Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Embargos de Terceiro Cível Nº 5003010-66.2022.8.24.0061/SC
EMBARGANTE: JOSE MEDEIROS
ADVOGADO(A): ANDREW ACIOLI DUARTE SOARES (OAB SC063275)
ADVOGADO(A): GILSON ALESSANDRO MESQUITA DE FREITAS (OAB SC058103)
EMBARGADO: ANANIAS TAVARES CORREA
ADVOGADO(A): PAULO JOSÉ GOZZO (OAB PR013306)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
Ficam cientes que, de acordo com a Orientação CGJ 56/2015, os cumprimentos de sentença e as execuções de astreintes de causas já findas devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário.
Cabe ao advogado a instrução do cumprimento de sentença somente com os documentos pertinentes, definidos na legislação processual.
18/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 19:23
Trânsito em julgado
10/11/2025, 19:23
Publicação
16/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821519/SC (2024/0482219-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE MEDEIROS
ADVOGADOS: ANDREW ACIOLI DUARTE SOARES - SC063275
GILSON ALESSANDRO MESQUITA DE FREITAS - SC058103
AGRAVADO: ANANIAS TAVARES CORREA
ADVOGADO: PAULO JOSÉ GOZZO - PR013306
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821519/SC (2024/0482219-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE MEDEIROS
ADVOGADOS: ANDREW ACIOLI DUARTE SOARES - SC063275
GILSON ALESSANDRO MESQUITA DE FREITAS - SC058103
AGRAVADO: ANANIAS TAVARES CORREA
ADVOGADO: PAULO JOSÉ GOZZO - PR013306
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821519/SC (2024/0482219-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE MEDEIROS
ADVOGADOS: ANDREW ACIOLI DUARTE SOARES - SC063275
GILSON ALESSANDRO MESQUITA DE FREITAS - SC058103
AGRAVADO: ANANIAS TAVARES CORREA
ADVOGADO: PAULO JOSÉ GOZZO - PR013306
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821519/SC (2024/0482219-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE MEDEIROS
ADVOGADOS: ANDREW ACIOLI DUARTE SOARES - SC063275
GILSON ALESSANDRO MESQUITA DE FREITAS - SC058103
AGRAVADO: ANANIAS TAVARES CORREA
ADVOGADO: PAULO JOSÉ GOZZO - PR013306
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
21/05/2025, 16:45
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821519/SC (2024/0482219-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE MEDEIROS
ADVOGADOS: ANDREW ACIOLI DUARTE SOARES - SC063275
GILSON ALESSANDRO MESQUITA DE FREITAS - SC058103
AGRAVADO: ANANIAS TAVARES CORREA
ADVOGADO: PAULO JOSÉ GOZZO - PR013306
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 11:44
Publicação
27/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821519/SC (2024/0482219-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE MEDEIROS
ADVOGADOS: ANDREW ACIOLI DUARTE SOARES - SC063275
GILSON ALESSANDRO MESQUITA DE FREITAS - SC058103
AGRAVADO: ANANIAS TAVARES CORREA
ADVOGADO: PAULO JOSÉ GOZZO - PR013306
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MEDEIROS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fl. 301): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PEDIDO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DA LIDE. 2. PRELIMINARES. 2.1. DECISÃO SURPRESA. ALEGAÇÃO DE QUE A OCORRÊNCIA DE VENDA A NON DOMINO NÃO FOI AVENTADA NO PROCESSO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE POSSE DA COMERCIANTE QUE SE TRATOU DA TESE PRINCIPAL APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO PELO EMBARGADO. EMBARGANTE QUE SE MANIFESTOU SOBRE O TEMA EM SEDE DE RÉPLICA. PREFACIAL RECHAÇADA. 2.2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS APRESENTADAS NA EXORDIAL. INSUBSISTÊNCIA. MAGISTRADO QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTOU SUAS CONCLUSÕES COM BASE NA EXTENSA PROVA ORAL PRODUZIDA NO CASO. TOGADO QUE DECIDIU SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, E ACERCA DA POSSE DE BOA-FÉ DO APELANTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRA O RESULTADO DO DECISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INVALIDAR O ATO. ARGUMENTO AFASTADO. 3. MÉRITO. 3.1. ALEGAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE DE BOA-FÉ DOS TERRENOS INSERIDOS NA ÁREA LITIGIOSA. COMPRA DOS LOTES DIRETAMENTE DA DONA DA GLEBA. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DA DEMANDA REINTEGRATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO APRESENTADO AO FEITO QUE DEMONSTRA QUE O EMBARGANTE COMPROU AS ÁREAS DE QUEM NÃO DETINHA A POSSE DA GLEBA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E EXTENSO COLETADO NA DEMANDA REINTEGRATÓRIA QUE COMPROVA QUE A POSSE DO EMBARGADO SOBRE O IMÓVEL REMONTA A DE SEUS ANTEPASSADOS. VENDA A NON DOMINO CARACTERIZADA. PACTO FIRMADO PELO EMBARGANTE EM 2015, QUANDO A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JÁ ESTAVA EM TRAMITAÇÃO. CELEUMA QUE ERA DE CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO DOS MORADORES DA REGIÃO. POSSE DE BOA-FÉ DO EMBARGANTE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 674 DO CPC. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. 3.2. EXISTÊNCIA DE NULIDADES NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE IMPEDIRIA A EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS AO REQUERENTE. DESCABIMENTO. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE POSSUI FERRAMENTA PROCESSUAL CABÍVEL PARA DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DEMANDA POSSESSÓRIA AJUIZADA PELO REQUERIDO EM 2013 CONTRA AQUELES QUE OCUPAVAM O LOCAL NA OCASIÃO. COMERCIALIZAÇÕES IRREGULARES DE LOTES POSTERIORMENTE QUE NÃO IMPEDEM O CUMPRIMENTO DA ORDEM EMITIDA NA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARGUMENTO RECHAÇADO. DECISÓRIO MANTIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 342-343). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 351-379), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 11, 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não fundamentou a desconsideração das diversas testemunhas que indicaram a inexistência de qualquer plantação na área em disputa, que era de mata fechada, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 109, 178, 506, 674 do CPC/15, alegando nulidade por ausência de participação do Ministério Público e de citação da parte ora recorrente na demanda possessória originária; c) arts. 166, 167 e 1.201 do Código Civil, aduzindo que o Tribunal reconheceu equivocadamente a venda a non domino e a má-fé da posse exercida, razão pela qual o acórdão deve ser reformado. Oferecidas as contrarrazões às fls. 384-392 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 395-398, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 405-414, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, porém em sentido contrário ao pretendido pelo agravante. Assim constou do acórdão (fl. 340, e-STJ): Sobre a contradição decorrente da conclusão da venda a non domino, cabe trazer à baila a diferenciação entre o domínio e a propriedade. Nesse cenário, importa destacar que o domínio se caracteriza como uma das faculdades da propriedade, que também engloba o uso, gozo e a fruição do bem. A doutrina, ainda ensina, que a noção de propriedade “mostra-se, destarte, mais ampla e mais compreensiva do que a de domínio. Aquela representa o gênero de que este vem a ser a espécie” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book acessado em 21 de junho de 2024). Na espécie, portanto, ainda que a empresa Sulista Administradora de Bens Ltda. se tratasse da proprietária registral da gleba, por ocasião da comercialização de uma parte desta em favor do recorrente, é certo que não exercia o domínio sobre a área, a qual era ocupada há muitos anos por Ananias Tavares Correa e sua família. Por conseguinte, não há falar em contradição interna do julgado. Em arremate, no que tange à existência de erro material, decorrente da adoção de premissa equivocada, destaco que, embora o insurgente não tenha participado da lide possessória ou não tenha comprado o bem dos réus daquela ação, é certo que possuía conhecimento da litigiosidade existente sobre a área e de que ela pertencia ao embargado. Nessa toada, as testemunhas ouvidas durante a fase de produção de prova dos embargos de terceiro foram claras ao apontar que os moradores da localidade da Vila da Glória sabiam da disputa existente entre a Sulista Administradora de Bens Ltda. e Ananias Tavares Correa. Por oportuno, também gizo que a ação de reintegração de posse foi ajuizada pelo recorrido em agosto de 2013 e que este já estava em fase de construção de uma casa sobre o terreno quando da propositura da demanda. A circunstância demonstra, por conseguinte, que a posse de Ananias Tavares Correa era pública. Assim, descabida a alegação da adoção de premissa fática equivocada, decorrente da ausência de participação do recorrente na lide possessória e consequente impossibilidade de imposição do resultado da ação possessória contra si. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Em relação à alegada ofensa aos arts. 109, 178, 506, 674 do CPC/15, a parte alega nulidade por ausência de participação do Ministério Público e de citação na demanda possessória. Acerca do tema, assim constou do acórdão (e-STJ, fl. 340): De início, no que pertine às omissões o recorrente alega a ausência de manifestação deste órgão colegiado em relação ao pedido de intimação do Ministério Público para atuação no feito. Entretanto, compulsando o aresto atacado, constato ter havido a clara indicação de que os embargos de terceiro não ostentam vícios e, eventuais nulidades da demanda possessória não merecem ser discutidas por aquele instrumento processual. Não fosse por isso, observo que nos autos do cumprimento de sentença objeto dos embargos de terceiro houve a intimação do Ministério Público, o qual manifestou ausência de interesse na lide. Como se vê, a Corte consignou que eventuais nulidades da demanda possessória não merecem ser discutidas por aquele instrumento processual, e não na via dos embargos de terceiro; bem como asseverou que houve intimação do Ministério Público, o qual manifestou ausência de interesse na lide. Nesse contexto, atentando-se aos argumentos trazidos pela parte insurgente e aos fundamentos (acima destacados) adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial. Assim, a manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.013.366/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. AVARIA DE CARGA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF. (...) (AgInt no AREsp n. 1.636.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 3. No tocante à alegada ofensa aos arts. 166, 167 e 1.201 do Código Civil, a pretensão recursal também não merece ser acolhida. Acerca do tema, a Corte estadual consignou o seguinte (e-STJ, fl. 298): No caso sob análise, como bem salientou o togado singular, constato que o recorrente não logrou demonstrar o exercício da posse de boa-fé dos terrenos litigiosos. É que, embora tenha firmado contrato particular de compra e venda com a empresa Sulista Administradora de Bens Ltda. no ano de 2015, como comprova o contrato 2, do evento 1, é certo que naquela ocasião a posse do imóvel já não era exercida pela vendedora, como decidido na ação de reintegração de posse n. 0002911-02.2013.8.24.0061. Em relação ao tema, destaco que na lide possessória o apelado logrou comprovar que o exercício da sua posse remontava àquela de seus antepassados, que ocupavam o bem litigioso há mais de 50 anos, por intermédio do plantio de várias culturas e, posteriormente, moradia. A testemunha Jaime Profeta da Silva, em juízo, esclareceu que mora na Villa da Glória há 11 anos e que tem conhecimento de que a posse do terreno em discussão foi do recorrido e sua família, que efetuam o plantio de culturas no local. No mesmo sentido, Izabel Rosa Speck asseverou, perante a magistrada, que os avôs do insurgido eram possuidores do imóvel em litígio e efetuavam plantação sobre o imóvel. Em adição, afirmou que o apelado estava construindo uma casa para o seu filho, quando o imóvel foi invadido pela empresa Sulista Administradora de Bens Ltda. Por fim, Odelair Ramin Buchener, afirmou que, desde o momento em que chegou a Villa da Glória, tomou conhecimento de que o terreno em discussão era ocupado pela família de Ananias Tavares Correa e que este construía uma casa para seu filho, quando o bem foi invadido por terceiros. Ainda, o testigo narrou que a existência de discussão judicial sobre a gleba é de conhecimento geral dos moradores da localidade desde o ano de 2013, ao menos. As testemunhas ouvidas durante a instrução, portanto, foram claras ao indicar que o recorrido já exercia a posse da área litigiosa quando esta foi vendida pela proprietária registral ao embargante. Não é demais asseverar que, embora o embargado tenha confirmado que desde a data da invasão não foi mais ao terreno, em razão das ameaças realizadas pelos sócios da Sulista Administradora de Bens Ltda., é certo que a posse exercida pelos novos ocupantes da área foi iniciada por intermédio de violência, como decidido na ação reintegratória de n. 0002911-02.2013.8.24.0061. A matéria, inclusive, foi alvo de extensa e robusta prova oral produzida na demanda reintegratória, como assinalado na decisão objeto de cumprimento. Por conseguinte, ainda que o negócio jurídico de compra e venda tenha sido firmado entre o embargante e a proprietária registral à época, concluo que a comercialização foi realizada por pessoa jurídica que não detinha a posse do bem naquela ocasião. Neste contexto, a conclusão a que chegou o Tribunal local decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal a fim de derruir este entendimento demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 535 DO CPC/1973). SÚMULA 211 DO STJ. (...) 8. Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca de ser a posse de má-fé, de forma a afastar o direito à indenização por benfeitorias e à retenção, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido implicaria necessariamente reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7, STJ). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 997.707/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 506 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC, QUANTO AO TEMA ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ E DE POSSE INJUSTA DO TERCEIRO EMBARGANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da boa-fé e posse justa exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir, para ambas as alíneas do permissivo constitucional, o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.882.355/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
26/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
25/03/2025, 18:20
Publicação
24/01/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821519/SC (2024/0482219-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE MEDEIROS
ADVOGADOS: ANDREW ACIOLI DUARTE SOARES - SC063275
GILSON ALESSANDRO MESQUITA DE FREITAS - SC058103
AGRAVADO: ANANIAS TAVARES CORREA
ADVOGADO: PAULO JOSÉ GOZZO - PR013306
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 08:29
Redistribuição
23/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821519/SC (2024/0482219-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE MEDEIROS
ADVOGADOS: ANDREW ACIOLI DUARTE SOARES - SC063275
GILSON ALESSANDRO MESQUITA DE FREITAS - SC058103
AGRAVADO: ANANIAS TAVARES CORREA
ADVOGADO: PAULO JOSÉ GOZZO - PR013306
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Recebimento
22/01/2025, 21:05
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 20:55
Ato ordinatório
22/01/2025, 19:50
Distribuição
22/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821519/SC (2024/0482219-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE MEDEIROS
ADVOGADOS: ANDREW ACIOLI DUARTE SOARES - SC063275
GILSON ALESSANDRO MESQUITA DE FREITAS - SC058103
AGRAVADO: ANANIAS TAVARES CORREA
ADVOGADO: PAULO JOSÉ GOZZO - PR013306
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 10:13
Distribuição (competência exclusiva)
09/01/2025, 10:00
Recebimento
17/12/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE MEDEIROS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDREW ACIOLI DUARTE SOARES (OAB SC063275) ADVOGADO(A): GILSON ALESSANDRO MESQUITA DE FREITAS (OAB SC058103)
APELADO: ANANIAS TAVARES CORREA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): PAULO JOSÉ GOZZO (OAB PR013306) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de julho de 2024. Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003010-66.2022.8.24.0061/SC (Pauta: 246) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE MEDEIROS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDREW ACIOLI DUARTE SOARES (OAB SC063275) ADVOGADO(A): GILSON ALESSANDRO MESQUITA DE FREITAS (OAB SC058103)
APELADO: ANANIAS TAVARES CORREA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): PAULO JOSÉ GOZZO (OAB PR013306) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de abril de 2024. Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 09 de maio de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5003010-66.2022.8.24.0061/SC (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR