Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5550936-90.2022.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente(s): Eleuzimar Tavares de Sousa Nogueira Requerido(s): Itaú Corretora de Seguros S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Eleuzimar Tavares de Sousa Nogueira em desfavor de Itaú Corretora de Seguros S/A, já devidamente qualificados. A presente demanda foi julgada parcialmente procedente, condenando a requerida, Itaú Corretora de Seguros S/A, ao pagamento do seguro à autora, e ao pagamento de indenização por danos morais (evento 39). A requerida interpôs recurso de apelação (evento 42). Contrarrazões apresentadas pela autora (evento 45). Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença, afastando-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (evento 50). A requerida interpôs agravo interno (evento 53), Contrarrazões apresentadas (evento 56). O agravo teve seu provimento negado (evento 62). Posteriormente, a requerida opôs embargos de declaração (evento 65). Contrarrazões apresentadas (evento 67). Os embargos de declaração foram rejeitados (evento 73). Não satisfeita, a requerida interpôs recurso especial (evento 76). Contrarrazões apresentadas (evento 82). Recurso não admitido (evento 86). Agravo em recurso especial interposto pela requerida (evento 90). Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento do recurso (evento 102). A parte autora requereu o início do cumprimento de sentença (evento 106). Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Interposto agravo interno no agravo em recurso especial, este também teve seu provimento negado. O recurso transitou em julgado no dia 24 de abril de 2025. No evento 109, a requerida juntou minuta de acordo devidamente assinada pelas partes e requereu sua homologação, sendo que, no evento 111, informou o pagamento do acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Verifica-se que as partes transigiram, conforme minuta de acordo apresentada no evento 109, nos seguintes termos: Eleuzimar Tavares de Sousa Nogueira, Itaú Corretora de Seguros S.A. e Itaú Seguros S.A., já qualificados nos autos em epígrafe, todos neste ato representados por seus advogados, vêm em conjunto, à presença de Vossa Excelência, para informar que celebraram transação nos autos da presente, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, expondo e ao final requerendo o que lhes é de direito, conforme segue: 1. As partes alhures indicadas, de mútuo e livre consentimento, convencionaram e transacionaram entre si, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC, sobre todos os direitos os quais se fundam a presente ação, acordando para encerramento da demanda, para tanto a Itaú Seguros S.A. pagará a quantia total e final de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) à título de indenização em favor da parte autora e o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) à título de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. 1.1. Os valores acima referidos são considerados como débito integral para todos os efeitos do presente acordo. 1.2. As partes convencionaram entre si, que o pagamento do valor referido no item 1 será pago pela Itaú Seguros S.A., em parcela única, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo do presente termo da seguinte forma: 1.3. A pedido da parte autora e por sua conta e ordem, o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil) referente a indenização será através de depósito/crédito no Banco Itaú, n. 341, Agência n. 5421, Conta corrente n. 01021-5, titulada por Eleuzimar Tavares de Souza Nogueira, sob o n. de CPF: 770.245.401-68. 1.4. A quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) referente aos honorários sucumbenciais será através do depósito/crédito no Banco Itaú, n. 341, Agência n. 4302, Conta corrente n. 33958-7, titulada por Ricardo Luciano de Lima, sob o n. de CPF: 624.053.731-49. 1.5. O pagamento, através de crédito/depósito da quantia total e final, acima mencionada, fica condicionado à exatidão das informações dos dados bancários acima, bem como, do beneficiário ou titular da referida conta bancária,sendo que, em caso de divergência quanto a quaisquer dessas informações, acarretará a imediata suspensão do respectivo crédito/depósito e do prazo estabelecido no item 1.2 desta petição, até a regularização dos dados em questão, sendo de inteira responsabilidade da parte autora e de seus procuradores, a exatidão das informações e eventual impossibilidade de realização do depósito, podendo a parte ré optar por realizar o pagamento através de depósito judicial, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados a partir do final do prazo estabelecido no item 1.2 desta petição. As partes dispensam a juntada aos autos do comprovante de pagamento, devendo a parte credora se manifestar no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados do vencimento do prazo acordado no item 1.2 desta minuta, caso o pagamento não tenha sido realizado, sob pena de arquivamento do processo. 2. A parte autora e seus procuradores concedem à Itaú Corretora de Seguros S.A e à Itaú Seguros S.A., suas associadas, cotistas, prepostos e outros a ela ligados, a mais plena, geral e irrevogável quitação com relação ao objeto da presente demanda e as verbas contidas no certificado/apólice n. 01.93.009688409, para mais nada reclamar, em juízo ou fora dele, seja a que título for, direta ou indiretamente resultante do evento em discussão ou de suas consequências e independentemente de sua natureza, com fulcro contratual ou extracontratual, inclusive no que concerne a despesas havidas e eventual indenização por perdas e danos, danos emergentes, lucros cessantes, devoluções de prêmio, repetições de indébito, multas de qualquer natureza, danos materiais, danos morais, despesas com funeral, danos corporais ou pessoais, indenização por morte, por invalidez permanente total ou parcial por acidente, indenização por invalidez permanente total ou por doença, pensões vencidas ou vincendas, obrigações de fazer, diárias de paralisação, guarda ou estadia, custas e despesas processuais, honorários advocatícios contratuais/sucumbenciais e quaisquer outras verbas indenizatórias previstas em nosso ordenamento jurídico, sem exclusão de nenhuma. 3. A parte autora declara ser a única beneficiária legítima do Sr. Gildo Aparecido Nogueira, e se responsabiliza por quaisquer cobranças judiciais ou administrativas, sejam dos demais herdeiros/filhos e/ou terceiros referentes ao objeto da demanda e as verbas contidas na referida apólice, eximindo a parte ré de qualquer obrigação. Ainda, declara, sob pena de responsabilização civil e criminal, que as informações contidas neste termo, são verdadeiras e têm ciência de que terá que ressarcir a seguradora caso haja reclamação de outros herdeiros legítimos não indicados nesta declaração. 4. Declaram a parte autora e seus procuradores, além de todos os demais integrantes do escritório de advocacia da qual são sócios ou integrantes, que são os únicos mandatários nos presentes autos, nos termos da procuração juntada com a petição inicial, e que se responsabilizam por eventuais cobranças de natureza honorária na hipótese de requisição futura de eventual outro procurador. 5. A parte autora e seus procuradores declaram que não têm ciência de decisão proferida que acolha prescrição, decadência ou que julgue improcedente os pedidos iniciais, sob pena de serem obrigados a restituir as quantias recebidas. 6. As partes comprometem-se, ainda, a manter o mais absoluto sigilo com relação aos fatos narrados nos autos, documentos, informações técnicas ou pessoais que venham a ter conhecimento, acesso, ou que lhes sejam confiados, não podendo, sob qualquer pretexto, direta ou indiretamente, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento a terceiros, preservando a obrigação de sigilo e confidencialidade, que subsistirá por prazo indeterminado. 7. Eventuais custas finais ficarão a cargo da Itaú Seguros S.A., calculadas sobre o valor da causa. O presente acordo não implica em reconhecimento de direito ou pretensão. 8. As partes desistem expressamente aos recursos eventualmente interpostos nos presentes autos, e renunciam a qualquer recurso contra a r. decisão judicial homologatória da presente transação, salvo a recusa de homologação, total ou parcial. 9. Posto isto, requerem a Vossa Excelência a homologação da presente transação, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. 10. Por fim, após o cumprimento, seja determinada a devida baixa no Cartório Distribuidor Cível e o arquivamento definitivo dos autos. Compulsando os autos, nota-se que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando verificado que as condições do acordo preservam o direito de ambas as partes. Assim sendo, não havendo vícios aparentes e diante da regular manifestação das partes, cumpre-me homologar o acordo firmado entre os litigantes, impondo-se, consequentemente, a extinção do feito. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre partes, para que produza ele seus jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais ficarão a cargo da requerida, conforme pactuado. Deixo de condenar em honorários, visto que estes foram objeto de acordo. Após o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos à contadoria judicial para apuração das custas processuais, a cargo do requerido, intimando-o para recolhê-las, no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem o pagamento das custas, proceda-se nos moldes da orientação da E.CGJ/TJGO. Verifico que a requerida informou o cumprimento do acordo no evento 111, Considerando que as partes dispensaram a juntada de comprovante de pagamento (cláusula 1.5), intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a quitação integral da avença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser proferida sentença de extinção pelo pagamento. Transcorrido o prazo, conclusos para análise. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 23 de julho de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito