Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2834085/BA (2025/0012271-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: JANAILSON DE JESUS SOUZA
AGRAVANTE: MAILSON DA SILVA DE JESUS GUEDES
AGRAVANTE: MARIA BALBINA COSTA SOUZA
AGRAVANTE: ODAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ORLANDO DA CONCEICAO DOS SANTOS
AGRAVANTE: PATRICIA BARBOSA SANTOS FERREIRA
AGRAVANTE: PATRICIA DA CONCEICAO LOPES
AGRAVANTE: PRISCILA GOMES SACRAMENTO
AGRAVANTE: ROSE MEIRE NEVES SALES
AGRAVANTE: RUBENILDA GUEDES
ADVOGADOS: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA015899
FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA018573
FELIPE SARMENTO CORDEIRO - DF040917
ROBERTA MIRANDA TORRES - BA050669
NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA035841
ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES - BA044797
ANANDA DE JESUS SOUZA MORAES - BA052013
FABIANA FAVRETO - RS071056
NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - SE001252A
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
AGRAVADO: VE PARTICIPACOES LTDA.
OUTRO NOME: VOTORANTIM ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 17:50
Não-Provimento
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2834085/BA (2025/0012271-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: JANAILSON DE JESUS SOUZA
AGRAVANTE: MAILSON DA SILVA DE JESUS GUEDES
AGRAVANTE: MARIA BALBINA COSTA SOUZA
AGRAVANTE: ODAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ORLANDO DA CONCEICAO DOS SANTOS
AGRAVANTE: PATRICIA BARBOSA SANTOS FERREIRA
AGRAVANTE: PATRICIA DA CONCEICAO LOPES
AGRAVANTE: PRISCILA GOMES SACRAMENTO
AGRAVANTE: ROSE MEIRE NEVES SALES
AGRAVANTE: RUBENILDA GUEDES
ADVOGADOS: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA015899
FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA018573
FELIPE SARMENTO CORDEIRO - DF040917
ROBERTA MIRANDA TORRES - BA050669
NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA035841
ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES - BA044797
ANANDA DE JESUS SOUZA MORAES - BA052013
FABIANA FAVRETO - RS071056
NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - SE001252A
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
AGRAVADO: VE PARTICIPACOES LTDA.
OUTRO NOME: VOTORANTIM ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2834085/BA (2025/0012271-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: JANAILSON DE JESUS SOUZA
AGRAVANTE: MAILSON DA SILVA DE JESUS GUEDES
AGRAVANTE: MARIA BALBINA COSTA SOUZA
AGRAVANTE: ODAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ORLANDO DA CONCEICAO DOS SANTOS
AGRAVANTE: PATRICIA BARBOSA SANTOS FERREIRA
AGRAVANTE: PATRICIA DA CONCEICAO LOPES
AGRAVANTE: PRISCILA GOMES SACRAMENTO
AGRAVANTE: ROSE MEIRE NEVES SALES
AGRAVANTE: RUBENILDA GUEDES
ADVOGADOS: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA015899
FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA018573
FELIPE SARMENTO CORDEIRO - DF040917
ROBERTA MIRANDA TORRES - BA050669
NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA035841
ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES - BA044797
ANANDA DE JESUS SOUZA MORAES - BA052013
FABIANA FAVRETO - RS071056
NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - SE001252A
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
AGRAVADO: VE PARTICIPACOES LTDA.
OUTRO NOME: VOTORANTIM ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:05
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 10:59
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:05
Recebimento
24/02/2026, 14:11
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 18:02
Petição (Impugnação)
17/07/2025, 16:31
Protocolo de Petição
17/07/2025, 16:10
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2834085/BA (2025/0012271-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JANAILSON DE JESUS SOUZA
AGRAVANTE: MAILSON DA SILVA DE JESUS GUEDES
AGRAVANTE: MARIA BALBINA COSTA SOUZA
AGRAVANTE: ODAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ORLANDO DA CONCEICAO DOS SANTOS
AGRAVANTE: PATRICIA BARBOSA SANTOS FERREIRA
AGRAVANTE: PATRICIA DA CONCEICAO LOPES
AGRAVANTE: PRISCILA GOMES SACRAMENTO
AGRAVANTE: ROSE MEIRE NEVES SALES
AGRAVANTE: RUBENILDA GUEDES
ADVOGADOS: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA015899
FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA018573
FELIPE SARMENTO CORDEIRO - DF040917
ROBERTA MIRANDA TORRES - BA050669
NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA035841
ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES - BA044797
ANANDA DE JESUS SOUZA MORAES - BA052013
FABIANA FAVRETO - RS071056
NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - SE001252A
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
AGRAVADO: VE PARTICIPACOES LTDA.
OUTRO NOME: VOTORANTIM ENERGIA LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
18/06/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 21:21
Protocolo de Petição
28/05/2025, 21:04
Publicação
28/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2834085/BA (2025/0012271-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JANAILSON DE JESUS SOUZA
AGRAVANTE: MAILSON DA SILVA DE JESUS GUEDES
AGRAVANTE: MARIA BALBINA COSTA SOUZA
AGRAVANTE: ODAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ORLANDO DA CONCEICAO DOS SANTOS
AGRAVANTE: PATRICIA BARBOSA SANTOS FERREIRA
AGRAVANTE: PATRICIA DA CONCEICAO LOPES
AGRAVANTE: PRISCILA GOMES SACRAMENTO
AGRAVANTE: ROSE MEIRE NEVES SALES
AGRAVANTE: RUBENILDA GUEDES
ADVOGADOS: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA015899
TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA018573
ROBERTA MIRANDA TORRES - BA050669
NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA035841
ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES - BA044797
ANANDA DE JESUS SOUZA MORAES - BA052013
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
AGRAVADO: VE PARTICIPACOES LTDA.
OUTRO NOME: VOTORANTIM ENERGIA LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por JANAÍLSON DE JESUS SOUZA e OUTROS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 498, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DE PRESERVAÇÃO DA JUSTIÇA. TEMA 589 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. É cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determina a suspensão do feito, uma vez constatada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Aplicabilidade da tese firmada no Tema n.º 988 do STJ. Afigura-se correta a decisão que, respaldada no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 589, bem como em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, determina o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida em ação coletiva, cujo objeto de investigação judicial também tem relação com supostos danos ambientais gerados pela operação Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. Opostos embargos de declaração, foram esses rejeitados (fls. 2305-2326, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontaram, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos arts. 81; 103, §3º; e 104, do CDC, arts. 2º; 6º; 55, caput e §3º; 313, V, “a”, §4º e 503, caput e §1º c/c 489, §1º, I, III, IV, V, VI e 1.022, II, todos do CPC e ao art.2º da Lei 7347/85. Sustentaram, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 589 do STJ ao caso, devido à ausência de identidade entre as demandas. Aduziram que não foi solicitada a suspensão da ação individual, não havendo risco de decisões conflitantes, além de a suspensão por tempo indeterminado violar o princípio da razoável duração do processo. Em juízo de admissibilidade (fls. 3255-3264, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 3267-3288, e-STJ. Em decisão singular (fls. 4113-4116, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ. No presente agravo interno (fls. 4120-4127, e-STJ), o agravante refuta a decisão singular, ao argumento de que foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão atacada. Contraminuta às fls. 4131-3146, e-STJ. É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 4113-4116, e-STJ), porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal. Passo, de pronto, a análise do reclamo. A irresignação não merece prosperar. 1. Conforme se observa, os recorrentes interpuseram agravo interno contra decisão de inadmissibilidade que negou seguimento ao recurso especial com base na aplicação do Tema n. 589 do STJ, julgado sob o rito do recurso repetitivo (fl. 3519-3539, e-STJ). Ocorre que, conforme entendimento desta Corte, interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado sob o rito dos repetitivos, não cabe nova discussão acerca da matéria, que encontra-se, portanto, preclusa. 2. Ademais, os recorrentes apontam violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, aduzindo omissão e ausência de fundamentação no julgado, quanto às seguintes questões: i) o Tribunal se limitou a reproduzir orientações utilizadas em processos com narrativas fáticas diferentes, sem enfrentar os fatos particulares do caso sub judice. Dessa forma, teria se limitado a invocar o Tema 589 do STJ sem observar que a previsão difere do presente caso; ii) a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual e confere ao titular do direito material a prestação jurisdicional quando requerida; iii) a possibilidade de desfecho independente das demandas, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes, e iv) subsidiariamente, a necessidade de determinação de suspensão do processo jamais excedente a 1 (um) ano, nos termos do §4º do art. 313 do CPC, determinando o prosseguimento do processo assim que esgotado o prazo previsto (§ 5º), ou até a elaboração do Laudo Pericial na ação coletiva – o que ocorrer primeiro. Da leitura do aresto embargado, verifica-se que a alegada violação não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu de forma clara e integralmente a controvérsia, sem omissões, abordando as teses apontadas, porém em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, como se vê dos seguintes trechos do decisum no julgamento (fls. 433-434, e-STJ, grifou-se): Da leitura da decisão agravada, verifica-se que o MM. Magistrado a quo, com respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 589, bem como em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, determina o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida em ação coletiva, cujo objeto de investigação judicial também tem relação com o suposto dano ambiental provocado pela instalação do Estaleiro Enseada Paraguaçu. De fato. Embora os Recorrentes aleguem existir divergência entre o pedido e a causa de pedir das ações, constata-se que ambas se relacionam aos danos ambientais gerados pela operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, a qual supostamente seria responsável pela alteração da salinidade da água e pelo impacto causado à atividade dos pescadores e marisqueiras locais. No decisum, o Magistrado levou em consideração, ainda, o fato de que a prova pericial multidisciplinar de extrema complexidade a ser produzida na ação coletiva poderá ser utilizada na ação individual, fato este que afasta o prejuízo alegado pelos Agravantes. Sabe-se que o sistema de tutela coletiva não induz litispendência, conexão ou continência em nosso ordenamento jurídico e, em regra, não causa a suspensão ou ao impedimento da propositura de demandas individuais. Ocorre que, no caso dos autos, a aludida ação civil pública constitui, em verdade, uma macro-lide de outros processos individuais que podem vir a se tornar multitudinários. Registre-se que a suspensão das ações multitudinárias por força de ação coletiva, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ensejando a edição do Tema nº 589 (...) Não se desconhece a existência de entendimento jurisprudencial, no sentido da possibilidade de continuidade das ações individuais, ainda que pendente de julgamento as ações coletivas, em especial quando forem ajuizadas posteriormente. Todavia, merece destaque o quanto consignado no decisum impugnado acerca da administração da justiça e do aproveitamento da prova complexa a ser produzida na ação coletiva, com o fim de evitar a repetição da conduta nas ações individuais propostas (...) Como visto, as teses das partes insurgentes foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto, em omissão ou contradição, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.116.996/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. MONTANTE, PERCENTUAL E DECAIMENTO. AVERIGUAÇÃO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CONCLUSÕES ADOTADAS COM FASE EM ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configurada a alegada omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que houve manifestação suficiente e clara acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. A reanálise das conclusões acerca do nexo causal, dano moral, valor da indenização, montante, decaimento e percentual de sucumbência e à litigância de má-fé, fundamentadas nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.139.665/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.979.004/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) [grifou-se] Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC. 3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 4113-4116, e-STJ e, de plano, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 22:10
Provimento
23/05/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834085/BA (2025/0012271-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JANAILSON DE JESUS SOUZA
AGRAVANTE: MAILSON DA SILVA DE JESUS GUEDES
AGRAVANTE: MARIA BALBINA COSTA SOUZA
AGRAVANTE: ODAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ORLANDO DA CONCEICAO DOS SANTOS
AGRAVANTE: PATRICIA BARBOSA SANTOS FERREIRA
AGRAVANTE: PATRICIA DA CONCEICAO LOPES
AGRAVANTE: PRISCILA GOMES SACRAMENTO
AGRAVANTE: ROSE MEIRE NEVES SALES
AGRAVANTE: RUBENILDA GUEDES
ADVOGADOS: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA015899
TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA018573
ROBERTA MIRANDA TORRES - BA050669
NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA035841
ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES - BA044797
ANANDA DE JESUS SOUZA MORAES - BA052013
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
AGRAVADO: VE PARTICIPACOES LTDA.
OUTRO NOME: VOTORANTIM ENERGIA LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:15
Redistribuição
06/05/2025, 08:47
Recebimento
06/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:15
Publicação
06/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2834085/BA (2025/0012271-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANAILSON DE JESUS SOUZA
AGRAVANTE: MAILSON DA SILVA DE JESUS GUEDES
AGRAVANTE: MARIA BALBINA COSTA SOUZA
AGRAVANTE: ODAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ORLANDO DA CONCEICAO DOS SANTOS
AGRAVANTE: PATRICIA BARBOSA SANTOS FERREIRA
AGRAVANTE: PATRICIA DA CONCEICAO LOPES
AGRAVANTE: PRISCILA GOMES SACRAMENTO
AGRAVANTE: ROSE MEIRE NEVES SALES
AGRAVANTE: RUBENILDA GUEDES
ADVOGADOS: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA015899
TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA018573
ROBERTA MIRANDA TORRES - BA050669
NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA035841
ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES - BA044797
ANANDA DE JESUS SOUZA MORAES - BA052013
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
AGRAVADO: VE PARTICIPACOES LTDA.
OUTRO NOME: VOTORANTIM ENERGIA LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Distribuição
29/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 16:01
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
15/04/2025, 18:11
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834085/BA (2025/0012271-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANAILSON DE JESUS SOUZA
AGRAVANTE: MAILSON DA SILVA DE JESUS GUEDES
AGRAVANTE: MARIA BALBINA COSTA SOUZA
AGRAVANTE: ODAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ORLANDO DA CONCEICAO DOS SANTOS
AGRAVANTE: PATRICIA BARBOSA SANTOS FERREIRA
AGRAVANTE: PATRICIA DA CONCEICAO LOPES
AGRAVANTE: PRISCILA GOMES SACRAMENTO
AGRAVANTE: ROSE MEIRE NEVES SALES
AGRAVANTE: RUBENILDA GUEDES
ADVOGADOS: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA015899
TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA018573
ROBERTA MIRANDA TORRES - BA050669
NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA035841
ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES - BA044797
ANANDA DE JESUS SOUZA MORAES - BA052013
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
AGRAVADO: VE PARTICIPACOES LTDA.
OUTRO NOME: VOTORANTIM ENERGIA LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 14:40
Publicação
05/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834085/BA (2025/0012271-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANAILSON DE JESUS SOUZA
AGRAVANTE: MAILSON DA SILVA DE JESUS GUEDES
AGRAVANTE: MARIA BALBINA COSTA SOUZA
AGRAVANTE: ODAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ORLANDO DA CONCEICAO DOS SANTOS
AGRAVANTE: PATRICIA BARBOSA SANTOS FERREIRA
AGRAVANTE: PATRICIA DA CONCEICAO LOPES
AGRAVANTE: PRISCILA GOMES SACRAMENTO
AGRAVANTE: ROSE MEIRE NEVES SALES
AGRAVANTE: RUBENILDA GUEDES
ADVOGADOS: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA015899
TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA018573
ROBERTA MIRANDA TORRES - BA050669
NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA035841
ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES - BA044797
ANANDA DE JESUS SOUZA MORAES - BA052013
AGRAVADO: VE PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
OUTRO NOME: VOTORANTIM ENERGIA LTDA
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JANAILSON DE JESUS SOUZA e OUTROS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 07:40
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:02
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/02/2025, 21:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/02/2025, 21:11
Protocolo de Petição
18/02/2025, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834085/BA (2025/0012271-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANAILSON DE JESUS SOUZA
AGRAVANTE: MAILSON DA SILVA DE JESUS GUEDES
AGRAVANTE: MARIA BALBINA COSTA SOUZA
AGRAVANTE: ODAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ORLANDO DA CONCEICAO DOS SANTOS
AGRAVANTE: PATRICIA BARBOSA SANTOS FERREIRA
AGRAVANTE: PATRICIA DA CONCEICAO LOPES
AGRAVANTE: PRISCILA GOMES SACRAMENTO
AGRAVANTE: ROSE MEIRE NEVES SALES
AGRAVANTE: RUBENILDA GUEDES
ADVOGADOS: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA015899
TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA018573
ROBERTA MIRANDA TORRES - BA050669
NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA035841
ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES - BA044797
ANANDA DE JESUS SOUZA MORAES - BA052013
AGRAVADO: VE PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
OUTRO NOME: VOTORANTIM ENERGIA LTDA
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 14:31
Distribuição (competência exclusiva)
28/01/2025, 14:00
Recebimento
20/01/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Janailson De Jesus Souza Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Agravante: Mailson Da Silva De Jesus Guedes Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Agravante: Maria Balbina Costa Souza Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Agravante: Odair Pereira De Oliveira Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Agravante: Orlando Da Conceicao Dos Santos Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Agravante: Patricia Barbosa Santos Ferreira Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Agravante: Patricia Da Conceicao Lopes Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Agravante: Priscila Gomes Sacramento Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Agravante: Rose Meire Neves Sales Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Agravante: Rubenilda Guedes Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Agravado: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A)
Agravado: Votorantim Cimentos S.a. Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A)
Agravado: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8008500-98.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: JANAILSON DE JESUS SOUZA e outros (9) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-A), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841-A), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797-A), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899-A)
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8008500-98.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 62165394), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 60712535), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 28 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Agravante: Janailson De Jesus Souza Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Agravante: Mailson Da Silva De Jesus Guedes Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Agravante: Maria Balbina Costa Souza Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Agravante: Odair Pereira De Oliveira Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Agravante: Orlando Da Conceicao Dos Santos Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Agravante: Patricia Barbosa Santos Ferreira Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Agravante: Patricia Da Conceicao Lopes Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Agravante: Priscila Gomes Sacramento Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Agravante: Rose Meire Neves Sales Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Agravante: Rubenilda Guedes Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Agravado: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A)
Agravado: Votorantim Cimentos S.a. Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A)
Agravado: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008500-98.2023.8.05.0000
AGRAVANTE: JANAILSON DE JESUS SOUZA e outros (9) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899)
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 31 de outubro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8008500-98.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça