Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701775-68.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE
EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos que retornaram da instância superior, tendo o acórdão de id. 233942387 reformado a sentença prolatada, nos seguintes termos: "Ante o exposto, rogando as mais respeitosas vênias ao douto Desembargador Relator, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida a fim de julgar improcedentes os embargos à execução, diante da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial." Nada a prover quanto à manifestação do embargante de id. 233992375, pois extrapola os limites destes embargos, os quais, repisa-se, encontram-se sentenciados e com trânsito em julgado. Caso persista o interesse na análise dos pedidos formulados, estes deverão ser apresentados nos autos da execução, onde a dívida está sendo perquirida e as penhoras noticiadas foram levadas a efeito. Traslade-se cópia da sentença, das decisões em esfera recursal e da certidão de trânsito em julgado para os autos da execução correlata. Após, nada mais havendo, arquivem-se estes embargos com as cautelas de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)