Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854318/BA (2025/0045234-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ANTONIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: RENATO VENAS SANTOS
DECISÃO ANTÔNIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 0001359-12.2010.8.05.0004. O agravante foi condenado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, a 11 anos, 2 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado, mais 26 dias-multa, o que foi mantido em grau recursal. No especial, a defesa indicou violação dos arts. 59, 68 e 70 do Código Penal. Requereu o afastamento da culpabilidade e das circunstâncias do crime do cálculo da pena-base, a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo e o reconhecimento do crime único, em detrimento do concurso formal. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Sônia Maria de Assunção Macieira, manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 491-497). Decido. O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Procedo à análise do especial. I. Pena-base O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 821.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. O Tribunal de origem assim manteve o cálculo da pena-base feito na sentença (fl. 375, grifei): Magistrado de origem fixado a pena base em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, valorando de forma desfavorável a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do crime, nos seguintes termos: “Analisando-se as diretrizes constantes no art. 59 do CO, observa-se que agiu com culpabilidade que excede a espécie, considerando a grande quantidade de itens subtraídos na empreitada, dentre os quais, dois veículos, celulares, roupas e joias; o réu responde a outras ações penais por roubo majorado, a teor da certidão de ID 431233185, inclusive com condenações transitadas em julgado, posteriores aos fatos; quanto à sua conduta social, não há elementos para valorar; quanto à sua personalidade, tem-se que voltada à prática criminosa, sendo conhecido por policiais em outras ocorrências, fato já considerado para valoração dos antecedentes criminais; o motivo do delito é próprio e não enseja valoração, vez que decorre do desejo de lucro fácil, e as circunstâncias já apuradas e narradas nos autos merecem valoração, considerando o modus operandi adotado, simulando a compra de um imóvel e rendendo e amordaçando as vítimas; não houve contribuição das vítimas; e, por fim, as consequências do delito são reprováveis, mas integram o tipo penal.” Da análise respectiva, observa-se que o Recorrente possui uma vasta e impressionante ficha criminal, apresentando, inclusive condenações já transitadas em julgado, conforme certidão constante em ID 63975964, mostrando-se idônea a exacerbação da pena base em razão da valoração negativa dos antecedentes criminais. No mesmo sentido, também não merece reparos a sentença quanto à consideração desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime, posto que a fundamentação utilizada para valorar as referidas vetoriais excedem ao tipo penal. Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é razoável a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, do critério de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu. Logo, tratando-se de crime de roubo, o quantum para cada circunstância judicial valorada por esta Relatora (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime) corresponde a 09 (nove) meses de reclusão, que somados ao mínimo legal de 04 (quatro) anos, resulta na pena base de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. In casu, verifica-se que malgrado valoradas negativamente três vetoriais, o Magistrado Sentenciante aplicou fração inferior ao quantum utilizado por esta Relatora, o que até beneficiou o Recorrente, inexistindo ilegalidade a ser reparada. A culpabilidade negativa, em virtude da grande quantidade de itens subtraídos, o que inclui dois veículos, celulares, roupas e joias, e as circunstâncias do crime desfavoráveis, devido ao modo de execução do delito, em que os agentes simularam a compra de um imóvel e depois renderam e amordaçaram as vítimas, constituem argumentação que não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 844.533/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024. Confira-se ainda o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELO RECONHECIMENTO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PATAMAR SUPERIOR A UM SEXTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A majoração da pena na primeira fase de dosimetria deve seguir, em regra, a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial considerada desfavorável. A eleição de patamar superior a esse quantum exige que o Órgão Judiciário decline fundamentos idôneos e concretos capazes de demonstrar que o contexto na hipótese exorbita a gravidade inerente àquela vetorial. Precedentes. 2. Nessa linha de intelecção, é possível, inclusive, "estabelecer a pena-base no patamar máximo com fundamento em apenas uma circunstância judicial desabonadora" (STJ, AgRg no AREsp 1445055/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019), caso sejam apontados fundamentos concretos para tanto. 3. No caso em apreço, as instâncias ordinárias motivaram adequadamente a exasperação da reprimenda básica, porquanto ressaltaram que a vítima foi mantida em cativeiro (restrição de liberdade) por longo período (cerca de sete horas), sendo que durante esse lapso temporal sofreu ameaças de morte mediante o uso de arma de fogo. Tais circunstâncias evidenciam que o quantum de 1/3 (um terço) utilizados para a majoração da sanção penal foi proporcional à maior gravidade da conduta. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.280/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022, destaquei) A respeito do patamar de aumento, não identifico a ilegalidade apontada, uma vez que a instância antecedente, em virtude da circunstância judicial considerada, adotou fração proporcional e adequada para o aumento da pena-base – 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo para as circunstâncias do crime. II. Emprego de arma de fogo O Colegiado estadual concluiu que os idôneos depoimento das vítimas comprovaram que "o roubo foi executado por três indivíduos, imbuídos os agentes de idêntico propósito, sendo utilizadas duas armas de fogo" (fl. 374), o que torna dispensável a apreensão e a perícia do armamento. Diante disso, inexiste a ilegalidade apontada, uma vez que o entendimento firmado no acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual: Comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, quais sejam, neste caso, os relatos das vítimas, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo (HC n. 766.066/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024). III. Concurso formal Quanto ao tópico, o Tribunal de origem asseriu o seguinte (fl. 376, grifei): Por fim, a situação narrada se encaixa na regra do concurso formal, previsto no art. 70, primeira parte do Código Penal, visto que os agentes, mediante uma só ação, praticaram mais de um crime idêntico, com vítimas e patrimônios diferentes. As instâncias ordinárias utilizam como parâmetro para a escolha do acréscimo da pena, decorrente do concurso formal, o número de patrimônios atingidos, logo, em respeito ao princípio da proporcionalidade, o aumento fixado em 1/5 (um quinto), mostra-se acertado, já que foram três crimes de roubo circunstanciado. O entendimento esposado no acórdão está em conformidade com a a jurisprudência do STJ, de que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que num único evento, configura a literalidade do concurso formal de crimes, e não apenas de crime único. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.271.347/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023. Ademais, o concurso formal de três infrações enseja o aumento de 1/5 sobre a reprimenda, como bem concluiu a Corte local. Veja-se: O aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (AgRg no HC n. 866.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifei). IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ