Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213468/DF (2025/0103852-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: HEITOR HENKELL DE LIMA SALES
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMÃO - DF034532
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto HEITOR HENKELL DE LIMA SALES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC 0703950-33.2025.8.07.0000). Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 236-242). Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, diante da ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar, visto que não se encontram presentes os requisitos legais autorizadores, previstos no art. 312 do CPP. Pontua que “o Recorrente é dependente químico, com internações em clínicas e o desejo de se recuperar desse nefasto vício que o acomete” (e-STJ, fl. 296). Salienta também que “a busca pela mudança de vida é evidente pois o Recorrente se encontra trabalhando com um carrinho de açaí de sua propriedade, também realiza fretes em um veículo” (e-STJ, fl. 297). Defende, ainda, que o comportamento do recorrente se deu após injusta provocação da vítima e seus amigos. Acrescenta que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. Assevera, ainda, sobre a ausência de contemporaneidade dos antecedentes do recorrente, já que “a decisão que decretou a prisão preventiva faz menção a atos infracionais pretéritos, quando o Recorrente era menor [...], no entanto, a jurisprudência consolidada é no sentido de que atos infracionais pretéritos, por si só, não são suficientes para justificar a prisão preventiva” (e-STJ, fl. 301). Pleiteia, assim, a revogação da custódia preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da constrição por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O Juízo processante assim fundamentou, ao decretar a prisão preventiva: “[...] No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado. A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão. Na hipótese em tela, quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, o delito imputado, em tese, ao autuado comina abstratamente pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I, do art. 313, do CPP). A gravidade concreta do delito indica severo risco à ordem pública. Das imagens que constam dos autos, depreende-se a agressividade do autor que, de forma rápida e sorrateira, desferiu golpes no pescoço e na cabeça da vítima, valendo-se de uma garrafa quebrada. As imagens sugerem o destempero emocional do autor, a indicar que, caso posto em liberdade, poderá voltar a cometer delitos da mesma espécie, fazendo vítimas diversas em razão de suas condutas desproporcionais, violentas e desarrazoadas. É de se considerar, igualmente, que o autor ostenta passagens pela Vara da Infância e da Juventude por atos infracionais análogos aos crimes de roubo majorado, o que, mais uma vez, denota que a personalidade do custodiado parece voltar-se aos crimes praticados com violência ou grave ameaça contra as pessoas, impondo risco à segurança da coletividade. Logo, os pressupostos da prisão provisória encontram amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, cuja garantia, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. Ante todas as circunstâncias fáticas, acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, presentes todos os requisitos ensejadores da custódia cautelar, converto em preventiva a prisão em flagrante de Heitor Henkell De Lima Sales.” (e-STJ, fls. 63-64, grifou-se). O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente: “[...] No caso concreto, estou a corroborar com o entendimento do juízo singular, ratificando os fundamentos de que me vali na decisão de Id. 68536309 - Pág. 1/4, por não vislumbrar ilegalidade aparente, tampouco comprovada, na decisão que manteve a prisão preventiva do ora paciente. Com efeito, a prisão em flagrante do paciente, aliada às imagens de vídeo do local dos fatos e o recebimento da denúncia indicam satisfatoriamente a materialidade delitiva e os indícios de autoria, resultando atendida a presença do requisito do. fumus comissi delicti Em relação aos requisitos do art. 312 do CPP, constato que a decisão proferida pela Juíza do NAC, diferente do que alega o impetrante, apresenta, em princípio, fundamentação relevante quanto à gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente. Isso porque, do que consta dos autos até o momento, teria o paciente retornado ao local dos fatos, após se desentender com alguns dos presentes, dentre os quais o proprietário do estabelecimento e, de modo furtivo, avançado para cima da vítima com uma garrafa quebrada, vindo a acertá-lo no pescoço e cabeça por diversas vezes. A conduta evidencia a agressividade com que agiu o paciente e revela, em uma análise preliminar, o risco em se manter a liberdade do suspeito, ora denunciado. Não bastasse, como bem observou a Juíza do NAC, consta em desfavor do paciente passagens pela Vara da Infância e da Juventude por atos infracionais análogos aos crimes de roubo majorado, a denotar, em princípio, a personalidade do agente voltada aos crimes praticados com violência ou grave ameaça contra as pessoas, impondo risco à segurança da coletividade. Vejo que os fatos atribuídos ao paciente, em tese, são de gravidade concreta, não tendo a decisão retromencionada versado sobre risco meramente abstrato ou hipotético à ordem pública.” (e-STJ, fls. 239-240, grifou-se). No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o recorrente teria, de forma rápida e sorrateira, desferido golpes no pescoço e na cabeça da vítima com uma garrafa quebrada. Além disso, o acusado possui passagens por atos infracionais análogos aos crimes de roubo majorado. Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO POR VINTE ANOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, a periculosidade do ora agravante, evidenciada ante o modus operandi da conduta criminosa - homicídio duplamente qualificado praticado com violência e crueldade, mediante emboscada, onde o acusado ceifou a vida da vítima deferindo-lhe vários golpes na cabeça com uma barra de ferro -, bem como sua nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, pois ficou foragido desde a data dos fatos, em 1998, razão pela qual foi decretada sua prisão preventiva em 1999, todavia, o mandando só foi cumprido em 2019, o que demonstra que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse contexto, o entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, e que perdura, é motivação suficiente a embasar a segregação cautelar para garantir, na hipótese dos autos, a aplicação da lei penal" (HC 322.346/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/9/2015). 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC 124.077/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 25/05/2020, grifou-se). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. A prisão que se mostra necessária em razão da periculosidade concreta do paciente, evidenciada no modus operandi empregado, pois causou a morte da vítima por meio de diversos golpes de barra de ferro na cabeça, tendo, ainda, queimado o corpo da vítima com gasolina e amputado seus braços com facão e cavador. Por conseguinte, a gravidade do ato e a periculosidade do agravante requer cuidados especiais, não sendo recomendável o relaxamento da prisão por excesso de prazo. 4. In casu, conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, não houve comprovação de que o recorrente estaria enquadrado no grupo de risco da COVID-19, assim como também não há evidências de que, dentro do estabelecimento prisional, ele não terá atendimento e proteção adequados. Ademais, o crime foi cometido com violência desproporcional, o que afasta a benesse constante na Recomendação 62/CNJ. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC 134.219/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020, grifou-se). “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, uma vez que, supostamente, tentou ceifar a vida das duas vítimas através de "pauladas" desferidas contra o crânio dessas, sem lhes possibilitar meio de defesa algum, tendo sido registrado, inclusive, a menção de que o agente teria dito que, caso uma das vítimas não viesse a falecer, voltaria a intentar contra a sua vida. Tais peculiaridades evidenciam a gravidade concreta da conduta e, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ainda que seja o recorrente portador de condições pessoais favoráveis. 4. Recurso desprovido.” (RHC 122.813/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020, grifou-se). “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ART. 80 DO CPP. FACULDADE DO JUIZ. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. [...] 5. O advento de decisão de pronúncia não enseja a prejudicialidade do writ, no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, quando os fundamentos que levaram à manutenção da custódia foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva. 6. A decretação da prisão cautelar está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta do Acusado, aferida a partir do modus operandi do delito. O Paciente, juntamente com um Corréu e mais dois Adolescentes, teriam desferido na vítima pauladas e golpes de tora de madeira, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, bem como na preservação das testemunhas, porquanto foi ressaltado que "há relatos de que o mesmo está ameaçando os familiares e testemunhas do fato". 7. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 8. Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (HC 595.519/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021, grifou-se). Nesse contexto, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (AgRg no HC n. 823.816/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC n. 928.532/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024). Quanto à tese de legítima defesa, observa-se que o Tribunal de origem não analisou a questão, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Ilustrativamente, esse é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede qualquer manifestação deste Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Mantém-se a decisão singular pela qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus. 3. Em que pese a prescrição seja matéria de ordem pública, na hipótese, não é possível o seu reconhecimento, porquanto ausentes nos autos elementos suficientes a atestar eventuais marcos interruptivos. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 767.497/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifou-se). “AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DA CONTROVÉRSIA PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. [...] 3. A matéria relativa à falta de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS