Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803689-27.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Neste momento, procedi a devida inversão dos polos. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, figurando como exequente de honorários advocatícios o BANCO DO BRASIL S.A e, como executado, o ESPÓLIO DE EDORICE RAMOS CAMPOS, representado por seu inventariante JAILSON RAMOS CAMPOS. Após o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, a parte exequente foi intimada para dar início à fase de cumprimento de sentença (Id. 116973637). No Id. 125562155, BANCO DO BRASIL S.A apontou como devido o valor de R$ 3.021,57 (três mil e vinte reais e cinquenta e sete centavos). No Id. 125567454, o ESPÓLIO DE EDORICE RAMOS CAMPOS, representado por seu inventariante JAILSON RAMOS CAMPOS, foi intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito (Id. R$ 3.021,57). Alegando decurso do prazo para pagamento voluntário, no Id. 127311724, o BANCO DO BRASIL S.A requereu a penhora online do montante de R$ 3.632,41 (três mil, seiscentos e trinta e dois e quarenta e um centavos) em desfavor do executado. Posteriormente, o ESPÓLIO DE EDORICE RAMOS CAMPOS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Id.127493067, alegando, em síntese, a indevida cobrança das sanções do art. 523, §1º, do CPC antes do término do prazo para pagamento voluntário, bem como excesso de execução, diante do equívoco no termo inicial da correção monetária usado pela parte exequente, sustentando que, conforme a jurisprudência, a correção deveria incidir a partir da data da majoração. Além disso, juntou aos autos o comprovante do depósito do valor de R$ 3.021,57 (Id. 127493072) e requereu a restituição da quantia paga a maior, no importe de R$ 449,51. Em resposta a intimação acerca da impugnação, no Id. 128598682, a parte exequente sustentou a inexistência de excesso de execução, afirmando que houve o decurso do prazo para pagamento voluntário, o que legitimaria a inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10%. Quanto ao termo inicial, alegou que adotou a data do arbitramento, em consonância com a legislação vigente e a doutrina dominante. Por fim, requereu a expedição de alvará em seu favor referente ao valor depositado. Eis, em síntese, o breve relatório. DECIDO. A presente controvérsia reside em três pontos: o termo final do prazo para pagamento voluntário, o termo inicial para a correção monetária dos honorários advocatícios e a existência de excesso de execução. O pagamento voluntário previsto no art. 523, caput, do CPC, corresponde àquele realizado no prazo de 15 dias após a intimação do executado para cumprimento da sentença. Conforme se verifica na aba expedientes do presente processo, o ato ordinatório de Id. 125567454 foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 21/10/2025, sendo publicado somente em 22 de outubro de 2025, assim como possível observar pelas capturas de tela em anexo. Todavia, a intimação do ESPÓLIO DE EDORICE RAMOS CAMPOS para pagamento do débito apresentado pelo BANCO DO BRASIL S.A. somente se aperfeiçoou em 23/10/2025, data em que houve o registro de ciência no sistema, iniciando-se a contagem do prazo em 24/10/2025. Dessa forma, o prazo para pagamento voluntário iniciou-se em 24/10/2025 e encerrou-se em 17/11/2025, considerando apenas os dias úteis. Não foram computados neste prazo o ponto facultativo do dia 27/10/2025, em razão do Ato Conjunto nº 05/2024 firmado pelo TJPB, Ministério Público estadual e Defensoria Pública, nem o feriado do dia 28/10/2025 (terça-feira), Dia do Servidor Público. Nos termos do art. 216 do CPC, os dias em que não há expediente forense, como aqueles considerados ponto facultativo, equipara-se à feriado, não sendo computados na contagem dos prazos processuais. Assim, o depósito no dia 17/11/2025 foi tempestivo, não havendo razões para a aplicação das penalidades previstas nos artigos 523, § 1º do CPC. No que se refere ao termo inicial da correção monetária dos honorários advocatícios, vê-se que a sentença de Id. 40109686 fixou os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais foram majorados para R$2.000,00 (dois mil reais) pelo acórdão de Id. 116925815. Posteriormente, no julgamento do Agravo em recurso especial, houve nova majoração em 15% sobre os honorários já fixados (Id. 116925857- pág. 4), resultando na quantia devida, sem correção monetária, de R$2.300,00. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 568/STJ 1. Ação de indenização, em fase de cumprimento definitivo de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem para acolher a pretensão da recorrente nos moldes propostos implica reexame de fatos e provas. 4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1935385 DF 2021/0127617-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) Assim, entende-se que a majoração não altera o termo inicial da correção, que continua sendo a data da primeira decisão que fixou a verba. No caso concreto, o direito à recebimento dos honorários surgiu com a sentença de Id. 40109686, em 02 de março de 2021. É esta a data a ser considera como termo inicial para a correção monetária. Por fim, quanto ao excesso de execução, considerando que o depósito realizado pela parte executada foi tempestivo e que não são devidas as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, não merece prosperar a cobrança constante no Id. 127311725. Sendo assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação Id. 127493067 somente no que concerne a tempestividade do depósito e a exclusão de cobrança das penalidades do art. 523 do CPC. REJEITO a incidência do termo inicial da correção dos honorários advocatícios como última data da majoração. Para a satisfação do débito, fica BANCO DO BRASIL S.A intimado para, em até 30 (trinta dias), apresentar novos cálculos, considerando a quantia de R$2.300,00 correspondente aos honorários advocatícios (Ids. 116925857- pág. 4, 116925815 e 40109686), com correção monetária pelo IPCA, tendo por termo inicial a data de 02 de março de 2021 e o termo final 17/11/2025 (data do depósito da executada). Após a apresentação dos cáculos, intimem-se a parte executada para manifestação. No que concerne a fixação dos honorários sucumbenciais em face do acolhimento parcial da impugnação, postergo para o retorno dos cálculos, quando será possível definir o proveito econômico obtido. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito