Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804833-47.2022.8.19.0068.
AUTOR: EDEZIO DE FREITAS NAZARIO
RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Cumpra-se o V. acórdão. Em nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento. > RIO DAS OSTRAS, 11 de julho de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 17:13
Trânsito em julgado
25/04/2025, 17:13
Publicação
27/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790236/RJ (2024/0427041-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EDEZIO DE FREITAS NAZARIO
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: REGINA MARIA FACCA - SC003246
CRISTINA MABEL AREVALO - SP201559
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:38
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790236/RJ (2024/0427041-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EDEZIO DE FREITAS NAZARIO
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: REGINA MARIA FACCA - SC003246
CRISTINA MABEL AREVALO - SP201559
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790236/RJ (2024/0427041-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EDEZIO DE FREITAS NAZARIO
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: REGINA MARIA FACCA - SC003246
CRISTINA MABEL AREVALO - SP201559
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790236/RJ (2024/0427041-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EDEZIO DE FREITAS NAZARIO
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: REGINA MARIA FACCA - SC003246
CRISTINA MABEL AREVALO - SP201559
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:38
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790236/RJ (2024/0427041-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EDEZIO DE FREITAS NAZARIO
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: REGINA MARIA FACCA - SC003246
CRISTINA MABEL AREVALO - SP201559
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790236/RJ (2024/0427041-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EDEZIO DE FREITAS NAZARIO
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: REGINA MARIA FACCA - SC003246
CRISTINA MABEL AREVALO - SP201559
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 08:41
Redistribuição
17/02/2025, 08:02
Recebimento
17/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 06:25
Publicação
17/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2790236/RJ (2024/0427041-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDEZIO DE FREITAS NAZARIO
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: REGINA MARIA FACCA - SC003246
CRISTINA MABEL AREVALO - SP201559
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 21:50
Distribuição
13/02/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
31/01/2025, 18:31
Protocolo de Petição
31/01/2025, 18:13
Publicação
10/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790236/RJ (2024/0427041-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDEZIO DE FREITAS NAZARIO
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: REGINA MARIA FACCA - SC003246
CRISTINA MABEL AREVALO - SP201559
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/12/2024, 08:51
Protocolo de Petição
27/12/2024, 08:49
Publicação
04/12/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790236/RJ (2024/0427041-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDEZIO DE FREITAS NAZARIO
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: REGINA MARIA FACCA - SC003246
CRISTINA MABEL AREVALO - SP201559
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por EDEZIO DE FREITAS NAZARIO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: súmula 5/STJ, súmula 7/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/12/2024, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790236/RJ (2024/0427041-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDEZIO DE FREITAS NAZARIO
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: REGINA MARIA FACCA - SC003246
CRISTINA MABEL AREVALO - SP201559
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.