Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003536-53.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Intermezzo Comercial e Incorporadora Ltda - Luiz Mario Barreto Correa -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes (trânsito em julgado). Atente-se, se o caso, que o início da fase de cumprimento de sentença deverá tramitar como incidente processual, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG no 438/2016 (DJE de 04.04.2016) Silente, arquive-se (movimentação 61614). Int. - ADV: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB 207869/SP), LUIZ MARIO BARRETO CORREA (OAB 269997/SP), ANA PAULA WERNECK VIANA (OAB 133456/SP)
15/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 13:33
Trânsito em julgado
26/11/2025, 13:33
Publicação
14/11/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2784844/SP (2024/0417614-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUIZ MÁRIO BARRETO CORRÊA
ADVOGADOS: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869
LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997
EMBARGADO: INTERMEZZO COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: ANA PAULA WERNECK VIANA - SP133456
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2784844/SP (2024/0417614-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUIZ MÁRIO BARRETO CORRÊA
ADVOGADOS: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869
LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997
EMBARGADO: INTERMEZZO COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: ANA PAULA WERNECK VIANA - SP133456
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2784844/SP (2024/0417614-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUIZ MÁRIO BARRETO CORRÊA
ADVOGADOS: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869
LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997
EMBARGADO: INTERMEZZO COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: ANA PAULA WERNECK VIANA - SP133456
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2784844/SP (2024/0417614-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUIZ MÁRIO BARRETO CORRÊA
ADVOGADOS: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869
LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997
EMBARGADO: INTERMEZZO COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: ANA PAULA WERNECK VIANA - SP133456
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2025, 13:46
Protocolo de Petição
30/09/2025, 13:23
Publicação
29/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2784844/SP (2024/0417614-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ MÁRIO BARRETO CORRÊA
ADVOGADOS: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869
LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997
AGRAVADO: INTERMEZZO COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: ANA PAULA WERNECK VIANA - SP133456
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/09/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
01/09/2025, 14:30
Publicação
29/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2784844/SP (2024/0417614-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ MÁRIO BARRETO CORRÊA
ADVOGADOS: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869
LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997
AGRAVADO: INTERMEZZO COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: ANA PAULA WERNECK VIANA - SP133456
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Publicação
07/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2784844/SP (2024/0417614-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ MÁRIO BARRETO CORRÊA
ADVOGADOS: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869
LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997
AGRAVADO: INTERMEZZO COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: ANA PAULA WERNECK VIANA - SP133456
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
05/08/2025, 14:59
Publicação
01/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2784844/SP (2024/0417614-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIZ MÁRIO BARRETO CORRÊA
ADVOGADOS: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869
LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997
RECORRIDO: INTERMEZZO COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: ANA PAULA WERNECK VIANA - SP133456
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 580): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fl. 612). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXIV, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 156, II, § 2º, I, e 170, caput, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, o recorrente repisa suas teses defensivas, especialmente quanto à ocorrência de prescrição do direito de ação, ausência dos requisitos para propositura da ação de reintegração de posse e o adimplemento substancial da dívida, em patente ofensa ao princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sustenta a necessidade de aprofundamento da fundamentação do decisum recorrido acerca das teses aludidas, em observância ao dever de motivação das decisões judiciais. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 582-583): 1. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o decisum hostilizado, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge, devendo especificamente infirmar a fundamentação utilizada. [...] É dever do agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os fundamentos do decisum. [...] Nesse contexto, efetivamente, nas razões do agravo, a insurgente deixou de impugnar: Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática, sequer mencionando os referidos óbices. Dessa forma, aplica-se a Súmula 182 do STJ quando não houver especificamente o ataque a todos os fundamentos da decisão combatida, ainda que se tratem de capítulos autônomos, o que impede o conhecimento do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional, conforme recentemente decidido pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento do EAREsp 831326/SP, 746775/PR e 701404/SC: [...] 2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/07/2025, 00:00
Negação de seguimento
30/07/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 18:02
Documento (Certidão)
02/07/2025, 14:45
Publicação
06/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2784844/SP (2024/0417614-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIZ MÁRIO BARRETO CORRÊA
ADVOGADOS: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869
LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997
RECORRIDO: INTERMEZZO COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: ANA PAULA WERNECK VIANA - SP133456
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784844/SP (2024/0417614-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ MÁRIO BARRETO CORRÊA
ADVOGADOS: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869
LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997
AGRAVADO: INTERMEZZO COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: ANA PAULA WERNECK VIANA - SP133456
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 19:00
Distribuição (competência exclusiva)
04/06/2025, 18:15
Documento (Certidão)
04/06/2025, 18:07
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 05:21
Petição (Recurso extraordinário)
30/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
30/05/2025, 14:58
Publicação
26/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2784844/SP (2024/0417614-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LUIZ MÁRIO BARRETO CORRÊA
ADVOGADOS: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869
LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997
EMBARGADO: INTERMEZZO COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: ANA PAULA WERNECK VIANA - SP133456
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:18
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2784844/SP (2024/0417614-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LUIZ MÁRIO BARRETO CORRÊA
ADVOGADOS: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869
LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997
EMBARGADO: INTERMEZZO COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: ANA PAULA WERNECK VIANA - SP133456
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 16:00
Documento (Certidão)
11/04/2025, 15:45
Publicação
03/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2784844/SP (2024/0417614-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LUIZ MÁRIO BARRETO CORRÊA
ADVOGADOS: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869
LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997
EMBARGADO: INTERMEZZO COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: ANA PAULA WERNECK VIANA - SP133456
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
01/04/2025, 11:19
Publicação
27/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784844/SP (2024/0417614-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUIZ MÁRIO BARRETO CORRÊA
ADVOGADOS: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869
LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997
AGRAVADO: INTERMEZZO COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: ANA PAULA WERNECK VIANA - SP133456
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:37
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784844/SP (2024/0417614-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUIZ MÁRIO BARRETO CORRÊA
ADVOGADOS: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869
LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997
AGRAVADO: INTERMEZZO COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: ANA PAULA WERNECK VIANA - SP133456
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784844/SP (2024/0417614-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUIZ MÁRIO BARRETO CORRÊA
ADVOGADOS: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869
LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997
AGRAVADO: INTERMEZZO COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: ANA PAULA WERNECK VIANA - SP133456
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 08:34
Redistribuição
14/02/2025, 08:02
Recebimento
14/02/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:15
Publicação
14/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2784844/SP (2024/0417614-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ MÁRIO BARRETO CORRÊA
ADVOGADOS: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869
LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997
AGRAVADO: INTERMEZZO COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: ANA PAULA WERNECK VIANA - SP133456
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:10
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:41
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:32
Ato ordinatório
10/02/2025, 22:00
Distribuição
10/02/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
30/01/2025, 17:11
Protocolo de Petição
30/01/2025, 16:53
Publicação
11/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784844/SP (2024/0417614-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ MÁRIO BARRETO CORRÊA
ADVOGADOS: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869
LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997
AGRAVADO: INTERMEZZO COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: ANA PAULA WERNECK VIANA - SP133456
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/12/2024, 16:11
Protocolo de Petição
09/12/2024, 15:43
Publicação
27/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:24
Ato ordinatório
25/11/2024, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/11/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 08:55
Distribuição (competência exclusiva)
13/11/2024, 08:01
Recebimento
01/11/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ana Paula Werneck Viana (OAB 133456/SP), Mariana Figueira Matarazzo (OAB 207869/SP), Luiz Mario Barreto Correa (OAB 269997/SP) Processo 1003536-53.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Intermezzo Comercial e Incorporadora Ltda - Reqdo: Luiz Mario Barreto Correa, Luiz Mario Barreto Correa -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por INTERMEZZO COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA (fls. 133/137), alegando que a sentença de fls. 125/128 padece de omissão. Os embargos são tempestivos. Contudo, não podem ser acolhidos, porque não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser reconhecida. O fundamento para o julgamento tal qual proferido está na sentença. Não há o juiz que rebater explicitamente pontos que, pelo contexto do raciocínio exposto, restam afastados. Não há também que, por artigos, um a um, tratar de todas as alegações da parte desde que uma ou duas arguições sejam, se acolhidas, inviabilizadoras de qualquer outro argumento, ainda que fundado. Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico - litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa. Observo que não tem cabimento embargos de declaração com viés impugnativo, pretendendo a parte modificar a decisão impugnada. A pretensão das partes, de rediscutir questões já dirimidas na sentença, deve ser levantada em recurso apropriado, não podendo ser utilizados os embargos de declaração para tal fim. A rejeição, assim, é de rigor. Ademais, nada há a ser declarado na decisão, convindo lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento sedimentado de que há Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes (REsp 1361811/RS, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04.03.2015). E mesmo à luz do Código de Processo Civil o entendimento perdura: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21315/DF, rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, j. 08.06.2016). Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se.