Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842348/RJ (2025/0023517-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ERICA MONTEIRO FERRE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ROSANGELA MARTINS FERRE
ADVOGADO: NILSON RAIMUNDO DA SILVA - RJ070829
INTERESSADO: HILDA NAIR MONTEIRO
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por ERICA MONTEIRO FERRE, representada pela Defensoria Pública do Estado, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 152, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. Ilegitimidade passiva e nulidade da citação afastadas. Verificação junto ao sistema eletrônico de andamento processual deste E. TJRJ de que a Ré, ao tempo da distribuição da presente demanda, figurava nos autos do Inventário dos bens deixados por Hilda Nair Monteiro na qualidade de Inventariante. 2. Inexistência de bens a inventariar afastada. Hipótese presente que versa sobre conta corrente-conjunta com o falecido. Presunção de divisão do numerário depositado entre os titulares da conta-corrente. Precedente do E. STJ. 3. Prescrição afastada. Ciência da Autora quanto ao saldo e movimentação da conta-corrente nos idos de 2007, com distribuição da presente demanda em meados de 2015, antes de superado o prazo decenal fixado pelo art. 205 do CC. 4. Termo inicial da prescrição iniciado a partir do conhecimento da efetiva violação de um direito. Teoria da actio nata. Precedente do E. STJ. 5. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 185-188, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 194-205, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa: a) aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15, sustentando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre matéria essencial para a resolução da controvérsia, a qual fora veiculada nos embargos de declaração; b) aos arts. 17, 330, II e III, 485, VI, e 553 do CPC/15, alegando sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, sob o argumento de que não tem qualquer relação jurídica com os valores em questão (fl. 203, e-STJ). Contrarrazões às fls. 210-219, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 221-226, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 236-242, e-STJ), em que a parte agravante impugna a decisão agravada. Sem contraminuta. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (fls. 267-270, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inicialmente, no tocante à aventada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15, verifica-se que a parte recorrente se limita a alegar que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre matéria essencial para a resolução da controvérsia apontada na petição dos embargos de declaração, não indicando de maneira fundamentada qual ou quais as matérias em que o acórdão recorrido teria sido omisso. De tal modo, nos casos em que a arguição é genérica, não se conhece do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF, assim redigida: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO JULGADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEMANDA CONEXA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 235/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (...) (AgInt no AREsp 1314005/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) (grifou-se) Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. 2. Quanto à suposta ofensa aos arts. 17, 330, II e III, 485, VI, e 553 do CPC/15, a parte recorrente alega sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, sob o argumento de que não tem qualquer relação jurídica com os valores em questão (fl. 203, e-STJ). No particular, colhe-se do acórdão recorrido (fl. 155, e-STJ): “A alegação de ilegitimidade passiva e nulidade da citação nos termos alegados pela Ré, ora Apelante, sucumbe à verificação junto ao sistema eletrônico de andamento processual deste E. TJRJ de que ÉRICA MONTEIRO FERRE, ao tempo da distribuição da presente demanda, figurava nos autos do Inventário dos bens deixados por Hilda Nair Monteiro na qualidade de Inventariante, pelo menos desde 03/12/2014 (fl. 128 do proc. nº 0158233-64.2012.8.19.0004). De outra banda, a inexistência de bens a inventariar alegada no Apelo não resiste ao consignado na sentença uma vez que a hipótese presente versa sobre conta conjunta com o falecido, sendo sabido que os titulares não se tomam, por si só, proprietários dos valores existentes nas contas, presumindo-se, até mesmo, caso não haja prova em sentido diverso, que cada titular dispõe de metade do valor depositado, como usualmente se reconhece em hipóteses de penhora.” (grifou-se) Como se verifica, o Tribunal de origem afastou a alegação de ilegitimidade passiva da parte recorrente, sob o fundamento de que a ora insurgente, “ao tempo da distribuição da presente demanda, figurava nos autos do Inventário dos bens deixados por Hilda Nair Monteiro na qualidade de Inventariante”. Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. LEGITIMIDADE DE PARTE. 1. Cabe ao inventariante, independentemente da homologação de partilha, a prestação de contas em relação ao período em que exerceu tal mister, pois a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que qualquer pessoa que tiver de fato administrado bem alheio é parte passiva legítima para ser demandada na primeira fase de ação de prestação de contas. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 522.771/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 4/5/2017.) (grifou-se) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. DEVER LEGAL DE PRESTÁ-LAS (ART. 618 DO CPC). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RITO ESPECIAL DOS ARTS. 552 E 553 DO CPC. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. A ação de prestação de contas tem por escopo aclarar o resultado da administração de negócios alheios (apuração da existência de saldo credor ou devedor) e, sob a regência do CPC de 1973, ostentava caráter dúplice quanto à sua propositura, podendo ser deduzida tanto por quem tivesse o dever de prestar contas quanto pelo titular do direito de exigi-las. O novo CPC, por seu turno, não mais prevê a possibilidade de propositura de ação para prestar contas, mas apenas a instauração de demanda judicial com o objetivo de exigi-las (artigo 550). 2. A referida supressão não significa que tenha desaparecido a ação de dar contas. A administração de bens ou negócios alheios gera sempre para o gestor o dever de prestar contas, de sorte que ele tem, na perspectiva do direito material, não apenas a obrigação, mas também o direito de se livrar desse dever. Dessarte, coexistem as duas pretensões, a de exigir e a de dar contas. O que a lei nova fez foi submeter a procedimento especial apenas a pretensão de exigir contas. A de dar contas, por isso, será processada sob o procedimento comum. 3. Entre os deveres do inventariante está o de prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar (CPC, art. 618, VII; CPC/73, art. 991, VII). Assim, há legitimidade do inventariante para ajuizar ação autônoma de prestação de contas. 4. Na hipótese, houve o ajuizamento de incidente de remoção do inventariante proposta pela única herdeira do de cujus, revelando, assim, a existência de uma suspeição em relação ao seu encargo de inventariante; o processo sucessório findou-se sem que houvesse o acertamento das despesas; e o inventariante pode vir, futuramente, a ser civilmente responsabilizado pelos sonegados. Desse modo, sobressai o interesse de agir do inventariante na presente ação de prestação de contas pelo rito especial dos arts. 552 e 553 do CPC/2015 (e não do art. 550 do mesmo Código). 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.707.014/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 4/6/2021.) (grifou-se) Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI