2. ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO MADER DE PAULI ATHAYDE (AGRAVANTE)
Autor
3. BEATRIZ HELENA MADER DE PAULI (AGRAVADO)
Reu
4. LUIZ CARLOS MADER DE PAULI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANTÔNIO FRANCISCO CORRÊA ATHAYDE
OAB/PR 008227·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE
OAB/PR 042164·CPF·Representa: Autor
MARCO AURÉLIO HELLER DE PAULI
OAB/PR 044030·Representa: Autor
ANA CAROLINA FERREIRA BARONI
OAB/PR 036225·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO FRANCISCO CORRÊA ATHAYDE
OAB/PR 8227·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/04/2025, 16:43
Trânsito em julgado
25/04/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 13:43
Publicação
27/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2415832/PR (2023/0234477-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROSA MARIA MADER DE PAULI
AGRAVANTE: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO MADER DE PAULI ATHAYDE
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANCISCO CORRÊA ATHAYDE - PR008227
GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE - PR042164
ANA CAROLINA FERREIRA BARONI - PR036225
AGRAVADO: BEATRIZ HELENA MADER DE PAULI
AGRAVADO: LUIZ CARLOS MADER DE PAULI
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO HELLER DE PAULI - PR044030
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:18
Publicação
10/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2415832/PR (2023/0234477-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROSA MARIA MADER DE PAULI
AGRAVANTE: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO MADER DE PAULI ATHAYDE
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANCISCO CORRÊA ATHAYDE - PR008227
GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE - PR042164
ANA CAROLINA FERREIRA BARONI - PR036225
AGRAVADO: BEATRIZ HELENA MADER DE PAULI
AGRAVADO: LUIZ CARLOS MADER DE PAULI
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO HELLER DE PAULI - PR044030
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2415832/PR (2023/0234477-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROSA MARIA MADER DE PAULI
AGRAVANTE: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO MADER DE PAULI ATHAYDE
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANCISCO CORRÊA ATHAYDE - PR008227
GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE - PR042164
ANA CAROLINA FERREIRA BARONI - PR036225
AGRAVADO: BEATRIZ HELENA MADER DE PAULI
AGRAVADO: LUIZ CARLOS MADER DE PAULI
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO HELLER DE PAULI - PR044030
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:18
Publicação
10/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2415832/PR (2023/0234477-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROSA MARIA MADER DE PAULI
AGRAVANTE: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO MADER DE PAULI ATHAYDE
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANCISCO CORRÊA ATHAYDE - PR008227
GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE - PR042164
ANA CAROLINA FERREIRA BARONI - PR036225
AGRAVADO: BEATRIZ HELENA MADER DE PAULI
AGRAVADO: LUIZ CARLOS MADER DE PAULI
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO HELLER DE PAULI - PR044030
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 17:01
Documento (Certidão)
04/06/2024, 15:01
Documento (Certidão)
04/06/2024, 15:01
Publicação
09/05/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 18:55
Ato ordinatório
08/05/2024, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2024, 10:41
Protocolo de Petição
08/05/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:37
Protocolo de Petição
26/04/2024, 16:33
Publicação
25/04/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 18:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 14:15
Documento (Certidão)
18/03/2024, 14:03
Documento (Certidão)
18/03/2024, 14:03
Publicação
08/03/2024, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 19:10
Ato ordinatório
07/03/2024, 13:31
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2024, 13:02
Protocolo de Petição
07/03/2024, 12:50
Publicação
04/03/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 19:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/02/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 14:15
Documento (Certidão)
13/12/2023, 14:02
Documento (Certidão)
13/12/2023, 14:02
Publicação
04/12/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 18:42
Ato ordinatório
01/12/2023, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2023, 13:06
Protocolo de Petição
01/12/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:11
Protocolo de Petição
28/11/2023, 17:05
Publicação
27/11/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 18:36
Ato ordinatório
24/11/2023, 16:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
24/11/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 18:00
Recebimento
14/11/2023, 17:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/11/2023, 17:36
Protocolo de Petição
14/11/2023, 17:29
Documento (Certidão)
31/10/2023, 10:11
Redistribuição
31/10/2023, 10:00
Recebimento
23/10/2023, 14:07
Remessa (outros motivos)
23/10/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 18:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/08/2023, 15:21
Protocolo de Petição
07/08/2023, 15:17
Publicação
07/08/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 18:54
Ato ordinatório
04/08/2023, 10:45
Distribuição (competência exclusiva)
04/08/2023, 10:30
Documento (Certidão)
26/07/2023, 09:49
Recebimento
05/07/2023, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019407-05.2022.8.16.0000/3 Recurso: 0019407-05.2022.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Compromisso Agravante(s): Rosa Maria Mader de Pauli Agravado(s): BEATRIZ HELENA MADER DE PAULI LUIZ CARLOS MADER DE PAULI Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019407-05.2022.8.16.0000/2 Recurso: 0019407-05.2022.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): ROSA MARIA MADER DE PAULI Requerido(s): BEATRIZ HELENA MADER DE PAULI LUIZ CARLOS MADER DE PAULI Rosa Maria Mader de Pauli tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 485, IX do Código de Processo Civil e 11 e 381 do Código Civil, apontando, em síntese, que a ação de exigir contas deve ser extinta sem resolução do mérito, em virtude do falecimento da inventariante, tendo em vista que “a ação não veio a assumir aspecto essencialmente patrimonial que autorize a sucessão processual” (REsp. mov.1.1). Pugna, ainda, pela concessão do efeito suspensivo ao presente Recurso Especial. Pois bem. Consta do aresto combatido: “(...)Posteriormente, foram opostos embargos de declaração (mov. 361.1, autos de origem), os quais não foram acolhidos (mov. 375.1 – autos de origem). No presente caso, pretende a parte agravante a reforma da decisão, a fim de que seja julgada extinta a ação de exigir contas, sem resolução do mérito. Pois bem. A questão debatida nos autos cinge-se sobre o reconhecimento da ação personalíssima de exigir contas, ante o falecimento da inventariante. In casu, a agravante alega que “não tem ciência dos atos praticados anteriormente pela de cujus Rosa Maria - enquanto gestora dos bens e direitos do Espólio de Aurélio”. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.776.035 – SP, o falecimento da inventariante não é causa determinante para extinção do processo sem resolução do mérito. Pois, em se tratando de relação jurídica de inventariança, a regra aplicada é a do artigo 553 do CPC[1], motivo pelo qual a ação autônoma de prestação de contas revela-se desnecessária. Isso porque, as ações que decorrem de inventariança, a primeira fase é definida pelo art. 618, VII do CPC. [2] (...) Nota-se que o Perito foi claro no sentido de que apenas as informações noticiadas ao mov. 127.1 (autos de origem) são imprescindíveis à realização dos trabalhos periciais. Veja-se que a solicitação se refere a contas abertas na Caixa Econômica Federal em nome do de cujus Aurélio, cujos documentos poderão ser solicitados à instituição. Observa-se ainda que tais diligências já estão sendo cumpridas, conforme se depreende do ofício no mov. 204.1 (autos de origem). Outrossim, não passa despercebido que as informações requeridas pelo d. Magistrado no mov. 15.8.1 – conforme pedido do Perito no mov. 146.1 dos autos de origem – dizem respeito à comprovação de transações. Veja-se (mov. 96.1 dos autos de origem): (...) Desse modo, ainda que diga a parte agravante que “não tem ciência dos atos praticados anteriormente pela de cujus Rosa Maria - enquanto gestora dos bens e direitos do Espólio de Aurélio”, verifica-se que as informações complementares podem ser obtidas mediante requerimento administrativo e (ou) outros meios indiretos, circunstância que afasta a alegação de obrigação personalíssima. (...)” (Agravo de Instrumento, mov.64.1) Neste sentido, as razões recursais não comportam acolhimento, tendo em vista que o Colegiado seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que seria possível a sucessão processual, tendo em vista a modificação da natureza personalíssima para meramente patrimonial. Assim, aplica-se o óbice da Súmula 83 da Corte Superior. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. FALECIMENTO DO INVENTARIANTE. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM APENSO AO INVENTÁRIO. DIREITO DE EXIGIR CONTAS E DEVER DE PRESTAR CONTAS QUE DECORREM DA LEI. TRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE COGNITIVA E INSTRUTÓRIA NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTES DO FALECIMENTO. APURAÇÃO DE CRÉDITO, DÉBITO OU SALDO QUE MODIFICAM O CARÁTER DA AÇÃO, DE PERSONALÍSSIMA PARA ESSENCIALMENTE PATRIMONIAL. SUCESSÃO PELOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 18/03/2010. Recurso especial interposto em 20/04/2017 e atribuídos à Relatora em 12/04/2018. 2- O propósito recursal é definir se a ação de prestação de contas deve ser extinta sem resolução de mérito em virtude do falecimento, durante a tramitação da ação, do sujeito passivo legitimado a prestá-las. 3- A prestação de contas decorrente de relação jurídica de inventariança não deve observar o procedimento especial bifásico previsto para a ação autônoma de prestação de contas, na medida em que se dispensa a primeira fase - acertamento da legitimação processual consubstanciada na existência do direito de exigir ou prestar contas - porque, no inventário, o dever de prestar contas decorre de expressa previsão legal (art. 991, VII, do CPC/73; art. 618, VII, do CPC/15) e deve ser prestado em apenso ao inventário (art. 919, 1ª parte, do CPC/73; art. 553, caput, do CPC/15). 4- Tendo sido realizada, na ação autônoma de prestação de contas, atividade cognitiva e instrutória suficiente para a verificação acerca da existência de crédito, débito ou saldo, revela-se irrelevante, para fins de transmissibilidade da ação, que tenha havido o posterior falecimento do inventariante, pois, a partir do referido momento, a ação de prestação de contas modifica a sua natureza personalíssima para um caráter marcadamente patrimonial passível de sucessão processual pelos herdeiros. Precedentes. 5- Na hipótese, foi ajuizada ação autônoma de prestação de contas em face de inventariante que, citado, reconheceu o dever de prestar contas e limitou a sua defesa ao fato de que os títulos da dívida agrária que deveriam ser objeto de partilha não mais existiriam, circunstância fática não corroborada pela prova documental produzida antes do falecimento do inventariante, não se devendo confundir a relação jurídica de direito material consubstanciada na inventariança, que evidentemente se extinguiu com o falecimento da parte, com a relação jurídica de direito processual em que se pleiteia aferir se o inventariante exerceu adequadamente seu encargo, passível de sucessão processual pelos herdeiros. 6- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.776.035/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 19/6/2020.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALECIMENTO DA MANDATÁRIA E DA CURADORA. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. ACERTAMENTO DE CONTAS POSSÍVEL EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS ATOS QUE SÃO OBJETO DA PRESTAÇÃO. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DA REGRA DO ART. 1.759 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, I E II, E 458, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO QUE NÃO EXAMINA QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO, INCLUSIVE AQUELAS DESDE LOGO ASSIM RECONHECIDAS PELA PARTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE SE BENEFICIARAM DOS ATOS DE DISPOSIÇÃO GRATUITA DE BENS DA DE CUJUS E QUE SERÃO ATINGIDOS PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS DOAÇÕES. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES INATACADOS. SÚMULA 283/STF.APLICAÇÃO DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO, DOLO, FRAUDE, ESTADO DE PERIGO OU LESÃO. ATOS DE DISPOSIÇÃO GRATUITA EIVADOS DE NULIDADE.REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO E AUSÊNCIA DE NULIDADE. INAPLICABILIDADE.SITUAÇÃO DISTINTA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DOAÇÃO POR MERA LIBERALIDADE. PRÁTICA DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, COM BASE EM MANDATO E CURATELA, DE PESSOA RECONHECIDAMENTE INCAPAZ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA. (...). 3- O superveniente falecimento da pessoa a quem caberia prestar as contas não acarreta, obrigatoriamente, a extinção sem resolução do mérito da ação de prestação de contas, especialmente na hipótese em que fora desenvolvida, ainda na primeira fase da referida ação, atípica atividade cognitiva e instrutória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que excedeu o mero acertamento da legitimação ativa e passiva, adentrando às próprias contas que deverão ser prestadas pelos herdeiros e pelos beneficiários dos atos de disposição gratuita de bens de pessoa civilmente incapaz e que foram realizados por quem detinha o mandato e exercia a curatela. (...). (REsp n. 1.480.810/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.) Quanto à passagem do Recurso Especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, uma vez afastada a plausibilidade recursal pela ofensa à legislação infraconstitucional, resta “prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular” (AgInt no REsp 1918147/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, atualmente tratada como tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC/2015, além da prévia análise da admissibilidade do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão” (AgInt na Pet 14.074/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). No caso em tela, como o recurso em epígrafe teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR68E/ G1V-14
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: ESPÓLIO DE ROSA MARIA MADER DE PAULI EmbargadA: LUIZ CARLOS MADER DE PAULI E OUTRA RELATOR: DES. RUY MUGGIATI I – Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, diga a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. RUY MUGGIATI Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019407-05.2022.8.16.0000/1 Embargos de Declaração EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 19407-05.2022.8.16.0000 ED 1 - FORO CENTRAL DE CURITIBA – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 4ª VARA CÍVEL
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANte: ESPÓLIO DE ROSA MARIA MADER DE PAULI
agravados: LUIZ CARLOS MADER DE PAULI e outra. I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019407-05.2022.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19407-05.2022.8.16.0000 – FORO CENTRAL DE CURITIBA – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 4ª vara cível.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Rosa Maria Mader de Pauli (representado pela inventariante Rosa Maria da Conceição Mader de Pauli Athayde) em face da decisão de mov. 356.1/375.1 que, nos autos de prestação de contas sob o nº 0006520-79.2005.8.16.0001, indeferiu o pleito de extinção da ação de exigir contas sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) a ação de prestar exigir contas foi movida inicialmente em face da de cujus Rosa Maria Mader de Pauli – que na época era inventariante do Espólio de Aurélio; b) a inventariante faleceu no curso da ação, antes mesmo da verificação de existência de créditos, débitos ou saldos do Espólio, ou seja, antes da fase instrutória; c) “dado o falecimento da inventariante, foi pleiteado a sucessão processual, indicando a Inventariante do Espólio de Rosa Maria Mader de Pauli, qual seja, ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO MADER DE PAULI ATHAYDE”; d) alegou diversas vezas que é herdeira e não tem ciência dos atos praticados anteriormente pela de cujus Rosa Maria - enquanto gestora dos bens e direitos do Espólio de Aurélio; e) “o juízo a quo determinou e insistiu que a inventariante apresentasse nos autos documentos e informações ocorridos durante a administração da de cujus”, mas que não possui conhecimento; f) “o perito judicial solicitou complementação de informações na data de 16/11/2017, APÓS o falecimento da de cujus Rosa Maria Mader de Pauli – 23/06/2017”; g) em decorrência da ausência de levantamento das informações sobre ativos e passivos durante a administração da de cujus Rosa Maria, não houve o encerramento da instrução processual, afastando-se o caráter patrimonial da ação; h) “Superior Tribunal de Justiça ponderou no julgamento do Resp. 1.776.035/SP, que a prestação de contas tem dois momentos, dos quais um se trata exclusivamente de direito personalíssimo e, por isso intransmissível, e outro momento, em que o direito se torna eminentemente patrimonial”; i) “a Min. Nancy Andrighi no julgamento do Resp. 1.776.035/SP, dispôs que a Ação de Exigir Contas só se tornaria direito patrimonial após o encerramento da fase instrutória - com o consequente levantamento do saldo devedor, situação que diverge do caso”; j) nos autos não foi possível apontar eventual saldo devedor por parte da de cujus Rosa Maria, restando claro que a lide não assumiu o aspecto patrimonial; k) “a sucessão da forma imposta acarretaria evidente confusão processual, ao passo que a herdeira se responsabilizaria pelos atos realizados sob a administração da antiga inventariante, sendo que, no final, se tornaria credora e devedor”; l) requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, e ao final, a reforma da decisão a fim de que seja julgada extinta a ação de exigir contas, sem resolução do mérito. II – Defiro o processamento do recurso. Embora o caso dos autos não se enquadre em nenhuma das hipóteses do art. 1015 do CPC, a situação da agravante, que alega não deter condições de se defender de modo adequado, ao ser chamada para ocupar o polo passivo da relação processual, como sucessora de sua genitora falecida, enseja a aplicação do princípio da taxatividade mitigada, conforme precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça. III – O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial a pretensão recursal, diante da presença, concomitante, dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Insurge-se a parte agravante contra decisão proferida em ação de exigir contas que indeferiu o seu pleito de extinção sem resolução do mérito. Da análise dos autos, extrai-se que os herdeiros Luiz Carlos M. de Pauli e Beatriz Helena M. de Pauli ingressaram com ação de prestação de contas em desfavor de Rosa Maria de Paulo, que na época assumiu o encargo de inventariante do Espólio do de cujus Aurélio Fontana de Pauli. O processo teve seu regular andamento. No mov. 74.1 dos autos de origem, em 07.02.2017, o d. Magistrado determinou que o Perito nomeado iniciasse os trabalhos e estipulou o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. Conforme se depreende, o Perito comunicou o início dos trabalhos no mov. 80.1 e informou a necessidade de informações complementares no mov. 96.1. Na época, a inventariante Rosa Maria M. de Pauli requereu a dilação do prazo por mais 30 dias para apresentação dos documentos (mov. 109.1) e o d. Magistrado concedeu a extensão do prazo (mov. 114.1). A parte ré apresentou documentos no mov. 128.1/9. Posteriormente, foi informado nos autos o falecimento da inventariante Rosa Maria Mader de Pauli, ocasião em que o espólio de Rosa Maria Mader de Pauli requereu a regularização processual, a fim de constar como inventariante a Sra. Rosa Maria da Conceição Mader de Pauli Athayde (mov. 135.1). O Perito requereu o prosseguimento dos trabalhos e abertura de novo prazo (mov. 139.1). O d. Magistrado concedeu a dilação do prazo (mov. 141.1). O Espólio de Rosa Maria Mader de Pauli (representada pela inventariante Rosa Marida da Conceição Mader de Pauli Athayde) requereu a extinção do feito (mov. 154.1). Todavia, o d. Magistrado entendeu pelo prosseguimento do processo e fundamentou a decisão sob os seguintes argumentos (mov. 356.1): (...) 2. De toda sorte, verifica-se que o teor dos presentes embargos deduz pretensão para a análise da petição anexada no mov. 154.1, cujas deliberações pertinentes foram postergadas em virtude da determinação emanada da Superior Instância para a devolução dos autos processuais diante do provimento ao Agravo em Recurso Especial. Assim, ao fito de evitar eventual arguição de omissão, passo à análise da pretensão formulada no teor das petições de movs. 154.1 e 344.1. 3. Diz o ESPÓLIO DE ROSA MARIA MADER DE PAULI que deve ser extinta a presente relação jurídica processual, sem julgamento de mérito, com a condenação dos autores ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência, ao argumento, em síntese, de que, com a falecimento da inventariante, Sra. Rosa Maria, os autores da presente ação passaram a ser seus herdeiros, de modo que figuram, simultaneamente, como credores e devedores. Refere que “há verdadeira confusão processual nos presentes autos, já que no Direito das Obrigações são necessários dois polos: um credor do lado ativo e um devedor do lado passivo”, de modo que extinta a obrigação. Prossegue afirmando que “há evidências de que, no presente feito, houve tratamento desigual entre as partes, situação que afronta a norma processual (...). Por esta razão, a ausência de análise de pleito formulado, aliado ao indício de parcialidade do d. juízo, pode ensejar as consequências elencadas no art. 148, do Código de Processo Civil”. No caso em análise, em que pese a argumentação que emana das respeitáveis petições anexadas nos movs. 154.1 e 354.1, razão não lhe assiste. Isso porque, o falecimento da pessoa da inventariante não é causa justificativa determinante para a extinção, sem resolução de mérito, da ação de exigir contas, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.776.035 – SP Veja-se da transcrição da ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. FALECIMENTO DO INVENTARIANTE. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM APENSO AO INVENTÁRIO. DIREITO DE EXIGIR CONTAS E DEVER DE PRESTAR CONTAS QUE DECORREM DA LEI. TRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE COGNITIVA E INSTRUTÓRIA NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTES DO FALECIMENTO. APURAÇÃO DE CRÉDITO, DÉBITO OU SALDO QUE MODIFICAM O CARÁTER DA AÇÃO, DE PERSONALÍSSIMA PARA ESSENCIALMENTE PATRIMONIAL. SUCESSÃO PELOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. Cumpre destacar ainda que, conforme asseverou a Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi: “Há que se distinguir a relação jurídica de direito material consubstanciada na inventariança, que evidentemente se extinguiu com o falecimento do recorrido, da relação jurídica de direito processual em que se pleiteia aferir se o inventariante exerceu adequadamente seu encargo, passível de sucessão processual pelos herdeiros Finalmente, o fato de a recorrente “L” ter sido nomeada inventariante dos bens deixados pelo recorrido “B”, mencionada de obiter dictum no acórdão recorrido, não acarreta a confusão processual entre autor e réu, na medida em que existe, a despeito de se tratar da mesma pessoa física “L”, existe indiscutível autonomia entre a parte recorrente e a inventariante – representante processual e administradora – do espólio de “B”. Assim,
no caso vertente, verifica-se que, há aproximadamente 14 (quatorze) anos, foi determinada a prestação de contas pela pessoa da inventariante, Sra. Rosa Maria Mader de Pauli, conforme se observa da sentença proferida em 30/03/2007, anexada no mov. 1.24. Sobreveio a notícia do falecimento da Sra. Inventariante, ocorrido em 23/06/2017. Não se constata a ocorrência de confusão processual, considerando que, de conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a notícia do falecimento da Sra. ROSA MARIA MADER DE PAULI, tem-se que a relação jurídica de direito processual em que se pleiteia aferir se a inventariante exerceu adequadamente seu encargo é passível de sucessão processual pela pessoa da sua inventariante, Sra. ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO MADER DE PAULI ATHAYDE. Posta a questão nesses parâmetros, na hipótese dos autos, subsiste o dever de prestar contas, agora pelo ESPÓLIO DE ROSA MARIA MADER DE PAULI, representada por sua inventariante ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO MADER DE PAULI ATHAYDE, razão pela qual, indefiro o requerimento formulado no teor da petição de mov. 154.1 e reiterado no mov. 344.1. (...)” Posteriormente, foram opostos embargos de declaração (mov. 361.1), os quais não foram acolhidos (mov. 375.1) No presente caso, pretende a parte agravante, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo. Pois bem, tendo em vista a complexidade da matéria e a necessidade de mais detido exame da questão referente à “modificação do caráter da ação personalíssima para essencialmente patrimonial”, por medida de cautela, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, relativamente à r. decisão agravada. IV – Dê-se ciência deste agravo ao MM. Juiz da causa, solicitando-lhe informações que achar necessárias. V – Intime-se a parte agravada, na pessoa de seu procurador, para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Curitiba, datado eletronicamente. RUY MUGGIATI Relator