Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no REsp 2204140/MG (2025/0095531-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: GLEISSON PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de minha lavra que deu provimento ao recurso especial defensivo, para aplicar a circunstância atenuante referente à confissão espontânea, restabelecendo a reprimenda para 14 anos e 3 meses de reclusão. No presente agravo regimental, o Ministério Público Estadual sustenta que, tratando-se de confissão qualificada, deve ser aplicada fração inferior a 1/6 para a atenuante. Aduz, com isso, que deve ser aplicada a exasperação de 1/12 na segunda etapa. Postula, assim, a reconsideração da decisão ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. É o relatório. Decido. A decisão agravada merece reparo. Conforme relatado, busca-se no presente agravo a reforma da decisão deste Relator, a fim de readequar a dosimetria da pena do ora agravado. Assiste razão ao agravante quanto à necessidade de alteração da fração aplicada quando do reconhecimento da atenuante genérica da confissão. Transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida: "Em relação à segunda fase da dosimetria, a jurisprudência do STJ estabelece que a atenuante da confissão deve ser reconhecida quando o réu admite a autoria do crime, independentemente da confissão ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. No caso, a confissão foi reconhecida pelas instâncias de origem, entretanto não foi utilizada para atenuar a reprimenda. Assim, o entendimento exarado na origem está em desarmonia com jurisprudência do STJ, pois "a confissão parcial ou qualificada dá direito à atenuação da pena, independentemente de sua utilização na sentença " (AgRg no AREsp n. 2.716.470/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,condenatória Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJ E de 6/12/2024). Assim, na segunda fase, presente a agravante do art. 61, II, "d", do CP e a atenuante da confissão espontânea, realiza-se a compensação entre elas, mantendo a pena provisória em 14 anos e 3 meses de reclusão. Na terceira fase, à míngua de causas legais de aumento ou diminuição, mantém-se a pena definitiva fixada em 14 anos e 3 meses de reclusão" (fl. 1057). Contudo, conforme destacou o agravante, a jurisprudência desta Corte impera no sentido de que, nos casos de confissão parcial ou qualificada, pode ser aplicada fração inferior a 1/6 para a atenuante. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFESA TÉCNICA. SÚMULA N. 523 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO ABAIXO DE 1/6. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que afastou a tese de deficiência de defesa técnica, manteve a exasperação da pena-base e reconheceu a presença da confissão espontânea qualificada, redimensionamento a pena a partir da incidência da atenuante na fração de 1/12. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) houve deficiência ou ausência de defesa técnica do agravante durante o processo penal; (ii) a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada; (iii) a fração de 1/12 aplicada à atenuante da confissão espontânea qualificada foi justificada. III. Razões de decidir 3. Não foi verificado qualquer desamparo defensivo ao agravante, pois o advogado participou de todos os atos processuais relevantes, interpôs recursos e esteve presente em audiência, de modo a não ter havido a demonstração de prejuízo efetivo à sua representação e defesa, o que faz atrair o entendimento da Súmula n. 523 do STF. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada, com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal do crime, considerando a maneira grave em que o homicídio se desenvolveu, ocorrido a facadas em um banheiro de evento festivo com grande número de pessoas presentes, justificando a maior reprovabilidade da conduta. 5. A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea qualificada está em consonância com a jurisprudência, a qual permite a redução em patamar inferior a 1/6 em casos de confissão parcial ou qualificada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A defesa técnica é considerada suficiente quando há prova de que o procurador participou de todos os atos processuais relevantes, interpôs recursos e esteve presente em audiência, ao mesmo tempo em que não há demonstração de prejuízo suportado à parte representada, conforme a inteligência da Súmula 523 do STF. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal do crime imputado. 3. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a confissão parcial ou qualificada enseja a incidência da atenuante na dosimetria da pena em fração menor do que a usual de 1/6". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 734.200/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2023. (AgRg no REsp n. 2.157.250/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE. CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INDEVIDA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico não estabelece um critério matemático para a majoração da pena, na segunda fase da dosimetria, tampouco as circunstâncias agravantes ou atenuantes denotam qualquer baliza objetiva nesse sentido. Apenas previu o legislador que a incidência daquelas hipóteses sempre alteraria a reprimenda, agravando-a ou atenuando-a. Na hipótese, o Tribunal a quo reduziu a pena em patamar inferior a 1/6 pela confissão levando em consideração, sobretudo, o fato de ela ter sido parcial. Assim, não resta demonstrada flagrante ilegalidade a ser sanada por esta Corte. Precedentes. 2. O pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi anteriormente submetido à apreciação desta Corte no HC n. 795.78/3/SP. Cuida-se, portanto, de indevida reiteração de pedido. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 847.501/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.) A dosimetria, portanto, comporta reparo. Assim, na segunda fase, presente a agravante do art. 61, II, "d", do CP e a atenuante da confissão espontânea, compensa-se parcialmente a atenuante, exasperando-se a reprimenda intermediária em 1/12, a qual resta fixada em 15 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, e 11 dias-multa. Na terceira fase, à míngua de causas legais de aumento ou diminuição, mantém-se a pena definitiva fixada em 15 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, e 11 dias-multa. Ante o exposto, nos termos do art. 258, §3º, do RISTJ, dou provimento ao agravo regimental para manter a atenuante da confissão espontânea, no entanto, compensando-a parcialmente com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do ora recorrido, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK