Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034908-20.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$907.800,00 Exequente(s): Richard Abrão Costa Júnior Executado(s): DANIEL DA SILVA ZIVICH Página. de. Defiro a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, a fim de que a parte diligencie no sentido de localizar bens e valores em nome da executada. Registro, porém, que tal medida não importa suspensão da prescrição, por falta de previsão legal. Int. Dil. nec. Londrina, 04 de maio de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) MANDADO DEVOLVIDO (11/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034908-20.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$907.800,00 Exequente(s): Richard Abrão Costa Júnior Executado(s): DANIEL DA SILVA ZIVICH Página. de. Expeça-se o competente mandado regionalizado para a penhora de bens, a ser cumprido no endereço da parte executada, observado o disposto no art. 523, §3º do CPC, até o limite do crédito. Não localizando bens penhoráveis, deverá o Sr. Oficial promover a descrição dos principais bens que guarnecem o local. Int. Dil. nec. Londrina, 26 de março de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034908-20.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$907.800,00 Exequente(s): Richard Abrão Costa Júnior Executado(s): DANIEL DA SILVA ZIVICH Página. de. 1. Defiro a consulta pelo sistema CENSEC em relação à existência de escrituras e procurações em nome dos executados. Registro que o sistema não disponibiliza o inteiro teor do documento, apenas os dados básicos. A consulta dos demais dados (divórcios, separações, inventários) é disponibilizada de forma pública. 2. A diligência solicitada já foi realizada, conforme mov. 112, contendo as informações pretendidas. 3. Com a resposta, diga a parte exequente em 10 (dez) dias. Int. Dil. nec. Londrina, 27 de novembro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034908-20.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$907.800,00 Exequente(s): Richard Abrão Costa Júnior Executado(s): DANIEL DA SILVA ZIVICH Página. de. 1. Defiro a consulta pelo sistema SNIPER, em relação a dados/bens da parte executada. Anote-se sigilo médio no resultado positivo das buscas. 2. Consulte-se a entrega de DOI (declaração de operações imobiliárias) referente aos últimos 3 anos pelo sistema INFOJUD. Localizadas as declarações, junte-se aos autos e anote-se o sigilo médio nos documentos. 3. Defiro a inclusão do executado no banco de dados de inadimplentes do SERASA EXPERIAN, com fulcro nos arts. 771 e 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se o ofício eletrônico pelo sistema SERASAJUD. Incumbe ao exequente, quando da satisfação, requerer a retirada pelo juízo da inscrição. 4. Indisponibilidade de bens - CNIB A parte exequente requer o decreto e consequente inserção no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade) de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada. Verifico que a parte exequente esgotou os meios de busca ordinários. Expeça-se ofício eletrônico ficando desde já determinado o bloqueio de eventuais bens encontrados, de titularidade da esfera executada (registrando que o sistema somente retorna resposta se localizados bens). 5. Com as respostas, diga a parte exequente em 15 (quinze) dias. Int. Dil. nec. Londrina, 30 de outubro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034908-20.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$907.800,00 Exequente(s): Richard Abrão Costa Júnior Executado(s): DANIEL DA SILVA ZIVICH Página. de. O sistema PREVJUD também conta com o relatório de vínculos empregatícios (CNIS), suprindo a consulta ao CAGED. Conforme mov. 95.2, o executado nunca teve vínculos de emprego. Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para prosseguimento. Int. Dil. nec. Londrina, 24 de setembro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034908-20.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$907.800,00 Exequente(s): Richard Abrão Costa Júnior Executado(s): DANIEL DA SILVA ZIVICH Página. de. Consulte-se no sistema disponibilizado pelo INSS a existência de benefício ou vínculo de recolhimento ativo, juntando-se os dados do benefício (incluindo valor atual) e/ou informações disponíveis da remuneração/salário de contribuição e empregador. A consulta não antecipa qualquer decisão a respeito da penhorabilidade dessas verbas. Com a resposta, diga a parte exequente em 10 (dez) dias. Int. Dil. nec. Londrina, 11 de setembro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034908-20.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$907.800,00 Exequente(s): Richard Abrão Costa Júnior Executado(s): DANIEL DA SILVA ZIVICH Página. de. Promova-se a busca de veículos pelo sistema RENAJUD e a quebra do sigilo fiscal em nome da parte executada, considerando que não foram realizadas, nos termos da decisão de mov. 73. Dil. nec. Londrina, 20 de agosto de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034908-20.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$907.800,00 Exequente(s): Richard Abrão Costa Júnior Executado(s): DANIEL DA SILVA ZIVICH Página. de. Expeça-se o competente mandado regionalizado para a penhora de bens, a ser cumprido no endereço da parte executada, observado o disposto no art. 523, §3º do CPC, até o limite do crédito. Não localizando bens penhoráveis, deverá o Sr. Oficial promover a descrição dos principais bens que guarnecem o local. Int. Dil. nec. Londrina, 26 de março de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034908-20.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$907.800,00 Exequente(s): Richard Abrão Costa Júnior Executado(s): DANIEL DA SILVA ZIVICH Página. de. 1. Defiro a consulta pelo sistema CENSEC em relação à existência de escrituras e procurações em nome dos executados. Registro que o sistema não disponibiliza o inteiro teor do documento, apenas os dados básicos. A consulta dos demais dados (divórcios, separações, inventários) é disponibilizada de forma pública. 2. A diligência solicitada já foi realizada, conforme mov. 112, contendo as informações pretendidas. 3. Com a resposta, diga a parte exequente em 10 (dez) dias. Int. Dil. nec. Londrina, 27 de novembro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034908-20.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$907.800,00 Exequente(s): Richard Abrão Costa Júnior Executado(s): DANIEL DA SILVA ZIVICH Página. de. 1. Defiro a consulta pelo sistema SNIPER, em relação a dados/bens da parte executada. Anote-se sigilo médio no resultado positivo das buscas. 2. Consulte-se a entrega de DOI (declaração de operações imobiliárias) referente aos últimos 3 anos pelo sistema INFOJUD. Localizadas as declarações, junte-se aos autos e anote-se o sigilo médio nos documentos. 3. Defiro a inclusão do executado no banco de dados de inadimplentes do SERASA EXPERIAN, com fulcro nos arts. 771 e 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se o ofício eletrônico pelo sistema SERASAJUD. Incumbe ao exequente, quando da satisfação, requerer a retirada pelo juízo da inscrição. 4. Indisponibilidade de bens - CNIB A parte exequente requer o decreto e consequente inserção no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade) de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada. Verifico que a parte exequente esgotou os meios de busca ordinários. Expeça-se ofício eletrônico ficando desde já determinado o bloqueio de eventuais bens encontrados, de titularidade da esfera executada (registrando que o sistema somente retorna resposta se localizados bens). 5. Com as respostas, diga a parte exequente em 15 (quinze) dias. Int. Dil. nec. Londrina, 30 de outubro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034908-20.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$907.800,00 Exequente(s): Richard Abrão Costa Júnior Executado(s): DANIEL DA SILVA ZIVICH Página. de. O sistema PREVJUD também conta com o relatório de vínculos empregatícios (CNIS), suprindo a consulta ao CAGED. Conforme mov. 95.2, o executado nunca teve vínculos de emprego. Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para prosseguimento. Int. Dil. nec. Londrina, 24 de setembro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034908-20.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$907.800,00 Exequente(s): Richard Abrão Costa Júnior Executado(s): DANIEL DA SILVA ZIVICH Página. de. Consulte-se no sistema disponibilizado pelo INSS a existência de benefício ou vínculo de recolhimento ativo, juntando-se os dados do benefício (incluindo valor atual) e/ou informações disponíveis da remuneração/salário de contribuição e empregador. A consulta não antecipa qualquer decisão a respeito da penhorabilidade dessas verbas. Com a resposta, diga a parte exequente em 10 (dez) dias. Int. Dil. nec. Londrina, 11 de setembro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034908-20.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$907.800,00 Exequente(s): Richard Abrão Costa Júnior Executado(s): DANIEL DA SILVA ZIVICH Página. de. Promova-se a busca de veículos pelo sistema RENAJUD e a quebra do sigilo fiscal em nome da parte executada, considerando que não foram realizadas, nos termos da decisão de mov. 73. Dil. nec. Londrina, 20 de agosto de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 64) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 52) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034908-20.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$907.800,00 Autor(s): Richard Abrão Costa Júnior Réu(s): DANIEL DA SILVA ZIVICH JAIRO FERNANDO DA SILVA Página. de. Cumpra-se o art. 98, VII, do Código de Normas. 1. Remetam-se os autos ao Contador para apuração das custas remanescentes e elaboração de conta geral. 1.1. Com a conta, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido (principal, honorários e custas, salvo eventual gratuidade), sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.2. Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo acima, inicia automaticamente e independente de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias: (i) apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários acima indicados; (ii) requeira/reitere as medidas constritivas pretendidas. 2.1. Fica autorizado o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), observando a Escrivania a Portaria 01/2024, após o atendimento do item retro. Poderá ser utilizada a reiteração automática por vinte dias. 3. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. 4. Registro que após a primeira tentativa frustrada de localização do executado ou de bens penhoráveis, iniciará a suspensão do art. 921, § 1º, do CPC, independente de nova decisão. Int. Dil. nec. Londrina, 16 de maio de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 47) RECEBIDOS OS AUTOS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 47) RECEBIDOS OS AUTOS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 16:23
Trânsito em julgado
25/04/2025, 16:23
Publicação
27/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853931/PR (2025/0044126-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DANIEL DA SILVA ZIVICH
ADVOGADO: MARCOS SOARES DA ROCHA - PR048414
AGRAVADO: RICHARD ABRAO COSTA JUNIOR
ADVOGADO: DIMAS JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR - PR054283
INTERESSADO: JAIRO FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS SOARES DA ROCHA - PR048414
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por DANIEL DA SILVA ZIVICH, contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – FALECIMENTO DO FILHO DO AUTOR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO RÉU. DISTRIBUIÇÃO DA CULPA CONCORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – PERCENTUAL ADOTADO NA SENTENÇA QUE CORRESPONDE ADEQUADAMENTE AO GRAU DE CULPA DA VÍTIMA PELO ACIDENTE – CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO DO PNEU TRASEIRO DA MOTOCICLETA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O ACIDENTE – VÍTIMA QUE FOI SURPREENDIDA PELO INGRESSO DO RÉU NA PISTA EM QUE TRAFEGAVA E SEQUER TEVE TEMPO PARA FREAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVIABILIDADE DE REDUÇÃO – QUANTUM DENTRO DOS PARÂMETROS DA CORTE PARA CASOS SEMELHANTES QUE RESULTARAM NO FALECIMENTO DE FILHO DA PARTE AUTORA – CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO APELANTE QUE, ADEMAIS, NÃO PERMITEM DESPREZAR O SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELO AUTOR – REDUÇÃO QUE ENSEJARIA INDENIZAÇÃO DESPROPORCIONAL À EXPERIÊNCIA VIVENCIADA. PENSÃO POR MORTE – MANUTENÇÃO –VÍTIMA QUE, EMBORA JÁ FOSSE MAIOR NA IDADE DOS FATOS AINDA RESIDIA COM SEU PAI - PRESUNÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA FINANCEIRA ENTRE OS MEMBROS DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA – PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Nas razões do recurso especial, o insurgente alegou ofensa aos artigos 944 e 945 do Código Civil, sustentando: (i) que a culpa da vítima deveria ter sido atribuída no percentual de 30%; (ii) que o valor da indenização à título de danos morais é excessivo; e (iii) que é indevida a pensão por morte. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, dando ensejo a interposição do presente agravo. É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. De início, em relação à pensão por morte, verifica-se que no ponto a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal que teria sido violado ou objeto de divergência jurisprudencial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. No que tange à extensão da culpa da vítima, o Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, consignou o seguinte: O apelante inicia seu recurso sustentando que deve ser ampliado o percentual de culpa atribuído à vítima de 20% (vinte por cento) para 30% (trinta por cento), tendo em vista que, além do excesso de velocidade e o uso inadequado do capacete, a motocicleta por ele conduzida se encontrava com o pneu traseiro desgastado, conjuntura que dificulta o uso dos freios. Sem razão. É bem verdade que a perícia realizada no local do acidente pela Polícia Científica constatou que a motocicleta da vítima apresentava desgastes em seu pneu traseiro. Contudo, apesar de o mau estado do item possa configurar ilícito administrativo e prejudicar a resposta de frenagem do veículo, verifico que, no caso concreto, as condições físicas do pneu não influenciaram para que a colisão ocorresse ou mesmo para o desfecho fatal do evento. Isto porque, a partir do exame atento das gravações do acidente (mov. 1.10), é possível constatar que nem mesmo houve tempo para a tentativa de frenagem pela vítima, tendo em vista que surpreendida pelo ingresso do apelante sobre sua faixa em que transitava, podendo se perceber claramente que a colisão não ocorreu em virtude de uma tentativa frustrada de frenar a motocicleta. No vídeo, não se observa que motocicleta tenha derrapado em uma tentativa sem sucesso de reduzir a velocidade, de modo que o acidente não guarda nexo de causalidade com as condições do pneu. Além do mais, deve ser observar que a conduta do apelante foi significativamente mais grave e contribuiu em maior proporção para o óbito do motociclista, na medida em que, conforme se depreende das gravações (mov. 1.10 e 1.11), após colidir com a moto, o apelante perde o controle de seu veículo e, ao invés de parar, acaba acelerando o carro, atropelando o filho do autor e o arrastado por alguns metros. Neste aspecto, aponto que o laudo de necropsia concluiu que tanto as lesões provocadas pela queda quanto as do atropelamento foram causa da morte. [...] Assim, não é possível ampliar o grau de culpa da vítima pelo acidente em razão do estado de conservação dos pneus da motocicleta, sendo que ambas as condutas do filho do apelado que efetivamente contribuíram para o evento danoso já foram consideradas pelo douto Juízo de Origem, a saber: o excesso de velocidade e uso incorreto do capacete. Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado, o que demandaria o revolvimento das provas juntadas aos autos e forçosamente ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 3. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. 4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 5. OMISSÃO INEXISTENTE. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, concluiu pela culpa do preposto da ré pela ocorrência do acidente, pois conduzia ônibus em alta velocidade, avançando o sinal vermelho. Ausência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Incidência da Súmula 7 do STJ. [...] (AgInt no AREsp 897.028/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela configuração da responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo pelo acidente de trânsito, pois, conforme consta dos depoimentos testemunhais e do laudo pericial, o ônibus de sua propriedade trafegava em alta velocidade, tendo ultrapassado o sinal vermelho e atingido o veículo no qual se encontrava o marido da agravada, que veio a óbito em decorrência da colisão. Destarte, no caso, a alteração de tais conclusões, para reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] (AgInt no AREsp 794.430/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 2. É vedado, em recurso especial, o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 908.560/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) 3. Outrossim, quanto ao valor da indenização arbitrada por danos morais e estéticos, o Tribunal local asseverou: No caso em exame, o acidente de trânsito ensejou o falecimento do filho do autor e, em casos análogos, nos quais houve morte de a jurisprudência desta C. Câmara tem arbitrado indenizações, a depender das circunstâncias do caso concreto, entre R$ 50.000,00 e R$ 150.000,00: 9ª C. Cível – AC nº 0019375- 10.2017.8.16.0021 – Rel.: Des. Roberto Portugal Bacellar – J. 18.04.2024: Fixou em R$100.000,00 –; 9ª C. Cível – AC nº 0001269-82.2022.8.16.0131 – Rel. Des. Rogério Ribas – J.(Cem mil reais) 25.03.2024:; 9ª C. Cível – AC nº, mantendo em R$50.000,00 (cinquenta mil reais)indeferiu redução 0009360-40.2020.8.16.0194 – Rel.: Des. Alexandre Barbosa Fabiani – J. 08.02.2024: manteve indenização base em R$100.000,00 (cem mil reais), observada apenas a redução do percentual de 9ª C. Cível - 0001884-17.2013.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Des. Subst. Rafael50% de culpa da vítima. Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 29.06.2023 –; 90003905-R$ 100.000,00 (cem mil reais) 32.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Des. Luis Sergio Swiech - J. 02.05.2023 – R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Nesta linha, concluiu-se que o valor indenizatório arbitrado na sentença se encontra dentro dos parâmetros adotados pela jurisprudência desta Câmara em casos nos quais há falecimento de familiar em acidente de trânsito. Ademais, em que pese não se ignore a idade (mov. 20.4) e a renda do apelante (mov. 35.3), não se pode, por outro lado, desprezar o sofrimento experimentado pelo demandante com a trágica perda de seu filho em acidente de trânsito, de modo que a redução do tornaria a indenização desproporcionalmente inferior à experiência doquantum apelado. Entendo, desta forma, que o valor indenizatório aplicado pela sentença (R$ 80.000,00 já observado o redutor de 20% da concorrência de culpa) não comporta redução. Com efeito, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido. Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição. Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida (RESP 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27/11/2000). Dessa forma, para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar excessivo o quantum indenizatório como quer o insurgente, seria necessário a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. ATOS COOPERADOS. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA. 1. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, negou a pretensão da agravante, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, inviável na ação mandamental. 2. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da referida Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 866.679/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS FIXADOS AO ARBÍTRIO DO JUIZ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1. É possível a fixação dos danos morais de acordo com o prudente arbítrio do juiz da causa. Precedentes. 2. A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 730.160/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) 4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
26/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
25/03/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853931/PR (2025/0044126-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DANIEL DA SILVA ZIVICH
ADVOGADO: MARCOS SOARES DA ROCHA - PR048414
AGRAVADO: RICHARD ABRAO COSTA JUNIOR
ADVOGADO: DIMAS JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR - PR054283
INTERESSADO: JAIRO FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS SOARES DA ROCHA - PR048414
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:35
Redistribuição
20/03/2025, 16:16
Recebimento
20/03/2025, 15:04
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853931/PR (2025/0044126-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIEL DA SILVA ZIVICH
ADVOGADO: MARCOS SOARES DA ROCHA - PR048414
AGRAVADO: RICHARD ABRAO COSTA JUNIOR
ADVOGADO: DIMAS JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR - PR054283
INTERESSADO: JAIRO FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS SOARES DA ROCHA - PR048414
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:20
Distribuição
17/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 14:38
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 14:30
Recebimento
12/02/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0034908-20.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$907.800,00 Autor(s): Richard Abrão Costa Júnior Réu(s): DANIEL DA SILVA ZIVICH JAIRO FERNANDO DA SILVA Página. de. R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação indenizatória, por intermédio da qual o autor alega que no dia 03.03.2023, às 12h, seu filho RICHARD PINTO COSTA NETO conduzia a motocicleta Honda NXR 160, placa BDR-0I64, pela Rua Araguaia, quando no cruzamento com a Rua Oiapoque, em Londrina-PR, foi brutalmente abalroado e posteriormente atropelado pelo veículo GM/PRISMA, placa DQR-5F32, conduzido pelo 1º réu, e de propriedade do 2º, que invadiu a via preferencial e causou a morte instantânea da vítima. Além da dor da perda, sofreu o autor danos materiais, posto que a vítima contribuía para a manutenção do lar com seus rendimentos mensais de, no mínimo, R$ 3.900,00, obtidos como entregador em restaurantes e pelo aplicativo iFood. Lembrou que, no momento do acidente, a vítima contava com 22 anos e 3 meses de idade, invocando orientação jurisprudencial no sentido de que a pensão a que têm direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima, até que completasse 25 anos e, a partir daí reduzida para 1/3, até os 65 anos (total: R$ 709.800,00), cujo pagamento postulou em única parcela. Estimou os danos morais em 150 salários mínimos vigentes. Requereu a assistência judiciária gratuita e acostou os documentos de mov. 1. Deferida a gratuidade (mov. 12) e citados os réus (mov. 18 e 19), constituíram advogado. Em sua contestação, DANIEL DA SILVA ZIVICH confessou ter sido imprudente ao acelerar o automóvel e atropelar a vítima, sem qualquer relação com o álcool ou substância entorpecente. Diante do excesso de velocidade impresso pela vítima, atribuiu a ela culpa concorrente, o que foi atestado pelas testemunhas Jesuíno Pereira Júnior e Leandro Adegonis Cordeiro, inquiridos na Delegacia de Polícia. Ademais, o pneu traseiro da motocicleta estava desgastado, dificultando fosse parada. Para além disso, o capacete da vítima não estava afivelado, cooperando para o resultado experimentado, nos termos do art. 945 do Código Civil. Aduziu ser pessoa com apenas 18 anos, no início da vida profissional, atuando como auxiliar administrativo, de cuja atividade aufere um salário mínimo por mês. Defendeu que o valor obtido pelo autor a título de seguro obrigatório DPVAT fosse deduzida do montante da condenação (Súmula 246 do STJ). Aduziu inexistir prova acerca da dependência econômica do genitor em relação ao filho pré-morto, e, em caso de procedência do pleito ligado aos lucros cessantes, que a base salarial seja quantificada em um salário mínimo. Pleiteou a assistência judiciária gratuita e acostou os documentos de mov. 20. O réu JAIRO FERNANDO DA SILVA, por sua vez, contestou arguindo ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, na medida em que, ao tempo dos fatos (03.03.2023), já não era mais proprietário, nem detinha a posse do veículo GM/PRISMA, placa DQR-5F32. Isso porque, o havia vendido em 09.01.2023 ao 1° réu, acostando aos autos contrato de compra e venda e procuração outorgado poderes ao genitor do 1° réu, com firma reconhecida, para tratar da parte burocrática da venda perante o Detran/PR, de sorte a invocar a Súmula n° 132 do STJ. No mais, aderiu integralmente aos termos da contestação apresentada pelo seu litisconsorte (mov. 23). Réplica no mov. 28 e 29, seguida da oportunidade que se deu às partes para que especificassem provas e apresentassem os documentos indicados no despacho de mov. 31. Peticionou o autor, então, postulando o julgamento antecipado da demanda (mov. 34), enquanto os réus requereram a produção de prova oral (mov. 35). Passo a decidir. F U N D A M E N T A Ç Ã O Observando a ordem lógica de prejudicialidade, insta analisar a questão processual suscitada pelo segundo réu, na contestação de mov. 23. Arguiu o réu JAIRO FERNANDO DA SILVA ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, na medida em que, ao tempo dos fatos (03.03.2023), já não era mais proprietário, nem detinha a posse do veículo GM/PRISMA, placa DQR-5F32. Isso porque, o havia vendido em 09.01.2023 ao 1° réu, acostando aos autos contrato de compra e venda de mov. 23.5. Conquanto tal instrumento não tenha sido levado a reconhecimento de firma na data de sua confecção, cuidaram os contratantes de firmar um pacto adjeto àquele contrato, qual seja, uma procuração por instrumento particular, outorgando ao genitor do comprador do veículo poderes para diligenciar junto ao Detran a obtenção de segunda vida do recibo de venda e demais providências administrativas indispensáveis à transferência do bem. Nota-se que ambos os contratos foram redigidos simultaneamente, em 09 de janeiro de 2023, tal qual aduzido na contestação de mov. 23.1. Convém pontuar que a procuração foi bastante específica ao conferir poderes ao pai do primeiro réu ligados à transferência do veículo GM/Prisma envolvido no acidente descrito na inicial, afastando qualquer dúvida a respeito da especificidade do negócio e de seu objeto. Sendo assim, considero que os dois contratos (compra e venda e mandato) foram lavrados e firmados a um só tempo, atuando um como principal e o outro acessório, antes do acidente noticiado na inicial, afastando a legitimidade do segundo réu para a causa. Na medida em que a inserção do segundo réu poderia ter sido por ele próprio evitada, mediante comunicação de venda, por exemplo, atento ao princípio da causalidade, as custas alusivas à sua integração no feito serão por ele mesmo suportadas, ficando o autor, ainda, dispensado do pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do excluído. Antes da análise do mérito, importa fundamentar a razão pela qual tenho por bem acolher o pedido deduzido pelo autor no mov. 34, postulando o julgamento do processo no estado em que atualmente se encontra. É que, de fato, as provas existentes nos autos, todas documentais, revelam com suficiente clareza e objetividade todas as circunstâncias do sinistro, autorizando o julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC. Testemunhas foram inquiridas pela autoridade policial em duas oportunidades (autoridade de trânsito e autoridade que presidiu o inquérito) e imagens em diferentes ângulos foram registradas do espantoso acidente, conferindo certeza plena a respeito de toda a sua dinâmica. A colisão se deu entre um veículo GM/Prisma, de cor prata e uma motocicleta, às 12h do dia 03.03.2023, uma sexta-feira. A Rua Araguaia é via de tráfego intenso e constante, de vocação comercial em toda a sua extensão. A Rua Oiapoque tem apenas 200 metros e é transversal à Araguaia. É rua de mão única, terminando na Araguaia. Com efeito, os registros de mov. 1.10 denunciam que o GM/Prisma proveio da Rua Oiapoque. A moto, por sua vez, subia a Rua Araguaia (no sentido Rua Guaporé – Avenida Rio Branco). Os veículos se encontrarão quase em frente ao número 958 da Rua Araguaia, onde existia uma loja de produtos veterinários. Para isso, o GM/Prisma vem avançando pouco a pouco na transversal do fluxo de veículos que descia a Araguaia, no sentido oposto ao da motocicleta. O primeiro veículo reduz e dá passagem ao GM/Prisma, para que este entre à Rua Araguaia e tome o sentido oposto àqueles carros que aguardam a manobra. Surge, então, a motocicleta. A colisão se dá de forma bastante violenta na lateral dianteira direita do GM/Prisma, movendo por arrasto o carro à esquerda. O motociclista é projetado para o alto e para frente. Seu capacete, de cor branca, é lançado fora da cabeça, e então o jovem cai no asfalto com intensidade medonha. Desliza de costas e na lateral por metros e então para inerte. Enquanto isso, o motorista do GM/Prisma acelera e se choca contra o segundo carro da fila formada na mão oposta à pista da colisão (um Peugeot branco): são os veículos que estavam parados aguardando o ingresso do GM/Prima à Rua Araguaia. Então, o condutor do GM/Prisma acelera de novo e com maior intensidade. Desta vez avança sobre o motociclista aparentemente desacordado no solo. Passa por cima dele e o arrasta por mais alguns metros. Essa a dinâmica do sinistro, toda ela registrada por câmeras instaladas por comerciante estabelecido quase em frente o ponto da colisão, com resolução e ângulo perfeitos (mov. 1.10). Conquanto inequivocamente o motociclista percorria o seu trajeto em velocidade bastante elevada, lembrando que o local possui sinalização indicativa de 40 km/h, a conduta do primeiro réu preponderou para o desastre. Em poucos segundos, uma sequência calamitosa de iniciativas injustificáveis por parte do motorista do GM/Prisma interceptou a via pela qual trafegava a motocicleta pilotada pelo filho do autor, avançou contra outro automóvel e, para além disso tudo, acelerou rumo ao jovem inerte que – com ou sem vida – jazia no pavimento. Bem mais que a simples inexperiência arguida na contestação como justificativa para tal conduta, o que se vê de parte do condutor do GM/Prisma é uma brutal imperícia, em parte, talvez, alimentada pelo incalculável susto decorrente da batida. A doutrina de SERGIO CAVALIERI FILHO ensina que: “... na culpa concorrente as duas condutas – do agente e da vítima – concorrem para o resultado em grau de importância e intensidade, de sorte que o agente não produziria o resultado sozinho, contando, para tanto, com o efetivo auxílio da vítima. Havendo culpa concorrente, a doutrina e a jurisprudência recomendam dividir a indenização, não necessariamente pela metade, como querem alguns, mas proporcionalmente ao grau de culpa de cada um dos envolvidos”. O magistrado e catedrático fluminense, ao tratar da Causalidade Adequada, lecionou que: “esta teoria, elaborada por von Kries, é a que mais se destaca entre aquelas que individualizam ou qualificam as condições. Causa, para ela, é o antecedente não só necessário, mas, também, adequado à produção do resultado. Logo, se várias condições concorreram para determinado resultado, nem todas serão causas, mas somente aquela que for a mais adequada à produção do evento. (…) A idoneidade da circunstância ou da conduta é determinada depois da operação dos fatores causais num prognóstico com retrocesso temporal, no qual são consideradas não só as leis naturais, como também as circunstâncias conhecidas pelo agente em relação ao fato concreto. Deverá o julgador, retrocedendo ao momento da conduta, colocar-se no lugar do agente e, com base no conhecimento das leis da natureza, bem como nas condições particulares em que se encontrava o agente, emitir seu juízo sobre a idoneidade de cada condição. Deverá ser reputada como causa somente a circunstância que, abstratamente considerada, teve idoneidade suficiente para determinar o evento. (…) Os nossos melhores autores, a começar por Aguiar Dias, sustentam que, enquanto a teoria da equivalência das condições predomina na esfera penal, a da causalidade adequada é a prevalecente na órbita civil. Logo, em sede de responsabilidade civil, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes (como no caso da responsabilidade penal), mas somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. Além de se indagar se uma determinada condição concorreu concretamente para o evento, é ainda preciso apurar se, em abstrato, ela era adequada a produzir aquele efeito. Entre duas ou mais circunstâncias que concretamente concorreram para a produção do resultado, causa adequada será aquela que teve interferência decisiva. (…) De fato, o que esta ciência demonstrou, irrefutavelmente, é que, para aferir a responsabilidade civil pelo acidente, o juiz deve retroceder até o momento da ação ou da omissão, a fim de estabelece se esta era ou não idônea para produzir o dano. A pergunta que, então, se faz, é a seguinte: a ação ou omissão do presumivelmente responsável era, por si mesma, capaz de normalmente causar o dano? Tal pergunta é uma consequência deste princípio: para se estabelecer a causa de um dano é preciso fazer um juízo de probabilidade. Portanto, se se responde afirmativamente, de acordo com a experiência da vida, se se declara que a ação ou omissão era adequada a produzir o dano, então, este é objetivamente imputável ao agente. O juízo de probabilidades ou previsibilidade das consequências é feito pelo juiz, retrospectivamente, e em atenção ao que era cognoscível pelo agente, como exemplar do tipo do homem médio. O que se deve indagar é, pois, qual dos fatos, ou culpas, foi adequado para o evento danoso, isto é, qual dos atos imprudentes fez com que o outro, que não teria consequências por si só, determinasse, adjuvado por ele, o acidente. (…) No mesmo sentido a lição de Caio Mário: ‘Em linhas gerais, e sucintas, a teoria pode ser assim resumida: o problema da relação de causalidade é uma questão científica de probabilidade. Dentre os antecedentes do dano, há que destacar aquele que está em condições de necessariamente tê-lo produzido. Praticamente, em toda ação de indenização, o juiz tem de eliminar fatos menos relevantes, que possam figurar entre os antecedentes do dano. São aqueles que seriam indiferentes à sua efetivação. O critério eliminatório consiste em estabelecer que, mesmo na sua ausência, o prejuízo ocorreria. Após este processo de expurgo, resta algum que, no curso normal das coisas, provoca um dano dessa natureza. Em consequência, a doutrina que se constrói neste processo técnico se diz da causalidade adequada, porque faz salientar, na multiplicidade de fatores causais, aquele que normalmente pode ser o centro do nexo de causalidade’ (Responsabilidade civil, 9 ed. p. 79)”. E ao tratar especificamente da concorrência causal (ou de culpas), o magistrado discorre: “... a chamada culpa concorrente é, na realidade, mais uma hipótese de concorrência de causas. A vítima concorre com sua conduta para o evento juntamente com aquele que é apontado como único causador do dano. Nesse caso é também preciso estabelecer em que medida a vítima efetivamente concorreu em que medida a sua conduta foi ou não causa adequada do evento, atento à preciosa lição do mestre Aguiar Dias: ‘Se, embora culposo, o fato de determinado agente era inócuo para a produção do dano, não pode ele, decerto, arcar com prejuízo nenhum […] o que se deve indagar é, pois, qual dos fatos, ou culpas, foi decisivo para o evento danoso, isto é, qual dos atos imprudentes fez com que o outro, que não teria consequências, de si só, determinasse, completado por ele, o acidente. Pensamos que, sempre que seja possível estabelecer a inocuidade de um ato, ainda que imprudente, se não tivesse intervindo outro ato imprudente, não se deve falar de concorrência de culpa. Noutras palavras: a culpa grave necessária e suficiente para o dano exclui a concorrência de culpas […]. A responsabilidade é de quem interveio com culpa eficiente para o dano. Queremos dizer que há culpas que excluem a culpa de outrem. Sua intervenção no evento é tão decisiva que deixam sem relevância outros fatos culposos porventura intervenientes no acontecimento’” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 14ª ed., S. Paulo: Atlas, 2020, ps. 54, 60/62, 69/72). No caso em exame, argumenta a parte ré que o motociclista vitimado no acidente pilotava em alta velocidade. Além disso, não teria afivelado o capacete à cabeça, favorecendo que o item de segurança fosse projetado no ar tão logo ocorrido o abalroamento. Com razão nas duas assertivas. As imagens não permitem concluir que o piloto da motocicleta estivesse em velocidade segura e adequada ao meio no momento da colisão. A aproximação mui veloz da moto e a posterior projeção do capacete antes que a vítima caísse ao solo são indicativos bastante contundentes da participação causal da vítima para o resultado. Para além disso, o rodopio da moto após chocar-se contra o carro (GM/Prisma) quase parado), com o arremesso do piloto a longa distância, que nem o atrito com o solo foi capaz de conter de imediato, induzem conclusão insofismável de que o deslocamento daquele veículo de duas rodas ocorria para além de todos os limites. O lançamento do capacete enquanto o piloto ainda estava no ar revela que o item não estava afivelado à cabeça, conforme determinam as normas de segurança, potencializando que, com a queda, lesão letal se verificasse. Tanto assim, que do criterioso exame das imagens de mov. 1.10 se vê claramente que o piloto aterrissa assentado à sua esquerda e a força da projeção o faz arrastar de costas com os braços levantados, lateral e para de bruços. Depois disso, o quadro é de total inércia, dando margem à ideia de que perdera os sentidos. Circundado em vermelho vê-se o motociclista no momento imediatamente anterior ao toque no solo, depois de projetado no ar. Vê-se que o capacete, indicado na seta azul, já estava fora da sua cabeça. Malgrado o laudo de exame e levantamento de local de acidente de trânsito e morte de mov. 1.7 não conclua sobre a velocidade da motocicleta, a violência de seu impacto contra o GM/Prisma (a ponto de deslocar o carro à esquerda), o rodopio sucessivo da moto de médio porte no ar e a projeção a 9 metros do piloto do ponto de impacto dão sinais bastante veementes de que o seu deslocamento pela Rua Araguaia se dava acima do limite permitido (40 km/h). JESUÍNO PEREIRA BENEVIDES JÚNIOR registrou sua versão dos fatos no Boletim de Ocorrência de mov. 1.6 (p. 15), expressando que “Quem estava descendo a Araguaia, sentido Guaporé, parou para o Prisma atravessar. Eu estava subindo a Araguaia, sentido Rio Branco. Diminuí a velocidade por conta do Prisma que estava atravessando, quando o motoqueiro em alta velocidade me ultrapassou pela esquerda (…) bateu no Prisma que bateu em outro carro e perdeu o controle e acabou passando por cima do motoqueiro. Assim que conseguiu parar o carro, o dano do Prisma veio para dar assistência”. Nota-se que referida testemunha provinha no mesmo sentido e na mesma rua que o motociclista, de sorte que, avistando a inserção do Prisma na transversal da Rua Araguaia (originado da Rua Oiapoque), reduziu a velocidade para lhe dar passagem. A moto, no entanto, o ultrapassou e seguiu o trajeto até a colisão com o GM/Prisma. Ocorre, porém, que tais inferências não excluem a culpa do primeiro réu. Representa dizer: em que pese a conduta da vítima tenha cooperado para o resultado danoso, a ação culposa do motorista do GM/Prisma preponderou. Seguindo quadro a quadro no sentido reverso ao momento do abalroamento, vê-se que excluída a atuação do primeiro réu, o resultado não teria se aperfeiçoado. Causa espécie que o jovem condutor do GM/Prisma, em horário de intenso tráfego na Avenida Araguaia, avançasse por entre os carros da pista à direita (sentido Avenida Rio Branco – Rua Guaporé) em observar o dever de cuidado para com aqueles que provinham em sentido contrário. E nem se há falar em obstáculo que o impedisse de avistar aqueles que, como a motocicleta sinistrada, trafegavam em direção à Avenida Rio Branco. As imagens de mov. 1.10 revelam com clareza que embora houvesse uma fila de carros à direita do GM/Prisma, enquanto outra fila se formava à sua esquerda, aguardando que concluísse a manobra, não havia barreira a impedir a visibilidade do condutor do carro. Foi nesse preciso instante que a moto surgiu de trás do caminhão baú. Observe-se que havia espaço suficiente para que o motorista avistasse a moto e lhe desse passagem, já que o trânsito à sua esquerda estava parado (momento 0’03” – mov. 1.10). Não obstante, o que se vê na sequência é uma cadeia desastrosa de decisões ou reflexos inqualificáveis, que resultaram na retirada do carro da inércia e o levaram até o jovem ferido no asfalto, justamente para onde não poderia ter rumado. Quando a moto colide, o GM/Prisma está praticamente parado. O primeiro réu, então, acelera o carro e bate na lateral esquerda do Peugeot branco. E, para piorar, acelera de novo e puxa o volante para a direita, partindo para cima do motociclista caído no chão. O rapaz desfalecido no pavimento foi arrastado por metros. E quando se analisam as imagens de mov. 1.11, vê-se que o GM/Prisma ainda prosseguiu numa trajetória a esmo, invadindo a contramão por mais algumas dezenas de metros, fator que poderia ter vitimado ainda outras pessoas. A justificativa apresentada na contestação foi a pouca experiência do motorista, com CNH recente. Fato é que, uma vez autorizada a condução em via pública, é de se esperar mínimo preparo diante de circunstâncias evitáveis como aquelas retratadas no acidente sub judice. Aquele que conduz em via pública veículo automotor necessita de algum discernimento e controle próprio e sobre o veículo, ao menos para não incrementar as consequências de um evento que, por si, já é suficientemente grave. Por tais razões, considero que não fosse a invasão do GM/Prisma à pista pela qual transitava a motocicleta, interceptando-lhe a corrente de tráfego preferencial, seguida da reação injustificável que levou o veículo a atropelar e arrastar o jovem RICHARD PINTO COSTA NETO, causando-lhe múltiplas e letais fraturas pelo corpo, o evento não teria se verificado, ainda que estando a motocicleta em velocidade acima da permitida e seu piloto sem atar adequadamente o capacete à cabeça. Como dito, é inegável que a postura do motociclista cooperou para o resultado experimentado, mas não a ponto de neutralizar a conduta ruinosa e infeliz que, em cadeia, foi adotada pelo primeiro réu, estando, em verdade, muito longe de se igualar a ela. Diante disso, considero que a aproximação da motocicleta da forma como se deu e a projeção do capacete não afivelado à cabeça do piloto atuaram em 20% para o resultado danoso, conferindo a responsabilidade em 80% pelo desastre às condutas sequenciais e igualmente culposas atribuídas ao réu. Isso porque, na hipótese dos autos entendo que a exclusão sugerida pela doutrina, em cada uma das etapas da cadeia causal, e em retrospectiva, tanto da conduta em que incorreu o réu quanto daquela verificada em relação ao motociclista, evitariam o evento danoso, mas não com igual eficiência, de modo que a do motorista, por sua gravidade indesculpável e evitabilidade em, pelo menos, dois momentos distintos e igualmente drásticos, superou a imprudência do piloto da moto. Afinal, tivesse o GM/Prisma aguardado antes da faixa central da Rua Araguaia, sem interceptar a corrente de tráfego pela qual vinha a motocicleta, teria evitado que o motociclista, ainda que em velocidade excessiva, viesse a se chocar contra ele. Estivesse, é óbvio, a motocicleta transitando dentro dos limites permitidos para aquela via, conforme classificação contida no laudo que acima já citei, provável que teria também evitado o choque, ao menos com a violência com que se dera. Fato é, porém, que a conduta do motorista do GM/Prisma desdobrou-se para além de qualquer noção de razoabilidade em tais circunstâncias, vitimando duas vezes a mesma pessoa. Por tais razões, não se há falar em concorrência de causas neutralizantes, por prevalecer inequivocamente a culpa do motorista do veículo GM/Prisma, impondo-se que a fixação da indenização, em tais hipóteses, se paute pela proporcionalidade, à luz do art. 945 do Código Civil, reduzindo-se em 20% as indenizações a que o pai da vítima tem direito. A responsabilidade civil pressupõe a coexistência de: 1) conduta humana (comissiva ou omissiva) ilícita/abusiva e culposa (lato senso); 2) dano indenizável; 3) nexo de causa e efeito entre a primeira e este último. Verificados os três pressupostos na conduta do primeiro réu, a despeito da concorrência causal já reconhecida no comportamento do falecido, considero que o dever de indenizar se impõe. Busca o autor, pai da vítima, a condenação da parte ré ao pagamento de pensão sobre o salário que o de cujus percebia como entregador (R$ 3.900,00), posto que contribuía para a manutenção do lar. Lembrou que, no momento do acidente, a vítima contava com 22 anos e 3 meses de idade, invocando orientação jurisprudencial no sentido de que a pensão a que têm direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima, até que completasse 25 anos e, a partir daí reduzida para 1/3, até os 65 anos (total: R$ 709.800,00), cujo pagamento postulou em única parcela. O genitor tem parcial razão. Com efeito, é orientação jurisprudencial que a morte de filho solteiro, de família pobre, como no caso, confere aos pais sobrevivos o direito à pensão mensal em 2/3 do salário que o de cujus percebia ao tempo do falecimento. Tal valor perdurará até que a vítima atingisse 25 anos de idade, tempo em que se presume que o jovem constituiria sua própria família e passasse, então, a destinar a maior parte de seus ganhos para o sustento do novo núcleo. Não é certo cogitar, no entanto, que depois disso o homem deixe os pais desamparados, razão pela qual a jurisprudência considera que após os 25 anos de idade a pensão seja reduzida para 1/3 e prossiga nesse patamar até que a vítima viesse a completar 65 anos, se viva estivesse. Uma vez que apenas o pai deduziu em juízo tal direito, é válido conceber que a pensão a ser calculada desde a data da morte do filho até o 25° ano de seu nascimento seja estabelecida na metade, isto é, 1/3 do salário do falecido, e em 1/6 dos 25 aos 65 anos. Convém, porém, pontuar, que não há nos autos qualquer indicativo, senão a simples afirmação extraída da petição inicial, no sentido de que o falecido auferia remuneração de R$ 3.900,00. Nota-se que o autor pediu o julgamento do processo no estado em que se encontra, presumindo-se disso que não teria como demonstrar o alegado, senão por intermédio da prova documental já carreada ao feito. Talvez por conta da informalidade do trabalho exercido pelo jovem, fato é que não há nos autos qualquer elemento a apontar para um salário daquele valor. Desta forma, a base de cálculo da pensão observará a importância correspondente a um salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, por se tratar do piso constitucional estabelecido em favor de todo trabalhador brasileiro pela Carta da República de 1988. Para além disso, considerando a concorrência causal do motociclista, aplico o redutor de 20% sobre a indenização. Assim, o pensionamento será de 80% sobre 1/3 do valor do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos (R$ 1.320,00 * 1/3 = R$ 440,00 * 80/100 = R$ 352,00), desde a data do sinistro (03.03.2023) até que o de cujus completasse 25 anos de idade (26.11.2025). Depois disso, o valor cairá pela metade, permanecendo assim até que falecido completasse 65 anos de idade (26.11.2065). Sobre o valor das pensões já vencidas, haverá incidência de correção monetária pelos índices do foro e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a data do evento danoso (03.03.2023), na forma do art. 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ, calculados até a data do efetivo pagamento. No tocante às prestações vincendas, incidirá correção monetária também pelos índices do foro, todo dia 03 (três) de março de cada ano, somando-se juros de mora de 1% ao mês apenas para a hipótese de pagamentos atrasados. Estabeleço, assim, o dia 03 de cada mês como data do vencimento das prestações, prorrogado para o primeiro dia útil seguinte na hipótese de cair em sábado, domingo ou feriado bancário. E não se há falar em pagamento em única parcela, senão dos valores vencidos. É que o art. 950 do Código Civil, invocado pelo autor como fundamento a este pleito alude especificamente à lesão da qual resulte perda ou diminuição da capacidade de trabalho, dispondo em seu parágrafo único que o prejudicado pode, se preferir, exigir que a indenização lhe seja arbitrada e paga de uma só vez. Tal faculdade, no entanto, não estendeu o legislador à hipótese de homicídio (art. 948), de sorte que não cabe promover interpretação extensiva a norma que agrava a condição do réu. Logo, em relação às parcelas vencidas, é justo que se atribua ao réu o dever de quitá-las em única parcela, mas à míngua de disposição legal contemplando também para o homicídio aquilo que conferiu especificamente à vítima de lesões incapacitantes, indevida tal imposição em relação às prestações vincendas. Quanto ao dano moral, compreendo-o igualmente verificado. Das dores mais lacerantes e incuráveis do homem está, sem dúvida, a que procede da inversão da ordem natural da vida. O grande pesadelo paterno. Evidente, portanto, que a perda inesperada e prematura do filho gerou ao autor, inarredavelmente, abalo psíquico inestimável, abrindo ferida emocional insuperável, resultante do desgosto pela ausência irreversível que a morte gera. Sabe-se que a quantificação do dano moral resulta do prudente arbítrio do juiz, não devendo atuar como causa de enriquecimento desproporcional, nem se tornar vil a ponto de subtrair do instituto seu caráter pedagógico. No caso em apreço, compreendo adequado o valor de R$ 80.000,00 suficiente a amainar o sofrimento moral experimentado pelo pai sobrevivo, sem importar em irrazoável sanção ao causador do dano, aqui já considerado o redutor de 20% que a concorrência causal ocasionou. Sobre o valor indenizatório incidirá correção monetária pelos índices do foro a contar da data da sentença (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, que fluirão desde a data do evento danoso, em atenção ao que estabelecem a Súmula n° 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil. D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, excluo da relação jurídica processual o réu JAIRO FERNANDO DA SILVA, nos termos da fundamentação, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando-lhe, inspirado no princípio da causalidade, ao pagamento das custas geradas pela sua inserção no feito, isentando o autor, bem por isso, do pagamento de honorários ao procurador do réu excluído. No mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos da fundamentação, para condenar o réu DANIEL DA SILVA ZIVICH ao pagamento em favor do autor de pensionamento mensal correspondente a 80% sobre 1/3 do valor do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos (R$ 1.320,00 * 1/3 = R$ 440,00 * 80/100 = R$ 352,00), desde a data do sinistro (03.03.2023) até que o de cujus completasse 25 anos de idade (26.11.2025). Depois disso, o valor cairá pela metade, permanecendo assim até que falecido completasse 65 anos de idade (26.11.2065). Sobre o valor das pensões já vencidas, haverá incidência de correção monetária pelos índices do foro e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a data do evento danoso (03.03.2023), na forma do art. 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ, calculados até a data do efetivo pagamento. No tocante às prestações vincendas, incidirá correção monetária também pelos índices do foro, todo dia 03 (três) de março de cada ano, somando-se juros de mora de 1% ao mês apenas para a hipótese de pagamentos atrasados. Estabeleço, assim, o dia 03 de cada mês como data do vencimento das prestações, prorrogado para o primeiro dia útil seguinte na hipótese de cair em sábado, domingo ou feriado bancário. Condeno o réu DANIEL DA SILVA ZIVICH, ainda, ao pagamento de compensação pelo dano moral gerado ao autor, no importe correspondente a R$ 80.000,00, acrescendo sobre o valor indenizatório correção monetária pelos índices do foro a contar da data da sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, que fluirão desde a data do evento danoso (03.03.2023), em atenção ao que estabelece a Súmula n° 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil. Autorizo a dedução do montante da condenação de eventual valor obtido pelo autor a título de seguro obrigatório DPVAT, a ser demonstrada na fase da liquidação (Súmula 246 do STJ). Dada a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais à razão de 37%, enquanto os demais 63% caberão ao réu DANIEL DA SILVA ZIVICH. À luz do art. 85, § 9°, do Código de Processo Civil, tal diferença será contada levando em conta o número de prestações vencidas quando do ajuizamento da ação (22.06.2023), mais 12 vincendas. Tendo o autor pleiteado o pagamento de pensionamento em 2/3 sobre R$ 3.900,00, mas obtendo 2/3 sobre 80% de R$ 1.320,00, a diferença apurada entre o pedido e a condenação nos três meses que antecederam ao ajuizamento da ação (vencidas) e os 12 meses futuros (vincendas) é de R$ 33.720,00, valor este que servirá de base para o cálculo dos honorários de sucumbência devidos ao procurador do réu DANIEL DA SILVA ZIVICH, à razão de 12% (R$ 4.046,40), com correção monetária pelos índices do foro, contados da data do ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento. O réu DANIEL DA SILVA ZIVICH também pagará ao procurador do autor honorários de sucumbência à razão de 12% sobre o total da condenação, aqui também consideradas para o cálculo referente aos danos materiais as 3 prestações vencidas quando do ajuizamento da ação mais 12 vincendas {15 * [1/3 * (80% * 1.320)]} = R$ 5.280,00, quantia esta que será adicionada ao quantum arbitrado para a compensação por danos morais (R$ 80.000,00) no cômputo dos honorários aqui fixados (R$ 85.280.00 * 12% = R$ 10.233,60), com correção monetária pelos índices do foro, contados da data do ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento.. Suspendo mutuamente a exigibilidade das verbas de sucumbência aqui fixadas, dado que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, na forma e tempo do art. 98 do Código de Processo Civil, benefício concedido no mov. 12 ao autor, que agora estendo também ao primeiro réu à vista da prova documental de mov. 35. Londrina, 21 de novembro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura- Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034908-20.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$907.800,00 Autor(s): Richard Abrão Costa Júnior Réu(s): DANIEL DA SILVA ZIVICH JAIRO FERNANDO DA SILVA Página. de. 1. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 1.1. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC. 2. Verifico que os réus requerem a concessão dos benefícios da gratuidade judicial sem comprovar a efetiva hipossuficiência, limitando-se a alegá-la sem comprovar sua profissão e os respectivos rendimentos. Assim, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, persistindo no pedido de assistência, deverá juntar aos autos comprovante de renda atualizado emitido por seu empregador ou documentação equivalente (pro labore, benefício previdenciário, etc.) e, não sendo isenta, cópia da última declaração de bens e rendimentos emitida à RECEITA FEDERAL. 2.1. O réu JAIRO deverá também apresentar a autenticação do selo FUNARPEN referente à procuração de mov. 23.6 (retirada do site). 3. Não havendo requerimento de provas, presumir-se-á a falta de interesse na produção, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. Londrina, 04 de setembro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034908-20.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$907.800,00 Autor(s): Richard Abrão Costa Júnior Réu(s): DANIEL DA SILVA ZIVICH JAIRO FERNANDO DA SILVA Página. de. 1. Considerando a limitada capacidade do CEJUSC local para realização de audiências, bem como os índices de conciliação inexpressivos, fica prejudicada a realização da audiência do art. 334, do CPC, sem prejuízo a que as partes negociem acordo a qualquer tempo. 2. Cite-se a parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, ambos do Código de Processo Civil. Sublinhe-se que a parte ré deverá cumprir o art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a “indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone”, advertida de que, incluindo os dados no corpo da defesa, inviável será bloquear a visibilidade externa do movimento. 3. Ante a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, defiro à parte autora as benesses da gratuidade judicial. À Escrivania: anote-se. 4. No mais, tenho que desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, considerando que já tramita, perante o Juízo criminal, ação em desfavor do réu em relação ao sinistro narrado na inicial. Int. Dil. Nec. Londrina, 30 de junho de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034908-20.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$907.800,00 Autor(s): Richard Abrão Costa Júnior Réu(s): DANIEL DA SILVA ZIVICH JAIRO FERNANDO DA SILVA Página. de. Verifico que a parte requer a concessão dos benefícios da gratuidade judicial sem demonstrar a efetiva insuficiência de recursos, limitando-se a alegá-la sem comprovar sua profissão e os respectivos rendimentos. Assim, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, persistindo no pedido de assistência, deverá o postulante juntar, em 15 (quinze) dias, comprovante de renda atualizado emitido por seu empregador ou equivalente (holerite, pro labore, benefício previdenciário), extratos bancários dos últimos três meses, certidão de propriedade de veículos extraída do DETRAN/PR, certidões de propriedade de imóveis extraídas dos CRIs/Londrina e declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal nos últimos 02 (dois) exercícios fiscais, se não for isento. Int. Londrina, 26 de junho de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito