5. COMPANHIA DE COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA (INTERESSADO)
Autor
6. JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BRASÍLIA - SJ/DF (SUSCITANTE)
Autor
Advogados / Representantes
LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES
OAB/SP 119324·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA
OAB/SP 354391·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
JOÃO FALCÃO DIAS
OAB/SP 406577·CPF·Representa: Autor
RAFAEL NAGIME BARROS AGUIAR
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/11/2025, 08:25
Trânsito em julgado
11/11/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:51
Protocolo de Petição
16/09/2025, 15:36
Publicação
15/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 211773/DF (2025/0068825-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JAFETE ABRAHÃO
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO MORETI
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324
JOÃO FALCÃO DIAS - SP406577
ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA - SP354391
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: TAKANO EDITORA GRAFICA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: COMPANHIA DE COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BRASÍLIA - SJ/DF
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 25A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Recebimento
28/08/2025, 17:45
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 17:44
Publicação
28/08/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no CC 211773/DF (2025/0068825-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: JAFETE ABRAHÃO
REQUERIDO: LUIZ ANTONIO MORETI
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324
JOÃO FALCÃO DIAS - SP406577
ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA - SP354391
REQUERIDO: TAKANO EDITORA GRAFICA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
REQUERIDO: COMPANHIA DE COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BRASÍLIA - SJ/DF
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 25A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP
DESPACHO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 25ª Vara Cível de São Paulo - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, suscitado, e o Juízo Federal da 11ª Vara de Execução Fiscal de Brasília - Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitante, em exceção de pré-executividade oposta por Jafete Abrahão e Luiz Antonio Moreti, visando o reconhecimento da conexão da presente ação executiva com as ações anteriormente ajuizadas, requerendo, subsidiariamente, seja determinada a suspensão do feito. Por meio da petição de fl. 689, a União requer "que a intimação da pauta seja feita na pessoa do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e/ou seu substituto legal". É o que se tem a relatar. O presente conflito tem origem origem em execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL contra JAFETE ABRAHAO, LUIZ ANTONIO MORETI, TAKANO EDITORA GRAFICA LTDA e DUDA MENDONCA & ASSOCIADOS PROPAGANDA LTDA a fim de cobrar quantia resultante de condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União – TCU. Nesta Corte, o feito restou classificado como "DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Infração Administrativa - Multas e demais Sanções" (fl. 646). Compulsando os autos, verifica-se que a própria Fazenda Nacional, à fl. 657, expressamente informa que "o processo supra é do interesse da Advocacia-Geral da União (AGU), razão pela qual deve ser promovida a retificação da autuação para constar a União, bem como intimação do referido ente público, para tomar as providências, que entender cabíveis, como parte interessada". Ante o exposto, nada a deferir. Relator
FRANCISCO FALCÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 211773/DF (2025/0068825-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JAFETE ABRAHÃO
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO MORETI
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324
JOÃO FALCÃO DIAS - SP406577
ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA - SP354391
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: TAKANO EDITORA GRAFICA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: COMPANHIA DE COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BRASÍLIA - SJ/DF
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 25A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Recebimento
28/08/2025, 17:45
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 17:44
Publicação
28/08/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no CC 211773/DF (2025/0068825-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: JAFETE ABRAHÃO
REQUERIDO: LUIZ ANTONIO MORETI
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324
JOÃO FALCÃO DIAS - SP406577
ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA - SP354391
REQUERIDO: TAKANO EDITORA GRAFICA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
REQUERIDO: COMPANHIA DE COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BRASÍLIA - SJ/DF
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 25A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP
DESPACHO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 25ª Vara Cível de São Paulo - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, suscitado, e o Juízo Federal da 11ª Vara de Execução Fiscal de Brasília - Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitante, em exceção de pré-executividade oposta por Jafete Abrahão e Luiz Antonio Moreti, visando o reconhecimento da conexão da presente ação executiva com as ações anteriormente ajuizadas, requerendo, subsidiariamente, seja determinada a suspensão do feito. Por meio da petição de fl. 689, a União requer "que a intimação da pauta seja feita na pessoa do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e/ou seu substituto legal". É o que se tem a relatar. O presente conflito tem origem origem em execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL contra JAFETE ABRAHAO, LUIZ ANTONIO MORETI, TAKANO EDITORA GRAFICA LTDA e DUDA MENDONCA & ASSOCIADOS PROPAGANDA LTDA a fim de cobrar quantia resultante de condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União – TCU. Nesta Corte, o feito restou classificado como "DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Infração Administrativa - Multas e demais Sanções" (fl. 646). Compulsando os autos, verifica-se que a própria Fazenda Nacional, à fl. 657, expressamente informa que "o processo supra é do interesse da Advocacia-Geral da União (AGU), razão pela qual deve ser promovida a retificação da autuação para constar a União, bem como intimação do referido ente público, para tomar as providências, que entender cabíveis, como parte interessada". Ante o exposto, nada a deferir. Relator
FRANCISCO FALCÃO
27/08/2025, 00:00
Mero expediente
26/08/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:31
Protocolo de Petição
25/08/2025, 17:12
Publicação
14/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 211773/DF (2025/0068825-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JAFETE ABRAHÃO
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO MORETI
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324
JOÃO FALCÃO DIAS - SP406577
ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA - SP354391
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: TAKANO EDITORA GRAFICA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: COMPANHIA DE COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BRASÍLIA - SJ/DF
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 25A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/08/2025, 19:33
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 17:16
Documento (Certidão)
25/06/2025, 16:30
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 211773/DF (2025/0068825-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JAFETE ABRAHÃO
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO MORETI
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324
JOÃO FALCÃO DIAS - SP406577
ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA - SP354391
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: TAKANO EDITORA GRAFICA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: COMPANHIA DE COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BRASÍLIA - SJ/DF
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 25A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 23:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 23:34
Documento (Certidão)
02/04/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 06:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:42
Publicação
27/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211773/DF (2025/0068825-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BRASÍLIA - SJ/DF
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 25A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: JAFETE ABRAHÃO
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO MORETI
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324
JOÃO FALCÃO DIAS - SP406577
ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA - SP354391
INTERESSADO: TAKANO EDITORA GRAFICA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: COMPANHIA DE COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 25ª Vara Cível de São Paulo - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, suscitado, e o Juízo Federal da 11ª Vara de Execução Fiscal de Brasília - Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitante, em exceção de pré-executividade oposta por Jafete Abrahão e Luiz Antonio Moreti, visando o reconhecimento da conexão da presente ação executiva com as ações anteriormente ajuizadas, requerendo, subsidiariamente, seja determinada a suspensão do feito. Distribuído inicialmente na Juízo da 25ª Vara Cível de São Paulo - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o douto Juízo deliberou no sentido de reconhecer a conexão da presente execução com as ações anulatórias 1029238-03.2019.4.01.3400 e 1028035-06.2019.4.01.3400, movidas previamente pelos executados perante a Justiça Federal do Distrito Federal, pelo que entendeu pela competência do Juízo da 2ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (fls. 628-631). O Juízo Federal da 11ª Vara de Execução Fiscal de Brasília - Seção Judiciária do Distrito Federal, por sua vez, suscitou conflito de competência, sob o entendimento de que "em casos como o presente, no qual a ação de conhecimento em que se discute o título executivo que foi ajuizada antes da Execução Fiscal, não há que se falar em reunião dos processos" (fls. 637-641). É o relatório. Decido. Consoante se verifica, a controvérsia dos autos refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar ação executiva conexa com ações anulatórias anteriormente ajuizadas. Sobre a questão, esta Corte Superior entende pela impossibilidade de serem reunidas Execução Fiscal e Ação Anulatória de Débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. Precedentes: CC 105.358/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2010; CC 106.041/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2009, e AgRg no REsp 1463148/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014. Nesse passo, uma vez que as ações anulatórias 1029238-03.2019.4.01.3400 e 1028035-06.2019.4.01.3400 tramitam em juízo de competência cível, 2ª Vara Federal do Distrito Federal, resta impossível a reunião dos feitos. Confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO DECLARATÓRIA. CONEXÃO. VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO JÁ JULGADA. SÚMULA 235/STJ. 1. A controvérsia tem por objeto decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade que pretendia: a) o deslocamento da competência para processar e julgar Execução Fiscal em favor da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por conexão com antecedente Ação Declaratória de nulidade da CDA discutida na demanda executiva; b) a suspensão da Execução Fiscal até o julgamento final da Ação Declaratória. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento da empresa com base nos seguintes fundamentos: a) não há conexão entre as demandas, "pois cada feito tem natureza distinta" (fl. 637, e-STJ); b) ademais, a existência de Varas especializadas para o processamento de Execução Fiscal define a natureza absoluta da competência, em razão da matéria; c) a ausência de depósito integral do débito, ou de provimento jurisdicional antecipatório da tutela na demanda que tramita no Rio de Janeiro inviabiliza a extinção ou a suspensão da Execução Fiscal. 3. O STJ entende pela impossibilidade de serem reunidas Execução Fiscal e Ação Anulatória de Débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. Precedentes: CC 105.358/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2010; CC 106.041/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2009, e AgRg no REsp 1463148/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014. 4. Não bastasse isso, foi proferida sentença de improcedência do pedido deduzido na Ação Declaratória 2003.51.01.003238-0, a qual foi confirmada em todas as instâncias, conforme se verifica no acórdão proferido no AgRg no AREsp 66.901/RJ (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.5.2012). 5. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 6. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.655.400/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018). Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 25ª Vara Cível de São Paulo - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 19:17
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 19:15
Declaração de competência em conflito
25/03/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 211773/DF (2025/0068825-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BRASÍLIA - SJ/DF
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 25A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: JAFETE ABRAHÃO
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO MORETI
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324
JOÃO FALCÃO DIAS - SP406577
ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA - SP354391
INTERESSADO: TAKANO EDITORA GRAFICA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: COMPANHIA DE COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.