Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no HC 987960/SC (2025/0082933-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: ANA PAULA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICHARD MANOEL LESSA VIEIRA - SC051180
ALEXANDRE BACK PRUDENCIO - SC062968
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Uma vez corrigida a deficiente instrução do feito, torno sem efeito a decisão de fls. 57-58 e passo a reexaminar o pedido de habeas corpus. ANA PAULA DOS SANTOS, condenada por tráfico de drogas e associação para tal fim, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar durante o regime fechado, o qual reitera a esta Corte, por considerar que é imprescindível aos cuidados de filho menor, tendo o Ministério Público, inclusive, manifestado-se de forma favorável à concessão da benesse. Decido. A paciente cumpre 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas e associação para tal fim. O Juiz da Vara de Execuções Criminais indeferiu o pedido de prisão domiciliar, considerando que o filho menor da reeducanda reside atualmente com uma irmã, Ana Roberta. Estudo social foi favorável ao retorno da condenada ao lar e registrou: "a presença de Ana Roberta é fundamental para prover os cuidados que a criança exige, em que se verificou a existência de uma rotina de proteção e cuidados a criança, atendendo suas necessidades básicas, direitos e interesses. Contudo, percebeu-se que a renda familiar se tornou precária em razão de a filha Ana Roberta ter que deixar o emprego para cuidar do irmão e filho que possuem mesma idade (4 anos). Nesse caso, a presença da reeducanda no seio familiar seria importante para o atendimento dos meninos" (fl. 70). Há registro de "ausência de vínculos com a família paterna do menor, [...], sendo pessoas estranhas para ele" (fl. 69). Esta Corte admite, de forma excepcional, o cumprimento do regime fechado ou semiaberto em prisão domiciliar. Confira-se: [...] 1. A prisão domiciliar durante a execução definitiva é excepcional, assim como a aplicação do art. 117 da LEP aos apenados dos regimes fechado e semiaberto. A privação de liberdade, em regra, tem de ser cumprida em estabelecimento adequado, consoante a previsão do Código Penal. É um remédio amargo que, não se pode negar, pode trazer consequências para a convivência familiar. 2. Somente quando, em contato com a realidade concreta, o Juiz das Execuções verificar que a mulher é imprescindível ao esperado desenvolvimento educacional, ético e de saúde da criança e não ostentar perfil de acentuada periculosidade - por exemplo, não ter cometido crime com resultado morte, com violência ou grave ameaça contra pessoa, ser primária e não integrar organização criminosa - se terá como possível e desejável priorizar o melhor interesse da prole e deferir a medida humanitária. [...] (AgRg no HC n. 731.373/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). Existe um esforço na interpretação da legislação federal, no intuito de permitir o cumprimento da pena em domicílio às mães, uma vez que a privação de liberdade acarreta consequências prejudiciais às crianças por elas geradas, especialmente àquelas que se encontram na primeira infância. O tema tem merecido atenção em outros países, muitos dos quais reconhecem, ainda com maior ênfase, a atenção prioritária de que devem merecer crianças filhas de pessoas encarceradas. Registro, a propósito, a interpretação PRO INFANS pioneiramente adotada pela Corte Constitucional da Colômbia, em diversos casos envolvendo interesses de crianças, como, exemplificativamente, o que foi objeto da Sentença T-283/94, na qual se conferiu força normativa ao art. 44 da Constituição daquele país (Art. 44: Los derechos de los niños prevalecen sobre los derechos de los demás): La consideración del niño como sujeto privilegiado de la sociedad produce efectos en distintos planos. La condición física y mental del menor convoca la protección especial del Estado y le concede validez a las acciones y medidas ordenadas a mitigar su situación de debilidad que, de otro modo, serían violatorias del principio de igualdad (CP art. 13). Dentro del gasto público social, las asignaciones dirigidas a atender los derechos prestacionales en favor de los niños deben tener prioridad sobre cualesquiera otras (CP art. 350). Todas las personas gozan de legitimidad para exigir el cumplimiento de los derechos de los niños y la sanción de los infractores (CP art. 44). La coordinación de derechos y la regulación de los conflictos que entre éstos se presenten en el caso de que se vea comprometido el de un menor, debe resolverse según la regla pro infans (CP art. 44). (Sentença T-283/94, da Corte Constitucional da Colômbia, Magistrado Ponente Eduardo Cifuentes Muñoz). A defesa comprova que a presença materna é indispensável para garantir o bem-estar do menor, considerando que o pai é ausente e que a irmã, de 23 anos, teve que deixar de trabalhar para se dedicar exclusivamente aos cuidados da criança. As instâncias ordinárias não registram qualquer conduta violenta ou ambiente prejudicial ao desenvolvimento do filho por parte da sentenciada. Além disso, há laudo social recomendando a prisão domiciliar, bem como parecer favorável do Ministério Público de primeiro grau. Apesar da condenação a pena substancial, por tráfico de drogas e associação para tal fim, a análise do caso concreto justifica a concessão do benefício, considerando-se a necessidade de assegurar o cuidado materno e o melhor interesse da criança em desenvolvimento. À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 57-58 e concedo o habeas corpus, in limine, para deferir à apenada a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, se houver equipamento disponível na Comarca. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ