Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860971/MG (2025/0054318-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ HORTA SANTOS PEREIRA
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628
RAPHAEL BOECHAT ALVES MACHADO - MG107551
RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406
TAINÁ MONTESANTI DEMUCI - SP449206
AGRAVADO: THIAGO HENRIQUE HORTA LOURENCO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ LUIZ HORTA SANTOS PEREIRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 200): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e indeferida se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta e pode ser ilidida quando houver nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para concessão da justiça gratuita. A Constituição Federal estabelece que o benefício da gratuidade é deferido aos que comprovarem necessidade. Dúvida não se harmoniza com a comprovação exigida. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 243-252). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 254-274), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal, e aos arts. 98 a 102 do CPC, defendendo que deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, porquanto inexistem nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa de sua hipossuficiência. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 278-280, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 282-299, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, no tocante à alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...) 2. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes. (...) 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 899.863/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. (...) 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206969/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) 2. Quanto à suposta ofensa aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, a pretensão merece prosperar. Em relação às pessoas físicas, cumpre salientar que o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece uma presunção juris tantum em favor daquele que pleiteia o benefício, no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Assim, em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tratando-se de presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir ou revogar o pedido de assistência judiciária se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante. Nesse sentido, esta Corte consolidou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido/revogado quando o julgador se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família, podendo o magistrado indeferir o pleito se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. (...) (AgInt no AREsp 1925966/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) Na espécie, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça afirmando que o agravante não juntou a documentação necessária à comprovação de sua condição de hipossuficiente (fl. 207, e-STJ): O juízo entendeu que o apelante não apresentou provas aptas a demonstrar a hipossuficiência alegada. O recorrente afirma que o valor da causa é alto e que o fato de não se encontrar em estado de miserabilidade não gera óbice para o deferimento pleiteado. Analisando os elementos apresentados, constato que de fato não são consistentes ou suficientes para demonstrar a situação de hipossuficiência. Descuidou-se de apresentar documentos subsistentes atuais que demonstrem sua situação financeira. Intimado para trazer aos autos comprovantes de sua hipossuficiência o recorrente limitou-se a apresentar extrato do Nubank e cópia do distrato. Em consulta aos extratos apresentados é possível verificar transferências entre contas em nome do autor de “CARTOS SCD S/A”, “Banco BTG Pactual S/A”, “Delcred SCD S/A” O apelante não apresentou os extratos dessas contas e tampouco as cópias das declarações de renda requeridas. Tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. Não se explana com clareza sua situação financeira ou econômica, senão por afirmação genérica quando havia plena possibilidade de adequada elucidação. Portanto, se há dúvida acerca de sua condição econômica e financeira, como realça, não ficou esclarecida ao ponto de obter o benefício em questão pela presunção a seu favor. A Constituição estabelece que o benefício há de ser deferido aos que comprovarem necessidade. Dúvida não se harmoniza com comprovação, mormente dúvida que poderia ser espancada. A Constituição Federal defere a gratuidade a quem comprovar necessidade. Para quem comprova, repito. Assim, não se denota apontamento para vigor da alegada hipossuficiência financeira do agravante ao ponto de não poder pagar custas processuais nos termos da lei. Ao contrário do afirmado pela Corte local, a afirmação proferida pelo agravante é suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça, caso a negativa não esteja amparada em prova em sentido contrário. Como no acórdão recorrido inexistem elementos que infirmem a presunção relativa supramencionada, merece provimento o recurso, neste ponto, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita aos agravantes. 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de deferir o pedido de gratuidade de justiça ao ora agravante. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI