Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858795/MG (2025/0047707-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GILBERTO BATISTA DINIZ
ADVOGADO: GABRIEL RICARDO ASSIS DE ANDRADE - MG134071
AGRAVADO: NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.
ADVOGADOS: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851
MARIANGELA SILVEIRA MENEZES - MG180611
ISA CARLA ALVES DE SOUZA - MG159609
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO BATISTA DINIZ contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 874): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DE RENDAS E DANOS PARA PESQUISA MINERÁRIA – IMISSÃO NA POSSE PARA FINS DE AVALIAÇÃO DE RENDAS E DANOS – ARTIGO 300 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES. - É possível à concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos dos artigos 294 e 300 do CPC, desde que comprovado elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. – No caso em tela e após juízo perfunctório do feito, estando preenchidos os requisitos para concessão do pleito antecipatório, revela-se imperiosa a imissão na posse para viabilizar a pesquisa minerária. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 929-934). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 943-962), a parte recorrente sustentou violação ao 27 do Decreto-Lei nº 227/67, insurgindo-se em face do deferimento da tutela provisória pelo Tribunal de origem. Defende que o referido diploma legal prevê um procedimento especial, em que primeiro deve ser realizada a prova pericial, para avaliar as rendas e danos do imóvel, em seguida deve ser feito o pagamento da renda por dois anos e indenização dos danos, e, somente por último, é permitido o ingresso da mineradora na área para iniciar as pesquisas. Oferecidas as contrarrazões às fls. 971-977 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 981-982, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 985-992, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 997-1004 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. No caso, o Tribunal de origem limitou-se a apreciar os requisitos necessários à concessão da tutela provisória, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 836): Como cediço, é possível à concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos dos artigos 294 e 300 do CPC, desde que comprovado elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se como probabilidade do direito, o convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo requerente. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito. No caso dos autos, assim como o juiz de origem, entendo que se encontram presentes os requisitos em questão. Explico. É bem verdade que o Decreto-Lei n. 227/1967 dispõe em seu artigo 27 acerca do rito a ser observado para a realização dos trabalhos de pesquisa minerária, senão vejamos: (...) A despeito da disposição legal supradescrita, o juízo a quo, acolhendo os argumentos apresentados pela parte autora e com base nos requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, deferiu a tutela de urgência de imissão na posse do bem, para que a autora desenvolva suas atividades de pesquisa, condicionada à comprovação do depósito prévio referente à renda e à indenização. Nos termos da decisão recorrida, entendo que há elementos nos autos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, senão vejamos. Inicialmente é importante esclarecer que o ora agravante deixou claro em suas razões recursais que “nunca se opôs a realização de pesquisa em suas propriedades. O que sempre se discutiu com a Mineradora Agravada são os valores das rendas e dos danos a serem pagos”. Portanto, o que se vê é que o agravante não questiona o direito da mineradora autora em realizar pesquisas minerais em sua propriedade rural, mas apenas apresenta argumentos com o intuito de defender seu direito patrimonial. Além disso, em análise sumária própria das tutelas de urgência, observa-se dos autos que, conforme processo minerário 48403.831875/2006-43 (ordem nº22), a Agravada, após procedimento administrativo anterior que visava à pesquisa da área sub judice, a qual restou outorgada, protocolou requerimento administrativo de concessão de lavra, tendo sido naqueles autos, em 04/03/2022, redigida Minuta de Portaria de Lavra (ordem nº25) e elaborado, por servidor público, Relatório de Análise de Requerimento de Lavra (ordem nº21) que considerou a situação apta para outorga. A urgência, por sua vez, se caracteriza pela necessidade de realização da atividade minerária, que é considerada de interesse nacional e de utilidade pública, sendo que a alegação de que a fase de lavra deve ter início a partir do ano de 2.026, reforça o fato de que a demora na prestação jurisdicional implicaria em negativa ao interesse público, configurando, assim, o perigo de dano. Por fim, eventual direito de terceiros interessados deve ser por eles defendido, razão pela qual a alegação do agravante de ausência de definição e delimitação de áreas, pois pertencentes a outros titulares, não é razão suficiente para resultar no provimento do presente recurso. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Nesse sentido, tem-se a aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."). Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a modificar a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ E DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. O Tribunal de Justiça firmou que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO HABITACIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. 4. Na hipótese vertente, os embargos de declaração foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa por embargos protelatórios. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI