Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5291684.25.2018.8.09.0051.
Exequente: Fabricadora de Espumas e Colchões Centro Oeste Ltda
Executadas: Yeshua Comércio de Colchões Ltda e Outra YESHUA COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA E OUTRA, já devidamente qualificadas nos presentes autos, processo referenciado à epígrafe, por intermédio do Procurador que esta subscreve, vêm ao Douto Juízo, com fulcro no Artigo 525, inciso V, do Código de Processo Civil, apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I – DOS FATOS
Petição - Sandro de Abreu Advogados Associados Rua 05, nº691, Ed. The Prime Tamandaré Office, sala 103, Setor Oeste, Goiânia-GO (62) 3626-8112 (62) 3626-1441 (fax) Página 1 AO JUÍZO DA CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO Processo n.º 5291684-25.2018.8.09.0051
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado pela Exequente, Fabricadora de Espumas e Colchões Centro Oeste Ltda, em desfavor das Executadas, Yeshua Comércio de Colchões Ltda e Outra, no que tange a verba honorária sucumbencial. De acordo com a Exequente, as Executadas foram condenadas ao pagamento das custas processuais e verba honorária sucumbencial arbitradas em 15% (quinze por cento) pelo TJGO, majorada em mais 15% (quinze por cento) pelo STJ, totalizando 17,25% (dezessete vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, R$ 650.279,27 (seiscentos e cinquenta mil duzentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos). Logo após, fundamentou a Exequente que, considerando o percentual de 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento), referente aos honorários sucumbenciais, perfaz o valor de R$ 113.871,43 (cento e treze mil, oitocentos e setenta e um reais, quarenta e três centavos). Veja Excelência, a princípio a Exequente alega que a porcentagem dos honorários advocatícios sucumbenciais incidente sobre o valor atualizado da causa é de 17,25% (dezessete vírgula vinte e cinco por cento), no entanto, em seguida, aduz que a porcentagem seria de 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento). Veja: Sandro de Abreu Advogados Associados Rua 05, nº691, Ed. The Prime Tamandaré Office, sala 103, Setor Oeste, Goiânia-GO (62) 3626-8112 (62) 3626-1441 (fax) Página 2 Ao final, conclui a Exequente que as Executadas devam adimplir a o valor de R$ 113.871,43 (cento e treze mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos), a título de verba honorária sucumbencial. Contudo, conforme será demonstrado, o Cumprimento de Sentença exposto pela Exequente (Evento n.º 397) não merece prosperar, motivo pelo qual se apresenta Impugnação, nos termos do Artigo 525 do Código de Processo Civil. Sandro de Abreu Advogados Associados Rua 05, nº691, Ed. The Prime Tamandaré Office, sala 103, Setor Oeste, Goiânia-GO (62) 3626-8112 (62) 3626-1441 (fax) Página 3 II – DO DIREITO 2.1 - DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Pois bem! Compulsando os autos, observa-se que sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, condenando as Executadas, por consequência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. In verbis: (...)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Yeshua Comércio de Colchões LTDA e Trinitas Comércio de Colchões LTDA em desfavor da Fabricadora de Espumas e Colchoes Centro Oeste LTDA, nos autos de n.º 5291684-25.2018.8.09.0051. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (Grifo nosso) Irresignadas, as Executadas interpuseram recurso de apelação cível, qual fora desprovido à unanimidade pela 2ª Câmara Cível do TJGO, determinando a majoração dos honorários advocatícios já outrora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Veja: (...) Ao teor do exposto, nego provimento à apelação cível. Consequentemente, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa os honorários advocatícios já fixados. Em face do acórdão, as Executadas interpuseram recurso especial que foi inadmitido pelo óbice das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, em desfavor da decisão do Vice-Presidente do TJGO, as Executadas interpuseram agravo em recurso especial que não foi conhecido, e majorados os honorários em 15% sobre o valor previamente arbitrado. In verbis: Sandro de Abreu Advogados Associados Rua 05, nº691, Ed. The Prime Tamandaré Office, sala 103, Setor Oeste, Goiânia-GO (62) 3626-8112 (62) 3626-1441 (fax) Página 4 Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3ºdo referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Veja, nas instâncias de origem fora arbitrado honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento), incidindo sobre esse valor a majoração de 15% (quinze por cento) imposta pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, fora imposto a título de verba honorária 17,25% (dezessete, virgula vinte e cinco por cento) e não 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento). Noutra senda, também não merece prosperar o período de correção imposto pela Exequente, qual fora iniciado em 22/06/2018, data de protocolo da demanda, conforme consta na planilha de cálculos apresentada. Nesse sentido, no intuito de elucidar a correta atualização do valor da causa e a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais, é que as Executadas colacionam a seguir a discriminação dos cálculos de atualização, demonstrando que o Cumprimento de Sentença apresentado pela Exequente não merece acolhida devido ao excesso de execução (DOC. 01). Veja: Sandro de Abreu Advogados Associados Rua 05, nº691, Ed. The Prime Tamandaré Office, sala 103, Setor Oeste, Goiânia-GO (62) 3626-8112 (62) 3626-1441 (fax) Página 5 Nota-se em relação ao valor atualizado da causa diferença de R$ 153.539,25 (cento e cinquenta e três mil, quinhentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos). No que tange aos honorários advocatícios, tem-se a diferença de R$ 28.111,21 (vinte e oito mil, cento e onze reais e vinte e um centavos). Por sua vez, considerando o percentual de 17,25% (dezessete, virgula vinte e cinco por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa de R$ 496.740,02 (quatrocentos e noventa e seis mil, setecentos e quarenta reais e dois centavos), perfaz a verba honorária sucumbencial no valor de R$ 85.687,66 (oitenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos). Sandro de Abreu Advogados Associados Rua 05, nº691, Ed. The Prime Tamandaré Office, sala 103, Setor Oeste, Goiânia-GO (62) 3626-8112 (62) 3626-1441 (fax) Página 6 Portanto, ante todo exposto, demonstrado o excesso de execução, requer seja julgado improcedente o cumprimento de sentença outrora apresentado. III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, as Impugnantes/Executadas requerem: a) Que seja recebida a presente impugnação em todos os seus termos de fato e de direito, porquanto legal e tempestiva; b) Requer seja julgado procedente a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para que seja reconhecido o excesso de execução nos cálculos apresentados pela Exequente, nos termos do Artigo 525, inciso V, do Código de Processo Civil, fazendo constar: b.1) Diferença valor atualizado da causa: R$ 153.539,25 (cento e cinquenta e três mil, quinhentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos). b.2) Diferença honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 28.111,21 (vinte e oito mil, cento e onze reais e vinte e um centavos). C) condenação do exequente em honorários advocatícios sucumbenciais; Nesses termos, solicita-se deferimento. Goiânia/GO, 28 de maio de 2025. Assinatura Digital SANDRO DE ABREU SANTOS OAB/GO 28.253 DOCUMENTOS ANEXOS: DOC. 01 – Planilha de cálculos; Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo ativo: Polo passivo: M o e d a Valores em Real (R$): de 01/07/1994 a 28/05/2025 Atualização monetária até 04/2025 Data final do cálculo: 2 8 / 0 5 / 2 0 2 5 Índices de atualização monetária: INPC de 05/2023 até 08/2024; IPCA de 09/2024 até 04/2025 J u r o s Demonstrativo dos valores principais Data Descrição Valor Índices de atualização Fator da atualização Valor da atualização Valor atualizado % de juros acumulado Valor dos juros Total 29/05/2023 R$ 452.965,36 8,72% R$ 39.515,90 R$ 492.481,26 0,864756% R$ 4.258,76 R$ 496.740,02 Total valores R$ 452.965,36 R$ 39.515,90 R$ 492.481,26 R$ 4.258,76 R$ 496.740,02 (A) Demonstrativo dos valores acessórios Descrição Base de cálculo Percentual Principal Juros Total Honorários percentual 17,25% R$ 496.740,02 (A) 17,25% R$ 84.953,02 R$ 734,64 R$ 85.687,66 (B) Total acessórios R$ 84.953,02 R$ 734,64 R$ 85.687,66 Agrupamento dos valores apurados Honorários percentuais R$ 85.687,66 Total dos Honorários advocatícios R$ 85.687,66 Montante em favor do(a)s credor(a)(es) R$ 496.740,02 Total do cálculo: 582.427,68 1. Tipo de juros: Juros legais (0,5% até 10/01/2003, 1% a partir de 11/01/2003 e Taxa legal a partir de 30/08/2024) Data: A partir de uma data fixa - 23/04/2025 até 28/05/2025 INPC de 05/2023 até 08/2024 IPCA de 09/2024 até 04/2025 TJDFT usuário externo 28/05/2025, 11:13 Atualização monetária https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos 1/1