12:02
Redistribuição
26/02/2025, 12:00
Mudança de Classe Processual
24/02/2025, 19:30
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 18:45
Petição (Embargos de divergência)
21/02/2025, 20:41
Protocolo de Petição
21/02/2025, 20:29
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 17:21
Protocolo de Petição
21/01/2025, 17:05
Publicação
20/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2130186/RS (2024/0088283-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FÁBRICA DE MÓVEIS FLORENSE LTDA
ADVOGADOS: EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG - RS047380
LUCAS BRAGA EICHENBERG - RS048756
MARCELO CZERNER - RS106402
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 11:10
Não-Provimento
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:22
Recebimento
13/12/2024, 18:05
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 18:04
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 12:15
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:54
Petição (Memoriais)
06/12/2024, 13:01
Protocolo de Petição
06/12/2024, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 20:05
Publicação
02/12/2024, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2130186/RS (2024/0088283-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FÁBRICA DE MÓVEIS FLORENSE LTDA
ADVOGADOS: EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG - RS047380
LUCAS BRAGA EICHENBERG - RS048756
MARCELO CZERNER - RS106402
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 14:47
Recebimento
26/11/2024, 11:55
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 08:00
Documento (Certidão)
22/11/2024, 14:00
Publicação
23/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
20/09/2024, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/09/2024, 11:01
Protocolo de Petição
20/09/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 19:51
Protocolo de Petição
02/09/2024, 19:30
Publicação
30/08/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:52
Ato ordinatório
29/08/2024, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 18:30
Petição (Impugnação)
24/08/2024, 06:11
Protocolo de Petição
24/08/2024, 02:03
Publicação
12/08/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
09/08/2024, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2024, 11:51
Protocolo de Petição
09/08/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:41
Protocolo de Petição
05/08/2024, 17:24
Publicação
02/08/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:08
Provimento
01/08/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 16:30
Recebimento
11/07/2024, 16:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/07/2024, 16:11
Protocolo de Petição
11/07/2024, 15:58
Remessa (outros motivos)
18/03/2024, 12:40
Documento (Certidão)
18/03/2024, 12:40
Distribuição (sorteio)
18/03/2024, 11:00
Recebimento
15/03/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI
APELADO: FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG (OAB RS047380) ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de junho de 2023. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de julho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 18 de julho de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5011570-93.2022.4.04.7107/RS (Pauta: 1453) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI
APELADO: FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG (OAB RS047380) ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de abril de 2023. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de maio de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 16 de maio de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5011570-93.2022.4.04.7107/RS (Pauta: 1199) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA