Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE CUSTAS (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE CUSTAS (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003112-65.2022.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003112-65.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.567,28 Autor(s): VITOR ANTUNES GRANDE Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA
Vistos. 1. No mov. 97, a seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS informou o cumprimento voluntário da obrigação depositando o valor referente aos honorários advocatícios, bem como anexou comprovante de quitação do contrato do autor junto a financeira OMNI. Instado a se manifestar, o autor concordou com o valor depositado e requereu pela expedição de alvará (mov. 99.1). 2. Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação e extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 526, § 3º e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. 3. Expeça-se alvará em favor do autor. Custas nos termos da sentença. Oportunamente, com as baixas necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003112-65.2022.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003112-65.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.567,28 Autor(s): VITOR ANTUNES GRANDE Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA
Vistos. 1. No mov. 97, a seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS informou o cumprimento voluntário da obrigação depositando o valor referente aos honorários advocatícios, bem como anexou comprovante de quitação do contrato do autor junto a financeira OMNI. Instado a se manifestar, o autor concordou com o valor depositado e requereu pela expedição de alvará (mov. 99.1). 2. Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação e extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 526, § 3º e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. 3. Expeça-se alvará em favor do autor. Custas nos termos da sentença. Oportunamente, com as baixas necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 16:13
Trânsito em julgado
25/04/2025, 16:13
Publicação
27/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2706297/PR (2024/0277047-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VITOR ANTUNES GRANDE
ADVOGADOS: NANCI TEREZINHA ZIMMER RIBEIRO LOPES - PR020879
GUSTAVO VIANA CAMATA - PR038114
ANIELE RIBEIRO LOPES FERREIRA - PR066767
ALESSANDER RIBEIRO LOPES - PR065994
AGRAVADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADO: MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI - PR060094
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:27
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2706297/PR (2024/0277047-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VITOR ANTUNES GRANDE
ADVOGADOS: NANCI TEREZINHA ZIMMER RIBEIRO LOPES - PR020879
GUSTAVO VIANA CAMATA - PR038114
ANIELE RIBEIRO LOPES FERREIRA - PR066767
ALESSANDER RIBEIRO LOPES - PR065994
AGRAVADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADO: MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI - PR060094
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:22
Publicação
29/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2706297/PR (2024/0277047-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VITOR ANTUNES GRANDE
ADVOGADOS: NANCI TEREZINHA ZIMMER RIBEIRO LOPES - PR020879
GUSTAVO VIANA CAMATA - PR038114
ANIELE RIBEIRO LOPES FERREIRA - PR066767
ALESSANDER RIBEIRO LOPES - PR065994
AGRAVADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADO: MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI - PR060094
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2706297/PR (2024/0277047-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VITOR ANTUNES GRANDE
ADVOGADOS: NANCI TEREZINHA ZIMMER RIBEIRO LOPES - PR020879
GUSTAVO VIANA CAMATA - PR038114
ANIELE RIBEIRO LOPES FERREIRA - PR066767
ALESSANDER RIBEIRO LOPES - PR065994
AGRAVADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADO: MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI - PR060094
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 08:28
Redistribuição
27/11/2024, 08:01
Recebimento
27/11/2024, 06:15
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 06:05
Ato ordinatório
27/11/2024, 00:00
Distribuição
27/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 16:30
Documento (Certidão)
04/11/2024, 16:15
Documento (Certidão)
04/11/2024, 16:15
Publicação
09/10/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
08/10/2024, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/10/2024, 15:01
Protocolo de Petição
08/10/2024, 14:46
Publicação
24/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:51
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
20/09/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 10:48
Distribuição (competência exclusiva)
06/08/2024, 10:30
Recebimento
25/07/2024, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003112-65.2022.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44)3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003112-65.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.567,28 Autor(s): VITOR ANTUNES GRANDE Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. VITOR ANTUNES GRANDE, ofereceu embargos de declaração alegando a existência de omissão e/ou obscuridade na sentença proferida à seq. 58.1. Contrarrazões aos embargos oferecidas apenas pela ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A à seq. 65.1.1. É o relatório. DECIDO. 2. São ocorrências que reclamam a oposição de embargos de declaração: obscuridade, omissão, contradição e erro material. A obscuridade que reclama embargos decorre da ininteligibilidade da decisão, seja por ela se apresentar incompreensível, seja por se apresentar literalmente ilegível. Por sua vez, a omissão autorizadora do presente instrumento processual, decorre da ausência de manifestação acerca de pedidos de tutela jurisdicional específicos, fundamentos e argumentos relevantes suscitados e, eventualmente, sobre questões passíveis de apreço, inclusive, de ofício pelo magistrado. Já a contradição que desafia embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, isto é, decorre da falta de coerência interna, quando da fundamentação não decorre logicamente a conclusão. Por fim, o erro material deve ser visto como inexatidão material, a exemplo de um erro de cálculo ou qualquer outro de menor relevância que por sua natureza permite até mesmo uma correção de ofício. 3. Diante disto, verifica-se que os presentes embargos apontam para a suposta ocorrência de omissão e/ou obscuridade na sentença, sob argumento de que deixou de verificar que o protesto do título ocorreu no dia 30/08/2022, ou seja, em data posterior à negativa de cobertura pela seguradora ocorrida em 11/11/2021 e, caso a seguradora tivesse dado cumprimento ao contrato de seguro nos termos da sentença já ao tempo da comunicação do sinistro, o nome do autor não teria sido levado à protesto pela financeira. No entanto, razão não lhe assiste. Não há qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada na sentença atacada, transparecendo o mero inconformismo da parte embargante acerca do que restou expressamente decidido. Na sentença todas as matérias pertinentes ao caso foram devidamente analisadas, sendo que o embargante pretende, na realidade, a reforma da decisão, o que é inapropriado pela via eleita. No entanto, apenas a título de esclarecimento, os danos morais não foram concebidos, vez que, conforme consta na sentença, o autor poderia ter pago as parcelas do financiamento, evitando que seu nome fosse inscrito no Cartório de Protestos. Veja-se que o autor, apesar do problema de saúde, não comprovou que ficou sem renda ou impossibilidade de pagar as suas despesas correntes, como o financiamento, por exemplo. Tanto é assim, que o INSS lhe concedeu o auxílio-doença. Portanto, a inscrição do nome do autor no cartório de protestos decorreu do inadimplemento das parcelas do financiamento, que não são justificáveis pelo simples fato de ter sofrido o acidente. Ou seja, o não pagamento decorreu de opção do próprio autor, sabendo que levaria a restrição de seu nome. Preferiu litigar em Juízo sem garantia do que poderia aconteceu, sem saber do entendimento do Juízo, sendo certo que a financeira somente usou seu direito de cobrar pelo débito em atraso. Portanto, não há violação ao direito da personalidade do autor e, consequentemente, inexiste omissão ou obscuridade, mas mero inconformismo. Se o embargante entende que a decisão é injusta, ultra, extra, citra petita ou contra a lei deve recorrer e não manejar embargos de declaração. 4.
Ante o exposto, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios, persistindo a decisão tal como lançada. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Colorado, 03 de agosto de 2023. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003112-65.2022.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44)3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003112-65.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.567,28 Autor(s): VITOR ANTUNES GRANDE Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA Vistos e analisados os presentes autos de ação para cumprimento de obrigação c/c declaração de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ° 0003112-65.2022.8.16.0072, ajuizada por VITOR ANTUNES GRANDE em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A e OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 1. RELATÓRIO Aduz a inicial que o autor fimou com a 2ª requerida (OMNI) o contrato de financiamento n° 1.00184.0003280.18 para aquisição de um veículo, no qual dentre as tarifas e encargos houve a contratação de Seguro Prestamista com a 1ª ré, onde o valor fora diluído nas parcelas do contrato a ser quitado em 48 vezes de R$ 834,77. Afirma o autor que durante a vigência do contrato veio a sofrer um acidente automobilístico (08/08/2021), vindo a fraturar o fêmur esquerdo e direito, ficando temporária e totalmente incapacitado, conforme BO e atestados. Neste cenário, consta que entrou em contato com a 2ª Requerida (OMNI S/A) através do seu call center a fim de obter maiores informações sobre o “SEGURO PRESTAMISTA” previsto no seu contrato de financiamento, uma vez que não constava qualquer informação no contrato além do valor cobrado, oportunidade na qual foi informado que referido seguro cobriria, dentre outras situações, “Incapacidade Física Total e Temporária”, bem como “Diária de Internação Hospitalar por Acidente”, contudo, para maiores detalhes deveria entrar em contato com a seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A (1ª Requerida), responsável pela apólice. Por conseguinte, narra que comunicou o sinistro junto a 1ª requerida, entretanto, o processo administrativo para cobertura em razão da incapacidade física total e temporária, bem como para diária de internação hospitalar por acidente, restou negativo, sob a justificativa de que a cobertura é para apenas para trabalhadores autônomos e, portanto, sem vínculos empregatícios. Sustentando que não foi devidamente informado de tal restrição, na medida que era empregado celetista e por esse motivo não teria contratado o seguro, requer que referida cláusula seja declarada nula e consequente a 1ª requerida seja compelida a cumprir o contrato, procedendo com a quitação das parcelas do financiamento até o limite da cobertura contratada, isto é, de até 04 (quatro) parcelas do financiamento de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, referente a “Incapacidade Física Temporária por Acidente”, bem como o pagamento de até 04 (quatro) parcelas do financiamento de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada referente a “Diária de Internação Hospitalar por Acidente”, totalizando 08 (oito) parcelas do financiamento de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, tendo em vista que a dívida referente as parcelas n° 41 a 48, já foi enviada para protesto pela 2ª requerida. Por fim, requereu a indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 12.000,00. Citado, o primeiro réu apresentou contestação (seq. 10.1) impugnando as alegações do autor, arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa do autor em cobrar a seguradora, na medida que o primeiro beneficiário do seguro é o estipulante, no caso, a segunda requerida, razão pela qual o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito. No mérito, defendeu que nos contratos de seguro prestados há exclusão expressa da cobertura de perda de renda ou invalidez temporária para trabalhadores que não são autônomos nas “Condições Gerais do Seguro de Garantia Estendida ZURICH”.. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos inicias. O segundo réu apresentou contestação ao seq. 28.1, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é responsável apenas pelo contrato de financiamento, por ocorrer a contratação em apartado. No mérito, defendeu, em síntese, a ausência do devedor de indenizar, pois o pagamento da indenização securitária é estranho à atividade comercial desenvolvida pela ré, sendo a culpa exclusiva de terceiro, bem como a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Ao final, pela improcedência dos pedidos inicias. O autor impugnou a contestação na seq. 47.1. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade na qual foi afastada as preliminares arguidas pelos réus com base Teoria da Asserção e fixados como pontos controvertidos: a) se o autor faz jus ao pagamento da indenização pelas coberturas “incapacidade física total e temporária” e “diária de internação hospitalar por acidente”, em razão da alegada abusividade da cláusula que limita o pagamento da indenização, nesses casos, para trabalhadores autônomos; b) se houve falha no dever de informação; c) a ocorrência de danos morais e o quantum. As partes foram intimadas para especificarem as provas. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de legitimidade ativa Inicialmente, a primeira ré alega que o autor não possui legitimidade para propor a demanda, pois não é o beneficiário do seguro e, portanto, não irá se beneficiar da indenização, a qual deverá ser paga à 2ª ré, OMNI. Como já havia indicado na decisão saneadora, cujos argumentos agora reitero, o autor firmou o contrato com a 1ª requerida e consta na apólice como segurado/proponente (mov. 10.5), razão pela qual possui interesse no cumprimento da obrigação contratual, ainda que a indenização não seja recebida diretamente por ele. Ressalto, nesse ponto, que a seguradora negou administrativamente (seq. 1.7) o pagamento da indenização securitária pleiteado pelo autor, fundamentada apenas em cláusula excludente de cobertura. Diante disso, entendo que o autor possui interesse e legitimidade para contestar judicialmente a negativa de cobertura do pagamento da indenização securitária. Nesse sentido, AFASTO a preliminar arguida. 2.1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Sustenta a 2° ré, OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em suma, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, eis que a administradora do seguro é ZURICH SEGUROS S/A. Sem razão a parte ré. A ré figura como estipulante no contrato, conforme faz prova o documento denominado “proposta de adesão e certificado do Seguro n/ 100184000328018” (evento 10.5). Além disso, afirmou a parte autora que contratou o seguro quando estava firmando um contrato de financiamento de veículo, não havendo dúvidas de que a ré faz parte da cadeia de fornecimento do serviço, já que nem mesmo impugnou tal fato. Nessa hipótese, deve-se reconhecer a responsabilidade solidária entre seguradora e estipulante. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SEGURO FACULTATIVO DE PESSOAS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E ESTIPULANTE. CADEIA DE CONSUMO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. NEGATIVA DA INDENIZAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. RECUSA INDEVIDA. [...] 5. Considerando que a apólice de seguro (seq. 1.12) possui a cobertura pretendida de invalidez funcional permanente total por doença, com capital segurado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), deve ser mantida a sentença quanto ao valor da condenação.6. Sentença mantida.7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004132-20.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 07.10.2022) – destacou-se. Assim, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu. 2.2. Do Mérito Presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade e inexistindo qualquer preliminar ou prejudicial de mérito pendente de análise, passo ao exame do mérito. Pretende a parte autora a condenação da ré à obrigação de cumprir o contrato de seguro, fornecendo a indenização por “Incapacidade Física Total e Temporária”, bem como “Diária de Internação Hospitalar por Acidente” no valor de até 04 (quatro) parcelas do financiamento de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada. Também requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00. Em contrapartida, a 1° ré argumenta que não há cobertura para o sinistro informado, eis que nas condições gerais do serviço contratado, há cláusula restritiva estipulando a cobertura do seguro somente àqueles trabalhadores autônomos ou profissionais liberais. Sustenta que não existem danos morais a serem indenizados. A 2ª defendeu que não há nexo causal entre a sua conduta e os danos sofridos pelo requerente. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, pautada em contrato de seguro firmado entre o réu e a estipulante, tendo o autor como segurado (seq. 10.5). Incontroverso que as partes firmaram o contrato narrado na inicial, notadamente que a parte autora aderiu ao denominado “Seguro Prestamista” (evento 10.5), bem como que o aludido contrato tinha cobertura para o caso de Incapacidade Física Total e Temporária, bem como Diária de Internação Hospitalar por Acidente. Além disso, durante a vigência do seguro, mais especificadamente quando já quitadas 40 parcelas do financiamento, o autor sofreu um acidente em 08/08/2021 e permaneceu totalmente incapacitado a partir dessa data até 15/06/2022, conforme documento de seq. 1.10, não havendo qualquer impugnação da ré sobre a extinção ou invalidade na data do sinistro. Também é incontroverso que o autor se encontrava empregado no momento do sinistro. Cinge-se a controvérsia, então, sobre a existência de cobertura contratual para a hipótese, notadamente sobre o cumprimento do dever de informação pela ré. Nos termos do artigo 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. O dever de informação, se descumprido, faz com que as condições contratuais desconhecidas não obriguem o consumidor, sendo este o caso dos autos, já que a ré não demonstrou ter informado o autor adequadamente das condições gerais e especiais do contrato de seguro. O único documento relativo a contratação do seguro apresentada (Proposta de Adesão e Certificado de Seguro n° 100184000328018) de evento 10.5 traz, em letras diminutas, a seguinte observação “Este seguro garante o pagamento do financiamento contraído pelo segurado junto ao Estipulante, caso ocorra um dos eventos cobertos, exceto se decorrentes de riscos excluídos e desde respeitados os limites e condições do quadro acima, bem como as condições gerais do seguro disponíveis em www.zurich.com.br.”. Não obstante a isso, da leitura do termo assinado pelo autor não consta em nenhum local (quadro ou em letras miúdas) a cláusula limitativa da cobertura, tendo em vista que, como bem afirmado pelo próprio requerido, tal informação só era disponível nas condições gerais de contratação do seguro, disponível somente no site da empresa. Ainda que se entenda que o consumidor tivesse ciência pelo fato de o documento estar em seu poder, embora não assinado, a redação não permite fácil compreensão pelo consumidor. Além disso, embora sustente que as condições do contrato podiam ser facilmente consultadas pelo site, a parte ré não comprovou que as condições foram, de fato, esclarecidas ao consumidor no momento da contratação. Veja-se que o site indicado no documento corresponde à página geral da ré, devendo o consumidor buscar, dentre as opções, onde estão as informações desejadas (em outras palavras, não remete diretamente às condições do contrato). A simples inserção de cláusula genérica, com letras diminutas, em contrato de adesão que remete a site não exime a ré do dever de informação prévio quanto ao seguro ofertado. Nesse sentido, cite-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO E INEQUÍVOCO DO AUTOR SOBRE A APÓLICE E AS CONDIÇÕES INDIVIDUAIS E GERAIS DO SEGURO – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS PODERIAM SER FACILMENTE ACESSADOS PELO AUTOR POR TELEFONE, SITE OU EM AGÊNCIA BANCÁRIA QUE NÃO AFASTA O DEVER PRÉVIO DE INFORMAÇÃO IMPUTADO À SEGURADORA – AUSÊNCIA DE DEVIDO DESTAQUE NA CLÁUSULA LIMITATIVA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO CONTRATO QUE IMPEDE SUA APLICAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54, §4º, DO CDC – INAPLICABILIDADE DA TABELA DE GRADUAÇÃO DAS LESÕES, EXPEDIDA PELA SUSEP – INDENIZAÇÃO DEVIDA EM SUA INTEGRALIDADE, DESCONTADO O MONTANTE PAGO AO AUTOR NA VIA ADMINISTRATIVA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE CONTRATAÇÃO – SÚMULA 632 DO STJ – APLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0010289-69.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 04.07.2022) – destacou-se. No caso, o consumidor argumentou que não foi informado em momento algum sobre tal restrição, pois, se soubesse da condição específica de cobertura somente para trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, não teria realizado a contratação seguro, na medida que era empregado, inclusive, celetista. Essa afirmação não foi desconstituída pela ré, que se limitou a argumentar que as informações estavam disponíveis para o autor nas condições gerais do contrato. Além disso, importante repisar que não há documento assinado pelo autor que conste expressamente referida informação. A simples inserção de cláusula genérica, com letras diminutas, em contrato de adesão que remete a site não exime a ré do dever de informação prévio quanto ao seguro ofertado. Nesse sentido, cite-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO E INEQUÍVOCO DO AUTOR SOBRE A APÓLICE E AS CONDIÇÕES INDIVIDUAIS E GERAIS DO SEGURO – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS PODERIAM SER FACILMENTE ACESSADOS PELO AUTOR POR TELEFONE, SITE OU EM AGÊNCIA BANCÁRIA QUE NÃO AFASTA O DEVER PRÉVIO DE INFORMAÇÃO IMPUTADO À SEGURADORA – AUSÊNCIA DE DEVIDO DESTAQUE NA CLÁUSULA LIMITATIVA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO CONTRATO QUE IMPEDE SUA APLICAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54, §4º, DO CDC – INAPLICABILIDADE DA TABELA DE GRADUAÇÃO DAS LESÕES, EXPEDIDA PELA SUSEP – INDENIZAÇÃO DEVIDA EM SUA INTEGRALIDADE, DESCONTADO O MONTANTE PAGO AO AUTOR NA VIA ADMINISTRATIVA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE CONTRATAÇÃO – SÚMULA 632 DO STJ – APLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0010289-69.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 04.07.2022) – destacou-se RECURSO INOMINADO. SEGURO FACULTATIVO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. MORTE DO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE COVID-19. NEGATIVA DE COBERTURA. RESTRIÇÃO NÃO EXPRESSA E CLARAMENTE INFORMADA AO CONSUMIDOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002220-62.2021.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 19.05.2023) Além disso, deve-se acrescentar que, mesmo que se admita a ciência pelo autor das condições gerais disponibilizadas no site, a parte ré descumpriu o disposto no artigo 54, §4.º, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que “As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”. A propósito, assim já restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. FALTA DE ASSINATURA DA CONTRATANTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE CLÁUSULA RESTRITIVA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para infirmar a conclusão do aresto estadual, acerca da não comprovação de que o beneficiário tinha ciência de limitação contratual, seria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidirem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Ademais, o entendimento da Corte local sobre o dever da seguradora informar ao segurado consumidor sobre cláusula restritiva está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro" (AgInt no REsp 1644779/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 25/08/2017). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1428250 RJ 2019/0011167-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) Veja-se que, no caso: (i) não foi apresentado documento que dê ciência das condições gerais do contrato ao autor; (ii) a declaração que faz menção as condições gerais do contrato está redigida em fonte com corpo diminuto, remetendo o leitor a site onde a informação deve ser procurada, ou seja, não traz de forma destacada; (iii) o termo/proposta de adesão assinada pelo autor não traz a informação de limitação de cobertura. Esse conjunto de circunstâncias permite concluir que a ré violou o dever de informação ao consumidor, pelo que não é aplicável à parte autora a cláusula limitativa de cobertura invocada, pelo que faz ele jus à indenização na forma contratada. Assim, deve as rés pagar indenização no limite da apólice, sendo que, nos termos dispostos no contrato, o primeiro beneficiário é a própria estipulante, podendo amortizar a dívida contraída na aludida contratação, entregando o saldo remanescente, se houver, ao segurado. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que estão presentes as medidas protetivas a consumidora, dentre elas a previsão de responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento. Deste modo, quando houver mais de um colaborador, juntos responderão, solidariamente pela reparação do dano. 2.2.2. Do dano moral Lado outro, não demonstrada a ocorrência de danos morais, não faz jus o autor à indenização. Com efeito, não se verifica, na hipótese, situação de efetiva violação a direitos da personalidade, sendo certo que a mera divergência quanto a interpretação de cláusulas contratuais ou o mero inadimplemento contratual não caracterizam danos morais, não se verificando situação excepcional apta a justificar indenização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENDIDA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, CONTUDO, NÃO É CAPAZ DE EVIDENCIAR ABALO EXTRAPATRIMONIAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002174-41.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 19.05.2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NA MODALIDADE “COBERTURA COMPLETA”. ACIDENTE CAUSADO POR CULPA DO LOCADOR. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE DIREITOS DESDE QUE EM DESTAQUE. [...] DANO MORAL INEXISTENTE. MERA DIVERGÊNCIA CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013660-54.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 17.11.2022) – destacou-se. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. COBERTURA DEVIDA, NOS LIMITES DA APÓLICE. DANO MORAL, ENTRETANTO, NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000261-17.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 19.09.2022) – destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA SEGURADORA – [...] - NEGATIVA DE PAGAMENTO QUE OCORREU POR INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – INADIMPLEMENTO DO CONTRATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL – AUSÊNCIA DE OFENSA ANORMAL A DIREITO DA PERSONALIDADE – MERO ABORRECIMENTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0025691-46.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 08.10.2022) – destacou-se. Além disso, o autor poderia ter pago as parcelas do financiamento, evitando que seu nome fosse inscrito no Cartório de Protestos. Veja-se que o autor, apesar do problema de saúde, não comprovou que ficou sem renda ou impossibilidade de pagar as suas despesas correntes, como o financiamento, por exemplo. Tanto é assim, que o INSS lhe concedeu o auxílio-doença. Portanto, a inscrição do nome do autor no cartório de protestos decorreu do inadimplemento das parcelas do financiamento, que não são justificáveis pelo simples fato de ter sofrido o acidente. Assim, no presente caso, não há que se falar em indenização por danos morais. III DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de CONDENAR a SEGURADORA ZURICH a cumprir o contrato de seguro e a proceder o pagamento em favor da OMNI, de 04 (quatro) parcelas do financiamento de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, tendo em vista a comprovada “Incapacidade Física Temporária por Acidente”, bem como, mais o pagamento de 04 (quatro) parcelas do financiamento de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, referente a “Diária de Internação Hospitalar por Acidente”, totalizando 08 parcelas. Com a quitação do financiamento, o protesto deve ser levantando pela OMNI. Em caso do contrato se encontrar quitado pelo autor, as parcelas (no valor efetivamente pago), até o limite de 08 parcelas após o acidente, devem corrigidas monetariamente pela média INPC/IGPDI desde a data do pagamento, com incidência de juros de mora a partir da citação, e devem ser ressarcidas pelas REQUERIDAS, solidariamente, em favor do autor. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais. A sucumbência foi recíproca, mas o autor foi mais vencedor que vencido. Assim, condeno o autor em 30% das custas processuais, cabendo o restante às requeridas, bem como, na mesma proporção dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação (soma das parcelas a serem pagas), os quais arbitro em atenção ao disposto no art. 85, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003112-65.2022.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44)3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003112-65.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.567,28 Autor(s): VITOR ANTUNES GRANDE Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por VITOR ANTUNES GRANDE em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A e OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Citadas, as rés apresentaram contestações nas seqs. 10 e 28. A ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. não alegou preliminares ao mérito. A ré OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por sua vez, defendeu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Adotando-se a Teoria da Asserção, cumpre ao Magistrado verificar a presença das condições da ação in status assertionis, ou seja, levando-se em consideração os fatos narrados e elementos trazidos aos autos pelo autor quando da propositura da ação, de modo que, passada essa fase, as questões atinentes a falta de interesse de agir e/ou de legitimidade das partes devem ser tratadas como questão de mérito. No caso dos autos, com os olhos voltados apenas para as alegações e documentos trazidos com a inicial, verificou-se a presença das condições da ação, motivo pelo qual foi deferido o processamento do feito. Assim, não há que se falar em ausência de legitimidade da ré OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Não obstante, se ao final, a ré lograr êxito em comprovar que não possui nenhuma relação com os fatos, será caso de improcedência dos pedidos inicias. Desse modo, INDEFIRO a alegação preliminar de ilegitimidade da ré. 4. Portando, estando presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, o processo encontra-se em ordem, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO. 5. São pontos controvertidos nos autos: a) se o autor faz jus ao pagamento da indenização pelas coberturas “incapacidade física total e temporária” e “diária de internação hospitalar por acidente”, em razão da alegada abusividade da cláusula que limita o pagamento da indenização, nesses casos, para trabalhadores autônomos; b) se houve falha no dever de informação; c) a ocorrência de danos morais e o quantum. 6. A Lei 8.078/90 assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo com a inversão do ônus da prova, desde que presente o requisito da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, tratando-se de típica relação de consumo, uma vez que, nos termos do art. 3º, § 2º da lei citada, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a autora é hipossuficiente tanto no âmbito técnico, quanto informacional, cabendo as rés demonstrarem a correta prestação do serviço, seja no aspecto da informação, seja na inexistência de cláusulas nulas ou leoninas. Sendo assim, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), considerando as situações peculiares das partes, ressalvadas as provas que somente a parte Autora poderá produzir. 7. Intimem as partes para que especifiquem as partes que pretendem produzir, justificando sua necessidade, em 15 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Colorado, 03 de abril de 2023. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003112-65.2022.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44)3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003112-65.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.567,28 Autor(s): VITOR ANTUNES GRANDE Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Vistos, 1. Ciente do agravo de instrumento interposto pela parte autora. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. No caso de insucesso da conciliação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, ofereça, querendo, impugnação as contestações apresentadas nas seqs. 10 e 28 (art. 338, 343, §1º, art. 350 e art. 351 do CPC). 3. Defiro o pedido de audiência virtual. Observar os celulares ou emails para envio de link. Diligências necessárias. Intimem-se. Colorado, 18 de janeiro de 2023. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003112-65.2022.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44)3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003112-65.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.567,28 Autor(s): VITOR ANTUNES GRANDE Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cumprimento de contrato de seguro c/c declaratória de inexistência de débito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VITOR ANTUNES GRANDE, em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A e OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduz a parte autora que firmou uma cédula de crédito bancário com alienação fiduciária com a ré OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no qual houve a contratação de um seguro prestamista. Afirma que, em agosto de 2021, sofreu um acidente automobilístico, ficando incapacitado temporariamente, enquadrando-se na situação coberta pelo seguro contrato. No entanto, aponta que, embora tenha postulado junto à seguradora o pagamento da indenização, teve seu pedido negado. Dessa forma, postula, a título de tutela de urgência, pela suspensão de sua mora e do protesto do título lavrado no Tabelionato e Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Colorado. Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. A concessão da tutela de urgência em sua natureza antecipada, tal como requerida pela parte autora ao basear-se na regulamentação conferida pelo art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, quais seja, a probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, ainda sobre o tema: “A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil- volume único- 8ed. - Salvador: Ed.JusPodivm. pg.806)” Assentado isto, com os olhos voltado ao que até então é possível se extrair dos autos em um juízo cognição sumária, nota-se a ausência da probabilidade do direito da parte autora. Extrai-se dos autos que a negativa está pautada em cláusula contratual prevista no contrato, conforme informações prestadas pela seguradora quando da negativa. Assim, a lisura da contratação, bem como a legalidade das cláusulas previstas no contrato hão de ser submetidos ao necessário contraditório, devendo ser concedido aos réus a possibilidade de esclarecerem a razão da negativa de cobertura. Lado outro, também não vislumbro a existência de urgência da medida, uma vez que a negativa da seguradora ocorreu há mais de um ano. 3. Assim, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de caráter antecipado. 4. Considerando que a hipótese não se enquadra na previsão do artigo 334, §4º, inciso II do CPC, à Serventia para que paute audiência perante o CEJUSC. 5. Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para que compareça à audiência, nos termos do artigo 334, §3º do CPC. 6. Cite-se a ré OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e intimem-se ambos os réus a respeito da presente decisão, e também para que compareçam à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. A ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. compareceu espontaneamente nos autos, dando-se por citada. 7. A citação da ré OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO deve ocorrer pelo menos 20 (vinte) dias antes da data designada. 8. A teor do que dispõe o artigo 334, §8º do CPC, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” 9. Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para contestação é de 15 dias úteis, contados da data da audiência de conciliação. 10. No caso de insucesso da conciliação, e apresentada contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, ofereça, querendo, impugnação (art. 338, 343, §1º, art. 350 e art. 351 do CPC). 11. Por enquanto, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Diligências necessárias. Intimem-se. Colorado, 28 de novembro de 2022. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003112-65.2022.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44)3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003112-65.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.567,28 Autor(s): VITOR ANTUNES GRANDE Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 1. Inicialmente, sendo a justiça gratuita matéria preliminar às demais questões, se faz necessária sua apreciação. O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo como pressuposto para o deferimento, a comprovação da hipossuficiência da parte. Por sua vez, o §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil especifica que o indeferimento de tal benefício tão somente ocorre quando da existência de elementos que “evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Tem-se, portanto, que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, os documentos acostados aos autos, por si sós, não são capazes de demonstrar a hipossuficiência econômica alegada. Nesse diapasão, a Constituição Federal quanto da redação do artigo 5º, inciso LXXIV garante a assistência jurídica integral a aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013). Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, firmou o entendimento no sentido de que “a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. (Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA) Desse modo, em consonância com os entendimentos acima elencados, tem-se admitido a exigência de comprovação da condição financeira e patrimonial da parte, como condição para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2. Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos, tais como cópias do contracheque, das declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB, da CTPS, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários dos dois últimos meses ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Após, voltem conclusos para decisão inicial. Intime-se. Diligências necessárias. Colorado, 24 de outubro de 2022. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito