2. LMM CONSULTORIA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FÁBIO PEDRO ALEM
OAB/SP 207019·CPF·Representa: Autor
PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA
OAB/SP 345308·CPF·Representa: Autor
EDUARDO UCHOA ATHAYDE
OAB/DF 21234·CPF·Representa: Autor
LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA
OAB/PE 16329·CPF·Representa: Autor
DANILO GALLARDO CORREIA
OAB/SP 247066·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/09/2025, 14:03
Trânsito em julgado
08/09/2025, 14:03
Publicação
15/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741240/PE (2024/0337801-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: TYCO SERVICES LTDA
ADVOGADOS: VICTOR MADEIRA FILHO - SP196979
DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
FÁBIO PEDRO ALEM - SP207019
RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN009555
REBECA DRUMMOND DE ANDRADE MULLER E SANTOS - DF037763
PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA - SP345308
MARINA DE TOLEDO MORELLI EHRENSPERGER - SP320322
GABRIEL FERREIRA LABATUT SIMÕES - SP415933
MARTHA ROSSO LEONARDI PANOBIANCO - DF077281
AGRAVADO: LMM CONSULTORIA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:01
Protocolo de Petição
01/08/2025, 14:49
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741240/PE (2024/0337801-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: TYCO SERVICES LTDA
ADVOGADOS: VICTOR MADEIRA FILHO - SP196979
DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
FÁBIO PEDRO ALEM - SP207019
RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN009555
REBECA DRUMMOND DE ANDRADE MULLER E SANTOS - DF037763
PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA - SP345308
MARINA DE TOLEDO MORELLI EHRENSPERGER - SP320322
GABRIEL FERREIRA LABATUT SIMÕES - SP415933
AGRAVADO: LMM CONSULTORIA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741240/PE (2024/0337801-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: TYCO SERVICES LTDA
ADVOGADOS: VICTOR MADEIRA FILHO - SP196979
DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
FÁBIO PEDRO ALEM - SP207019
RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN009555
REBECA DRUMMOND DE ANDRADE MULLER E SANTOS - DF037763
PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA - SP345308
MARINA DE TOLEDO MORELLI EHRENSPERGER - SP320322
GABRIEL FERREIRA LABATUT SIMÕES - SP415933
MARTHA ROSSO LEONARDI PANOBIANCO - DF077281
AGRAVADO: LMM CONSULTORIA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:01
Protocolo de Petição
01/08/2025, 14:49
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741240/PE (2024/0337801-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: TYCO SERVICES LTDA
ADVOGADOS: VICTOR MADEIRA FILHO - SP196979
DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
FÁBIO PEDRO ALEM - SP207019
RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN009555
REBECA DRUMMOND DE ANDRADE MULLER E SANTOS - DF037763
PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA - SP345308
MARINA DE TOLEDO MORELLI EHRENSPERGER - SP320322
GABRIEL FERREIRA LABATUT SIMÕES - SP415933
AGRAVADO: LMM CONSULTORIA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 12:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/05/2025, 10:41
Protocolo de Petição
22/05/2025, 10:32
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 20:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 20:32
Publicação
29/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741240/PE (2024/0337801-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: TYCO SERVICES LTDA
ADVOGADOS: VICTOR MADEIRA FILHO - SP196979
DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
FÁBIO PEDRO ALEM - SP207019
RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN009555
REBECA DRUMMOND DE ANDRADE MULLER E SANTOS - DF037763
PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA - SP345308
MARINA DE TOLEDO MORELLI EHRENSPERGER - SP320322
GABRIEL FERREIRA LABATUT SIMÕES - SP415933
AGRAVADO: LMM CONSULTORIA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 21:11
Protocolo de Petição
16/04/2025, 21:00
Publicação
27/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2741240/PE (2024/0337801-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: TYCO SERVICES LTDA
ADVOGADOS: VICTOR MADEIRA FILHO - SP196979
DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
FÁBIO PEDRO ALEM - SP207019
RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN009555
PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA - SP345308
MARINA DE TOLEDO MORELLI EHRENSPERGER - SP320322
GABRIEL FERREIRA LABATUT SIMÕES - SP415933
AGRAVADO: LMM CONSULTORIA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial (e-STJ fl. 5.163-5.171). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fl. 5.172-5.197). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 5.199-5.209). É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fl. 5.164-5.171): "1) dos requisitos intrínsecos e extrínsecos O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 01/04/2024 (expediente nº 1668427) e interpôs o recurso em 22/04/2024, no último dia do prazo. O preparo recursal foi satisfeito conforme guias de recolhimento e comprovantes de pagamento de ID35330324. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID23476209 e ID23476212. 2) Aplicação do enunciado nº 284 da súmula do STF: deficiência da fundamentação que não permite a exata compreensão da controvérsia. Em sede de recurso extraordinária cabe à parte recorrente demonstrar o efetivo ultraje à disposição da CF/88 para viabilizar a análise do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional (art. 102, III, “a” do CPC), conforme entendimento sedimentado no verbete da Súmula STF nº 284, conforme dispõe o seu verbete: Enunciado nº 284 da súmula do STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” Por aplicação análoga da referida súmula, tal requisito de admissibilidade se aplica também em sede de recurso especial, cabendo à parte recorrente demonstrar o efetivo ultraje à legislação infraconstitucional, lei federal ou tratado, respectivamente, para viabilizar a análise do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional (art. 105, III, “a” da CF). No caso dos autos, verifico não ter havido uma indicação precisa de como o aresto atacado teria violado os dispositivos de lei federal mencionados, quanto à suposta violação aos seguintes dispositivos de lei federal: Quanto ao primeiro fundamento do recurso (“ponto 1”), relativo aos diversos dispositivos do Código de Processo Civil que tratam do devido processo legal, a parte alega que o acórdão é nulo por se basear em prova emprestada inadmissível e por ter sido proferida em cerceamento ao seu direito de defesa, caracterizando uma decisão surpresa (art. 5, art. 7, art. 8, art. 10, art. 11, art. 286, inciso II, art. 324, art. 364, art. 366, art. 369, art. 372, art. 473, §2º, art. 480, §3º e art. 1.009, §1º, todos do Código de Processo Civil); Quanto ao segundo fundamento do recurso (“ponto 2), relativo ao art. 286 e art. 295, inciso I, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, que tratam da necessidade de determinação do pedido e do indeferimento da petição inicial. No que se refere ao primeiro bloco de dispositivos legais, verifico que a parte alega violação a vários artigos de forma genérica, todos relacionados com o devido processo legal, sem identificar com precisão de que forma o acórdão impugnado supostamente violou tantas regras de procedimento. Por exemplo, não consta da petição recursal de forma o acórdão violou a regra de boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), ou o princípio de hermenêutica previsto no art. 8º do CPC; o dever de publicidade (art. 11 do CPC; nem de que modo o acórdão ou a sentença extrapolaram os limites do pedido (art. 141, art. 498, §1º, III e IV e art. 492, do CPC), tampouco a regra de apreciação de matéria em preliminar de defesa (art. 1.009, §1º, do CPC). Todos esses dispositivos são indicados em bloco sem qualquer especificação, distinção, ou cotejo analítico que permita a compreensão da controvérsia no recurso especial. Da mesma forma, a parte alega violação ao art. 286 e art. 295, inciso I, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil de 1973, que tratam, respectivamente, da necessidade de pedido determinado e das hipóteses de indeferimento da petição inicial, sob a égide do Código de Processo Civil anterior. Porém, não é possível verificar a pertinência dos referidos dispositivos com o caso concreto, tendo em visto que a ação foi ajuizada em outubro de 2016, quando o CPC de 2015 já estava plenamente vigente. Mais uma vez, a parte apenas menciona o dispositivo de forma genérica sem qualquer espécie de delineação analítica da pretensão recursal que viabilize a admissão do recurso especial. A parte recorrente não expôs, de forma pormenorizada, a violação aos artigos supostamente atacados, trazendo apenas argumentação superficial e genérica, resultante de um resumo dos acontecimentos. É imprescindível evidenciar no recurso, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação ao texto constitucional ou infraconstitucional, conforme o caso, sob pena de inviabilizar a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo à espécie o já mencionado óbice do Enunciado nº 284 da Súmula do STF. Assim também entende o c. STJ, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 4. O conhecimento do Recurso Especial exige a indicação, de forma clara e individualizada, dos dispositivos legais que teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Assim, seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.062.761/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, D Je de 30/5/2022.) - Destaquei A falta de indicação expressa dos dispositivos de lei federal ou tratado que autorizam a interposição do recurso especial (alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal) implica o seu não conhecimento pela incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da súmula do STF. 3) Aplicação do enunciado nº 7 do STJ – vedação ao reexame de provas. A pretensão recursal esbarra no enunciado nº 7 da súmula do STJ, quanto às seguintes impugnações relativas à violação de lei federal: Ponto “1”, relativo ao art. 5, art. 7, art. 8, art. 10, art. 11, art. 17, art. 141, art. 286, inciso II, art. 324, art. 364, art. 366, art. 369, art. 372, art. 473, §2º, art. 480, §3º, art. 489, §1º, incisos III, IV, art. 492, art. 502, inciso I, art. 1022, incisos I e II, art. 1009 §1º, todos do Código de Processo Civil, alegando, em suma, a nulidade da decisão impugnada, por se basear em prova emprestada inadmissível, por ter sido proferida em cerceamento ao seu direito de defesa, por caracterizar decisão surpresa, e por violação ao devido processo legal; e Ponto “3”, relativo ao art.202, parágrafo único e art. 884 do Código Civil, que trata da prescrição e da respectiva interrupção e art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65, que trata da natureza do crédito do representante comercial na hipótese de falência ou recuperação do representado; art. 1º, §1º e §2º, da Lei nº 6.899/81, que trata da correção monetária. Assim dispõe o verbete da referida nº 07 da súmula do STJ: “pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Quanto ao primeiro fundamento do recurso (“ponto 1”), relativo aos diversos dispositivos do Código de Processo Civil que tratam do devido processo legal, a parte alega que o acórdão é nulo por se basear em prova emprestada inadmissível e por ter sido proferida em cerceamento ao seu direito de defesa, caracterizando uma decisão surpresa (art. 5, art. 7, art. 8, art. 10, art. 11, art. 286, inciso II, art. 324, art. 364, art. 366, art. 369, art. 372, art. 473, §2º, art. 480, §3º e art. 1.009, §1º, todos do Código de Processo Civil). Entretanto, o voto do Relator, que prevaleceu no julgamento, analisou de forma exaustiva as provas dos autos, inclusive a prova emprestada, nos seguintes termos (ID22780050): “Em primeiro lugar, analisando os autos, verifico ser preclusa a alegação de inadmissibilidade da prova emprestada. Em sede de dilação probatória, o juízo a quo admitiu a prova produzida na 1ª demanda (Processo nº 0025841-73.2005.8.17.0001), uma vez a prova pericial ali produzida quantificou e apurou os valores correspondentes às comissões inadimplidas, conforme trecho da sentença recorrida: (...) Observe-se que, desta última decisão não houve recurso, nem mesmo como preliminar de apelação (CPC, art. 1.009, parágrafo único), razão pela qual a questão precluiu. Do mesmo modo, a decisão que indeferiu o pedido de realização de provas, em momento posterior ao seu próprio requerimento de julgamento antecipado, quedou a apelante, inerte, restando preclusa a questão. Portanto, entendo que não houve violação ao contraditório e a ampla defesa, sendo a prova emprestada admissível, e rejeito a preliminar.” Conforme se depreende do trecho supratranscrito, o acórdão impugnado entendeu que a prova emprestada foi submetida ao contraditório e à ampla defesa, tanto nos autos de origem, quanto nos autos onde fora utilizada, e que houve preclusão quanto à matéria. Assim sendo, para concluir que a parte não teve oportunidade de produzir contraprova, ou que não fora intimado para apresentar contraditório em relação à prova, seria necessário reexaminar o acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado no referido enunciado da súmula do STJ. Ainda no quanto ao primeiro ponto do recurso, relativo ao interesse processual, legitimidade e coisa julgada (art. 17 e 502, inciso I, do Código de Processo Civil), bem como a suposta nulidade do acórdão por violação dos deveres de congruência e de fundamentação adequada, (art. 141, art. 489, §1º, III, IV e art. 492, todos do Código de Processo Civil), o acórdão impugnado consignou o que segue, literalmente: “Não há coisa julgada que impeça a formulação do pedido de condenação da Tyco ao pagamento da indenização legal, posto que o critério legal para identificação da coisa julgada é o da tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. No caso em análise, não há coisa julgada, já que os pedidos não são os mesmos e os valores pleiteados referem-se a outros contratos. A indenização postulada nesta 2ª demanda tem por base os contratos não abrangidos pela condenação da 1ª demanda, pois este tribunal considerou que o pedido a eles relativos era genérico, não o examinando. Também não há carência de ação por falta de interesse de agir, porquanto a indenização fixada não levou em conta as retribuições postuladas, decorrentes dos contratos não contemplados na 1ª demanda. No caso presente, a LMM não postulou lucros cessantes, nem qualquer outro tipo de indenização, apenas a prevista no art. 27, § 1º, da Lei nº 4.886/1965. A indenização já paga em virtude da condenação anterior contemplou, em sua base de cálculo, as retribuições que integraram aquela mesma condenação. Diante de nova condenação, que contemple novas retribuições, amplia-se a base de cálculo, aumentando-se o valor da indenização. Portanto, entendo haver o interesse de agir da apelada quando ao pedido de indenização legal e não havendo coisa julgada que a impedisse de formulá-lo, rejeitando a preliminar.” (ID22780050) Conforme se depreende do trecho supratranscrito, o acórdão impugnado identificou que a causa de pedir no processo não coincide nem está contemplado na causa de pedir da primeira ação ajuizada, razão pela qual há interesse processual na causa, sem violação à coisa julgada. O acórdão expressou, ainda, que a sentença apelada estava adstrita ao pedido tal como formulado pela parte autora. Novamente, para concluir que a pretensão aduzida diz respeito à mesma causa de pedir da ação judicial anterior, ou que a coisa julgada envolve os mesmos fatos e fundamentos do pedido, ou ainda, que a sentença extrapolou os limites do pedido, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no referido enunciado da súmula do STJ. Quanto ao “ponto 3” do recurso, relativo ao art.202, parágrafo único e art. 884 do Código Civil, que trata da prescrição e da respectiva interrupção e art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65, que trata da natureza do crédito do representante comercial na hipótese de falência ou recuperação do representado; art. 1º, §1º e §2º, da Lei nº 6.899/81, que trata da correção monetária. “Com o julgamento da 1ª demanda, este Tribunal entendeu que o pedido relativo aos contratos que seriam apurados ao longo do processo era genérico e não foi examinado. Contudo, a pretensão exercida pela LMM foi total e não parcial, não havendo no que falar em prescrição destinada a postular essa parte que não foi examinada, conforme destacou a sentença recorrida: De fato, não há prescrição, pois a pretensão foi integralmente exercida a tempo e modo, conforme ressaltado na sentença recorrida, “o fato de o pedido ser genérico não o torna inepto, considerando que na definição do disposto no § único do art. 295 da lei processual que à época vigorava, tal não consta no rol das definições do que se encontra ali contido.” Ademais, o ajuizamento da 1ª demanda interrompeu o prazo prescricional, que só voltou a correr a partir do último ato do processo, nos termos do parágrafo único do art. 202 do CC, que vem a ser o julgamento definitivo da ação anterior, ocorrido em 09/05/2015. Logo, sendo a 2ª demanda ajuizada em 10/10/2016, não há que se falar em prescrição. Rejeito a preliminar.” (ID22780050) Conforme se depreende do trecho supratranscrito, o acórdão impugnado mencionou que a pretensão relativa às verbas contidas na causa de pedir do presente processo foram aduzidas na primeira demanda, porém, não foram incluídas na cognição, tampouco foram alcançadas pela coisa julgada, porque na primeira ação se decidiu que os “contratos que seriam apurados ao longo do processo” eram genéricos e deveriam ser objeto de ação própria, que foi o caso. Por esta razão, o acórdão impugnado entendeu que houve interrupção do prazo de prescrição. Mais uma vez, para concluir que prescrição não foi interrompida porque a pretensão aduzida no presente processo não foi exercida na primeira demanda, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no referido enunciado da súmula do STJ. Isto posto, percebe-se a intenção da parte recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes e nas cláusulas do contrato firmado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp 1704772/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, D Je 25/03/2021) – (grifei) 4) Aplicação dos enunciados nº 5 e 7 do STJ – vedação ao reexame de provas e de cláusulas contratuais. Quanto à suposta violação ao art. 27, §1º da Lei nº 4.886/65, que trata da indenização rescisória em contrato de representação comercial a prazo certo, constato que a pretensão de fundo esbarra nos enunciados nº 5 e 7 da súmula do STJ, as quais possuem os seguintes verbetes: Súmula do STJ, enunciado nº 5: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Súmula do STJ, enunciado nº 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A alegação da parte recorrente é de que o art. 27, “j”, §1º da Lei nº 4.886/65, trata de indenização devida em caso de rescisão imotivada do contrato de representação comercial pelo representado, mas que tal verba ‘em nada se relaciona a eventuais comissões. Ocorre que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide, considerando que a pretensão indenizatória da parte autora foi comprovada pelos instrumentos contratuais e instrução probatória dos autos. Assim dispõe o voto do Relator, que prevaleceu no julgamento: “Analisando a prova dos autos, entendo restarem comprovados, inclusive documentalmente, os fatos, constitutivos do direito perseguido pelas partes. A perícia realizada na primeira demanda, e utilizada como prova emprestada nos autos Tyco afirma que a LMM não cumpriu o ônus da prova, deixando de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A própria Tyco admitiu, na 1ª demanda, a existência dos contratos celebrados não podendo agora negá-los. Na verdade, a Tyco aduz que LMM não provou a existência desses documentos, o que não condiz com a farta prova documental acostada aos autos, que lastrearam a perícia já realizada e apresentada como prova emprestada nesta 2ª demanda. Logo, não subsiste a alegação de que não foram apresentados os documentos indispensáveis à propositura da ação, assim como o pedido de que seja realizada apuração dos valores, através de liquidação por artigos. de sentença, posto que a perícia, aceita, e preclusa sua impugnação como prova, já liquidou o quantum. Essa questão já foi analisada anteriormente por este Tribunal, por ocasião do julgamento da primeira demanda. Na atual demanda, se persegue parte dos pedidos não apreciados, no caso, as comissões sobre os contratos de serviços, já calculados pela perícia da 1ª demanda. Como bem reconheceu a sentença recorrida, já consta da perícia tais valores, pois ela apurou todas as espécies de comissão.” (ID 22780050) Assim sendo, para concluir que a indenização pretendida, fundada no art. 27, §1º da Lei nº 4.886/65, compreende os valores já apurados na primeira demanda, e que o pedido da parte autora não diz respeito à indenização rescisória legalmente prevista, seria necessário reexaminar cláusulas contratuais, fatos e provas, o que encontra vedação nas referidas súmulas supramencionadas. 5) Aplicação do enunciado nº 83 da súmula do STJ. A pretensão recursal também encontra obstáculo no verbete nº 83 da súmula do STJ, uma vez que a decisão combatida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando as alegações de violação de dispositivo de lei federal e, respectivamente, os seguintes precedentes: Em relação ao primeiro ponto do recurso, relativo, dentre outros, à prova emprestada (art. 5, art. 7, art. 8, art. 10, art. 11, art. 17, art. 141, art. 286, inciso II, art. 324, art. 364, art. 366, art. 369, art. 372, art. 473, §2º, art. 480, §3º, art. 489, §1º, incisos III, IV, art. 492, art. 502, inciso I, art. 1022, incisos I e II, art. 1009 §1º, todos do Código de Processo Civil): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES. UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE INSURGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. (...) 3. A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional. Evita-se a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Há, também, incremento de eficiência, à medida em que proporciona a obtenção do mesmo resultado útil em menor tempo. 4. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e impõe, como única exigência, a observância do contraditório. Conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (ER Esp n. 617.428/SP). 5. Na espécie, embora o Tribunal de origem tenha indeferido a produção da prova pericial requerida por Rovilio para contrapor a perícia juntada aos autos a título de prova emprestada, não se constata a ocorrência de cerceamento de defesa. Isso porque uma das recorridas participou da ação na qual foi produzida a perícia e exerceu o direito ao contraditório; o recorrido teve a oportunidade de contraditar a prova por outros meios, considerando que ela foi juntada aos autos há mais de 20 (vinte) anos; a anulação de atos processuais exige a demonstração de prejuízo, o qual não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a prova pericial foi apenas um dos elementos probatórios utilizados pelo juiz para formação do seu convencimento. Além dela, foram valorados os documentos apresentados pelas partes, as fotografias anexadas aos autos e a prova testemunhal, do que se extrai que, mesmo com a supressão da prova pericial, a conclusão do julgador permaneceria a mesma. 6. Recurso especial conhecido e provido. (R Esp n. 2.123.052/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, D Je de 17/5/2024.) – Destaquei Em relação ao terceiro ponto do recurso, relativo à prescrição, sua interrupção, e o termo inicial da fluência da correção monetária (art. 202, parágrafo único e art. 884 do Código Civil, art. 44, parágrafo único da Lei 4.886/1965 e art. 1º, §§1º e 2º da Lei 6.899/1981): RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA PELO DEVEDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE OUTRA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. (...) 5. Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado. Precedentes. 6. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/2002, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez, ainda mais quando se trata, como na hipótese dos autos, da mesma causa interruptiva. 7. Recurso especial conhecido e provido. (R Esp n. 1.810.431/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, D Je de 6/6/2019.) - Destaquei RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO OU EXAGERADO. AUSÊNCIA. 1. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade da interrupção da prescrição por mais de uma vez de pretensão de cobrança fundamentada em mesma relação jurídica. 2. Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado. Precedentes. 3. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/2002, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedente. (...) 6. Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (R Esp n. 1.504.408/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, D Je de 26/9/2019.) – Destaquei Por fim, em relação ao quarto ponto do recurso, relativo à indenização rescisória em contrato de representação comercial a prazo certo (art. 27, §1º da Lei nº 4.886/65): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. A SUPRESSÃO UNILATERAL E SEM AVISO PRÉVIO PELA REPRESENTADA DAS VENDAS DO PRINCIPAL CLIENTE DO REPRESENTANTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Observa-se que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. O Tribunal de origem consignou que a prova testemunhal foi suficiente para demonstrar a culpa da representada na rescisão contratual, tendo em vista que houve proibição de atuação do representante junto a cliente que perfazia cerca de 70% de suas comissões, incidindo no art. 36, "a", da Lei n. 4.886/1965, que veda a redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato. 3. Esta Corte possui entendimento de que a rescisão indireta do contrato de representação comercial, por culpa da empresa representada, enseja o pagamento da indenização prevista no art. 27, "j", da Lei n. 4.886/1965.4. A revisão da matéria, conforme pretendido pela recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido. (AgInt no AR Esp n. 2.368.992/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 29/2/2024.) Se aplica ao presente recurso especial, portanto, o teor do disposto no enunciado nº 83 da súmula 83 do STJ, que dispõe: “não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 6) Do dispositivo. Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, pelos seguintes fundamentos: a) Quanto às impugnações relativas ao “ponto 1” do recurso especial (art. 5, art. 7, art. 8, art. 10, art. 11, art. 17, art. 141, art. 286, inciso II, art. 324, art. 364, art. 366, art. 369, art. 372, art. 473, §2º, art. 480, §3º, art. 489, §1º, incisos III, IV, art. 492, art. 502, inciso I, art. 1022, incisos I e II, art. 1009 §1º, todos do Código de Processo Civil), por aplicação dos enunciados nº 7 e nº 83 da súmula do STJ, e enunciado nº 284 da súmula do STF; b) Quanto às impugnações relativas ao “ponto 2” do recurso especial (art. 286 e art. 295, inciso I, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973), por aplicação do enunciado nº 284 da súmula do STF; c) Quanto às impugnações relativas ao “ponto 3” do recurso especial (art.202, parágrafo único e art. 884 do Código Civil, art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65 e art. 1º, §§1º e 2º, da Lei nº 6.899/81), por aplicação dos enunciados nº 5, nº 7 e nº 83 da súmula do STJ; d) Quanto às impugnações relativas ao “ponto 4” do recurso especial (art. 27, §1º da Lei nº 4.886/65), por aplicação dos enunciados nº 7 e 83 da súmula do STJ." Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016) Há, assim, ônus imposto à agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada. O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido pela origem com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes: CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo. (...) (AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão. No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. a) Da incidência da Súmula 5/STJ A teor da jurisprudência desta corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça). Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. b) Da incidência da Súmula 7/STJ Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Diante disso, não conheço do agravo no ponto. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar o percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que já majorados pelas instâncias de origem no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
26/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/03/2025, 18:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
10/03/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2741240/PE (2024/0337801-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: TYCO SERVICES LTDA
ADVOGADOS: VICTOR MADEIRA FILHO - SP196979
DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
FÁBIO PEDRO ALEM - SP207019
RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN009555
PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA - SP345308
MARINA DE TOLEDO MORELLI EHRENSPERGER - SP320322
GABRIEL FERREIRA LABATUT SIMÕES - SP415933
AGRAVADO: LMM CONSULTORIA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:16
Redistribuição
05/03/2025, 08:19
Recebimento
28/02/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2741240/PE (2024/0337801-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: TYCO SERVICES LTDA
ADVOGADOS: VICTOR MADEIRA FILHO - SP196979
DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
FÁBIO PEDRO ALEM - SP207019
RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN009555
PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA - SP345308
MARINA DE TOLEDO MORELLI EHRENSPERGER - SP320322
GABRIEL FERREIRA LABATUT SIMÕES - SP415933
AGRAVADO: LMM CONSULTORIA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.