Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na EAREsp 2543119/GO (2023/0461293-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERENTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA - GO015634
FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA - DF019246
VICTOR HUGO TEIXEIRA MENEZES - DF055396
ISABELLA LINS MARQUES DE MIRANDA - DF059535
TIAGO DAMASO CORREA - DF056354
FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO - SP481133
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
PEDRO HENRIQUE MAROTA TEIXEIRA - SP496075
FABIANA DANTAS BERÇOTT - DF081741
REQUERIDO: ADILSON RAMOS
REQUERIDO: MARILDA DA SILVA RAMOS
REQUERIDO: SIMONE SILVA RAMOS
REQUERIDO: ADILSON RAMOS JÚNIOR
REQUERIDO: DANIELLY SILVA RAMOS BECARD
ADVOGADOS: ADILSON RAMOS JUNIOR - GO011550
HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT ANNA - GO029729
DANIEL AUGUSTO PEREIRA NETTO - GO026619
DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. (BANCO e SEGURADORA) objetivando a suspensão do trâmite do cumprimento de sentença oriundo do acórdão objeto da ação rescisória, que ensejou a interposição do seu recurso especial. Para tanto, esclareceram que provido o apelo nobre, com o reconhecimento da tempestividade da ação rescisória, os Requeridos opuseram recursos manifestamente protelatórios, impedindo o retorno dos autos para o regular processamento do feito. Informaram que os requeridos deram início ao cumprimento da sentença (rescindenda), com a postulação de levantamento do valor depositado no importe de R$3.183.415,96 (três milhões, cento e oitenta e três mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e seis centavos), tendo o TJGO deferido o pedido. Defenderam a probabilidade de êxito da ação rescisória, que fulminaria o cumprimento da sentença. Postularam, ao final, a necessidade da concessão de medida cautelar que suspenda o levantamento de valores bloqueados nos autos do cumprimento de sentença nº 0148868- 47.2014.8.09.0051 (cujo título executivo é objeto da ação rescisória que constitui os presentes autos), até que a ação rescisória tenha restabelecido seu trâmite regular perante o TJGO (e-STJ, fl. 2.732). É o relatório. A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo. A propósito: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE. 1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024) AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto. [...] Agravo interno improvido. (AgInt na TutCautAnt n. 245/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024) Na espécie, apesar da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5088345-20.2026.8.09.0000, pela qual foi deferida a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 0148868-47.2014.8.09.0051 (e-STJ, fl. 2.736), não foi demonstrado em que medida o retorno do trâmite processual lhe causaria prejuízo irreparável, tampouco a prática de ato judicial tendente ao efetivo levantamento do numerário depositando em juízo. Da mesma forma, não se vislumbra que os Requeridos estejam praticando atos com o objetivo de tumultuar o feito, porquanto interpuseram os recursos previstos contra as decisões que lhes foram desfavoráveis. Não se verifica, portanto, a presença do requisito previsto no inciso I do art. 311 do CPC para a concessão da tutela de evidência. Ademais, nos termos o ajuizamento da ação rescisória não impede o início do cumprimento definitivo da sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ART. 969 DO CPC. LIMINAR SUBSTITUÍDA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença. [...] 3. Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. No particular, consoante asseverou o acórdão recorrido, a decisão liminar que impossibilitava a liberação do alvará foi substituída pelo julgamento definitivo de improcedência da ação rescisória pelo Tribunal de Justiça, tornando novamente possível prosseguir no cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.116.348/SC, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024) Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente, assim como o requisito exigido para a concessão da tutela de evidência. Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO