1. COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. (AGRAVANTE)
Autor
2. POANDSON PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LAYO ARAUJO ALVES DA SILVA
OAB/CE 047665·CPF·Representa: Autor
NIELS HENRICK SOUZA LIMA
OAB/PE 052237·CPF·Representa: Autor
SILVELANY MEIRE CAMPOS DA SILVA
OAB/PE 058628·Representa: Autor
FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR
OAB/CE 026524·CPF·Representa: Autor
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/PE 002038·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/04/2025, 21:13
Trânsito em julgado
25/04/2025, 21:13
Publicação
27/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771998/PE (2024/0393100-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE026524
STÊNIO FERNANDES JÚNIOR - CE035608
LAYO ARAUJO ALVES DA SILVA - CE047665B
DAVID SOMBRA PEIXOTO - PE002038A
AGRAVADO: POANDSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: NIELS HENRICK SOUZA LIMA - PE052237
SILVELANY MEIRE CAMPOS DA SILVA - PE058628
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:35
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771998/PE (2024/0393100-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE026524
STÊNIO FERNANDES JÚNIOR - CE035608
LAYO ARAUJO ALVES DA SILVA - CE047665B
DAVID SOMBRA PEIXOTO - PE002038A
AGRAVADO: POANDSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: NIELS HENRICK SOUZA LIMA - PE052237
SILVELANY MEIRE CAMPOS DA SILVA - PE058628
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Publicação
13/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2771998/PE (2024/0393100-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE026524
STÊNIO FERNANDES JÚNIOR - CE035608
LAYO ARAUJO ALVES DA SILVA - CE047665B
DAVID SOMBRA PEIXOTO - PE002038A
AGRAVADO: POANDSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: NIELS HENRICK SOUZA LIMA - PE052237
SILVELANY MEIRE CAMPOS DA SILVA - PE058628
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:35
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771998/PE (2024/0393100-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE026524
STÊNIO FERNANDES JÚNIOR - CE035608
LAYO ARAUJO ALVES DA SILVA - CE047665B
DAVID SOMBRA PEIXOTO - PE002038A
AGRAVADO: POANDSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: NIELS HENRICK SOUZA LIMA - PE052237
SILVELANY MEIRE CAMPOS DA SILVA - PE058628
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Publicação
13/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2771998/PE (2024/0393100-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE026524
STÊNIO FERNANDES JÚNIOR - CE035608
LAYO ARAUJO ALVES DA SILVA - CE047665B
DAVID SOMBRA PEIXOTO - PE002038A
AGRAVADO: POANDSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: NIELS HENRICK SOUZA LIMA - PE052237
SILVELANY MEIRE CAMPOS DA SILVA - PE058628
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2771998/PE (2024/0393100-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE026524
STÊNIO FERNANDES JÚNIOR - CE035608
LAYO ARAUJO ALVES DA SILVA - CE047665B
DAVID SOMBRA PEIXOTO - PE002038A
AGRAVADO: POANDSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: NIELS HENRICK SOUZA LIMA - PE052237
SILVELANY MEIRE CAMPOS DA SILVA - PE058628
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 08:52
Redistribuição
11/12/2024, 08:01
Recebimento
11/12/2024, 06:06
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 23:55
Distribuição
10/12/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
01/12/2024, 19:15
Petição (Impugnação)
01/12/2024, 18:51
Protocolo de Petição
01/12/2024, 18:35
Publicação
22/11/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:50
Ato ordinatório
21/11/2024, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/11/2024, 10:51
Protocolo de Petição
21/11/2024, 10:37
Publicação
06/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:48
Ato ordinatório
04/11/2024, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/11/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 16:58
Distribuição (competência exclusiva)
21/10/2024, 16:45
Recebimento
16/10/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA AGRAVADO(A): POANDSON PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 19 de agosto de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0019998-03.2022.8.17.9000
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA
RECORRIDO: POANDSON PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019998-03.2022.8.17.9000
Trata-se de Recurso Especial (ID 33659192), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 33180956), através do qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela COOPERFORTE, ora parte recorrente. O acórdão exarado foi assim ementado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA PARCIAL DOS PROVENTOS. REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ART. 833, IV, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do artigo 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto". (AgInt nos EDcl no REsp 1847365/DF, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 10/08/2020, DJe: 13/08/2020). 2. Não se tratando de hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia nem de penhora de remuneração de alto valor (acima de 50 salários mínimos) a ensejar a aplicação do § 2º do artigo 833 do CPC [4], denota-se a impenhorabilidade do salário do executado, ainda que de forma parcial. 3. Manutenção da decisão agravada. 4. Recurso conhecido e não provido. Em suas razões recursais, a parte recorrente suscita a inobservância dos artigos 317, 700, 789, bem como do artigo 833, inciso IV, todos do CPC, diante do indeferimento do pedido de bloqueio/penhora do percentual de até 30% (trinta por cento) dos proventos mensalmente auferidos pela parte devedora/recorrida, em observância aos princípios do interesse social, da efetividade da tutela jurisdicional e do processo de execução. No mesmo contexto, alega que o entendimento proferido no acórdão divergiria do firmado pelos demais Tribunais Pátrios e pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos Divergência no REsp nº. 1.582.475 – MG (2016/0041683-1)), com relação à interpretação do artigo 833, inciso IV, do CPC, isto é, acerca da possibilidade de relativização/mitigação da impenhorabilidade expressamente prevista no referido dispositivo, desde que o percentual fixado no caso em análise não comprometa a dignidade e subsistência da parte devedora. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 35090549). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº. 282 E 356 DO STF. De início, é possível observar que os artigos 317, 700 e 789 do Código de Processo Civil, indicados nas razões do Recurso Especial, não foram sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foram suscitados em sede de Embargos de Declaração pela parte recorrente, circunstâncias que impedem o conhecimento do presente reclamo, diante da incidência das Súmulas nº. 282 e nº. 356[1] do STF - aplicáveis por analogia aos Recursos Especiais -, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido devidamente abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c. Superior Tribunal de Justiça se pronunciar pela primeira vez sobre a sobredita questão federal, suscitada tão somente na via excepcional. No entanto, verifica-se que o conteúdo normativo do referido artigo não foi debatido e decidido por este e. TJPE, no julgamento da Apelação Cível, fato que inviabiliza a interposição do Recurso Especial, sob pena de supressão de instâncias. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial em análise, por falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. (...). 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1885347 RN 2020/0180010-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. Ademais, é possível observar que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[2], uma vez que o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos pelas partes litigantes. No julgamento do Agravo de Instrumento, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade e determinação de bloqueio de percentual dos vencimentos da parte devedora pode ser determinada em situações excepcionais, não verificadas no caso em análise. Vejamos: “Não se tratando de hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia nem de penhora de remuneração de alto valor (acima de 50 salários mínimos) a ensejar a aplicação do § 2º do artigo 833 do CPC [4], denota-se a impenhorabilidade do montante bloqueado.”. Desta forma, a análise com relação à viabilidade, ou não, no caso concreto, da realização de penhora sobre os proventos da parte devedora/recorrida – ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, já analisado por este e. TJPE, providência manifestamente vedada no âmbito do Recurso Especial. Eis os precedentes do Tribunal da Cidadania em casos análogos: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. (...). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o salário, o soldo ou remuneração são impenhoráveis, sendo que essa regra somente pode ser excepcionada em situações especiais, as quais não foram constatadas na hipótese concreta. 3. Nesse contexto, ainda que se reconheça, em tese, a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade de vencimentos em situações absolutamente excepcionais, o exame concreto da excepcionalidade da medida na hipótese vertente, com vistas à alteração das conclusões apostas no acórdão recorrido, reclamaria o reexame dos elementos de convicção dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1928846 PR 2021/0084936-9, Relator: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. APLICAÇÃO ATÉ 40 SALÁRIO MÍNIMOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 07/STJ. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2032014 SP 2021/0379815-3, Relator: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022). - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 83 DO STJ. É válido destacar, ainda, que a decisão combatida se encontra em plena consonância com o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a impenhorabilidade salarial pode ser mitigada quando (a) o crédito ostentar natureza alimentar; ou (b) os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas as particularidades do caso concreto” (STJ - AgInt no AREsp: 2083743 SP 2022/0064215-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ART. 833, IV, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais (...)" (AgInt no AREsp 1.761.489/DF, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 21.06.2021, DJe de 29.06.2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2108629 RJ 2022/0110719-1, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). Desta feita, incide no caso o óbice da Súmula nº 83 do STJ, que dispõe: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, o que prejudica a admissão do apelo excepcional. - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Destaque-se, ainda, que o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como é o caso dos autos, requer a devida observância dos pressupostos legais expressamente previstos no § 1º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e no § 1º do artigo 255 do Regimento Interno do STJ. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso, com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do expressamente disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Bartolomeu Bueno 1º Vice-Presidente do TJPE em exercício [1] Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. [2] Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.