ESPóLIO DE GUSTAVO ERSE BALBI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ESPóLIO DE GUSTAVO ERSE BALBI
Autor
MARINA CALDEIRA ERSE BALBI
Autor
MAYTE AUGUSTA FELICIO THOMAZ BALBI
CPF
Autor
UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO
OAB/RO 1207·CPF·Representa: Autor
GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES
OAB/RO 2002·CPF·Representa: Autor
EURICO SOARES MONTENEGRO NETO
OAB/RO 1742·CPF·Representa: Autor
GEORGIA EDUARDA FERNANDES RODRIGUES
OAB/RO 13138·CPF·Representa: Autor
GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES
OAB/RO 002002·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7027098-14.2021.8.22.0001.
REQUERIDO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, GEORGIA EDUARDA FERNANDES RODRIGUES, OAB nº RO13138 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto: Acidente Aéreo, Obrigação de Fazer / Não Fazer Classe Processual: Cumprimento de sentença Valor da causa: R$ 1.013.020,81 ESPÓLIOS: GUSTAVO ERSE BALBI, MAYTE AUGUSTA FELICIO THOMAZ BALBI, MARINA CALDEIRA ERSE BALBI ADVOGADO DOS ESPÓLIOS: GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES, OAB nº RO2002 Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. A parte executada comprovou o adimplemento da obrigação, conforme se verifica no ID 123047851. Intimadas, as exequentes declararam quitação e requereram o levantamento dos valores, na proporção de 50% para cada uma. Diante do cumprimento da obrigação, EXTINGO o feito, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Em consequência, foram expedidos alvarás eletrônicos em favor de Mayte Augusta F. T. Balbi e Marina C. E. Balbi, nos termos do requerimento constante no ID 123050854. Comprovada a transferência dos valores, arquivem-se os autos. PRI Porto Velho 23 de julho de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7027098-14.2021.8.22.0001.
AUTOR: GUSTAVO ERSE BALBI ADVOGADO DO
AUTOR: GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES, OAB nº RO2002
REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO
REU: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207 DESPACHO
REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, AV CARLOS GOMES 1259 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho-RO, 13 de junho de 2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente Aéreo, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 1.013.020,81 Vistos, 1. À CPE: (i) Inclua no polo ativo as herdeiras do de cujos, id. 121080367; (ii) Altere o nome para "Espólio de Gustavo Ersi Balbi"; (iii) evolua classe a processual e após, (iv) intime o executado, conforme item abaixo. 2. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pelo exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Intime-se observando-se o disposto no §2º do art. 513 do diploma processual. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também,10% de honorários de fase de cumprimento de sentença. 3. Havendo impugnação, fica INTIMADA a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. 5. Em caso de pagamento, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Após, volvam conclusos para sentença de extinção. SERVE A PRESENTE COMO: CARTA /MANDADO DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S); Ou EDITAL COM PRAZO DE 20 DIAS DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S) para efetuar o pagamento acima e impugnar; desde logo nomeio curador especial ao intimado por edital, na pessoa do defensor público que exerce tal função, intimando-o. Expeça-se o necessário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7027098-14.2021.8.22.0001.
AUTOR: GUSTAVO ERSE BALBI ADVOGADO DO
AUTOR: GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES, OAB nº RO2002
REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO
REU: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207 DESPACHO
REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, AV CARLOS GOMES 1259 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho-RO, 13 de junho de 2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente Aéreo, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 1.013.020,81 Vistos, 1. À CPE: (i) Inclua no polo ativo as herdeiras do de cujos, id. 121080367; (ii) Altere o nome para "Espólio de Gustavo Ersi Balbi"; (iii) evolua classe a processual e após, (iv) intime o executado, conforme item abaixo. 2. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pelo exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Intime-se observando-se o disposto no §2º do art. 513 do diploma processual. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também,10% de honorários de fase de cumprimento de sentença. 3. Havendo impugnação, fica INTIMADA a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. 5. Em caso de pagamento, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Após, volvam conclusos para sentença de extinção. SERVE A PRESENTE COMO: CARTA /MANDADO DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S); Ou EDITAL COM PRAZO DE 20 DIAS DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S) para efetuar o pagamento acima e impugnar; desde logo nomeio curador especial ao intimado por edital, na pessoa do defensor público que exerce tal função, intimando-o. Expeça-se o necessário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7027098-14.2021.8.22.0001.
AUTOR: GUSTAVO ERSE BALBI ADVOGADO DO
AUTOR: GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES, OAB nº RO2002
REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO
REU: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente Aéreo, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 1.013.020,81 Vistos, Fica intimado o advogado do de cujus para, no prazo de 5 dias, informar se autor vivia em União Estável, se tem outros(as) filhos(as) e se foi aberto inventário haja vista a informação de bens, conforme certidão de óbito, id. 59796405. Após, conclusos para despacho. Porto Velho 26 de maio de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 15:13
Trânsito em julgado
28/04/2025, 15:13
Publicação
27/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2616967/RO (2024/0139583-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO - RO001207
EURICO SOARES MONTENEGRO NETO - RO001742
ADEVALDO ANDRADE REIS - RO000628
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO002829
THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO007472
RAQUEL GRÉCIA NOGUEIRA - RO010072
ALICE BARROS PEREIRA - RO012582
JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO - RO012165
AGRAVADO: GUSTAVO ERSE BALBI
ADVOGADO: GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES - POR SI E REPRESENTANDO - RO002002
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:22
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2616967/RO (2024/0139583-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO - RO001207
EURICO SOARES MONTENEGRO NETO - RO001742
ADEVALDO ANDRADE REIS - RO000628
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO002829
THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO007472
RAQUEL GRÉCIA NOGUEIRA - RO010072
ALICE BARROS PEREIRA - RO012582
JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO - RO012165
AGRAVADO: GUSTAVO ERSE BALBI
ADVOGADO: GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES - POR SI E REPRESENTANDO - RO002002
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7027098-14.2021.8.22.0001.
AUTOR: GUSTAVO ERSE BALBI ADVOGADO DO
AUTOR: GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES, OAB nº RO2002
REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO
REU: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207 DESPACHO
REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, AV CARLOS GOMES 1259 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho-RO, 13 de junho de 2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente Aéreo, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 1.013.020,81 Vistos, 1. À CPE: (i) Inclua no polo ativo as herdeiras do de cujos, id. 121080367; (ii) Altere o nome para "Espólio de Gustavo Ersi Balbi"; (iii) evolua classe a processual e após, (iv) intime o executado, conforme item abaixo. 2. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pelo exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Intime-se observando-se o disposto no §2º do art. 513 do diploma processual. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também,10% de honorários de fase de cumprimento de sentença. 3. Havendo impugnação, fica INTIMADA a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. 5. Em caso de pagamento, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Após, volvam conclusos para sentença de extinção. SERVE A PRESENTE COMO: CARTA /MANDADO DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S); Ou EDITAL COM PRAZO DE 20 DIAS DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S) para efetuar o pagamento acima e impugnar; desde logo nomeio curador especial ao intimado por edital, na pessoa do defensor público que exerce tal função, intimando-o. Expeça-se o necessário.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7027098-14.2021.8.22.0001.
AUTOR: GUSTAVO ERSE BALBI ADVOGADO DO
AUTOR: GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES, OAB nº RO2002
REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO
REU: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207 DESPACHO
REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, AV CARLOS GOMES 1259 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho-RO, 13 de junho de 2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente Aéreo, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 1.013.020,81 Vistos, 1. À CPE: (i) Inclua no polo ativo as herdeiras do de cujos, id. 121080367; (ii) Altere o nome para "Espólio de Gustavo Ersi Balbi"; (iii) evolua classe a processual e após, (iv) intime o executado, conforme item abaixo. 2. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pelo exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Intime-se observando-se o disposto no §2º do art. 513 do diploma processual. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também,10% de honorários de fase de cumprimento de sentença. 3. Havendo impugnação, fica INTIMADA a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. 5. Em caso de pagamento, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Após, volvam conclusos para sentença de extinção. SERVE A PRESENTE COMO: CARTA /MANDADO DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S); Ou EDITAL COM PRAZO DE 20 DIAS DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S) para efetuar o pagamento acima e impugnar; desde logo nomeio curador especial ao intimado por edital, na pessoa do defensor público que exerce tal função, intimando-o. Expeça-se o necessário.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7027098-14.2021.8.22.0001.
AUTOR: GUSTAVO ERSE BALBI ADVOGADO DO
AUTOR: GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES, OAB nº RO2002
REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO
REU: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente Aéreo, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 1.013.020,81 Vistos, Fica intimado o advogado do de cujus para, no prazo de 5 dias, informar se autor vivia em União Estável, se tem outros(as) filhos(as) e se foi aberto inventário haja vista a informação de bens, conforme certidão de óbito, id. 59796405. Após, conclusos para despacho. Porto Velho 26 de maio de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 15:13
Trânsito em julgado
28/04/2025, 15:13
Publicação
27/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2616967/RO (2024/0139583-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO - RO001207
EURICO SOARES MONTENEGRO NETO - RO001742
ADEVALDO ANDRADE REIS - RO000628
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO002829
THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO007472
RAQUEL GRÉCIA NOGUEIRA - RO010072
ALICE BARROS PEREIRA - RO012582
JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO - RO012165
AGRAVADO: GUSTAVO ERSE BALBI
ADVOGADO: GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES - POR SI E REPRESENTANDO - RO002002
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:22
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2616967/RO (2024/0139583-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO - RO001207
EURICO SOARES MONTENEGRO NETO - RO001742
ADEVALDO ANDRADE REIS - RO000628
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO002829
THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO007472
RAQUEL GRÉCIA NOGUEIRA - RO010072
ALICE BARROS PEREIRA - RO012582
JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO - RO012165
AGRAVADO: GUSTAVO ERSE BALBI
ADVOGADO: GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES - POR SI E REPRESENTANDO - RO002002
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 16:00
Documento (Certidão)
26/09/2024, 15:45
Publicação
04/09/2024, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:20
Ato ordinatório
03/09/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/09/2024, 21:41
Protocolo de Petição
02/09/2024, 21:28
Publicação
12/08/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
09/08/2024, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/08/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 15:16
Petição (Impugnação)
10/06/2024, 18:56
Protocolo de Petição
10/06/2024, 18:33
Documento (Certidão)
10/06/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 11:54
Publicação
29/05/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:46
Ato ordinatório
28/05/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2024, 06:16
Protocolo de Petição
28/05/2024, 00:47
Publicação
21/05/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 18:03
Não-Provimento
19/05/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 09:35
Redistribuição
17/05/2024, 08:45
Recebimento
14/05/2024, 13:41
Remessa (outros motivos)
14/05/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 11:00
Distribuição (competência exclusiva)
10/05/2024, 11:00
Recebimento
19/04/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7.472), Raquel Grécia Nogueira (OAB/RO 10.072), Amanda Elise Castoldi dos Santos (OAB/RO 9.950), Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628), Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1.207), Rodrigo Otávio Veiga Vargas (OAB/RO 2.829) e Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1.742)
Embargado: Gustavo Erse Balbi Advogado: Guilherme Erse Moreira Mendes (OAB/RO 2.002) Relator: Desembargador Glodner Luiz Pauletto (art. 25 do RITJ) Impdidos: Desembargadores Raduan Miguel Filho (art. 89 do RITJ) e Marcos Alaor Diniz Grangeia EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria. Vedação. Recurso não provido. É inviável em sede de embargos de declaração a rediscussão de matéria objeto de agravo interno, sem apontar quaisquer das hipóteses previstas na legislação, notadamente quando ausente a omissão indicada pela parte embargante. Recurso que se nega provimento. Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
Intimação - Opostos em 15.09.2023 Distribuído por sorteio em 07.02.2022 Julgado em 04.03.2024 Embargos de Declaração em Agravo Interno em Recurso Especial em Apelação Cível n. 7027098-14.2021.8.22.0001 Origem: 7027098-14.2021.8.22.0001 Porto Velho/3ª Vara Cível/2ª Câmara Cível/Coordenadoria Cível da CPE2G
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7.472), Raquel Grécia Nogueira (OAB/RO 10.072), Amanda Elise Castoldi dos Santos (OAB/RO 9.950), Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628), Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1.207), Rodrigo Otávio Veiga Vargas (OAB/RO 2.829) e Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1.742)
Embargado: Gustavo Erse Balbi Advogado: Guilherme Erse Moreira Mendes (OAB/RO 2.002) Relator: Desembargador Glodner Luiz Pauletto (art. 25 do RITJ) Desembargadores Raduan Miguel Filho (art. 89 do RITJ) e Marcos Alaor Diniz Grangeia EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria. Vedação. Recurso não provido. É inviável em sede de embargos de declaração a rediscussão de matéria objeto de agravo interno, sem apontar quaisquer das hipóteses previstas na legislação, notadamente quando ausente a omissão indicada pela parte embargante. Recurso que se nega provimento. Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Intimação - Coordenadoria do Pleno/CPE2G Tribunal Pleno Judicial Opostos em 15.09.2023 Distribuída por sorteio em 07.02.2022 Julgado em 19.02.2024 Embargos de Declaração em Agravo Interno em Recurso Especial em Apelação Cível n. 7027098-14.2021.8.22.0001 Origem: 7027098-14.2021.8.22.0001 Porto Velho/3ª Vara Cível/2ª Câmara Cível/Coordenadoria Cível da CPE2G
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7027098-14.2021.8.22.0001.
APELANTE: GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES, OAB nº RO2002A Polo Passivo: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472A, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628A, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072A, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742A, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829A DESPACHO Nos termos do art. 147, do Código de Processo Civil, declaro-me impedido para atuar no presente feito. Encaminhe-se à Vice-Presidência para as providências necessárias. Porto Velho - RO, 24 de janeiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: GUSTAVO ERSE BALBI ADVOGADO DO
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7027098-14.2021.8.22.0001.
APELANTE: GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES, OAB nº RO2002A Polo Passivo: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472A, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628A, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072A, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742A, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829A DESPACHO Nos termos do art. 147, do Código de Processo Civil, declaro-me impedido para atuar no presente feito. Encaminhe-se à Vice-Presidência para as providências necessárias. Porto Velho - RO, 24 de janeiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: GUSTAVO ERSE BALBI ADVOGADO DO
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelado: Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7.472), Raquel Grécia Nogueira (OAB/RO 10.072), Amanda Elise Castoldi dos Santos (OAB/RO 9.950), Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628), Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1.207), Rodrigo Otávio Veiga Vargas (OAB/RO 2.829), Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1.742) Agravado/Apelante: Gustavo Erse Balbi Advogado: Guilherme Erse Moreira Mendes (OAB/RO 2.002) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Impedido: Desembargador Raduan Miguel EMENTA Agravo Interno. Recurso Especial. Negativa de seguimento. Conformidade do acórdão recorrido ao Tema 1.076/STJ. Alegação de inaplicabilidade do paradigma ao caso. Alegação refutada. Correta a decisão que nega seguimento ao recurso especial manejado contra acórdão que está em conformidade com tese fixada em regime de recurso repetitivo. Recurso não provido. Decisão: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Intimação - Interposto em 04.05.2023 Distribuído por sorteio em 07.02.2022 Julgado em 07.08.2023 Agravo Interno em Recurso Especial em Apelação Cível n. 7027098-14.2021.8.22.0001 Origem: 7027098-14.2021.8.22.0001 Porto Velho/ 3ª Vara Cível/ 2ª Câmara Cível/ Coordenadoria Cível da CPE2G Agravante/
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7027098-14.2021.8.22.0001.
AGRAVANTE: Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Advogada: Raquel Grécia Nogueira (OAB/RO 10072) Advogada: Amanda Elise Castoldi dos Santos (OAB/RO 9950) Advogado: Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1207) Advogado: Rodrigo Otávio Veiga Vargas (OAB/RO 2829) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742)
AGRAVADO: GUSTAVO ERSE BALBI Advogado: Guilherme Erse Moreira Mendes (OAB/RO 2002) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 04/05/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta aos Agravos Interno e em Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - AGRAVO INTERNO e AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Origem: 7027098-14.2021.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Advogada: Raquel Grécia Nogueira (OAB/RO 10072) Advogada: Amanda Elise Castoldi dos Santos (OAB/RO 9950) Advogado: Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1207) Advogado: Rodrigo Otávio Veiga Vargas (OAB/RO 2829) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742)
Recorrido: GUSTAVO ERSE BALBI Advogado: Guilherme Erse Moreira Mendes (OAB/RO 2002) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 10/02/2023 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PODER JUDICIÁRIO 7027098-14.2021.8.22.0001 - RECURSO ESPECIAL (PJE) Origem: 7027098-14.2021.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE DE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados os artigos 85, §2º e §8º, 489, §1º, IV e V e 1.022, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Insurge-se o recorrente em face de acórdão assim ementado: Apelação cível. Honorários de advogados. Majoração devida. Regra geral. Valor da causa elevado. Impossibilidade de aplicação da regra excepcional. Recurso provido. Considerando o teor do que dispõe o CPC e a decisão do STJ sobre a questão, apenas nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, estes devem ser fixados equitativamente. In casu, tendo em vista que não houve condenação, bem como não se trata de ação com proveito econômico inestimável ou irrisório ou ainda de valor da causa muito baixo, os honorários de advogados devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa. Inteligência à jurisprudência do STJ. Em suas razões, a recorrente sustenta que houve omissão no julgamento dos Embargos de Declaração, pois não enfrentadas teses relevantes suscitadas, e que a causa tem caráter inestimável sendo cabível a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. Aduz também que os honorários devem ser fixados sobre o real proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. Examinados, decido. A respeito do TEMA 1.076/STJ - Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, este resultou na seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Verifica-se que a conclusão alcançada pela c. Corte Julgadora no presente processo está em consonância com a tese firmada no precedente citado, haja vista que os honorários foram fixados levando-se em conta o valor da causa, porquanto não se trata de ação com proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo, conforme se verifica nos trechos do acórdão abaixo transcritos: “[...] Sendo assim, na espécie, o apelante deu o valor à causa de R$10.000,00, tendo o magistrado determinado a emenda à inicial para adequação do valor equivalente a um ano de tratamento (id14676269), razão pela qual o apelante a majorou para R$1.013.020,80 (id14676274), recolhendo a diferença das custas. Portanto, considerando o teor do que dispõe o CPC e a decisão do STJ sobre a questão e que apenas nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo (§8º do art. 85 do CPC), estes deverão ser fixados por apreciação equitativa, faz-se necessária a fixação dos honorários de acordo com o que dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Sendo assim, no caso de não condenação, os honorários devem ser fixados nos termos do art. 85, §2º, do CPC, entre 10% e 20% sobre o valor da causa atualizado, porquanto no caso em comento não se trata de ação com proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo, razão pela qual a fixação deve ser majorada para 10% sobre o valor da causa.” [...] Logo, em observância ao procedimento previsto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, por se encontrar em conformidade com a tese firmada no tema, deve, neste ponto, ser negado seguimento ao recurso, conforme previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Passo à análise da admissibilidade do recurso quanto às demais teses: Quanto ao art. 85, §2º, do CPC, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela, porquanto a tese de que é possível aferir o proveito econômico, sendo este o critério adequado para se basear a fixação dos honorários, não foi combatida pelo acórdão recorrido. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. Em relação aos arts. 489, §1º, IV e V e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC, esta Corte prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, em parte nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao tema 1.076/STJ (art. 1.030, I, “b ”, do CPC) e não se admite em relação aos demais dispositivos apontados como violados. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de abril de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Advogada: Raquel Grécia Nogueira (OAB/RO 10072) Advogada: Amanda Elise Castoldi dos Santos (OAB/RO 9950) Advogado: Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1207) Advogado: Rodrigo Otávio Veiga Vargas (OAB/RO 2829) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742)
Recorrido: GUSTAVO ERSE BALBI Advogado: Guilherme Erse Moreira Mendes (OAB/RO 2002) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 10/02/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4o, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1o, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 13 de fevereiro de 2023. Me. Anselmo Charles Meytre Tec. Judiciário da Ccível-CPE2ºGrau
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 7027098-14.2021.8.22.0001 - RECURSO ESPECIAL (PJE) Origem: 7027098-14.2021.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível