1. DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A (EMBARGANTE)
Autor
2. LOJAS IPÊ LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
OAB/BA 24017·CPF·Representa: Autor
CATARINA QUEIROZ
OAB/BA 27188·CPF·Representa: Autor
IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO
OAB/BA 25961·CPF·Representa: Autor
MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
OAB/BA 15660·CPF·Representa: Autor
CATARINA QUEIROZ
OAB/BA 027188·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/11/2025, 16:53
Trânsito em julgado
17/11/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 16:31
Protocolo de Petição
24/10/2025, 16:11
Publicação
23/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl na TutCautAnt 874/BA (2025/0092159-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADOS: IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA025961
CATARINA QUEIROZ - BA027188
ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA - BA024017
EMBARGADO: LOJAS IPÊ LTDA
ADVOGADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA - BA015660
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl na TutCautAnt 874/BA (2025/0092159-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADOS: IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA025961
CATARINA QUEIROZ - BA027188
ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA - BA024017
EMBARGADO: LOJAS IPÊ LTDA
ADVOGADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA - BA015660
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl na TutCautAnt 874/BA (2025/0092159-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADOS: IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA025961
CATARINA QUEIROZ - BA027188
ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA - BA024017
EMBARGADO: LOJAS IPÊ LTDA
ADVOGADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA - BA015660
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl na TutCautAnt 874/BA (2025/0092159-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADOS: IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA025961
CATARINA QUEIROZ - BA027188
ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA - BA024017
EMBARGADO: LOJAS IPÊ LTDA
ADVOGADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA - BA015660
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
03/07/2025, 19:51
Protocolo de Petição
03/07/2025, 19:49
Publicação
27/06/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
26/06/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl na TutCautAnt 874/BA (2025/0092159-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADOS: IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA025961
CATARINA QUEIROZ - BA027188
ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA - BA024017
EMBARGADO: LOJAS IPÊ LTDA
ADVOGADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA - BA015660
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2025, 13:11
Protocolo de Petição
25/06/2025, 13:06
Publicação
24/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 874/BA (2025/0092159-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADOS: IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA025961
CATARINA QUEIROZ - BA027188
ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA - BA024017
AGRAVADO: LOJAS IPÊ LTDA
ADVOGADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA - BA015660
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 14:10
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 874/BA (2025/0092159-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADOS: IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA025961
CATARINA QUEIROZ - BA027188
ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA - BA024017
AGRAVADO: LOJAS IPÊ LTDA
ADVOGADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA - BA015660
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 13:11
Protocolo de Petição
14/05/2025, 12:56
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 874/BA (2025/0092159-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADOS: IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA025961
CATARINA QUEIROZ - BA027188
ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA - BA024017
AGRAVADO: LOJAS IPÊ LTDA
ADVOGADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA - BA015660
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 08:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:06
Protocolo de Petição
28/04/2025, 14:46
Publicação
23/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos TutCautAnt 874/BA (2025/0092159-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADOS: IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA025961
CATARINA QUEIROZ - BA027188
EMBARGADO: LOJAS IPÊ LTDA
ADVOGADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA - BA015660
DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 182-184 (e-STJ). Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA. Argumenta, em suma, que a ação de habilitação de crédito é regida pelo Decreto-Lei 7.661/45, e não pela Lei 11.101/2005, como foi aplicado pelo Tribunal. Além disso, contesta a condenação em honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, alegando que o valor é exorbitante e que deveria ser fixado por equidade, conforme o artigo 20, §4º, do CPC/73 (fls. 7-8). Fundamenta o pedido de tutela de urgência é na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à execução provisória dos honorários advocatícios, que pode resultar em pagamentos indevidos (fls. 23-24). Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial e a suspensão do cumprimento provisório de sentença (fls. 24-25). A liminar foi indeferida. (e-STJ Fl. 182-184) A parte autora interpõe embargos de declaração suscitando a ocorrência de erro material (e-STJ Fl. 187-194). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão: O Código de Processo Civil regula, no Capítulo III do seu Título II de seu Livro V, o procedimento de Tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Nesta corte superior, ressalvados os procedimentos de originários, a adoção de tais medidas visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática. Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência do o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na dicção adotada pelo art. 305 do CPC. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal. No presente feito, afirma a postulante que "O Agravo em Recurso Especial dito principal ao presente pleito cautelar encontra-se em fase de processamento perante a D. Vice-presidência do Sodalício Estadual." Mostra-se, portanto, inviável a concessão da cautela pretendida, uma vez que o pleito recursal sequer encontra-se formulado perante esta corte. Com efeito, "Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem." (AgInt na TutCautAnt 300/SP, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MECANISMO DE CONTROLE DA DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DESTINATÁRIO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF, compete ao tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade. 2. Os autos originários, em que apresentado o recurso extraordinário (REsp n. 1.973.397/MG), encontram-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para análise de embargos de divergência interpostos pela parte adversa. 3. O exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário foi atribuído por lei, de maneira singular e exclusiva, ao presidente ou vice de cada tribunal, em regime próprio. 4. Examinado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova deliberação. 5. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg na TutAntAnt: 205 MG 2024/0080857-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) Não se desconhece a viabilidade de, excepcionalmente, se mitigar os rigores de tal entendimento o que, contudo, se viabiliza apenas em hipóteses específicas, onde o relator se depara com teratologia ou ilegalidade manifesta, apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente, elementos que, contudo, não estão presentes neste feito. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. No presente feito, a questão relativa à premissa fática errada em relação a ausência de juízo de admissibilidade inexistia à época em que analisada a tutela liminar, já que, ausente a chegada dos autos nesta corte, não há de se falar da perfectibilização do juízo de admissibilidade pela corte de origem. Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição. Dessa forma, não acolho os embargos. Relator
DANIELA TEIXEIRA
22/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 18:56
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos TutCautAnt 874/BA (2025/0092159-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADOS: IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA025961
CATARINA QUEIROZ - BA027188
EMBARGADO: LOJAS IPÊ LTDA
ADVOGADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA - BA015660
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 10:31
Protocolo de Petição
29/03/2025, 10:18
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 11:50
Publicação
27/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutCautAnt 874/BA (2025/0092159-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO: CATARINA QUEIROZ - BA027188
REQUERIDO: LOJAS IPÊ LTDA
ADVOGADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA - BA015660
DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA. Argumenta, em suma, que a ação de habilitação de crédito é regida pelo Decreto-Lei 7.661/45, e não pela Lei 11.101/2005, como foi aplicado pelo Tribunal. Além disso, contesta a condenação em honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, alegando que o valor é exorbitante e que deveria ser fixado por equidade, conforme o artigo 20, §4º, do CPC/73 (fls. 7-8). Fundamenta o pedido de tutela de urgência é na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à execução provisória dos honorários advocatícios, que pode resultar em pagamentos indevidos (fls. 23-24). Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial e a suspensão do cumprimento provisório de sentença (fls. 24-25). É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil regula, no Capítulo III do seu Título II de seu Livro V, o procedimento de Tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Nesta corte superior, ressalvados os procedimentos de originários, a adoção de tais medidas visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática. Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência do o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na dicção adotada pelo art. 305 do CPC. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal. No presente feito, afirma a postulante que "O Agravo em Recurso Especial dito principal ao presente pleito cautelar encontra-se em fase de processamento perante a D. Vice-presidência do Sodalício Estadual." Mostra-se, portanto, inviável a concessão da cautela pretendida, uma vez que o pleito recursal sequer encontra-se formulado perante esta corte. Com efeito, "Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem." (AgInt na TutCautAnt 300/SP, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MECANISMO DE CONTROLE DA DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DESTINATÁRIO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF, compete ao tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade. 2. Os autos originários, em que apresentado o recurso extraordinário (REsp n. 1.973.397/MG), encontram-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para análise de embargos de divergência interpostos pela parte adversa. 3. O exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário foi atribuído por lei, de maneira singular e exclusiva, ao presidente ou vice de cada tribunal, em regime próprio. 4. Examinado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova deliberação. 5. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg na TutAntAnt: 205 MG 2024/0080857-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) Não se desconhece a viabilidade de, excepcionalmente, se mitigar os rigores de tal entendimento o que, contudo, se viabiliza apenas em hipóteses específicas, onde o relator se depara com teratologia ou ilegalidade manifesta, apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente, elementos que, contudo, não estão presentes neste feito. Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
26/03/2025, 00:00
Improcedência
25/03/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:16
Protocolo de Petição
19/03/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
TutCautAnt 874/BA (2025/0092159-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO: CATARINA QUEIROZ - BA027188
REQUERIDO: LOJAS IPÊ LTDA
ADVOGADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA - BA015660
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.