Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AgInt no REsp 2187610/RS (2024/0466092-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SPHEROS DO BRASIL - S/A
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - RS053123
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 458): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS. BASES DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. TESE DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTES QUALIFICADOS (TEMA 1.079). EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE CONTRIBUIÇÕES NÃO ELENCADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. A parte agravante alega, em síntese, que a matéria debatida nos autos foi afetada ao Tema 1390. No mais, refuta a extensão do Tema 1079 às demais contribuições, bem como afirma a existência de negativa de prestação jurisdicional. Sem impugnação. É o relatório. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Com efeito, verifica-se a matéria debatida nos presentes autos foi objeto de julgamento pela Primeira Seção do STJ, no Tema repetitivo 1390 (REsp 2187625/RJ, REsp 2187649/CE, REsp 2188421/SC e REsp 2185634/RS), em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da. Lei n. 6.950/1981)". Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratem da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A questão jurídica objeto do recurso especial diz respeito ao Tema 1223/STJ, que versa sobre o seguinte ponto: Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o fato superveniente só pode ser considerado na hipótese de conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu na espécie. 5. Em que pese o fato superveniente não seja suscetível de exame pelo STJ, o retorno dos autos à origem é medida que se se impõe, à luz dos artigos 493, 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação (EDcl no AgInt no AREsp 2.349.769/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/5/2024). Somente após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Isso considerado, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame sobre a necessidade de eventual juízo de conformação com o precedente firmado por esta Corte, no julgamento do Tema 1.390. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, reconsidero a decisão proferida às fls. 458-462, e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da decisão sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES