Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000499-74.2003.8.24.0053/SC
EXEQUENTE: TRR GILIOLI LTDA
ADVOGADO(A): LOUIZE CRISTINA TECCHIO STRADIOTTI (OAB SC033633)
EXECUTADO: INDUSTRIA DE MADEIRAS GASPARI LTDA-EPP
ADVOGADO(A): PATRÍCIA ROCHA CÂMARA MESA CASA (OAB SC018305)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o tempo de tramitação dos presentes autos e para que melhor sejam analisados, sirvo-me, inicialmente, do relatório elaborado no evento "Decisão 554/557", conforme segue:
Pois bem! Após a decisão acima, o exequente manifestou desinteresse na madeira arrematada (petição 597), razão pela qual, por meio o "despacho 662", foi tornada sem afeito a arrematação e determinada a avaliação do imóvel penhorado.
A tentativa de venda judicial do imóvel restou infrutífera e em 13/04/2020 houve a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC (evento 465).
Houve então a proposta de venda direta do bem, por leiloeiro oficial, o que foi deferido pelo juízo (evento 483), porém, considerando a venda do imóvel a terceiro, em 04/05/2015, o interessado na compra direta desistiu da aquisição.
No evento 494 houve decisão declarando a ineficácia da venda do imóvel ao terceiro Emerson Buzzolaro, contra a qual não houve recurso pelas partes.
No ponto, registre-se que nos termos da Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."
No caso dos autos, não só houve o registro da penhora, como o adquirente expressamente deu ciência de tal gravame, adquirindo-o com a manutenção dos gravames sobre o bem. Veja-se:
Realizada audiência de conciliação a pedido da executada, restou inexitosa, tendo em vista a ausência do exequente (evento 527).
No evento 546 o feito foi extinto pela prescrição intercorrente, decisão anulada no evento 559, em sede de embargos de declaração.
Assim, a atual fase processual diz respeito à manifestação das partes quanto ao despacho do evento 532, que determinou nova avaliação do imóvel penhorado e a realização de leilão.
A parte exequente manifestou-se no evento 596.
Vieram os autos conclusos. Decido:
1. DETERMINO nova avaliação do imóvel penhorado, a ser realizada por oficial de justiça.
Considerando que foi a parte executada quem requereu a diligência (evento 491), cabe a ela o pagamento das custas. Providencie-se a guia de recolhimento e intime-se a executada para pagamento em 5 dias, sob pena de o bem ser levado a leilão pelo valor da última avaliação.
2. Recolhidas, promova-se a avaliação e intimem-se as partes e o terceiro adquirente Emerson Buzzolaro.
3. Decorrido o prazo para eventual impugnação, DETERMINO a realização de leilão.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Intimem-se. Cumpra-se.