Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Intimem-se as partes para simples ciência. Sentença mantida. Custas pelo autor. Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
03/06/2026, 00:00
Publicação
08/05/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822748/DF (2024/0482961-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: OSWALDO MENEZES FILHO
ADVOGADOS: MARCELO BATISTA DE SOUZA - DF030893
RODRIGO WERNER DE ALMEIDA - DF074593
AGRAVADO: ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR
ADVOGADO: CAMILA ARAUJO LIMA - DF047304
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 09:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/05/2026, 23:59
Publicação
06/04/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822748/DF (2024/0482961-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: OSWALDO MENEZES FILHO
ADVOGADOS: MARCELO BATISTA DE SOUZA - DF030893
RODRIGO WERNER DE ALMEIDA - DF074593
AGRAVADO: ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR
ADVOGADO: CAMILA ARAUJO LIMA - DF047304
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
30/03/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822748/DF (2024/0482961-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: OSWALDO MENEZES FILHO
ADVOGADOS: MARCELO BATISTA DE SOUZA - DF030893
RODRIGO WERNER DE ALMEIDA - DF074593
AGRAVADO: ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR
ADVOGADO: CAMILA ARAUJO LIMA - DF047304
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822748/DF (2024/0482961-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: OSWALDO MENEZES FILHO
ADVOGADOS: MARCELO BATISTA DE SOUZA - DF030893
RODRIGO WERNER DE ALMEIDA - DF074593
AGRAVADO: ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR
ADVOGADO: CAMILA ARAUJO LIMA - DF047304
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 09:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/05/2026, 23:59
Publicação
06/04/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822748/DF (2024/0482961-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: OSWALDO MENEZES FILHO
ADVOGADOS: MARCELO BATISTA DE SOUZA - DF030893
RODRIGO WERNER DE ALMEIDA - DF074593
AGRAVADO: ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR
ADVOGADO: CAMILA ARAUJO LIMA - DF047304
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
30/03/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822748/DF (2024/0482961-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: OSWALDO MENEZES FILHO
ADVOGADOS: MARCELO BATISTA DE SOUZA - DF030893
RODRIGO WERNER DE ALMEIDA - DF074593
AGRAVADO: ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR
ADVOGADO: CAMILA ARAUJO LIMA - DF047304
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 15:51
Redistribuição
24/06/2025, 10:45
Recebimento
24/06/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 09:54
Publicação
29/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2822748/DF (2024/0482961-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: OSWALDO MENEZES FILHO
ADVOGADOS: MARCELO BATISTA DE SOUZA - DF030893
RODRIGO WERNER DE ALMEIDA - DF074593
EMBARGADO: ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR
ADVOGADO: CAMILA ARAUJO LIMA - DF047304
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OSWALDO MENEZES FILHO à decisão de fl. 576 que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante "a data correta da publicação da Decisão que não admitiu o Recurso Especial (ID originário 64981945) foi no dia 15 de outubro de 2024." (fl. 5810). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que o Agravo em Recurso Especial foi interposto tempestivamente, considerando a publicação no dia 15.10.2024 (fl. 566), bem como os comprovantes acostados às fls. 532/535. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 18:00
Documento (Certidão)
04/04/2025, 17:45
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2822748/DF (2024/0482961-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: OSWALDO MENEZES FILHO
ADVOGADOS: MARCELO BATISTA DE SOUZA - DF030893
RODRIGO WERNER DE ALMEIDA - DF074593
EMBARGADO: ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR
ADVOGADO: CAMILA ARAUJO LIMA - DF047304
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
25/03/2025, 17:57
Publicação
18/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822748/DF (2024/0482961-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSWALDO MENEZES FILHO
ADVOGADOS: MARCELO BATISTA DE SOUZA - DF030893
RODRIGO WERNER DE ALMEIDA - DF074593
AGRAVADO: ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR
ADVOGADO: CAMILA ARAUJO LIMA - DF047304
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por OSWALDO MENEZES FILHO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de OSWALDO MENEZES FILHO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 11.10.2024, sendo o Agravo somente interposto em 07.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 20:31
Documento (Certidão)
10/02/2025, 20:15
Publicação
22/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822748/DF (2024/0482961-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSWALDO MENEZES FILHO
ADVOGADOS: MARCELO BATISTA DE SOUZA - DF030893
RODRIGO WERNER DE ALMEIDA - DF074593
AGRAVADO: ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR
ADVOGADO: CAMILA ARAUJO LIMA - DF047304
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822748/DF (2024/0482961-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSWALDO MENEZES FILHO
ADVOGADOS: MARCELO BATISTA DE SOUZA - DF030893
RODRIGO WERNER DE ALMEIDA - DF074593
AGRAVADO: ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR
ADVOGADO: CAMILA ARAUJO LIMA - DF047304
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
20/01/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
14/01/2025, 17:43
Recebimento
14/01/2025, 17:42
Recebimento
14/01/2025, 17:40
Remessa (outros motivos)
14/01/2025, 17:00
Recebimento
13/01/2025, 08:45
Recebimento
17/12/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711604-79.2023.8.07.0020.
AGRAVANTE: OSWALDO MENEZES FILHO
AGRAVADO: ALUISIO PINHEIRO DE MELO JÚNIOR DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711604-79.2023.8.07.0020.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 8 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711604-79.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: OSWALDO MENEZES FILHO
RECORRIDO: ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO. VEÍCULO COM RESTRIÇÕES DE CIRCULAÇÃO. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ENTREGA DE OUTRO BEM COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS OU PAGAMENTO DO VALOR EQUIVALENTE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO RECEBIDO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. 1. O veículo, dado pelo réu como pagamento à parte autora, possui restrições de circulação, circunstância que viola cláusula contratual firmada entre as partes. No entanto, não é razoável exigir que o réu entregue outro bem, desembaraçado e com as mesmas características, ou pague o valor equivalente ao veículo, sem que o autor lhe devolva o automóvel anteriormente recebido, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. O autor, ciente das restrições de circulação, alienou o veículo à terceira pessoa, que se tornou objeto de nova controvérsia, encontrando-se a questão pendente de julgamento em outro processo, de modo que a devolução do bem nas mesmas condições em que foi recebido, está, por ora, inviabilizada. 3. Quanto às perdas e danos, a reparação reclama a prova do efetivo prejuízo suportado, que não pode ser presumido, na forma do artigo 402 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e não provido. O recorrente aponta violação aos artigos 239, 248, 403 e 421, todos do Código Civil, aduzindo, em suma, que as partes devem retornar ao status quo ante, e que o recorrido não cumpriu com suas obrigações contratuais. Invoca divergência jurisprudencial com julgado do TJMT. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a aplicação de multa por litigância de má-fé. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Quanto à pretendida condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 239, 248, 403 e 421, todos do Código Civil, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo. Isso porque, a turma julgadora, ao decidir, assentou que: “não é razoável exigir que o réu entregue outro bem, desembaraçado e com as mesmas características, ou pague a quantia equivalente ao veículo, sem que o autor lhe devolva o automóvel anteriormente recebido, sob pena de enriquecimento sem causa. Ademais, vê-se do processo em trâmite na 2ª Vara Cível de Samambaia (autos n. 0716765-06), que o mencionado veículo se tornou objeto de novo litígio, uma vez que o autor, ciente das restrições de circulação, alienou o bem para terceira pessoa, e, após, ajuizou ação para rescindir o referido contrato. Outrossim, o processo se encontra em fase de conhecimento, sem pronunciamento definitivo acerca de quem ficará com o automóvel, estando o autor na posse precária do bem, por força de decisão antecipatória, de modo que a devolução do bem nas mesmas condições em que foi recebido, está, por ora, inviabilizada. Quanto ao pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, convém assinalar que a reparação reclama a prova do efetivo prejuízo suportado, em face do inadimplemento parcial do réu, o que não pode ser presumido. No caso, o autor afirma que ficou impossibilitado de utilizar e vender o veículo, no entanto, conforme registrado na sentença, as restrições de circulação e transferência não o impediram de exercer poderes de propriedade sobre o bem, visto que, ciente da circunstância, alienou o automóvel à terceira pessoa” (Id 62972150). De modo que rever a decisão colegiada nesse aspecto demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711604-79.2023.8.07.0020.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 24 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711604-79.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: OSWALDO MENEZES FILHO
RECORRIDO: ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) OSWALDO MENEZES FILHO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 14 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO. VEÍCULO COM RESTRIÇÕES DE CIRCULAÇÃO. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ENTREGA DE OUTRO BEM COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS OU PAGAMENTO DO VALOR EQUIVALENTE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO RECEBIDO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. 1. O veículo, dado pelo réu como pagamento à parte autora, possui restrições de circulação, circunstância que viola cláusula contratual firmada entre as partes. No entanto, não é razoável exigir que o réu entregue outro bem, desembaraçado e com as mesmas características, ou pague o valor equivalente ao veículo, sem que o autor lhe devolva o automóvel anteriormente recebido, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. O autor, ciente das restrições de circulação, alienou o veículo à terceira pessoa, que se tornou objeto de nova controvérsia, encontrando-se a questão pendente de julgamento em outro processo, de modo que a devolução do bem nas mesmas condições em que foi recebido, está, por ora, inviabilizada. 3. Quanto às perdas e danos, a reparação reclama a prova do efetivo prejuízo suportado, que não pode ser presumido, na forma do artigo 402 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e não provido.
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711604-79.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA. Certifico, ainda, que a parte adversa anexou petição informando ciência sem interesse de manifestação. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 25 de abril de 2024. DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711604-79.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: OSWALDO MENEZES FILHO REVEL: ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR SENTENÇA OSWALDO MENEZES FILHO ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR, partes qualificadas nos autos. Sustenta que as partes firmaram cessão de direitos referente ao imóvel descrito como “Lote de Terreno de n° 0 5 (cinco), integrante do Conjunto 03 (três), da chácara de n° 83 (oitenta e três), casa 04, Veredão – Arniqueira/DF e que o réu, na qualidade de cessionário, deu como parte do pagamento o veículo I/FORD RANGER LTD CD4 32, ano 2014, modelo 2014, cor preta, Placa OVS5593, o qual deveria estar livre e desembaraçado; entretanto, o autor descobriu posteriormente que sobre o bem constavam diversas restrições judiciais. Conta que o réu se recusou a dar outro veículo como pagamento ou a restituir o valor referente ao bem e que já se encontra na posse do imóvel, tendo contratado pedreiros para iniciar obras no local. Afirma não possuir interesse na rescisão contratual. Requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela provisória antecipada de urgência visando que a parte ré se abstenha de promover obras ou de alienar o imóvel descrito como “Lote de Terreno de n° 05 (cinco), integrante do Conjunto 03 (três), da chácara de n° 83 (oitenta e três), casa 04, Veredão – Arniqueira/DF, com área total aproximada de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), CEP 71.961 -227, objeto do contrato de cessão de direitos de id. 162480335 e, ao final, pugna pela condenação do réu a entregar veículo com as mesmas características e valor do informado no contrato, livre e desembaraçado, ou a pagar o valor equivalente ao bem, qual seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência foi deferida no ID 162894226. O réu, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer o prazo para a contestação, tendo sido decretada a revelia no ID 187570805. O réu juntou contestação intempestiva, arguindo nulidade de citação. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. Rejeitada a preliminar de nulidade de citação e mantida a decretação da revelia no ID 187880271. O réu comunicou a interposição de agravo de instrumento, mas ante a ausência de notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, II do CPC. Inicialmente, verifico que as partes formularam pedidos de gratuidade de justiça, ainda não apreciados.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o benefício para ambos, porquanto os dois são proprietários de empresas e porque a negociação descrita nos autos é incompatível com a aquisição de bens por pessoas de baixa renda. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Ante a revelia operada, presumem-se verdadeiras as alegações de fato de que as partes firmaram cessão de direitos relativamente ao imóvel descrito nos autos, de que um dos veículos dado como parte do pagamento possui restrições e de que o réu já se encontra na posse do imóvel, o que está corroborado pelas provas anexadas à inicial. Ocorre que a revelia, por si só, não é sinônimo de procedência do pedido. No caso em apreço, apesar do descumprimento contratual do réu, que violou a cláusula segunda do contrato, tendo em vista que entregou um bem sobre o qual constam restrições judiciais, verifica-se que o autor exerceu comportamento contraditório e incompatível com o pedido formulado no presente feito. Nos autos do processo nº 0716765-06.2023.8.07.0009, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Samambaia, o autor postula a rescisão contratual referente à cessão de direitos do imóvel situado na QR 311, conjunto 02, lote n° 44, Samambaia, Brasília, DF, em razão de ter efetuado o pagamento por tal imóvel, mas não lhe ter sido entregue a posse, em razão da ausência de interesse de Ricardo Ailton Gomide dos Santos na manutenção do negócio. Como parte do pagamento pelo referido imóvel, o autor entregou ao tal Ricardo o veículo em discussão no presente feito, o qual atualmente só se encontra na posse do autor por força da decisão antecipatória dos efeitos da tutela naquele feito. Ora, a existência das restrições não impediu o autor de exercer direitos de proprietário sobre o bem, tendo, inclusive, dado como pagamento a terceiros. Para o acolhimento do pedido do autor, tanto do principal (entrega de veículo com as mesmas características e valor) ou do alternativo, de condenação do réu ao pagamento de quantia equivalente, o autor deveria efetuar a restituição do veículo, sob pena de enriquecimento indevido. Ocorre que atualmente o bem sequer integra o seu patrimônio, estando o autor apenas na posse precária do bem. Assim, o pedido é improcedente. Em face das considerações alinhadas, revogo a antecipação de tutela e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 08:35:42. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711604-79.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: OSWALDO MENEZES FILHO REVEL: ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu arguiu preliminar de nulidade de citação, sob o argumento de que soube do processo por meio de pesquisas ao Jus Brasil. Sem razão. Da diligência do oficial de justiça de ID 184922953, depreende-se inequivocamente que o réu foi devidamente citado e que se recusou a assinar o mandado de citação e a receber a contrafé. Portanto, rejeito a preliminar e mantenho a decretação da revelia. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024 07:26:35. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711604-79.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: OSWALDO MENEZES FILHO
REQUERIDO: ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia. Anote-se. Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC). Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024 11:19:10. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711604-79.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: OSWALDO MENEZES FILHO
REQUERIDO: ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o Exequente para manifestação. Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 15 de dezembro de 2023 11:26:05. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0711604-79.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento. Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso. Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0711604-79.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento. Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso. Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/