1. LPS ESPIRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA (REQUERENTE)
Autor
3. SAN JUAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (INTERESSADO)
Autor
2. FAUSTO QUEIROS DE SA (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO
OAB/ES 18793·CPF·Representa: Autor
LÍCIA VANESSA DE ANDRADE SANTANA
OAB/SE 4198·Representa: Autor
DANIELA CASTELO MARTINS KROEBEL
OAB/ES 18913·CPF·Representa: Autor
RICARDO CARNEIRO NEVES JÚNIOR
OAB/ES 16201·CPF·Representa: Autor
LEONARDO LAGE DA MOTTA
OAB/ES 7722·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/11/2025, 19:03
Trânsito em julgado
11/11/2025, 19:03
Publicação
03/11/2025, 00:57
Publicação
03/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2167989/ES (2024/0329000-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: LPS ESPIRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
BRENDA SCARPINO DE ASSIS - ES029041
REQUERIDO: FAUSTO QUEIROS DE SA
ADVOGADOS: THIAGO AARÃO DE MORAES - ES012643
RICARDO CARNEIRO NEVES JÚNIOR - ES016201
DANIELA CASTELO MARTINS KROEBEL - ES018913
INTERESSADO: SAN JUAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: BIANCA LOURENCINI MARCONI - ES018010
MARIAH FERRARI PIRES - ES031243
LÍCIA VANESSA DE ANDRADE SANTANA - SE004198
DESPACHO Trata-se de feito processual julgado por decisão colegiada (fls. 1033/1038 e-STJ). Referida deliberação, em que pese ainda não certificado nos autos, transitou em julgado. Sobreveio a petição de fls. 1046/1084 e-STJ, onde a recorrente comunica a interposição de Reclamação perante esta Corte Superior. Aduz que, ante o pedido de liminar na ação distribuída, o presente feito deve ser suspenso. Nada a deferir, pois o feito já foi julgado com o respectivo trânsito em julgado. Assim, remetam-se os autos à Coordenadoria, para certificação do trânsito em julgado, com a baixa dos autos à origem. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2167989/ES (2024/0329000-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: FAUSTO QUEIROS DE SA
ADVOGADOS: THIAGO AARÃO DE MORAES - ES012643
RICARDO CARNEIRO NEVES JÚNIOR - ES016201
DANIELA CASTELO MARTINS KROEBEL - ES018913
REQUERIDO: SAN JUAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: BIANCA LOURENCINI MARCONI - ES018010
MARIAH FERRARI PIRES - ES031243
LÍCIA VANESSA DE ANDRADE SANTANA - SE004198
REQUERIDO: LPS ESPIRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
BRENDA SCARPINO DE ASSIS - ES029041
INTERESSADO: FAUSTO QUEIROS DE SA
ADVOGADOS: THIAGO AARÃO DE MORAES - ES012643
RICARDO CARNEIRO NEVES JÚNIOR - ES016201
DANIELA CASTELO MARTINS KROEBEL - ES018913
DESPACHO Trata-se de feito processual julgado por decisão colegiada (fls. 1.033/1.038 e-STJ). Referida deliberação, em que pese ainda não certificado nos autos, transitou em julgado. Sobreveio a petição de fls. 1044/1045 e-STJ, onde a recorrido pede a certificação do trânsito e a baixa ao Tribunal de origem. Assim, remetam-se os autos à Coordenadoria, para certificação do trânsito em julgado, com a baixa dos autos à origem. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI
30/10/2025, 00:00
Mero expediente
29/10/2025, 18:40
Ato ordinatório
29/10/2025, 18:10
Mero expediente
29/10/2025, 18:10
Documento (Certidão)
13/08/2025, 07:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2167989/ES (2024/0329000-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: LPS ESPIRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
BRENDA SCARPINO DE ASSIS - ES029041
REQUERIDO: FAUSTO QUEIROS DE SA
ADVOGADOS: THIAGO AARÃO DE MORAES - ES012643
RICARDO CARNEIRO NEVES JÚNIOR - ES016201
DANIELA CASTELO MARTINS KROEBEL - ES018913
INTERESSADO: SAN JUAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: BIANCA LOURENCINI MARCONI - ES018010
MARIAH FERRARI PIRES - ES031243
LÍCIA VANESSA DE ANDRADE SANTANA - SE004198
DESPACHO Trata-se de feito processual julgado por decisão colegiada (fls. 1033/1038 e-STJ). Referida deliberação, em que pese ainda não certificado nos autos, transitou em julgado. Sobreveio a petição de fls. 1046/1084 e-STJ, onde a recorrente comunica a interposição de Reclamação perante esta Corte Superior. Aduz que, ante o pedido de liminar na ação distribuída, o presente feito deve ser suspenso. Nada a deferir, pois o feito já foi julgado com o respectivo trânsito em julgado. Assim, remetam-se os autos à Coordenadoria, para certificação do trânsito em julgado, com a baixa dos autos à origem. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2167989/ES (2024/0329000-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: FAUSTO QUEIROS DE SA
ADVOGADOS: THIAGO AARÃO DE MORAES - ES012643
RICARDO CARNEIRO NEVES JÚNIOR - ES016201
DANIELA CASTELO MARTINS KROEBEL - ES018913
REQUERIDO: SAN JUAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: BIANCA LOURENCINI MARCONI - ES018010
MARIAH FERRARI PIRES - ES031243
LÍCIA VANESSA DE ANDRADE SANTANA - SE004198
REQUERIDO: LPS ESPIRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
BRENDA SCARPINO DE ASSIS - ES029041
INTERESSADO: FAUSTO QUEIROS DE SA
ADVOGADOS: THIAGO AARÃO DE MORAES - ES012643
RICARDO CARNEIRO NEVES JÚNIOR - ES016201
DANIELA CASTELO MARTINS KROEBEL - ES018913
DESPACHO Trata-se de feito processual julgado por decisão colegiada (fls. 1.033/1.038 e-STJ). Referida deliberação, em que pese ainda não certificado nos autos, transitou em julgado. Sobreveio a petição de fls. 1044/1045 e-STJ, onde a recorrido pede a certificação do trânsito e a baixa ao Tribunal de origem. Assim, remetam-se os autos à Coordenadoria, para certificação do trânsito em julgado, com a baixa dos autos à origem. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI
30/10/2025, 00:00
Mero expediente
29/10/2025, 18:40
Ato ordinatório
29/10/2025, 18:10
Mero expediente
29/10/2025, 18:10
Documento (Certidão)
13/08/2025, 07:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/08/2025, 19:41
Protocolo de Petição
08/08/2025, 19:37
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
03/06/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 12:01
Protocolo de Petição
09/05/2025, 11:38
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
25/04/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
24/04/2025, 14:14
Publicação
27/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2167989/ES (2024/0329000-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LPS ESPIRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
BRENDA SCARPINO DE ASSIS - ES029041
AGRAVADO: FAUSTO QUEIROS DE SA
ADVOGADOS: THIAGO AARÃO DE MORAES - ES012643
RICARDO CARNEIRO NEVES JÚNIOR - ES016201
DANIELA CASTELO MARTINS KROEBEL - ES018913
INTERESSADO: SAN JUAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: BIANCA LOURENCINI MARCONI - ES018010
MARIAH FERRARI PIRES - ES031243
LÍCIA VANESSA DE ANDRADE SANTANA - SE004198
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:16
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2167989/ES (2024/0329000-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LPS ESPIRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
BRENDA SCARPINO DE ASSIS - ES029041
AGRAVADO: FAUSTO QUEIROS DE SA
ADVOGADOS: THIAGO AARÃO DE MORAES - ES012643
RICARDO CARNEIRO NEVES JÚNIOR - ES016201
DANIELA CASTELO MARTINS KROEBEL - ES018913
INTERESSADO: SAN JUAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: BIANCA LOURENCINI MARCONI - ES018010
MARIAH FERRARI PIRES - ES031243
LÍCIA VANESSA DE ANDRADE SANTANA - SE004198
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 16:15
Publicação
07/02/2025, 00:43
Petição (Impugnação)
06/02/2025, 11:11
Protocolo de Petição
06/02/2025, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2167989/ES (2024/0329000-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LPS ESPIRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
BRENDA SCARPINO DE ASSIS - ES029041
AGRAVADO: FAUSTO QUEIROS DE SA
ADVOGADOS: THIAGO AARÃO DE MORAES - ES012643
RICARDO CARNEIRO NEVES JÚNIOR - ES016201
DANIELA CASTELO MARTINS KROEBEL - ES018913
INTERESSADO: SAN JUAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: BIANCA LOURENCINI MARCONI - ES018010
MARIAH FERRARI PIRES - ES031243
LÍCIA VANESSA DE ANDRADE SANTANA - SE004198
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 14:11
Protocolo de Petição
05/02/2025, 13:55
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:41
Protocolo de Petição
04/12/2024, 10:26
Publicação
03/12/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2167989/ES (2024/0329000-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LPS ESPIRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
BRENDA SCARPINO DE ASSIS - ES029041
AGRAVADO: FAUSTO QUEIROS DE SA
ADVOGADOS: THIAGO AARÃO DE MORAES - ES012643
RICARDO CARNEIRO NEVES JÚNIOR - ES016201
DANIELA CASTELO MARTINS KROEBEL - ES018913
INTERESSADO: SAN JUAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: BIANCA LOURENCINI MARCONI - ES018010
MARIAH FERRARI PIRES - ES031243
LÍCIA VANESSA DE ANDRADE SANTANA - SE004198
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por LPS ESPIRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, em face da decisão que não conheceu do reclamo da parte ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, assim ementado (fl. 638, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E venda: comissão de corretagem. INTERMEDIÁRIO. PREPOSTO DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ- FÉ CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 - É possível a revisão contratual, com mitigação do princípio pacto sunt servanda, a fim de afastar a incidência de cláusulas abusivas, com fundamento, dentre outros, nos Princípios da Boa-fé Contratual e da Função Social do Contrato. 2-0 Superior Tribunal de Justiça (Tema 938) fixou a tese da “Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão, de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem ’’ 3-0 contrato de compra e venda firmado entre as partes, esclareceu que o valor da comissão de corretagem não estava inserido no valor do imóvel e deveria ser pago diretamente a profissional autônomo. 4 - Na hipótese dos autos resta patente a ilegalidade do valor cobrado pela Construtora Apelada, haja vista a comprovação de que a negociação realizada entre as partes ocorreu no interior do seu estabelecimento, sem qualquer intermediação de corretor autônomo. 5 - Sentença reformada. Recurso provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 683/697, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 768/789, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa aos arts. 725, 186 e 927 do CC e 927, III, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que "os serviços de intermediação foram prestados por corretor de imóveis autônomo, que fez a aproximação das partes contratantes, apresentou o empreendimento, expôs as características do imóvel e as formas de pagamento permitidas pela vendedora, bem como concluiu a intermediação fechando o negócio mediante a formalização do contrato de Promessa de Compra e Venda em anexo, ficando EXPRESSAMENTE convencionado que recairía sobre o adquirente a responsabilidade do pagamento da comissão de corretagem". Contrarrazões às fls. 872/887, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 901/918, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão singular (fls. 949/953, e-STJ), não conheci do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. No presente agravo interno (fls. 964/981, e-STJ), a parte agravante alega ter impugnado especificamente os óbices aplicados, motivo pelo qual requer a reforma da decisão monocrática. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 949/953, e-STJ), porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal. Passo, de pronto, a análise do reclamo. A irresignação não merece prosperar. 1. A conclusão do Colegiado local acerca da comissão de corretagem decorreu inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado da apelação, que ora se colaciona, nas partes que interessam: Na hipótese em julgamento, no Contrato de Compra e Venda (fls. 24-44) não consta previsão de pagamento de comissão de corretagem, o que se encontra estabelecido no documento de fl. 19 - Diretoria de Processamento de Vendas -, bem como no Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Técnico-Imobiliária (fl. 21), os quais estabelecem que: (...) No caso que ora se analisa, a transação realizada entre as partes, estabeleceu queio valor da comissão de corretagem não estava inserido no valor do imóvel e deveria ser pago diretamente a profissional autônomo. ( i Não obstante, a pessoa que intermediou a negociação, atuou somente como preposto da Construtora, haja vista ausência de provas que se trata de profissional autônomo. Ao contrário, denota-se que a intermediação foi rçaHzada nas dependências da Empresa e por funcionário a ela vinculada inexistindo, data maxima venia, a figura de prestador de serviço autônomo. (...) Ora, a meu sentir, o corretor não age, nesta hipótese, como intermediário ou prestador autônomo de serviço, mas como verdadeiro preposío da Construtora, de modo a facilitar a atividade empresarial desta. Destarte, as partes Requeridas, ora Apeladas, não conseguiram comprovar que o autor procurou a empresa de intermediação para buscar o imóvel, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC. As provas existentes nos autos demonstram que o contrato foi celebrado diretamente com as rés, sem a prestação de serviço autônomo da corretagem e demais acessórios. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor dos enunciados das Súmula nsº 5 e 7 deste Superior Tribunal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA N. 938 DO STJ. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente informados os valores específicos da unidade e da referida comissão (Tema n. 938 do STJ). 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. É indevida a taxa de fruição após desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, haja vista a ausência de uso e/ou exploração econômica pelo compromissário comprador 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2224390/MS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2024, DJe 02/05/2024- grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Pretensão de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da ré que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, porquanto necessário reexaminar o arcabouço fático-probatório dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 2.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo promitente-comprador e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 2.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência do referido óbice, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1867282/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) Por fim, a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. 2. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 949/953, e-STJ e, de plano, conhece-se do agravo para negar conhecimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se.
02/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial