Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199742/PE (2025/0064901-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: LUCIANO GIL MENDES COELHO
RECORRIDO: LG JAICOS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RENATA ALBUQUERQUE VIEIRA - PE039803
JOÃO GUILHERME GUERRA CAVALCANTI - PE035226
RECORRIDO: MARCIA MARIA LEITE DE ARAUJO
ADVOGADO: MARCOS TÚLIO ARAÚJO DE ALENCAR BARRETO - PE000942A
RECORRIDO: ALEXANDRE JOSÉ ALENCAR ARRAES
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965
CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE000987B
MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE029528
TOMÁS TAVARES DE ALENCAR - PE038475
RECORRIDO: WILTON PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: ROCKSANDRA ALVES DE CARVALHO PIRES
RECORRIDO: GALDINO JOSE DO VALE
RECORRIDO: GALDINO JOSE DO VALE ENGENHARIA
RECORRIDO: RICARDO LUIZ DE ALENCAR ARRAES
RECORRIDO: KAMILLA SILVA COELHO
RECORRIDO: MARIA BETANHA JACO RIBEIRO LACERDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 3.762-3.766): ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. RECONHECIDA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 17, § 6º, da Lei n. 8.429/1992, sob o argumento de que a decisão de não receber a inicial da ação de improbidade administrativa violou o dispositivo mencionado, pois a petição inicial estava instruída com documentos que continham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado, justificando a justa causa para o recebimento da ação (fls. 4052-4053). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 4.236-4.237. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, não se conhece da suposta afronta aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. No que diz respeito à alegação de ofensa ao artigo 17, § 6º, da Lei n. 8.429/1992, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 3.791-): A sentença proferida pelo juízo fundamenta-se na alegada insuficiência da petição inicial, sob o argumento de que não haveria descrição adequada da materialidade, autoria e dolo dos atos ímprobos imputados aos réus, bem como a falta de provas que sustentassem tais alegações. O magistrado concluiu que as informações trazidas pelo MPF não seriam suficientes para justificar o recebimento da ação, o que o levou a rejeitar a petição inicial com base no art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992. A inicial aponta como principal irregularidade apta a caracterizar ato de improbidade o fato de que o Sr. Luciano Gil Mendes, titular da empresa LG JAICÓS ENGENHARIA LTDA, vencedora do certame ter sido aprovado em concurso público do referido município para o cargo de engenheiro civil, com nomeação em 02/04/2012. Segunda consta na inicial a terceira sessão foi realizada em 02/03/2012, e os termos de adjudicação e homologação do certame, bem como o contrato assinado entre o Município e a empresa, são datados de 09/03/20122. Como se percebe durante todo o trâmite do procedimento licitatório o réu Luciano Gil, ainda que aprovado em concurso público, não era servidor do município, desta forma não há como afirmar que o mesmo tivesse algum tipo de influência na escolha da empresa vencedora, pois não pertencia aos quadros da administração pública. A inicial não descreve nenhuma tese no sentido de que em momento anterior a nomeação do réu, existisse algum conluio ou tratativas para direcionar o resultado da licitação, ou mesmo, pelo fato do réu estar na iminência de ser nomeado pudesse ter frustrado a licitude do certame. O precedente indicado pelo MPF não se aplica ao caso concreto, pois se refere a pessoa que já é servidor, é durante o procedimento licitatório está licenciado. Em outro momento o MPF comprova que o réu, já como servidor assinou documentos alusivos a tomada de preços nº 003/2011, dentre eles: Assinatura do 1ª Boletim de Medição- Nota Fiscal n° 214 - 27/06/2012 e a Assinatura do 1º Termo Aditivo ao Contrato n° 004/2012 - 31/08/2012. Não há dúvida de que tal fato caracteriza irregularidade, mas não caracteriza um ato de improbidade, pois não gerou dano ao erário ou enriquecimento ilícito. A inicial não descreve, por exemplo, que as liberações dos pagamentos foram feitas, sem a contraprestação devida, somente realizadas pela condição do réu de servidor do município. O MPF aponta como irregularidades, no que tange à conclusão da segunda sessão de abertura de envelopes, que teria ocorrido em 13/01/2012, a inexistência dos documentos que teriam sido apresentados pelas empresas LG Jaicós Engenharia LTDA e Estrela Construções E Serviços LTDA, bem como do parecer jurídico, solicitado pela CPL sobre a situação apontada na ata, quanto à denúncia de proposta ilícita, não havendo no processo justificativa para o lançamento de um terceiro edital. Quanto aos documentos que faltam no procedimento de tomada de preço. O MPF não aponta quais os atos não foram praticados, mas insinua que os atos ocorreram, mas que "sumiram" com eles ou se omitiram de exibi-los. Sobre esta questão, não há dúvida da imputação de responsabilidade à autoridade que tinha dever de apresentar tais documentos (se ela não apresentou sem qualquer motivo), ou quem tinha dever de guarda (se foi alegado extravio ou perecimento). No entanto, não descreve na inicial ou aponta a existência de indícios de que tais documentos, sumiram por dolo específico de ocultar certos ilícitos ou fraudar o certame. [...] No entanto, conquanto se tenha a subcontratação integral como causa configuradora de ilegalidade ensejadora da rescisão do contrato, na espécie, identifica-se constituir óbice ao reconhecimento da prática de ato ímprobo a ausência sequer de narrativa (muito menos de prova) de que a referida subcontratação, tivesse causado qualquer prejuízo ao erário ou ônus à execução das obras. Não há também indícios da participação de agentes públicos no processo de subcontratação, ainda que no acordo de colaboração firmado com a autoridade policial, Luciano Gil Mendes Coelho explica que de fato realizou a subcontratação da obra, e que foi apresentado a Galdino José do Vale por Ricardo Luís de Alencar Arraes, tal circunstância, por si só, não é capaz nem de se considerar como indício de ilicitude, pois o MPF não indica outros elementos capazes de sufragar ou emprestar alguma plausibilidade ao depoimento do colaborador, principalmente considerando que não nenhuma menção ou indício na inicial de que agentes públicos tenham sido beneficiados de alguma forma pela subcontratação. Neste cenário, a situação como descrita na inicial não caracteriza ato de improbidade, por se constituir a subcontratação, em acerto entre particulares, sem o envolvimento de agentes públicos. Assim, ausente mínima evidência de dano ao erário ou da participação de agentes públicos, não se reconhece a prática de ato de improbidade quanto à subcontratação. [...] Sendo assim, ainda que alguns produtos tenham sido, de fato, cotados em valores superiores, em comparação com a tabela do SINAPI, a diferença de preços unitários, por si só, não comprova o ato ímprobo. Além disso, o órgão ministerial não outros elementos que corroborem com o entendimento de que houve dano ao erário nos fatos trazidos a juízo, ocorrendo, tão somente, contratação em valor superior ao previsto no SINAPI. O próprio quantum apurado como sobrepreço mostra-se relativamente irrisório quando comparado com o valor total da contratação, de modo que essa pequena variação deve ser imputada, mais legitimamente, à lógica mercadológica, e não a eventual prática de ilícitos por parte dos réus, não havendo nenhum outro elemento que fortaleça a tese do MPF presente na inicial. [...] O contexto fático-probatório não é suficiente para comprovar a prática de ato de improbidade, tendo em vista que embora os apelados tenham incorrido em irregularidades ao descumprir normas da Lei de Licitação, não agiram com o propósito de burlar a lei ou prejudicar a Administração, inexistindo indícios de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou que tenham os apelados atentado contra os princípios da Administração Pública. Ocorrendo a efetiva descaracterização dos elementos subjetivos e objetivos indispensáveis à tipificação e à punibilidade de atos de improbidade, deve ser mantida a sentença que rejeitou a inicial da presente ação. Ocorre que o recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES