Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2737853/SP (2024/0333621-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CECILIA APARECIDA CANDIDO ZIMOLO
ADVOGADO: CÍCERO JOSÉ DA SILVA - SP261288
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - SP321781
INTERESSADO: WANDERLEY VICTORINO CANDIDO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, assim relatada (e-STJ fl. 616/617): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CECILIA APARECIDA CANDIDO ZIMOLO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa aos arts. 10, 489, incisos II e III, e 492, todos do CPC, bem como ausência de prequestionamento quanto às matérias versadas no art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004 (Súmula 282/STF). Consta dos autos que o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial formulado pela agravante que, na condição de terceira interessada, opôs embargos à execução, restando mantida a penhora de imóvel em face da declaração de ineficácia da doação realizada em fraude à execução. Interposta a apelação, o recurso não foi conhecido. O acórdão foi assim ementado (e-STJ, fl. 543): EMBARGOS DE TERCEIRO Fraude à execução Penhora de imóvel Sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela embargante e declarou ineficaz a doação do imóvel Insurgência da embargante Recurso prejudicado Hipótese em que a execução da qual emanou a ordem de constrição foi extinta em razão do pagamento da dívida RECURSO NÃO CONHECIDO, com imposição dos ônus sucumbenciais à embargante. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 568-573). Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 10, 489, incisos II e III, e 492, todos do CPC, bem como ao art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004, além de divergência jurisprudencial quanto ao Tema n. 243 deste Tribunal. Defende, em suma, que a sentença e acórdão padecem de omissão " caracterizada pela falta de pronunciamento não apenas com relação aos vícios processuais ocorridos no seio da execução, mas também acerca da meação da antiga proprietária Sra. Sandra Regina Peretti Candido, que não integra o polo passivo da aludida execução, foram opostos embargos de declaração, mas estes não foram conhecidos dando ensejo ao recurso de apelação" (fl. 552). Acrescenta que "o v. acórdão incorreu em erro material porque examinou situação diversa da tratada nos autos; e incidiu em omissão, pois foram totalmente desconsiderados os argumentos da ora recorrente foram opostos embargos de declaração a fim de trazer à tona todas estas questões, estes foram conhecidos, porém, rejeitados. Assim, a matéria objeto do presente recurso foi expressamente prequestionada perante o E. Tribunal de Justiça a quo" (fl. 554), além de deixar de seguir o entendimento fixado no Tema n. 243. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial, "com a reforma do v. acórdão recorrido a fim de que seja reconhecida a falta de higidez da ventilada fraude a execução, e a declaração de ineficácia da penhora sobre o imóvel da terceira de boa-fé, ora recorrente" (fl. 558). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls.577-583). É o relatório. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão (e-STJ fls. 616/620): Decido. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. De início, cumpre ressaltar a impossibilidade de conhecimento do especial no que se refere à suposta violação ao art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004, haja vista a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a necessária aplicação da Súmula n. 282/STF. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 544-547-grifei): Trata-se de “embargos de terceiro” opostos por CECÍLIA APARECIDA CANDIDO ZIMOLO contra ITAÚ UNIBANCO S/A, em que a embargante pleiteia o afastamento do reconhecimento de fraude à execução no ato de doação do imóvel objeto da matrícula n° 208.780 do 9° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (SP), e, consequentemente, o levantamento da constrição que recai sobre o bem. O D. Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado pela embargante, “declarando ineficaz a alienação e subsistente a penhora”, bem como condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, arbitrados em R$ 1.000,00 (fls. 491/492). Contra esta sentença se insurge a embargante, ora apelante. Inicialmente, cumpre destacar que restou prejudicado o exame do mérito dos embargos de terceiro, em razão da extinção do processo de execução. Com efeito, em consulta aos autos do processo n° 1005631-20.2019.8.26.0008, por meio do sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que as partes se compuseram e a execução foi extinta em razão do pagamento da dívida (fl. 452 dos autos do processo n° 1005631-20.2019.8.26.0008). Consequentemente, não há sentido em discutir se deve ou não persistir a penhora sobre o bem imóvel constrito no processo de execução. Não obstante, impõe-se examinar quem deu causa ao ajuizamento da demanda, com a finalidade de distribuir os ônus sucumbenciais decorrentes da extinção do presente feito. E, na hipótese, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial deve mesmo ser atribuída à embargante. Realmente, a embargante recebeu o bem imóvel em doação quando pendia contra os doadores ação de execução capaz de reduzi-los à insolvência, restando caracterizada a fraude à execução. De fato, o valor do crédito perseguido pelo exequente no momento do ajuizamento da execução era de R$ 368.233,83. O exame dos autos do processo de execução evidencia que, embora o embargante tenha mencionado a existência de outros bens em nome do executado (fl. 234 dos autos do processo de execução), incluindo o imóvel objeto da lide, a soma do valor dos referidos bens era inferior ao valor do crédito. Não bastasse isso, a infere-se das declarações de imposto de renda do executado, juntadas aos autos do processo de execução, que, no ano de 2019 mesmo ano em que ocorreu a doação do imóvel à embargante o apartamento cuja existência havia sido noticiada pelo exequente já não constava do patrimônio do devedor. Portanto, é inequívoco que, no momento em que realizada a doação, pendia contra o executado demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, caracterizando a hipótese de fraude à execução prevista no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por fim, nem se alegue que a execução não estava embasada em título executivo ou que não foi formulado pedido certo. Em primeiro lugar, porque a embargante não tem legitimidade para deduzir tais alegações, uma vez que não era parte no processo de execução (artigo 18 do Código de Processo Civil). Ademais, o executado, representado pelo mesmo advogado da executada, deduziu exatamente tais alegações em exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo D. Juízo a quo (fls. 375/378 dos autos do processo n° 1005631-20.2019.8.26.0008). Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. Em razão da sucumbência, tendo em vista o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela embargante, pelo trabalho adicional realizado em segundo grau, para R$ 1.500,00. Por sua vez, ao rejeitar os embargos opostos pela recorrente, asseverou a Corte de origem (e-STJ, fls. 570-573): A pretensão não merece acolhida. Com efeito, o teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro, eliminar contradição ou, ainda, corrigir erro material eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. Na hipótese, o acórdão foi claro, analisando suficientemente todas as questões postas em juízo, motivo pelo qual se conclui que as alegações da embargante possuem caráter nitidamente infringente. Confira-se o teor da decisão embargada: [...] Ora, o acórdão embargado apreciou devidamente a matéria devolvida a este E. Tribunal de Justiça por meio do recurso de apelação, consignando de forma clara que, no momento em que realizada a doação do imóvel à embargante, pendia contra o executado demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, caracterizando a hipótese de fraude à execução, razão pela qual se conclui que ela deu causa ao ajuizamento da demanda e deve suportar o pagamento das verbas sucumbenciais. Portanto, não há vício algum a ser sanado por meio do presente recurso, restando evidente que a embargante pretende a alteração do resultado do julgamento, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração. A propósito: [...] Ante o exposto, pelo meu voto, rejeitam-se os embargos de declaração. Em primeiro lugar não há falar em omissão no acórdão recorrido o qual, nos limites da apelação interposta pela recorrente, analisou todas as controvérsias relevantes, sendo certo que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações das partes desde que, de forma fundamentada, exponha as razões de fato e de direito das suas convicções, como ocorreu no presente caso. Com efeito, "[a]inda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (R Esp 1.814.271/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 1º/7/2019)" (AgInt no R Esp n. 1.850.632/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, D Je de 8/9/2023). Outrossim, verifico a existência de fundamento suficiente no acórdão recorrido à sua manutenção, consistente na extinção do processo de execução em decorrência do pagamento da dívida, esvaziando por completo o objeto dos embargos movidos pela recorrente, o qual não foi objeto de impugnação no presente recurso especial, ensejando a necessária aplicação analógica da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO SEGURADO. COISA JULGADA. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚM 283 DO STF. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 3. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para reconhecer que o recorrente não detêm título executivo judicial apto ao cumprimento de sentença para fins de mantença no plano de saúde agravante demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. É firme a jurisprudência do STJ "no sentido de que a execução de título judicial deve ser realizada nos termos da condenação exposta na sentença exequenda, sendo defeso ao juízo da execução modificar o que foi decidido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada"(AgInt no AgInt no AR Esp n. 983.778/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, D Je de 1/6/2017.) 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AR Esp n. 2.569.838/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, D Je de 2/9/2024, grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, proferida a sentença após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Inafastável a Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp n. 1.886.657/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, D Je de 11/6/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Intimem-se. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA