Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: EXECUTADO: WIRLEY ALVES ARANTES
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700713-39.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: WIRLEY ALVES ARANTES
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo DISTRITO FEDERAL em face de WIRLEY ALVES ARANTES. WIRLEY ALVES ARANTES, em sua peça de impugnação, alegou ilegitimidade do DISTRITO FEDERAL, excesso de execução, por entender indevidos os índices de atualização do débito utilizados. Requereu, por fim, declaração de inconstitucionalidade do art. 82, §3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, em razão dos vícios formal e material (ID 250594413). O DISTRITO FEDERAL se manifestou requerendo a improcedência da impugnação (ID 253734386). É o sucinto relatório. DECIDO. De início, afasto a alegação de ilegitimidade do DISTRITO FEDERAL. Com efeito, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 500/69, e o artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, o Distrito Federal possui legitimidade ativa para executar os honorários sucumbenciais. Ademais, sendo o Distrito Federal para legítima para a execução dos honorários advocatícios devidos aos integrantes do seu Sistema Jurídico, se a execução é requerida pelo próprio ente distrital, não faz sentido excluir a isenção legal que lhe é conferida pelo art. 1º do Decreto-Lei 500/69 e art. 4º da Lei 9.289/96, apenas em razão da natureza privada da verba honorária que constitui o objeto da execução, conforme se observa do teor da Súmula 28 deste TJDFT. Diante disso, afasto a alegação de ilegitimidade ativa levantada. No que se refere à alegação de excesso de execução, verifico que o ente público utilizou os índices de atualização do débito de acordo com a EC 113 do CNJ, ou seja, IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência da Taxa SELIC, estando, portanto, corretos. Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, não há respaldo no ordenamento jurídico pátrio para seu deferimento. A referida lei estabelece norma de natureza processual, limitando-se a postergar o momento do recolhimento das custas processuais, sem configurar isenção tributária ou renúncia de receita pública. A iniciativa parlamentar da Lei nº 15.109/2025 é legítima, considerando a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da Constituição Federal) e a competência concorrente para dispor sobre custas judiciais (art. 24, IV, da Constituição Federal). A norma tem como finalidade assegurar o acesso à justiça para o recebimento de honorários advocatícios — verba de natureza alimentar — sem afastar a obrigação de pagamento das custas pela parte vencida ao final do processo, inexistindo, portanto, qualquer vício de inconstitucionalidade, tampouco ofenda ao princípio da igualdade porque continua existindo a obrigatoriedade do pagamento das custas. Em síntese, o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil apenas adia o recolhimento das custas processuais, sem configurar isenção, não afrontando o princípio da isonomia nem invadindo a competência legislativa privativa dos tribunais. A distinção entre postergação e isenção é reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, possuindo implicações jurídicas distintas, razão pela qual são inaplicáveis os precedentes firmados nas ADIs 3.260 e 3.629. A postergação do pagamento das custas, como o próprio termo indica, representa mero diferimento da obrigação, sem desoneração definitiva, estando prevista em Lei elabora por quem tinha competência para tanto, o que afasta qualquer alegação de inconstitucionalidade material ou formal da Lei nº 15.109/2025. Importa destacar que o dispositivo mantém a responsabilidade da parte vencida, não implicando prejuízo ao erário nem violação ao princípio da isonomia.
Diante do exposto, rejeito a alegação de inconstitucionalidade do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, homologo os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL, conforme planilha de ID 247151071, no valor total de R$ 12.031,43 (doze mil e trinta e um reais e quarenta e três centavos), referente aos honorários advocatícios, posto que estão de acordo com o título judicial exequendo. Tendo em vista que não houve excesso de execução, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aviada pelo executado e, em consequência, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que estabeleço no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor principal homologado acima, o que faço com esteio na inteligência do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, inciso I e 7º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o executado não efetuou o pagamento voluntariamente. Assim, defiro o prazo de 5 (cinco) dias, para que o executado realize o depósito do valor do débito, de acordo com o valor acima homologado, acrescidos de juros e honorários, nos termos do artigo 523, §2º, do CPC, sob pena de constrição. Vindo o depósito ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2025. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J o