Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ALCIMAR DE ASSIS.
Requerido: KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1012415-06.2023.8.11.0003 Ação: Rescisão Contratual c/c Restituição
Vistos, etc... Analisando os termos dos petitórios de (id.216498084 a id.216498089) e de (id.219619045), hei por bem em deferir o levantamento dos valores depositados no (id.216498089), com suas devidas correções, em favor da parte autora, expedindo-se o competente alvará judicial. Cumprida a determinação supra e após pagas as custas, se houver, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 21 de janeiro de 2026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
27/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/11/2025, 14:13
Trânsito em julgado
12/11/2025, 14:13
Publicação
20/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849123/MT (2025/0024133-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO ZUBA DE OLIVA - DF041964
EDUARDO SILVA MADLUM - SP296059
WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO - SP322927
CRISTIANE YUMI ONO - DF066722
CAROLINA MORANDI RIZZO - PR105113
AGRAVADO: ALCIMAR DE ASSIS
ADVOGADO: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849123/MT (2025/0024133-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO ZUBA DE OLIVA - DF041964
EDUARDO SILVA MADLUM - SP296059
WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO - SP322927
CRISTIANE YUMI ONO - DF066722
CAROLINA MORANDI RIZZO - PR105113
AGRAVADO: ALCIMAR DE ASSIS
ADVOGADO: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 16:10
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Documento (Certidão)
18/09/2025, 18:41
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2025, 18:36
Protocolo de Petição
18/09/2025, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849123/MT (2025/0024133-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO ZUBA DE OLIVA - DF041964
EDUARDO SILVA MADLUM - SP296059
WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO - SP322927
CRISTIANE YUMI ONO - DF066722
CAROLINA MORANDI RIZZO - PR105113
AGRAVADO: ALCIMAR DE ASSIS
ADVOGADO: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849123/MT (2025/0024133-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO ZUBA DE OLIVA - DF041964
EDUARDO SILVA MADLUM - SP296059
WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO - SP322927
CRISTIANE YUMI ONO - DF066722
CAROLINA MORANDI RIZZO - PR105113
AGRAVADO: ALCIMAR DE ASSIS
ADVOGADO: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:30
Redistribuição
28/04/2025, 08:02
Recebimento
28/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 06:15
Publicação
28/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2849123/MT (2025/0024133-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO ZUBA DE OLIVA - DF041964
EDUARDO SILVA MADLUM - SP296059
WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO - SP322927
CRISTIANE YUMI ONO - DF066722
CAROLINA MORANDI RIZZO - PR105113
AGRAVADO: ALCIMAR DE ASSIS
ADVOGADO: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:50
Distribuição
23/04/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
17/04/2025, 00:15
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 23:41
Protocolo de Petição
16/04/2025, 23:21
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849123/MT (2025/0024133-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO ZUBA DE OLIVA - DF041964
EDUARDO SILVA MADLUM - SP296059
WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO - SP322927
CRISTIANE YUMI ONO - DF066722
CAROLINA MORANDI RIZZO - PR105113
AGRAVADO: ALCIMAR DE ASSIS
ADVOGADO: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 18:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
18/03/2025, 10:22
Publicação
06/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849123/MT (2025/0024133-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO SILVA MADLUM - SP296059
WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO - SP322927
AGRAVADO: ALCIMAR DE ASSIS
ADVOGADO: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849123/MT (2025/0024133-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO SILVA MADLUM - SP296059
WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO - SP322927
AGRAVADO: ALCIMAR DE ASSIS
ADVOGADO: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 19:05
Distribuição (competência exclusiva)
14/02/2025, 19:00
Recebimento
29/01/2025, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ALCIMAR DE ASSIS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ALCIMAR DE ASSIS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012415-06.2023.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ALCIMAR DE ASSIS - CPF: 317.725.101-06 (APELADO), EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - CPF: 048.927.271-13 (ADVOGADO), KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 97.522.734/0001-72 (APELANTE), EDUARDO SILVA MADLUM - CPF: 337.299.208-39 (ADVOGADO), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO - CPF: 314.985.718-08 (ADVOGADO), ALCIMAR DE ASSIS - CPF: 317.725.101-06 (APELANTE), EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - CPF: 048.927.271-13 (ADVOGADO), EDUARDO SILVA MADLUM - CPF: 337.299.208-39 (ADVOGADO), KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 97.522.734/0001-72 (APELADO), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO - CPF: 314.985.718-08 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA – VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA – CLARO PROPÓSITO DE MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, e não à rediscussão da lide. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão unânime que deu parcial provimento à Apelação da ré para determinar a aplicação dos juros de mora a partir do trânsito em julgado e fixar a verba honorária em 20% do valor da condenação, e também deu parcial provimento ao Recurso do autor para estabelecer a incidência da correção monetária a contar da data de cada desembolso e que da quantia a ser devolvido ao comprador sejam retidos 10% da importância paga. A ré/embargante (Kappa) aduz que a rescisão do Contrato se deu por culpa exclusiva do embargado e, por isso, alega que a aplicação do percentual de retenção em 10% sobre o valor pago contraria o artigo 32-A da Lei n. 13.786/2018, que prevê o desconto com base no montante atualizado da avença. Alternativamente, alega que deve ser aplicado o percentual de 25% sobre a quantia quitada, em consonância com as decisões proferidas pela jurisprudência. Requer, portanto, que sejam sanadas as contradições mencionadas. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A ré/embargante (Kappa) aduz que a rescisão do Contrato se deu por culpa exclusiva do embargado e, por isso, alega que a aplicação do percentual de retenção em 10% sobre o valor pago contraria o artigo 32-A da Lei n. 13.786/2018, que prevê o desconto com base no montante atualizado da avença. Alternativamente, alega que deve ser aplicado o percentual de 25% sobre a quantia quitada, em consonância com as decisões proferidas pela jurisprudência. Requer, portanto, que sejam sanadas as contradições mencionadas. Aliás, cumpre ressaltar que, como ensina Fredie Didier Jr, “A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. (Curso de direito processual civil, volume III, 7ª edição, Editora JusPodivm, Bahia, 2009, pág. 183). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – (...) 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos, nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida. (...). (EDcl no AgRg no AREsp 539.673/PR, relator ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe de 23/02/2018, sem destaque no original). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É APENAS AQUELA INTERNA, ENTRE AS PREMISSAS E CONCLUSÕES DO PRÓPRIO ACÓRDÃO, E NÃO A CONTRADIÇÃO COM ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. A CORTE DE ORIGEM EXPRESSAMENTE CONSTATOU O CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO DE CONCESSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DO MP/RJ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Como tem reiteradamente advertido a jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é apenas aquela interna, referente às premissas e conclusões do próprio acórdão, e não a contradição com a prova dos autos. Julgados: EDcl no REsp. 1.358.338/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.9.2018; EDcl no REsp. 1.537.597/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.3.2016. 4. Agravo Interno do MP/RJ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1564727/RJ, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020, sem destaque no original). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÕES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA. TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGO EM CARGO PÚBLICO. TESE RECHAÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado". (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010). (...). (STJ, AgRg nos EDcl no Ag n. 1355678/SC, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 4-5-2012, sem destaque no original). Ademais, sobre a matéria assim ficou consignado no acórdão: “A ré afirma que a retenção deve ser de 50% do saldo quitado. Contudo, a mencionada Cláusula Segunda, Parágrafo Sexto, “b” estabelece que, em caso de mora do comprador, a Construtora devolverá a importância paga com desconto de 10% da quantia atualizado da avença (ID. 215981836 - pág. 8). Ocorre que o Juízo de origem o fixou em 25%, ou seja, está em dissonância com o que foi combinado. Assim, devem prevalecer os 10%, a incidirem sobre o que foi pago pelo autor. E não se pode considerar como base de cálculo o preço total contratado, pois a própria ré pede a incidência sobre o valor adimplido. De qualquer forma, a adoção do primeiro entendimento geraria vantagem exagerada à Construtora com seu enriquecimento sem causa, em evidente desequilíbrio contratual. Logo, é claramente abusiva a referida Cláusula, pois provoca a esdrúxula situação em que o comprador não teria nada a receber e ainda ficaria em débito. Vale destacar que o percentual fixado está em consonância com a Lei n. 13.786/2018 e com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, conforme as particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese em epígrafe, a retenção de 15% (quinze por cento) é consentânea com os precedentes jurisprudenciais perfilhados por esta Corte Superior, situação que enseja a devida manutenção (...).” (AgInt no AREsp 1384313/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 26-3-2019, DJe de 29-3-2019, sem destaque no original). (...) Assim, 10% de desconto do montante a ser devolvido são razoáveis.” Assim, não se verifica nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, pois não se verifica nenhum erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim unicamente o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a intenção de modificá-lo. No entanto, não é esta a finalidade desta via. Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/09/2024
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012415-06.2023.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ALCIMAR DE ASSIS - CPF: 317.725.101-06 (APELADO), EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - CPF: 048.927.271-13 (ADVOGADO), KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 97.522.734/0001-72 (APELANTE), EDUARDO SILVA MADLUM - CPF: 337.299.208-39 (ADVOGADO), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO - CPF: 314.985.718-08 (ADVOGADO), ALCIMAR DE ASSIS - CPF: 317.725.101-06 (APELANTE), EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - CPF: 048.927.271-13 (ADVOGADO), EDUARDO SILVA MADLUM - CPF: 337.299.208-39 (ADVOGADO), KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 97.522.734/0001-72 (APELADO), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO - CPF: 314.985.718-08 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA – VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA – CLARO PROPÓSITO DE MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, e não à rediscussão da lide. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão unânime que deu parcial provimento à Apelação da ré para determinar a aplicação dos juros de mora a partir do trânsito em julgado e fixar a verba honorária em 20% do valor da condenação, e também deu parcial provimento ao Recurso do autor para estabelecer a incidência da correção monetária a contar da data de cada desembolso e que da quantia a ser devolvido ao comprador sejam retidos 10% da importância paga. A ré/embargante (Kappa) aduz que a rescisão do Contrato se deu por culpa exclusiva do embargado e, por isso, alega que a aplicação do percentual de retenção em 10% sobre o valor pago contraria o artigo 32-A da Lei n. 13.786/2018, que prevê o desconto com base no montante atualizado da avença. Alternativamente, alega que deve ser aplicado o percentual de 25% sobre a quantia quitada, em consonância com as decisões proferidas pela jurisprudência. Requer, portanto, que sejam sanadas as contradições mencionadas. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A ré/embargante (Kappa) aduz que a rescisão do Contrato se deu por culpa exclusiva do embargado e, por isso, alega que a aplicação do percentual de retenção em 10% sobre o valor pago contraria o artigo 32-A da Lei n. 13.786/2018, que prevê o desconto com base no montante atualizado da avença. Alternativamente, alega que deve ser aplicado o percentual de 25% sobre a quantia quitada, em consonância com as decisões proferidas pela jurisprudência. Requer, portanto, que sejam sanadas as contradições mencionadas. Aliás, cumpre ressaltar que, como ensina Fredie Didier Jr, “A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. (Curso de direito processual civil, volume III, 7ª edição, Editora JusPodivm, Bahia, 2009, pág. 183). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – (...) 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos, nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida. (...). (EDcl no AgRg no AREsp 539.673/PR, relator ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe de 23/02/2018, sem destaque no original). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É APENAS AQUELA INTERNA, ENTRE AS PREMISSAS E CONCLUSÕES DO PRÓPRIO ACÓRDÃO, E NÃO A CONTRADIÇÃO COM ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. A CORTE DE ORIGEM EXPRESSAMENTE CONSTATOU O CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO DE CONCESSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DO MP/RJ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Como tem reiteradamente advertido a jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é apenas aquela interna, referente às premissas e conclusões do próprio acórdão, e não a contradição com a prova dos autos. Julgados: EDcl no REsp. 1.358.338/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.9.2018; EDcl no REsp. 1.537.597/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.3.2016. 4. Agravo Interno do MP/RJ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1564727/RJ, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020, sem destaque no original). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÕES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA. TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGO EM CARGO PÚBLICO. TESE RECHAÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado". (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010). (...). (STJ, AgRg nos EDcl no Ag n. 1355678/SC, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 4-5-2012, sem destaque no original). Ademais, sobre a matéria assim ficou consignado no acórdão: “A ré afirma que a retenção deve ser de 50% do saldo quitado. Contudo, a mencionada Cláusula Segunda, Parágrafo Sexto, “b” estabelece que, em caso de mora do comprador, a Construtora devolverá a importância paga com desconto de 10% da quantia atualizado da avença (ID. 215981836 - pág. 8). Ocorre que o Juízo de origem o fixou em 25%, ou seja, está em dissonância com o que foi combinado. Assim, devem prevalecer os 10%, a incidirem sobre o que foi pago pelo autor. E não se pode considerar como base de cálculo o preço total contratado, pois a própria ré pede a incidência sobre o valor adimplido. De qualquer forma, a adoção do primeiro entendimento geraria vantagem exagerada à Construtora com seu enriquecimento sem causa, em evidente desequilíbrio contratual. Logo, é claramente abusiva a referida Cláusula, pois provoca a esdrúxula situação em que o comprador não teria nada a receber e ainda ficaria em débito. Vale destacar que o percentual fixado está em consonância com a Lei n. 13.786/2018 e com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, conforme as particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese em epígrafe, a retenção de 15% (quinze por cento) é consentânea com os precedentes jurisprudenciais perfilhados por esta Corte Superior, situação que enseja a devida manutenção (...).” (AgInt no AREsp 1384313/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 26-3-2019, DJe de 29-3-2019, sem destaque no original). (...) Assim, 10% de desconto do montante a ser devolvido são razoáveis.” Assim, não se verifica nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, pois não se verifica nenhum erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim unicamente o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a intenção de modificá-lo. No entanto, não é esta a finalidade desta via. Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/09/2024
06/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Setembro de 2024 a 06 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012415-06.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES] Parte(s): [ALCIMAR DE ASSIS - CPF: 317.725.101-06 (APELADO), EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - CPF: 048.927.271-13 (ADVOGADO), KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 97.522.734/0001-72 (APELANTE), EDUARDO SILVA MADLUM - CPF: 337.299.208-39 (ADVOGADO), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO - CPF: 314.985.718-08 (ADVOGADO), ALCIMAR DE ASSIS - CPF: 317.725.101-06 (APELANTE), EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - CPF: 048.927.271-13 (ADVOGADO), EDUARDO SILVA MADLUM - CPF: 337.299.208-39 (ADVOGADO), KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 97.522.734/0001-72 (APELADO), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO - CPF: 314.985.718-08 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DA RÉ (KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR (ALCIMAR) PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA – CESSÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – DESFAZIMENTO DA AVENÇA POR CULPA DO COMPRADOR – RESTITUIÇÃO DEVIDA - RETENÇÃO DE 25% - PREVISÃO CONTRATUAL DE 10% - PREVALÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - MONTANTE PAGO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO (TEMA N. 1.002 DO STJ) E DA DATA DO DESEMBOLSO DE CADA PRESTAÇÃO, RESPECTIVAMENTE – VERBA HONORÁRIA - ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - ART. 85, §2º, DO CPC - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. É lícita a cláusula penal que estabelece a retenção, pelo vendedor, de parte do montante pago pelo promitente comprador, que deu causa à rescisão contratual, desde que a perda seja fixada em quantia razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, que, consoante jurisprudência do STJ, varia entre 10% e 25% do total quitado. “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.” (Tema n. 1.002 do STJ). “O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.653.920/RJ). Quando há condenação, os honorários advocatícios são arbitrados sobre esse valor (artigo 85, §2º, do CPC). R E L A T Ó R I O Apelação e Recurso Adesivo em Ação de Rescisão de Contrato c/c Devolução de Quantia Paga julgada procedente para “Declarar rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda, firmado entre as partes, referente ao imóvel descrito e caracterizado nos autos, devendo haver por parte da parte ré a restituição dos valores pagos pelo autor, em parcela única, com o decote no máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, valor que deverá ser corrigido – juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária ‘INPC’ a contar do trânsito em julgado desta decisão, condenando a empresa ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado, ratificando a decisão Id 118732389”. A empresa ré alega que o Contrato foi celebrado em 13-2-2022 e que, portanto, submete-se às disposições da Lei n. 13.786/2018 e da Lei de Parcelamento de Solo Urbano, que estabelece que o montante pago pelo comprador lhe seja reembolsado, com dedução do sinal, da multa de 10% sobre o preço atualizado da avença e de eventuais encargos moratórios e débitos de IPTU. Requer o arbitramento da taxa de fruição, a majoração da retenção para 50% da importância adimplida, que os juros de mora sobre a quantia a ser devolvida sejam aplicados a partir do trânsito em julgado, e que a verba honorária incida sobre o valor da condenação, e não da causa. O autor diz que o percentual de retenção deve ser de 10% sobre o montante que pagou, com atualização a contar da data de cada desembolso. Sem contrarrazões. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Os Recursos serão julgados conjuntamente. A autora alega que firmou Contrato de Cessão de Compra e Venda do loteamento Parque Residencial Rosa Bororo, Quadra 60, Lote 34, com 200m², e que, devido a dificuldades financeiras, em 3-1-2023 procurou a ré com o objetivo de desfazer o negócio jurídico. Sustenta que a multa de 10% deve incidir sobre o montante adimplido, e não sobre o do Contrato, pois seria abusiva a Cláusula Segunda, Parágrafo Sexto, “b”, da qual busca a anulação. Pleiteia a rescisão da avença, a restituição, em parcela única, dos R$7.056,15 pagos, com retenção de 10% sobre esse montante. A Ação foi julgada parcialmente procedente para declarar rescindida a avença e determinar que a ré devolva ao autor a quantia paga, com retenção de 25%. É incontroverso que o desfazimento do negócio jurídico se deu por culpa do autor. A ré afirma que a retenção deve ser de 50% do saldo quitado. Contudo, a mencionada Cláusula Segunda, Parágrafo Sexto, “b” estabelece que, em caso de mora do comprador, a Construtora devolverá a importância paga com desconto de 10% da quantia atualizado da avença (ID. 215981836 - pág. 8). Ocorre que o Juízo de origem o fixou em 25%, ou seja, está em dissonância com o que foi combinado. Assim, devem prevalecer os 10%, a incidirem sobre o que foi pago pelo autor. E não se pode considerar como base de cálculo o preço total contratado, pois a própria ré pede a incidência sobre o valor adimplido. De qualquer forma, a adoção do primeiro entendimento geraria vantagem exagerada à Construtora com seu enriquecimento sem causa, em evidente desequilíbrio contratual. Logo, é claramente abusiva a referida Cláusula, pois provoca a esdrúxula situação em que o comprador não teria nada a receber e ainda ficaria em débito. Vale destacar que o percentual fixado está em consonância com a Lei n. 13.786/2018 e com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, conforme as particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese em epígrafe, a retenção de 15% (quinze por cento) é consentânea com os precedentes jurisprudenciais perfilhados por esta Corte Superior, situação que enseja a devida manutenção (...).” (AgInt no AREsp 1384313/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 26-3-2019, DJe de 29-3-2019, sem destaque no original). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10%. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. (...).” (AgRg no AREsp 600.887/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgamento em 19-5-2015, DJe de 22-6-2015, sem destaque no original). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO DA AVENÇA POR INTERESSE EXCLUSIVO DO ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO PARCIAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STJ (ENTRE 10% E 25%). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. (...) (...). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de ser possível a retenção do índice entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por interesse exclusivo do promitente comprador, bem como veda a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame de matéria fático-probatória. No caso concreto, o Tribunal cearense fixou o percentual em 15% dos valores pagos, com base na suficiência reparatória do montante arbitrado. (...) 4. O Magistrado, ao fixar o percentual a ser retido pelas vendedoras no caso do desfazimento do contrato por iniciativa do promitente comprador, deve avaliar os prejuizos suportados, notadamente com "as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador" (REsp nº 1.224.921/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.26/4/2011, DJe 11/5/2011). (...)” (AgInt no REsp 1806095/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgamento em 18-11-2019, DJe de 21-11-2019, sem destaque no original). Assim, 10% de desconto do montante a ser devolvido são razoáveis. Não houve menção na sentença sobre a taxa de fruição e IPTU. Eventuais débitos alusivos ao suposto período de posse do autor são indevidos, pois não ficou comprovado que a área lhe foi entregue ou que a tenha ocupado. Por consequência, não incidem os descontos pretendidos. No que concerne aos juros de mora, o Tema n. 1.002 do STJ determina o seguinte: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”. Já a correção monetária é calculada a contar do desembolso de cada parcela: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. LIMITES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURO PRESTAMISTA. ARRAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3. Na hipótese, rever o percentual de retenção estipulado pelas instâncias ordinárias demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. No caso em apreço, alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido em relação a devolução do seguro prestamista e das arras, exigiria o reexame de fatos, provas e de cláusulas contratuais por este Corte, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.653.920/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.). (Sem destaque no original). No tocante aos honorários advocatícios, serão arbitrados sobre o valor da condenação (artigo 85, §2º, do CPC). Pelo exposto, dou parcial provimento ao Recurso da ré para determinar a aplicação dos juros de mora a partir do trânsito em julgado e fixar a verba honorária em 20% do valor da condenação. Dou parcial provimento ao Recurso do autor para estabelecer a incidência da correção monetária a contar da data de cada desembolso e que da quantia a ser devolvida ao comprador sejam retidos 10% da importância paga. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/08/2024
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012415-06.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES] Parte(s): [ALCIMAR DE ASSIS - CPF: 317.725.101-06 (APELADO), EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - CPF: 048.927.271-13 (ADVOGADO), KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 97.522.734/0001-72 (APELANTE), EDUARDO SILVA MADLUM - CPF: 337.299.208-39 (ADVOGADO), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO - CPF: 314.985.718-08 (ADVOGADO), ALCIMAR DE ASSIS - CPF: 317.725.101-06 (APELANTE), EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - CPF: 048.927.271-13 (ADVOGADO), EDUARDO SILVA MADLUM - CPF: 337.299.208-39 (ADVOGADO), KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 97.522.734/0001-72 (APELADO), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO - CPF: 314.985.718-08 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DA RÉ (KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR (ALCIMAR) PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA – CESSÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – DESFAZIMENTO DA AVENÇA POR CULPA DO COMPRADOR – RESTITUIÇÃO DEVIDA - RETENÇÃO DE 25% - PREVISÃO CONTRATUAL DE 10% - PREVALÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - MONTANTE PAGO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO (TEMA N. 1.002 DO STJ) E DA DATA DO DESEMBOLSO DE CADA PRESTAÇÃO, RESPECTIVAMENTE – VERBA HONORÁRIA - ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - ART. 85, §2º, DO CPC - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. É lícita a cláusula penal que estabelece a retenção, pelo vendedor, de parte do montante pago pelo promitente comprador, que deu causa à rescisão contratual, desde que a perda seja fixada em quantia razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, que, consoante jurisprudência do STJ, varia entre 10% e 25% do total quitado. “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.” (Tema n. 1.002 do STJ). “O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.653.920/RJ). Quando há condenação, os honorários advocatícios são arbitrados sobre esse valor (artigo 85, §2º, do CPC). R E L A T Ó R I O Apelação e Recurso Adesivo em Ação de Rescisão de Contrato c/c Devolução de Quantia Paga julgada procedente para “Declarar rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda, firmado entre as partes, referente ao imóvel descrito e caracterizado nos autos, devendo haver por parte da parte ré a restituição dos valores pagos pelo autor, em parcela única, com o decote no máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, valor que deverá ser corrigido – juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária ‘INPC’ a contar do trânsito em julgado desta decisão, condenando a empresa ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado, ratificando a decisão Id 118732389”. A empresa ré alega que o Contrato foi celebrado em 13-2-2022 e que, portanto, submete-se às disposições da Lei n. 13.786/2018 e da Lei de Parcelamento de Solo Urbano, que estabelece que o montante pago pelo comprador lhe seja reembolsado, com dedução do sinal, da multa de 10% sobre o preço atualizado da avença e de eventuais encargos moratórios e débitos de IPTU. Requer o arbitramento da taxa de fruição, a majoração da retenção para 50% da importância adimplida, que os juros de mora sobre a quantia a ser devolvida sejam aplicados a partir do trânsito em julgado, e que a verba honorária incida sobre o valor da condenação, e não da causa. O autor diz que o percentual de retenção deve ser de 10% sobre o montante que pagou, com atualização a contar da data de cada desembolso. Sem contrarrazões. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Os Recursos serão julgados conjuntamente. A autora alega que firmou Contrato de Cessão de Compra e Venda do loteamento Parque Residencial Rosa Bororo, Quadra 60, Lote 34, com 200m², e que, devido a dificuldades financeiras, em 3-1-2023 procurou a ré com o objetivo de desfazer o negócio jurídico. Sustenta que a multa de 10% deve incidir sobre o montante adimplido, e não sobre o do Contrato, pois seria abusiva a Cláusula Segunda, Parágrafo Sexto, “b”, da qual busca a anulação. Pleiteia a rescisão da avença, a restituição, em parcela única, dos R$7.056,15 pagos, com retenção de 10% sobre esse montante. A Ação foi julgada parcialmente procedente para declarar rescindida a avença e determinar que a ré devolva ao autor a quantia paga, com retenção de 25%. É incontroverso que o desfazimento do negócio jurídico se deu por culpa do autor. A ré afirma que a retenção deve ser de 50% do saldo quitado. Contudo, a mencionada Cláusula Segunda, Parágrafo Sexto, “b” estabelece que, em caso de mora do comprador, a Construtora devolverá a importância paga com desconto de 10% da quantia atualizado da avença (ID. 215981836 - pág. 8). Ocorre que o Juízo de origem o fixou em 25%, ou seja, está em dissonância com o que foi combinado. Assim, devem prevalecer os 10%, a incidirem sobre o que foi pago pelo autor. E não se pode considerar como base de cálculo o preço total contratado, pois a própria ré pede a incidência sobre o valor adimplido. De qualquer forma, a adoção do primeiro entendimento geraria vantagem exagerada à Construtora com seu enriquecimento sem causa, em evidente desequilíbrio contratual. Logo, é claramente abusiva a referida Cláusula, pois provoca a esdrúxula situação em que o comprador não teria nada a receber e ainda ficaria em débito. Vale destacar que o percentual fixado está em consonância com a Lei n. 13.786/2018 e com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, conforme as particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese em epígrafe, a retenção de 15% (quinze por cento) é consentânea com os precedentes jurisprudenciais perfilhados por esta Corte Superior, situação que enseja a devida manutenção (...).” (AgInt no AREsp 1384313/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 26-3-2019, DJe de 29-3-2019, sem destaque no original). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10%. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. (...).” (AgRg no AREsp 600.887/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgamento em 19-5-2015, DJe de 22-6-2015, sem destaque no original). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO DA AVENÇA POR INTERESSE EXCLUSIVO DO ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO PARCIAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STJ (ENTRE 10% E 25%). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. (...) (...). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de ser possível a retenção do índice entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por interesse exclusivo do promitente comprador, bem como veda a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame de matéria fático-probatória. No caso concreto, o Tribunal cearense fixou o percentual em 15% dos valores pagos, com base na suficiência reparatória do montante arbitrado. (...) 4. O Magistrado, ao fixar o percentual a ser retido pelas vendedoras no caso do desfazimento do contrato por iniciativa do promitente comprador, deve avaliar os prejuizos suportados, notadamente com "as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador" (REsp nº 1.224.921/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.26/4/2011, DJe 11/5/2011). (...)” (AgInt no REsp 1806095/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgamento em 18-11-2019, DJe de 21-11-2019, sem destaque no original). Assim, 10% de desconto do montante a ser devolvido são razoáveis. Não houve menção na sentença sobre a taxa de fruição e IPTU. Eventuais débitos alusivos ao suposto período de posse do autor são indevidos, pois não ficou comprovado que a área lhe foi entregue ou que a tenha ocupado. Por consequência, não incidem os descontos pretendidos. No que concerne aos juros de mora, o Tema n. 1.002 do STJ determina o seguinte: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”. Já a correção monetária é calculada a contar do desembolso de cada parcela: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. LIMITES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURO PRESTAMISTA. ARRAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3. Na hipótese, rever o percentual de retenção estipulado pelas instâncias ordinárias demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. No caso em apreço, alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido em relação a devolução do seguro prestamista e das arras, exigiria o reexame de fatos, provas e de cláusulas contratuais por este Corte, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.653.920/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.). (Sem destaque no original). No tocante aos honorários advocatícios, serão arbitrados sobre o valor da condenação (artigo 85, §2º, do CPC). Pelo exposto, dou parcial provimento ao Recurso da ré para determinar a aplicação dos juros de mora a partir do trânsito em julgado e fixar a verba honorária em 20% do valor da condenação. Dou parcial provimento ao Recurso do autor para estabelecer a incidência da correção monetária a contar da data de cada desembolso e que da quantia a ser devolvida ao comprador sejam retidos 10% da importância paga. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/08/2024
12/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Agosto de 2024 a 09 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intima-se a parte requerida/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos.
29/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intima-se a parte Autora/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos.
03/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1012415-06.2023 Vistos, etc... KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara com “Embargos de Declaração’ pelos fatos narrados no petitório – Id 140935757, havendo manifestação da parte adversa, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: O disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório." Caso inexistam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação. Analisando os fatos elencados pelo embargante, vê-se sem sombra de dúvidas que o mesmo deseja modificar a decisão, o que não é possível, porque, tenho comigo que não há nenhum ponto obscuro, omissão ou contradição, devendo ser mantida em sua íntegra. “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição” (STJ – 1ª Turma. Resp. 15.774-0-SP, rel. Min. Humberto Gomes). De outro norte, verifica-se de forma cristalina que a embargante deve ser responsabilizada, conforme preceitua o disposto no § 2°, do artigo 1026 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé deve ser aplicada à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. Assim, a referida penalidade se aplica à demandante que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, descumprindo o dever de lealdade processual estampado no Código de Processo Civil. Preceitua o parágrafo segundo do artigo 1026 do Código de Processo Civil, em sua primeira parte, que "quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Sobre o tema, leciona Theotônio Negrão que "os embargos declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A multa cominada no art. 535, parágrafo único, do CPC reserva-se a hipóteses em que se faz evidente abuso (RSTJ 30/378)" (Código de Processo Civil, 38. ed., Saraiva, 2006, p. 668). Neste contexto, o que vejo é que não há as supostas omissões do julgado em relação ao tema decidido, mas puro inconformismo da embargante em relação à decisão, não sustentando quaisquer das condições existentes nos dispositivos legais que prequestiona para dar lastro à pretensão deduzida. Portanto, o que vejo é que os embargos aviados têm o único propósito de hostilizar a decisão tal como produzida, declinando omissões que na verdade inexistem, de modo que se a embargante entende que a decisão produzida se mostra injusta, não será na via dos embargos declaratórios que obterá provimento jurisdicional colidente com aquele já manifestado, se não pela via do virtual recurso. Nesse sentido a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA
SENTENÇA
EMBARGADA - MERO INCONFORMISMO - SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - NÃO-CABIMENTO - CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO - AUSÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS - 1- Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - Omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2- A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3- O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 4- Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5- Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl-AgRg-AI 1.373.246 - (2010/0217604-0) - 2ª T. - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe 16.05.2011 - p. 419). Neste contexto, os embargos são manifestamente improcedentes e necessariamente protelatórios, buscando o embargante o que efetivamente não lhe seria lícito na via eleita, o que, aliás, tem sido uma constante neste juízo diante da leniência com que a norma jurídica vem tratando a hipótese da multa processual, que no caso em tela, deve ser aplicada como meio de contenção da ilícita ação processual buscada já que os embargos declaratórios não tem por escopo a modificação do julgado se não o seu aclaramento, expondo, portanto, as condições declinadas pelo art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Mesmo para fins de prequestionamento, o cabimento dos embargos de declaração deve adequar-se ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Ademais, em havendo recurso de apelação, talvez o embargante obtenha o que pretende nesta via. Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração intentados por KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, assim, via de consequência, imponho ao embargante a multa de 1% (um por cento), sobre o valor dado à causa, o que deve ser atualizado (STJ-2ª T. REsp 613.184, Min. João Otávio) nos termos do artigo 1026, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, mantendo a decisão guerreada em sua íntegra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT., 08 de março de 2.024.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1012415-06.2023 Vistos, etc... KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara com “Embargos de Declaração’ pelos fatos narrados no petitório – Id 140935757, havendo manifestação da parte adversa, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: O disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório." Caso inexistam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação. Analisando os fatos elencados pelo embargante, vê-se sem sombra de dúvidas que o mesmo deseja modificar a decisão, o que não é possível, porque, tenho comigo que não há nenhum ponto obscuro, omissão ou contradição, devendo ser mantida em sua íntegra. “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição” (STJ – 1ª Turma. Resp. 15.774-0-SP, rel. Min. Humberto Gomes). De outro norte, verifica-se de forma cristalina que a embargante deve ser responsabilizada, conforme preceitua o disposto no § 2°, do artigo 1026 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé deve ser aplicada à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. Assim, a referida penalidade se aplica à demandante que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, descumprindo o dever de lealdade processual estampado no Código de Processo Civil. Preceitua o parágrafo segundo do artigo 1026 do Código de Processo Civil, em sua primeira parte, que "quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Sobre o tema, leciona Theotônio Negrão que "os embargos declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A multa cominada no art. 535, parágrafo único, do CPC reserva-se a hipóteses em que se faz evidente abuso (RSTJ 30/378)" (Código de Processo Civil, 38. ed., Saraiva, 2006, p. 668). Neste contexto, o que vejo é que não há as supostas omissões do julgado em relação ao tema decidido, mas puro inconformismo da embargante em relação à decisão, não sustentando quaisquer das condições existentes nos dispositivos legais que prequestiona para dar lastro à pretensão deduzida. Portanto, o que vejo é que os embargos aviados têm o único propósito de hostilizar a decisão tal como produzida, declinando omissões que na verdade inexistem, de modo que se a embargante entende que a decisão produzida se mostra injusta, não será na via dos embargos declaratórios que obterá provimento jurisdicional colidente com aquele já manifestado, se não pela via do virtual recurso. Nesse sentido a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA
SENTENÇA
EMBARGADA - MERO INCONFORMISMO - SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - NÃO-CABIMENTO - CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO - AUSÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS - 1- Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - Omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2- A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3- O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 4- Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5- Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl-AgRg-AI 1.373.246 - (2010/0217604-0) - 2ª T. - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe 16.05.2011 - p. 419). Neste contexto, os embargos são manifestamente improcedentes e necessariamente protelatórios, buscando o embargante o que efetivamente não lhe seria lícito na via eleita, o que, aliás, tem sido uma constante neste juízo diante da leniência com que a norma jurídica vem tratando a hipótese da multa processual, que no caso em tela, deve ser aplicada como meio de contenção da ilícita ação processual buscada já que os embargos declaratórios não tem por escopo a modificação do julgado se não o seu aclaramento, expondo, portanto, as condições declinadas pelo art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Mesmo para fins de prequestionamento, o cabimento dos embargos de declaração deve adequar-se ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Ademais, em havendo recurso de apelação, talvez o embargante obtenha o que pretende nesta via. Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração intentados por KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, assim, via de consequência, imponho ao embargante a multa de 1% (um por cento), sobre o valor dado à causa, o que deve ser atualizado (STJ-2ª T. REsp 613.184, Min. João Otávio) nos termos do artigo 1026, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, mantendo a decisão guerreada em sua íntegra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT., 08 de março de 2.024.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte Autora/adversa para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração ID: 140935757, nos termos do artigo 1.023 § 2, do Código de Processo Civil.
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico: 1012415-06.2023 Ação: Rescisão Contratual c/c Restituição Autor: Alcimar de Assis Ré: Kappa Empreendimentos Imobiliários Ltda Vistos, etc. ALCIMAR DE ASSIS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente 'Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga” em desfavor de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, firmou contrato de compra e venda de imóvel com a parte, referente ao lote nº 34, quadra 60, no Loteamento Parque Rosa Bororo; que, efetuou o pagamento no importe de R$ 7.056,15 (sete mil e cinquenta e seis reais e quinze centavos); que, por motivos financeiros, procurou a ré para rescisão contratual, buscando a restituição dos valores pagos, não obtendo êxito, assim, busca a procedência da ação, com a condenação da parte ré na restituição dos valores pagos, bem como nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 6.350,54 (seis mil e trezentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, não sobrevindo nenhum recurso, bem como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte requerida, não sendo designada de audiência de conciliação. Devidamente citada, apresentara contestação, onde procura rebater os argumentos levados a efeito pelo autor, postulando a improcedência do pedido, com a condenação do mesmo nos encargos da sucumbência. Junta documentos. Sobre a contestação, manifestara-se o autor. Foi determinada a especificação das provas, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide; e, a empresa ré nada requereu, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Alcimar de Assis ingressara com a presente Ação de Rescisão Contratual c/c com Devolução de Quantia Paga em desfavor de Kappa Empreendimentos Imobiliários Ltda, pois, segundo alega na inicial, firmou contrato de compra e venda de imóvel com a parte, referente ao lote nº 34, quadra 60, no Loteamento Parque Rosa Bororo, nesta cidade, efetuando o pagamento no importe de R$ 7.056,15 (sete mil e cinquenta e seis reais e quinze centavos). Acontece que por motivos financeiros, procurou a ré para rescisão contratual, buscando a restituição dos valores pagos, tendo a empresa ré exigido a retenção conforme contrato, em sendo assim, deseja rescindir o instrumento de contrato. Depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento. A resilição contratual é um direito potestativo dos consumidores, operando-se por simples manifestação de vontade da parte que não tem mais interesse em dar continuidade ao vínculo contratual. Nesse sentido, o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALORES PAGOS. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL. ENTENDIMENTO ADOTADO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO COMPRADOR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resolução do compromisso de compra e venda, por parte do promissário comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2. Ocorrendo a resolução do compromisso por culpa do promissário comprador, este deverá ser ressarcido parcialmente sobre o valor pago. (...) ( REsp 1211323/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015). Saliente-se que o motivo da rescisão contratual é a dificuldade financeira enfrentada pela parte autora, portanto, passível a rescisão contratual. Alega a requerida que em caso de rescisão do contrato devem prevalecer as cláusulas contratuais. Sob o fundamento de que em razão da dificuldade de pagar as parcelas, não mais suporta a obrigação assumida, ajuizara a presente ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, requerendo a devolução dos valores pagos. Tratando-se de ação de rescisão de contrato, com fundamento na impossibilidade financeira de continuidade de pagamento das prestações assumidas, quando da realização da avença, a jurisprudência é dominante no sentido de que ao consumidor é assegurada a possibilidade de desfazer o contrato, com a restituição dos valores pagos, ainda que retida determinada quantia pelo vendedor. EMENTA: APELAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMÓVEL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO PARTE DO VALOR DAS PARCELAS PAGAS. ORIENTAÇÃO STJ. - É direito do comprador que alega dificuldade em cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida, promover ação a fim de pleitear a rescisão do contrato e a restituição das importâncias pagas. -Em se tratando se rescisão contratual, por vontade e iniciativa do comprador, cabível a retenção, pela vendedora, de parte dos valores pagos. -Conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula que estipula a multa rescisória sobre o valor total do contrato, devendo incidir o percentual da multa sobre o valor efetivamente pago pelos compradores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.475622-5/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da sumula em 11/02/2021). No que tange o IPTU, este é de responsabilidade da parte autora. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
. TERRACAP. RESCISÃO CONTRATUAL. IPTU/TLP. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. EX-ADQUIRENTE ENQUANTO DETINHA A POSSE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DÉBITO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu em parte a impugnação da TERRACAP, ao argumento de que a sentença exequenda determina que sejam compensados apenas os valores que estejam em aberto, referentes ao não pagamento pela parte autora de IPTU/TLP relacionados ao bem, até o trânsito em julgado da sentença. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça perfilha entendimento que em casos de rescisão de contrato de compra e venda, deve o ex-adquirente suportar os encargos de IPTU/TLP incidentes à época em que estava na posse do imóvel. 3. Tendo em vista que a agravada desde 04/09/2017 não detinha mais a posse do imóvel, bem como consta a informação de que até o dia 25/09/2017 não havia débitos vencidos em aberto referente ao imóvel objeto do litígio, mas apenas débitos vincendos em 16/10/2017 e 20/11/2017, os quais são de responsabilidade da agravante, correta a decisão que declarou não haver valores a serem compensados a este título. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07165463020178070000 DF 0716546-30.2017.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/02/2018). Da retenção, a jurisprudência tem deixado assente que nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - CULPA DO COMPRADOR - RETENÇÃO DE 25% DAS PARCELAS PAGAS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. 1- São aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas nos contratos inerentes ao comércio, incorporação e construção de empreendimentos imobiliários. 2- "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. Precedentes".(TJ-MG - AC: 10000211284617001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) No que se refere o valor dado de entrada – arras - não deve ser devolvido, pois, quem deu causa ao desfazimento do negócio foi o autor. No caso posto à liça, não vejo como possa prevalecer a pretensão da parte autora, uma vez que o desfazimento do negócio por culpa do comprador, ante sua desistência, implica, como decorrência lógica e necessária, na restituição das quantias por ele pagas, mostrando-se pertinente a retenção, pela promitente vendedora, de parte dos valores para ressarcimento das despesas advindas da contratação. Não é possível a cumulação da retenção de arras e a imposição de multa contratual, haja vista a excessividade da penalidade e, ainda, porque a situação implicaria em claro enriquecimento ilícito da promitente vendedora. “ORDINÁRIA – RESCISÃO CONTRATUAL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR – DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS – RETENÇÃO DE 10% DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO – VALOR RAZOÁVEL – ARRAS CONFIRMATÓRIAS – RETENÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL AFASTADO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, admitida a retenção do percentual de 10% (dez por cento) dos valores pagos. O valor desembolsado como entrada integra o valor do imóvel, tendo caráter confirmatório. É incabível a retenção integral das arras confirmatórias. No caso, restando devidamente demonstrado que a culpa pelo distrato da avença foi do promitente comprador, não há que se falar em dano moral a ser reparado pela vendedora, mormente diante da ausência de ato ilícito apto a caracterizá-lo. Diante do afastamento de parte dos pedidos da parte autora, as despesas serão proporcionalmente distribuídas, nos termos do art. 86, do CPC.(TJ-MT 00010518120168110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a 'Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga ' proposta por ALCIMAR DE ASSIS, em desfavor de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com qualificação nos autos, para: Declarar rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda, firmado entre as partes, referente ao imóvel descrito e caracterizado nos autos, devendo haver por parte da parte ré a restituição dos valores pagos pelo autor, em parcela única, com o decote no máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, valor que deverá ser corrigido – juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária ‘INPC’ a contar do trânsito em julgado desta decisão, condenando a empresa ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado, ratificando a decisão Id 118732389. Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt, 31 de janeiro de 2.024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1012415-06.2023.8.11.0003 Vistos etc... ALCIMAR DE ASSIS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Devidamente citada, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro. Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015. Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 16 de novembro de 2023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos.
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1012415-06.2023.8.11.0003 Ação: Rescisão de Contrato c/c Devolução de Quantia Paga Autor: Alcimar de Assis. Ré: Kappa Empreendimentos Imobiliários Ltda. Vistos, etc. ALCIMAR DE ASSIS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com “Ação de Rescisão de Contrato c/c Devolução de Quantia Paga”, em desfavor de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de tutela provisória de evidência e urgência, vindo-me os autos conclusos. Em síntese, aduz a parte autora que firmara junto à parte ré “Compromisso Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano” correspondente a compra do imóvel descrito e caracterizado nos autos; que, adimplira a importância de R$7.056,15 (sete mil, cinquenta e seis reais e quinze centavos); que, por motivos financeiros e de saúde, propusera à parte ré, a rescisão contratual; que, até a presente data não houvera a devolução da quantia paga pelo autor; que, ajuizara a presente demanda, a fim de rescindir o contrato. Por derradeiro, requer em sede de tutela provisória de evidência, que seja determinado à parte ré, que proceda com a devolução da quantia paga pelo autor, no prazo de (15) quinze dias, e, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado à parte ré, que se abstenha de inscrever o nome e CPF/MF do autor, nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, que a ré seja impedida de proceder com as cobranças oriundas do contrato firmado entre as partes, sob pena de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), conforme requerido nos itens ‘c’ e ‘d’ do petitório de (Id.118263747, pág.14). D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei. Noutro trilho, determino que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital” e, ressalto que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico, em observância ao artigo 10, da Resolução nº11 do TJMT/OE, de 22 de julho de 2.021. Ademais, considerando os documentos de (Id.118263780; Id.118263781 e Id.118263783), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98,CPC). Outrossim, o artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. Destaque-se, neste momento que a tutela de evidência apresenta requisitos ligados à verossimilhança das alegações da parte. Já o artigo 311 do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente (grifo nosso). No tópico ‘Da Tutela de Evidência’ de (Id.118263747, pág.11) o autor pugna pelo deferimento da tutela de evidência com fulcro no artigo 311, do Código de Processo Civil e, ainda, com fulcro no enunciado das Súmulas 543 e 577, do STJ. Sobre tutela de urgência liminarmente deferida, é a lição de Paulo Rubens Salomão Caputo: “Já os outros dois casos de tutela de evidência, ou tutela pela evidência, isso não será possível, já que logicamente sua ocorrência só se verificará já no curso um pouco mais adiantado do procedimento, quando: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; ou a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável” (Rubens Salomão Caputo, Paulo. Novo Código de Processo Civil Articulado. Jhmizuno Editora Distribuidora. 2016. p.324) (grifo nosso). Não há, pois, que se falar em deferimento da tutela pretendida pelo autor, eis que ausentes os requisitos atinentes à evidência de que os fatos alegados por si só fossem capazes de convencer o espírito do julgador. Ademais, cabe ressaltar que o referido enunciado de Súmula 543, do STJ impõe, para a devolução pleiteada, que haja “culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”, o que não se verifica de plano. Ressalte-se que o caráter evidente da pretensão é aquele que não permite margem de dúvida para o magistrado, conforme discorre Paulo Rubens Salomão Caputo: “[...] não se tutela a evidência, mas se dá tutela antecipada pela evidência (que é o caráter do que é evidente, manifesto, do que não deixa dúvidas, ou que representa robusto indício a demonstrar a existência de alguma coisa ou de um estado de coisas)” (Rubens Salomão Caputo, Paulo. Novo Código de Processo Civil Articulado. Jhmizuno Editora Distribuidora. 2016. p.323). Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS - PRESENÇA - TUTELA DE EVIDÊNCIA - ART. 311, II, DO CPC - REQUISITOS - AUSÊNCIA. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300)- A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (CPC, art. 311, ll)” (TJ-MG - AI: 10000211373352001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA CONFESSADA - PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - TUTELA DE EVIDÊNCIA - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Exige-se para o deferimento da tutela de evidência a existência de prova robusta do provável direito do autor, independentemente do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - No presente caso, os requisitos necessários para a concessão da tutela de evidência não se fazem presentes, sendo mais prudente e sensato manter os efeitos da decisão vergastada, aguardando-se o exercício do contraditório e a devida instrução do feito. - Decisão mantida. - Recurso não provido” (TJ-MG - AI: 10000170541007001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 03/09/0017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2017) (grifo nosso). Neste sentido, não se vislumbram os requisitos legais que possibilitem a mitigação dos princípios do contraditório e ampla defesa e, via de consequência, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe. Portanto, hei por bem em indeferir o pedido de tutela de evidência, contido no item ‘c’ do petitório de (Id.118263747, pág.13), até ulteriores deliberações deste Juízo. De outro lado, no tocante ao pleito de tutela provisória de urgência, requerida no item ‘d’ do petitório de (Id.118263747, pág.14), para que a ré se abstenha de incluir o nome e CPF/MF do autor nos órgãos de proteção ao crédito, entendo que a pretensão levada a efeito pelo autor é pertinente e deve, à evidência dos elementos carreados nos autos, ser atendida, senão vejamos: A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, tem cabimento diante da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, resta demonstrado que existe a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do não uso do direito desde logo, uma vez que a inclusão do nome e CPF/MF do autor nos órgãos de proteção ao crédito poderá gerar uma série de consequências à parte autora. Sobre a questão, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e Venda. Imóvel. Lote. Rescisão contratual. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas vincendas e determinar à ré abster-se de negativar o nome dos agravantes. Insurgência dos compradores. Acolhimento. Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC: Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Súmula nº 1, deste E. Tribunal. Não faz sentido obrigar os adquirentes à manutenção dos pagamentos pactuados em contrato cuja rescisão se requer, levando à consequente negativação de seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO” (TJ-SP - AI: 21129456120218260000 SP 2112945-61.2021.8.26.0000, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 19/08/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2021) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO – POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a existência dos requisitos exigidos, há de ser concedida a tutela de urgência pleiteada (art. 300 do novo CPC). Em se tratando de ação de rescisão contratual, não pode ser razoável exigir que os agravados continuem a efetuar os pagamentos das parcelas até o deslinde da controvérsia, nem tampouco que seus nomes sejam negativados em razão do contrato em discussão, pois ausente o interesse na continuidade da relação contratual” (TJ-MT 10027634220218110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) (grifo nosso). Desta feita, resta demonstrado,
no caso vertente, que existem os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da parte autora, como também a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do não uso do direito desde logo (art.300, CPC). Insta ressalta que, o deferimento do pedido, prejuízo algum acarretará à empresa ré; entretanto, o mesmo não se pode dizer em relação à parte autora. Assim, hei por bem em deferir parcialmente o pedido de tutela de urgência, apenas e tão somente, para determinar que a ré se abstenha de inserir o nome e CPF/MF da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de astreintes, no importe de R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitando-se à importância de R$3.000,00 (três mil reais), até ulteriores deliberações deste Juízo. De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘c’ de (Id.118263747, pág.15), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa; devendo a distribuição do ônus da prova ser analisada quando proferido o saneador (art.373, CPC). Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador. A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES). No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso). Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF). Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil. Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil. Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil. Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 24 de maio de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.