Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA DESPACHO Processo nº 8000413-04.2016.8.05.0032 Retifique-se a autuação para "Cumprimento de Sentença". Defiro o pedido formulado e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração dos cálculos, uma vez que a medida não acarreta nenhum prejuízo à parte contrária e se mostra razoável diante das circunstâncias apresentadas. Após o decurso do prazo concedido, intime-se a parte Exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Proc. nº 8000413-04.2016.8.05.0032 Dê-se conhecimento às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Nada sendo requerido, no prazo de cinco dias, arquive-se o feito, após as providências de estilo. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Proc. nº 8000413-04.2016.8.05.0032 Dê-se conhecimento às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Nada sendo requerido, no prazo de cinco dias, arquive-se o feito, após as providências de estilo. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/02/2026, 13:03
Trânsito em julgado
24/02/2026, 13:03
Publicação
18/12/2025, 00:37
Publicação
18/12/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840815/BA (2025/0021359-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: VANESKA SILVA SOUSA BARRETO - BA030299
SILVANA GOMES DA SILVA - BA029738
AGRAVADO: ONIVALDO ECA DE ANDRADE
AGRAVADO: VIACAO CATARINO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
MARIANA DE ARAÚJO E SEPÚLVEDA ZORTHEA - BA024589
MILENA SOUSA LINS DE OLIVEIRA - BA061378
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840815/BA (2025/0021359-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ONIVALDO ECA DE ANDRADE
AGRAVANTE: VIACAO CATARINO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
MARIANA DE ARAÚJO E SEPÚLVEDA ZORTHEA - BA024589
MILENA SOUSA LINS DE OLIVEIRA - BA061378
AGRAVADO: ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: VANESKA SILVA SOUSA BARRETO - BA030299
SILVANA GOMES DA SILVA - BA029738
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2025, 22:10
Ato ordinatório
14/12/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Proc. nº 8000413-04.2016.8.05.0032 Dê-se conhecimento às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Nada sendo requerido, no prazo de cinco dias, arquive-se o feito, após as providências de estilo. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/02/2026, 13:03
Trânsito em julgado
24/02/2026, 13:03
Publicação
18/12/2025, 00:37
Publicação
18/12/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840815/BA (2025/0021359-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: VANESKA SILVA SOUSA BARRETO - BA030299
SILVANA GOMES DA SILVA - BA029738
AGRAVADO: ONIVALDO ECA DE ANDRADE
AGRAVADO: VIACAO CATARINO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
MARIANA DE ARAÚJO E SEPÚLVEDA ZORTHEA - BA024589
MILENA SOUSA LINS DE OLIVEIRA - BA061378
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840815/BA (2025/0021359-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ONIVALDO ECA DE ANDRADE
AGRAVANTE: VIACAO CATARINO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
MARIANA DE ARAÚJO E SEPÚLVEDA ZORTHEA - BA024589
MILENA SOUSA LINS DE OLIVEIRA - BA061378
AGRAVADO: ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: VANESKA SILVA SOUSA BARRETO - BA030299
SILVANA GOMES DA SILVA - BA029738
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2025, 22:10
Ato ordinatório
14/12/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840815/BA (2025/0021359-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ONIVALDO ECA DE ANDRADE
AGRAVANTE: VIACAO CATARINO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
MARIANA DE ARAÚJO E SEPÚLVEDA ZORTHEA - BA024589
MILENA SOUSA LINS DE OLIVEIRA - BA061378
AGRAVADO: ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: VANESKA SILVA SOUSA BARRETO - BA030299
SILVANA GOMES DA SILVA - BA029738
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840815/BA (2025/0021359-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: VANESKA SILVA SOUSA BARRETO - BA030299
SILVANA GOMES DA SILVA - BA029738
AGRAVADO: ONIVALDO ECA DE ANDRADE
AGRAVADO: VIACAO CATARINO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
MARIANA DE ARAÚJO E SEPÚLVEDA ZORTHEA - BA024589
MILENA SOUSA LINS DE OLIVEIRA - BA061378
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:58
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 18:51
Documento (Certidão)
26/08/2025, 15:15
Publicação
02/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2840815/BA (2025/0021359-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: VANESKA SILVA SOUSA BARRETO - BA030299
SILVANA GOMES DA SILVA - BA029738
EMBARGADO: ONIVALDO ECA DE ANDRADE
EMBARGADO: VIACAO CATARINO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
MILENA SOUSA LINS DE OLIVEIRA - BA061378
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 2.247/2.255). Nas presentes razões, o embargante aduz a existência de contradição na decisão embargada porque tratou os juros remuneratórios como se fossem moratórios, sendo que aqueles não podem ser concedidos de ofício. Impugnação às (e-STJ fls. 2.280/2.283). É o relatório. DECIDO. Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. O acórdão atacado, em verdade, não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Por oportuno, cumpre assentar que a contradição tratada pelo mencionado dispositivo é a interna do julgado, somente se verificando quando, no contexto do próprio acórdão embargado, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não se verifica no julgado atacado. No recurso especial, o recorrente defende a violação dos arts. 141 e 492 do CPC, sob a tese de que houve julgamento "ultra petita" porque foi condenado a valores (pagamento de juros de financiamento e devolução de valores relativos à confecção da caçamba basculante) que não foram requeridos pelos recorridos na contestação e na reconvenção, mas apenas nos embargos declaratórios e na apelação. Por sua vez, a decisão embargada consignou o seguinte: "(...) Em relação aos juros do financiamento, o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" (AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, D Je 5/12/2019). (...)" (e-STJ fl. 2.252). Cumpre atentar, ainda, que o recurso especial não alegou violação do art. 1.022 do CPC e nem apontou contradição do Tribunal de origem em relação aos juros de financiamento, mas tão somente a tese acerca do julgamento "ultra petita". Ademais, para que esta Corte altere o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a fim de tratar os juros de financiamento como remuneratórios, seria necessário o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECERA DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não compete ao STJ o exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado todos os pontos aventados pela parte nas razões do agravo regimental, apenas decidindo de forma contrária aos interesses da embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgRg no AREsp 469.306/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016 - grifou-se). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou sanar eventual erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que rende ensejo à oposição de aclaratórios é aquela interna do julgado, somente se verificando quando, no contexto do próprio acórdão embargado, estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 584.144/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017 - grifou-se). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
01/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
17/04/2025, 15:22
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 09:41
Protocolo de Petição
15/04/2025, 09:34
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:44
Publicação
27/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840815/BA (2025/0021359-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: VANESKA SILVA SOUSA BARRETO - BA030299
SILVANA GOMES DA SILVA - BA029738
AGRAVADO: ONIVALDO ECA DE ANDRADE
AGRAVADO: VIACAO CATARINO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
MILENA SOUSA LINS DE OLIVEIRA - BA061378
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 10:11
Protocolo de Petição
26/03/2025, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840815/BA (2025/0021359-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ONIVALDO ECA DE ANDRADE
AGRAVANTE: VIACAO CATARINO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
MILENA SOUSA LINS DE OLIVEIRA - BA061378
AGRAVADO: ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: VANESKA SILVA SOUSA BARRETO - BA030299
SILVANA GOMES DA SILVA - BA029738
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
25/03/2025, 17:57
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
24/03/2025, 16:15
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2840815/BA (2025/0021359-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: VANESKA SILVA SOUSA BARRETO - BA030299
SILVANA GOMES DA SILVA - BA029738
EMBARGADO: ONIVALDO ECA DE ANDRADE
EMBARGADO: VIACAO CATARINO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
MILENA SOUSA LINS DE OLIVEIRA - BA061378
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2025, 10:56
Protocolo de Petição
13/03/2025, 10:38
Publicação
06/03/2025, 00:46
Publicação
06/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840815/BA (2025/0021359-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ONIVALDO ECA DE ANDRADE
AGRAVANTE: VIACAO CATARINO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
MILENA SOUSA LINS DE OLIVEIRA - BA061378
AGRAVANTE: ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: VANESKA SILVA SOUSA BARRETO - BA030299
SILVANA GOMES DA SILVA - BA029738
AGRAVADO: ONIVALDO ECA DE ANDRADE
AGRAVADO: VIACAO CATARINO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
MILENA SOUSA LINS DE OLIVEIRA - BA061378
AGRAVADO: ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: VANESKA SILVA SOUSA BARRETO - BA030299
SILVANA GOMES DA SILVA - BA029738
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ONIVALDO ECA DE ANDRADE e VIAÇÃO CATARINO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL. CONTRATO SIMULADO DE LOCAÇÃO DE CAMINHÃO. COMPRA E VENDA DO VEÍCULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ. REJEITADA. MÉRITO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE RESTOU COMPROVADO PELOS DOCUMENTOS, CONFISSÃO E TESTEMUNHA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DO AUTOR SEM A CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELOS RÉUS. PEDIDOS EM RECONVENÇÃO DE LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E RETENÇÃO DO SINAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO PARA A MULTA PREVISTA NO CONTRATO. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO DO CAMINHÃO COMPROVADO. PERCENTUAL DEVIDO AO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELOS REQUERIDOS. VALOR QUE DEVE SER SOMADO AOS QUATRO MESES DE LOCAÇÃO DO CAMINHÃO CONFORME PREVISTO NO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PAGAMENTO DA CONFECÇÃO DA CAÇAMBA COMPROVADO PELO RÉU. AUTOR QUE NÃO SUSCITOU INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES. VALOR RESTANTE DO CAMINHÃO A SER PAGO PELO AUTOR ACRESCENTADO DO VALOR DA CAÇAMBA E DOS ENCARGOS DO FINANCIAMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS PELOS RÉUS. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I – Inicialmente, a ré Viação Catarino LTDA suscitou preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo do recurso, afirmando que o contrato de locação jamais existiu para a apelante e que sua representante legal nunca anuiu de forma tácita ou expressa. Afirma ainda que o contrato foi assinado pelo réu Onivaldo Eça de Andrade, que não é sócio nem procurador da apelante. Ocorre que o Sr. Onivaldo Eça é conhecido, conforme depoimento testemunhal, como responsável pela empresa, sendo costumeiro praticar atos em seu nome, inclusive assinando contratos com o carimbo da empresa, conforme contrato por ele próprio juntado, incidindo a Teoria da Aparência no caso em comento. Ilegitimidade passiva rejeitada. II – Mérito. O réu Onivaldo Eça, ora apelante, afirma que simulou contrato de locação com o autor para que este pudesse adquirir um caminhão, haja vista que não teria renda para financiamento do veículo. No caso dos autos, como bem elucidou a sentença de piso, o negócio jurídico entre as partes restou provado por meio de documentos, confissão e depoimento de testemunha no sentido de que o autor laborou a serviço da Viação Catarino de outubro de 2010 a janeiro de 2011 com seu caminhão. Além de confessar que ele mesmo simulou o contrato, o réu admite ainda que restou acordado que o autor pagaria as prestações do caminhão com os valores arrecadados com os serviços, não tendo o réu comprovado, em contrapartida, que teria realizado o pagamento pelos serviços prestados pelo autor. Por conseguinte, os pedidos realizados pelo réu em reconvenção de lucros cessantes, danos morais e retenção do sinal não merecem acolhimento, haja vista que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza. Sentença mantida quanto à improcedência dos pedidos formulados em reconvenção. III- Contradição na sentença quanto à multa por descumprimento, haja vista que conquanto afirme existir previsão contratual de multa de 2% do valor do contrato em caso de descumprimento, aplicou aos requeridos multa equivalente ao valor de quatro meses do serviço prestado pelo autor em dobro. Considerando que o contrato teria a vigência de 48 meses (dois anos), com o pagamento da importância mensal de R$ 12.000,00, o valor total do contrato alcançaria a monta de R$ 288.000,00. Tendo em vista que a multa prevista é de 2% do valor do contrato, os requeridos devem pagar ao demandante o valor de R$ 5.760,00 a título de multa pelo descumprimento contratual. IV- Conquanto o réu tenha confessado que o contrato de sublocação de fato existiu nos termos em que sustentado pelo demandante, não logrou comprovar que teria pago o valor devido ao autor. Ao julgar a referida questão, o juiz de piso entendeu que a obrigação de pagar a quantia mensal de R$ 12.000,00 a título de locação estaria provada, porém não teria sido comprovado o percentual de 10% da sublocação. No dispositivo da sentença, no entanto, condenou os requeridos a pagarem ao autor o valor total da sublocação como relativo aos serviços prestados pelo demandante no período de outubro de 2010 a janeiro de 2011. Houve de fato uma confusão entre a fundamentação da sentença e o dispositivo quanto à referida condenação. Isso porque, na sentença consta informações claras de que o percentual de 10% do valor da sublocação teria sido comprovado nos autos, haja vista existir confissão do réu quanto ao serviço prestado, informando inclusive que teria repassado os valores devidos pela sublocação ao autor. Há ainda prova testemunhal no mesmo sentido. O juízo de piso, na verdade, misturou os pedidos, haja vista que no tópico da multa incidente no contrato, condenou os requeridos a pagaram os valores devidos e não pagos em dobro, enquanto na condenação pelos serviços de locação prestados pelo autor aos requeridos, aplicou o valor total da sublocação. Deve a sentença assim ser reformada para que os requeridos sejam condenados a pagarem ao autor, pelos serviços a eles prestados, as mensalidades correspondentes a 4 meses de locação do caminhão, somadas ao percentual de 10% do valor da sublocação, totalizando R$ 51.500,00. V- O montante da condenação a título de dano moral deve ter relação com o alcance estimado do sofrimento provocado pelo ato injusto e a condição econômica das partes, de forma a não gerar o enriquecimento sem causa, bem como não provocar abalo financeiro do ofensor, razão pela qual entendo que deve ser reformada a quantia fixada pela sentença, entendendo como justo e adequado ao caso o valor de R$ 20.000,00. VI- No que se refere ao valor da caçamba correspondente a R$ 23.000,00, há controvérsia nos autos acerca de quem teria pago. Alega o réu que a sentença teria sido omissa acerca de comprovante por ele juntado de que teria pago o referido valor. Em contrapartida, o autor afirma que a nota fiscal juntada pelo requerido teria sido por ele adulterada, juntando para comprovar suas alegações a ordem de serviço que reputa como verdadeira no corpo de sua apelação, em comparação com a juntada pelo réu. Em que pese as alegações do autor, o documento por ele juntado não prova que teria pago o valor da caçamba. Do mesmo modo, conquanto alegue que o documento juntado pelo réu teria sido adulterado, não suscitou incidente de falsidade do documento com o fim de comprovar suas alegações. Ademais, ressalte-se, mesmo que o réu não tivesse juntado a ordem de serviço com dados diversos, a informação “FORD/SR ONIVALDO/ROBSON” no campo da marca do veículo não tem qualquer valor probatório de que o Sr. Robson teria realizado o pagamento da confecção da caçamba. Assiste razão ao réu em sua apelação ao afirmar que o documento que comprova o pagamento é o recibo por ele juntado. Por conseguinte, na determinação na sentença de que o autor deverá pagar ao réu o valor restante do caminhão, deve ser acrescentado os R$ 23.000,00 referentes à confecção da caçamba. VII- Quanto aos encargos probatórios arcados pelo réu no financiamento do veículo, estes também deverão ser custeados pelo autor, haja vista o requerido ter logrado comprovar que o financiamento de R$ 100.000,00 foi arcado por meio de 36 parcelas de R$ 3.931,51 (ID 49748530, fls. 64 a 68), o que resulta em encargos de R$ 41.531,36. VIII- Conforme arguiu o requerente, todos os seus pedidos foram julgados procedentes, enquanto a reconvenção do réu foi julgada totalmente improcedente, de modo que apenas sucumbiu quanto ao valor da condenação requerido. Assim é que, verifica-se que o demandante sucumbiu de parte mínima de seus pedidos, devendo as custas e honorários serem integralmente arcados pelos requeridos. IX – Apelações simultâneas julgadas parcialmente procedentes" (e-STJ fls. 1.879/1.880). Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrente foram parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 1.931/1.954) e os opostos pelo recorrido parcialmente acolhidos com adequação do acórdão (e-STJ fls. 1.980/2.003). O referido julgado recebeu a seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL. CONTRATO SIMULADO DE LOCAÇÃO DE CAMINHÃO. COMPRA E VENDA DO VEÍCULO. EMBARGOS DOS RÉUS. OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM DEMAIS VERBAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO. CONTRATO QUE ESTABELECE CLÁUSULA PENAL COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 411 DO CC. OMISSÃO SUPRIDA. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO MANTIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À SUPOSTA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS AUTORAIS MAJORITARIAMENTE DEFERIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. ART. 86 DO CPC. EMBARGOS DO AUTOR. CONTRADIÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PAGAMENTO DE JUROS DE FINANCIAMENTO. JUROS DO FINANCIAMENTO QUE É CONSECTÁRIO LÓGICO DO VALOR RESTANTE DO CAMINHÃO FINANCIADO A SER PAGO PELO AUTOR. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES À CAÇAMBA. EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. PEDIDO REQUERIDO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISPOSITIVO QUE MERECE ADEQUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS CUSTAS E HONORÁRIOS DA RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DOS RÉUS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SUPRIR OMISSÃO, SEM MUDANÇA DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. I – Embargos opostos pelos réus. Apontam os embargantes a existência de omissão no acórdão quanto à impossibilidade de cumulação de cláusula penal compensatória com demais verbas. De fato, não houve pronunciamento no acórdão sobre tal ponto, de modo que reconheço a omissão suscitada, a ser aqui saneada. II - Cláusula penal prevista no contrato que não se refere à imposição de multa decorrente da inexecução completa da obrigação, mas sim em relação ao descumprimento de quaisquer das condições pactuadas. Trata-se, portanto, de cláusula penal cominatória e não compensatória, admitindo-se sua satisfação juntamente com o desempenho da obrigação principal, conforme o art. 411 do CC. III - O próprio valor da multa, correspondente a menos da metade de uma prestação, permite concluir que não se trata de multa a compensar a inexecução completa da obrigação, o que levaria ao enriquecimento ilícito daquele que utilizou o objeto do contrato sem qualquer contraprestação. Aliás, tal conclusão permitiria a situação esdrúxula de ser muito mais vantajoso ao devedor pagar a multa pelo descumprimento do que a prestação pactuada. Omissão apontada reconhecida, sendo nesta oportunidade suprida, mantendo-se, no entanto, o dispositivo do acórdão embargado quanto ao referido ponto. IV – Os réus/embargantes apontam ainda suposta contradição quanto ao não reconhecimento da alegada sucumbência recíproca. Ocorre que quase todos os pedidos autorais foram deferidos, dentre eles a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, da cláusula penal, das prestações do contrato de locação, da sublocação, bem como o reconhecimento do requerente como proprietário do caminhão. Apenas os valores não foram deferidos no patamar requerido pelo autor, de modo que não há que se falar em sucumbência recíproca, haja vista a incidência no caso do parágrafo único do art. 86 do CPC. V – Embargos opostos pelo autor. Alega a existência de contradição no acórdão e julgamento ultra petita, vez que inexistiria pedido de pagamento de juros de financiamento pelo réu em sede de contestação ou reconvenção. Ocorre que o pagamento de juros do financiamento é consectário lógico da determinação na sentença de que o autor deveria pagar ao réu o restante do valor do caminhão financiado, razão pela qual foi requerida na apelação interposta pelo réu ao ID 49750221. Inexistência de contradição nesse sentido. VII – O autor alega ainda em seus embargos que também haveria contradição e julgamento ultra petita quanto à determinação de devolução dos valores relativos à caçamba. De fato, embora o réu tenha afirmado em sua contestação (ID 49748530, fls. 28 a 50) que a caçamba teria sido paga por ele, juntando prova nesse sentido, apenas o fez para impugnar a alegação do autor, visto que em nenhum momento de sua defesa, tampouco de sua reconvenção, requereu a devolução do valor supostamente despendido. Tal pedido consta tão somente em sede de apelação, de modo que houve preclusão consumativa quanto à matéria. Assim é que, o julgado embargado não poderia determinar a devolução do valor a ela referente pelo autor, haja vista ter sido requerido apenas quando da interposição da apelação. Erro de fato reconhecido para adequar o dispositivo do acórdão, excluindo a determinação de que o autor deveria pagar ao réu o valor referente à confecção da caçamba. VIII – Já no que se refere à omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais na reconvenção, verifica-se que conquanto não tenham sido arbitrados na sentença proferida pelo juízo a quo, o autor/embargante não se manifestou em sede de apelação, se tratando de inovação recursal. Houve preclusão consumativa, devendo os embargos do autor serem rejeitados nesse ponto. IX – Embargos dos réus acolhidos parcialmente sem mudança de dispositivo. Embargos do autor acolhidos parcialmente com adequação do acórdão" (e-STJ fls. 1.942/1.944). No recurso especial (e-STJ fls. 2.056/2.070), os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 80, 86, 489, IV, 1.022, II e parágrafo único, e 1.025 do Código de Processo Civil e 410, 411 e 416 do Código Civil. De início, aduzem que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem deixou de analisar a questão sobre a obrigatoriedade do recorrido de quitar a caçamba. Além disso, afirmando que o acórdão recorrido confundiu a cláusula penal compensatória com a moratória. Em consequência, defendem a impossibilidade de cumulação de cláusula penal compensatória com outras verbas, como o pagamento do aluguel do veículo e sua sublocação. Sustentam que houve sucumbência recíproca, devendo ser feito o rateio dos ônus sucumbenciais proporcionalmente ao decaimento das partes. Por fim, aduzem que o recorrido agiu de de má-fé ao tentar modificar os fatos, agindo com intuito protelatório e de enriquecimento sem causa, o que enseja a aplicação de multas por litigância de má-fé. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 2.092/2.115), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o Tribunal de origem ao decidir os embargos de declaração, reconheceu que houve um erro de fato quanto à determinação de devolução dos valores relativos à confecção da caçamba, afirmando que o referido pedido foi requerido apenas em sede de apelação, o que configurou preclusão consumativa. É o que se extrai das seguintes passagens: "(...) Já no que se refere à determinação de devolução dos valores relativos à confecção da caçamba, de fato, embora o réu tenha afirmado em sua contestação (ID 49748530, fls. 28 a 50) que a caçamba teria sido paga por ele, juntando prova nesse sentido, apenas o fez para impugnar a alegação do autor, visto que em nenhum momento de sua defesa, tampouco de sua reconvenção, requereu a devolução do valor supostamente despendido. Tal pedido consta tão somente em sede de apelação, de modo que houve preclusão consumativa quanto à matéria. Assim é que, embora o julgado embargado tenha considerado que o réu fez prova de que teria pago a confecção da caçamba, não poderia determinar a devolução do valor a ela referente pelo autor, haja vista ter sido requerido pelo réu apenas quando da interposição da apelação. Por conseguinte, em que pese não se tratar de contradição, mas sim erro de fato, o reconheço, de modo a adequar o acórdão para excluir a determinação de que o autor deveria pagar ao réu R$ 23.000,00 relativos à confecção da caçamba. (...) Portanto, se tratando de fundamento que não foi arguido no momento em que oportunizado seu recurso de apelação, houve preclusão consumativa, devendo os embargos do autor serem inteiramente rejeitados. (...)" (e-STJ fls. 1.988/1.989). Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. No que tange aos arts. 410, 411 e 416 do CC, a Corte local entendeu que a cláusula contratual referente ao descumprimento contratual se trata de cláusula cominatória, nos seguintes termos: "(...) Constata-se, assim, que a referida cláusula penal prevista no contrato não se refere à imposição de multa decorrente da inexecução completa da obrigação, mas sim em relação ao descumprimento de quaisquer das condições pactuadas. Trata-se, portanto, de cláusula penal cominatória e não compensatória. Inclusive, o próprio valor da multa, correspondente a menos da metade de uma prestação, permite concluir que não se trata de multa a compensar a inexecução completa da obrigação, o que levaria ao enriquecimento ilícito daquele que utilizou o objeto do contrato sem qualquer contraprestação. Aliás, tal conclusão permitiria a situação esdrúxula de ser muito mais vantajoso ao devedor pagar a multa pelo descumprimento do que a prestação pactuada. Portanto, não assiste qualquer razão ao réu, haja vista ter sido condenado ao pagamento da multa cominatória prevista no contrato, sem qualquer indenização suplementar como estabelecido no art. 416 do CC, da forma que ele mesmo pleiteou em seu recurso de apelação. E, ressalte-se, a satisfação da pena cominada não impede o desempenho da obrigação principal, consistente no pagamento das prestações pelo aluguel do caminhão, em conformidade com o art. 411 do Código Civil. (...)" (e-STJ fl. 1.938). Com efeito, para alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a cláusula por descumprimento contratual, tem a natureza de cláusula penal cominatória e não compensatória, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. Em relação à alegada sucumbência recíproca, consta o seguinte no acórdão recorrido: "(...) Na sentença impugnada, considerou o juízo a quo que houve sucumbência recíproca em razão dos valores requeridos pelo demandante, que foram reduzidos na condenação. No entanto, conforme arguiu o requerente, todos os seus pedidos foram julgados procedentes, enquanto a reconvenção do réu foi julgada totalmente improcedente, de modo que apenas sucumbiu quanto ao valor da condenação requerido. Assim é que, verifica-se que o demandante sucumbiu de parte mínima de seus pedidos, devendo as custas e honorários serem integralmente arcados pelos requeridos. (...)" (e-STJ fl. 1.900). Ademais, ao julgar os aclaratórios, o Tribunal de origem assim se manifestou: "(...) Já no que se refere à suposta contradição, apontada também nos embargos dos réus, quanto à suposta sucumbência recíproca, não merece prosperar. Isso porque quase todos os pedidos autorais foram deferidos, dentre eles a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, da cláusula penal, das prestações do contrato de locação, da sublocação, bem como o reconhecimento do requerente como proprietário do caminhão. Apenas os valores não foram deferidos no patamar requerido pelo autor, de modo que não há que se falar em sucumbência recíproca, haja vista a incidência no caso do parágrafo único do art. 86 do CPC, que assim estabelece: (...)" (e-STJ fl. 1.938). De fato, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO COMERCIAL. FIANÇA. EXONERAÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. (...) 3. A fixação da verba honorária pelas instâncias ordinárias resulta da avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas dos autos, não podendo ser revista no recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ, salvo quando irrisória ou excessiva. 4. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica o reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 5. (...) 6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 437.058/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017 - grifou-se). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2. A aferição do quantum fixado a título de honorários advocatícios e do decaimento das partes em relação ao pedido, para fins de verificação da sucumbência recíproca ou mínima, importa no reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.085.614/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 16/8/2017 - grifou-se). Por fim, no que tange ao art. 80 do CPC, a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840815/BA (2025/0021359-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ONIVALDO ECA DE ANDRADE
AGRAVANTE: VIACAO CATARINO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
MILENA SOUSA LINS DE OLIVEIRA - BA061378
AGRAVANTE: ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: VANESKA SILVA SOUSA BARRETO - BA030299
SILVANA GOMES DA SILVA - BA029738
AGRAVADO: ONIVALDO ECA DE ANDRADE
AGRAVADO: VIACAO CATARINO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
MILENA SOUSA LINS DE OLIVEIRA - BA061378
AGRAVADO: ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: VANESKA SILVA SOUSA BARRETO - BA030299
SILVANA GOMES DA SILVA - BA029738
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL. CONTRATO SIMULADO DE LOCAÇÃO DE CAMINHÃO. COMPRA E VENDA DO VEÍCULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ. REJEITADA. MÉRITO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE RESTOU COMPROVADO PELOS DOCUMENTOS, CONFISSÃO E TESTEMUNHA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DO AUTOR SEM A CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELOS RÉUS. PEDIDOS EM RECONVENÇÃO DE LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E RETENÇÃO DO SINAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO PARA A MULTA PREVISTA NO CONTRATO. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO DO CAMINHÃO COMPROVADO. PERCENTUAL DEVIDO AO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELOS REQUERIDOS. VALOR QUE DEVE SER SOMADO AOS QUATRO MESES DE LOCAÇÃO DO CAMINHÃO CONFORME PREVISTO NO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PAGAMENTO DA CONFECÇÃO DA CAÇAMBA COMPROVADO PELO RÉU. AUTOR QUE NÃO SUSCITOU INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES. VALOR RESTANTE DO CAMINHÃO A SER PAGO PELO AUTOR ACRESCENTADO DO VALOR DA CAÇAMBA E DOS ENCARGOS DO FINANCIAMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS PELOS RÉUS. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I – Inicialmente, a ré Viação Catarino LTDA suscitou preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo do recurso, afirmando que o contrato de locação jamais existiu para a apelante e que sua representante legal nunca anuiu de forma tácita ou expressa. Afirma ainda que o contrato foi assinado pelo réu Onivaldo Eça de Andrade, que não é sócio nem procurador da apelante. Ocorre que o Sr. Onivaldo Eça é conhecido, conforme depoimento testemunhal, como responsável pela empresa, sendo costumeiro praticar atos em seu nome, inclusive assinando contratos com o carimbo da empresa, conforme contrato por ele próprio juntado, incidindo a Teoria da Aparência no caso em comento. Ilegitimidade passiva rejeitada. II – Mérito. O réu Onivaldo Eça, ora apelante, afirma que simulou contrato de locação com o autor para que este pudesse adquirir um caminhão, haja vista que não teria renda para financiamento do veículo. No caso dos autos, como bem elucidou a sentença de piso, o negócio jurídico entre as partes restou provado por meio de documentos, confissão e depoimento de testemunha no sentido de que o autor laborou a serviço da Viação Catarino de outubro de 2010 a janeiro de 2011 com seu caminhão. Além de confessar que ele mesmo simulou o contrato, o réu admite ainda que restou acordado que o autor pagaria as prestações do caminhão com os valores arrecadados com os serviços, não tendo o réu comprovado, em contrapartida, que teria realizado o pagamento pelos serviços prestados pelo autor. Por conseguinte, os pedidos realizados pelo réu em reconvenção de lucros cessantes, danos morais e retenção do sinal não merecem acolhimento, haja vista que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza. Sentença mantida quanto à improcedência dos pedidos formulados em reconvenção. III- Contradição na sentença quanto à multa por descumprimento, haja vista que conquanto afirme existir previsão contratual de multa de 2% do valor do contrato em caso de descumprimento, aplicou aos requeridos multa equivalente ao valor de quatro meses do serviço prestado pelo autor em dobro. Considerando que o contrato teria a vigência de 48 meses (dois anos), com o pagamento da importância mensal de R$ 12.000,00, o valor total do contrato alcançaria a monta de R$ 288.000,00. Tendo em vista que a multa prevista é de 2% do valor do contrato, os requeridos devem pagar ao demandante o valor de R$ 5.760,00 a título de multa pelo descumprimento contratual. IV- Conquanto o réu tenha confessado que o contrato de sublocação de fato existiu nos termos em que sustentado pelo demandante, não logrou comprovar que teria pago o valor devido ao autor. Ao julgar a referida questão, o juiz de piso entendeu que a obrigação de pagar a quantia mensal de R$ 12.000,00 a título de locação estaria provada, porém não teria sido comprovado o percentual de 10% da sublocação. No dispositivo da sentença, no entanto, condenou os requeridos a pagarem ao autor o valor total da sublocação como relativo aos serviços prestados pelo demandante no período de outubro de 2010 a janeiro de 2011. Houve de fato uma confusão entre a fundamentação da sentença e o dispositivo quanto à referida condenação. Isso porque, na sentença consta informações claras de que o percentual de 10% do valor da sublocação teria sido comprovado nos autos, haja vista existir confissão do réu quanto ao serviço prestado, informando inclusive que teria repassado os valores devidos pela sublocação ao autor. Há ainda prova testemunhal no mesmo sentido. O juízo de piso, na verdade, misturou os pedidos, haja vista que no tópico da multa incidente no contrato, condenou os requeridos a pagaram os valores devidos e não pagos em dobro, enquanto na condenação pelos serviços de locação prestados pelo autor aos requeridos, aplicou o valor total da sublocação. Deve a sentença assim ser reformada para que os requeridos sejam condenados a pagarem ao autor, pelos serviços a eles prestados, as mensalidades correspondentes a 4 meses de locação do caminhão, somadas ao percentual de 10% do valor da sublocação, totalizando R$ 51.500,00. V- O montante da condenação a título de dano moral deve ter relação com o alcance estimado do sofrimento provocado pelo ato injusto e a condição econômica das partes, de forma a não gerar o enriquecimento sem causa, bem como não provocar abalo financeiro do ofensor, razão pela qual entendo que deve ser reformada a quantia fixada pela sentença, entendendo como justo e adequado ao caso o valor de R$ 20.000,00. VI- No que se refere ao valor da caçamba correspondente a R$ 23.000,00, há controvérsia nos autos acerca de quem teria pago. Alega o réu que a sentença teria sido omissa acerca de comprovante por ele juntado de que teria pago o referido valor. Em contrapartida, o autor afirma que a nota fiscal juntada pelo requerido teria sido por ele adulterada, juntando para comprovar suas alegações a ordem de serviço que reputa como verdadeira no corpo de sua apelação, em comparação com a juntada pelo réu. Em que pese as alegações do autor, o documento por ele juntado não prova que teria pago o valor da caçamba. Do mesmo modo, conquanto alegue que o documento juntado pelo réu teria sido adulterado, não suscitou incidente de falsidade do documento com o fim de comprovar suas alegações. Ademais, ressalte-se, mesmo que o réu não tivesse juntado a ordem de serviço com dados diversos, a informação “FORD/SR ONIVALDO/ROBSON” no campo da marca do veículo não tem qualquer valor probatório de que o Sr. Robson teria realizado o pagamento da confecção da caçamba. Assiste razão ao réu em sua apelação ao afirmar que o documento que comprova o pagamento é o recibo por ele juntado. Por conseguinte, na determinação na sentença de que o autor deverá pagar ao réu o valor restante do caminhão, deve ser acrescentado os R$ 23.000,00 referentes à confecção da caçamba. VII- Quanto aos encargos probatórios arcados pelo réu no financiamento do veículo, estes também deverão ser custeados pelo autor, haja vista o requerido ter logrado comprovar que o financiamento de R$ 100.000,00 foi arcado por meio de 36 parcelas de R$ 3.931,51 (ID 49748530, fls. 64 a 68), o que resulta em encargos de R$ 41.531,36. VIII- Conforme arguiu o requerente, todos os seus pedidos foram julgados procedentes, enquanto a reconvenção do réu foi julgada totalmente improcedente, de modo que apenas sucumbiu quanto ao valor da condenação requerido. Assim é que, verifica-se que o demandante sucumbiu de parte mínima de seus pedidos, devendo as custas e honorários serem integralmente arcados pelos requeridos. IX – Apelações simultâneas julgadas parcialmente procedentes" (e-STJ fls. 1.879/1.880). Os embargos de declaração opostos pelos ora recorridos foram parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 1.931/1.954) e os opostos pelo recorrente parcialmente acolhidos com adequação do acórdão (e-STJ fls. 1.980/2.003). O referido julgado recebeu a seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL. CONTRATO SIMULADO DE LOCAÇÃO DE CAMINHÃO. COMPRA E VENDA DO VEÍCULO. EMBARGOS DOS RÉUS. OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM DEMAIS VERBAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO. CONTRATO QUE ESTABELECE CLÁUSULA PENAL COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 411 DO CC. OMISSÃO SUPRIDA. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO MANTIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À SUPOSTA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS AUTORAIS MAJORITARIAMENTE DEFERIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. ART. 86 DO CPC. EMBARGOS DO AUTOR. CONTRADIÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PAGAMENTO DE JUROS DE FINANCIAMENTO. JUROS DO FINANCIAMENTO QUE É CONSECTÁRIO LÓGICO DO VALOR RESTANTE DO CAMINHÃO FINANCIADO A SER PAGO PELO AUTOR. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES À CAÇAMBA. EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. PEDIDO REQUERIDO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISPOSITIVO QUE MERECE ADEQUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS CUSTAS E HONORÁRIOS DA RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DOS RÉUS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SUPRIR OMISSÃO, SEM MUDANÇA DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. I – Embargos opostos pelos réus. Apontam os embargantes a existência de omissão no acórdão quanto à impossibilidade de cumulação de cláusula penal compensatória com demais verbas. De fato, não houve pronunciamento no acórdão sobre tal ponto, de modo que reconheço a omissão suscitada, a ser aqui saneada. II - Cláusula penal prevista no contrato que não se refere à imposição de multa decorrente da inexecução completa da obrigação, mas sim em relação ao descumprimento de quaisquer das condições pactuadas. Trata-se, portanto, de cláusula penal cominatória e não compensatória, admitindo-se sua satisfação juntamente com o desempenho da obrigação principal, conforme o art. 411 do CC. III - O próprio valor da multa, correspondente a menos da metade de uma prestação, permite concluir que não se trata de multa a compensar a inexecução completa da obrigação, o que levaria ao enriquecimento ilícito daquele que utilizou o objeto do contrato sem qualquer contraprestação. Aliás, tal conclusão permitiria a situação esdrúxula de ser muito mais vantajoso ao devedor pagar a multa pelo descumprimento do que a prestação pactuada. Omissão apontada reconhecida, sendo nesta oportunidade suprida, mantendo-se, no entanto, o dispositivo do acórdão embargado quanto ao referido ponto. IV – Os réus/embargantes apontam ainda suposta contradição quanto ao não reconhecimento da alegada sucumbência recíproca. Ocorre que quase todos os pedidos autorais foram deferidos, dentre eles a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, da cláusula penal, das prestações do contrato de locação, da sublocação, bem como o reconhecimento do requerente como proprietário do caminhão. Apenas os valores não foram deferidos no patamar requerido pelo autor, de modo que não há que se falar em sucumbência recíproca, haja vista a incidência no caso do parágrafo único do art. 86 do CPC. V – Embargos opostos pelo autor. Alega a existência de contradição no acórdão e julgamento ultra petita, vez que inexistiria pedido de pagamento de juros de financiamento pelo réu em sede de contestação ou reconvenção. Ocorre que o pagamento de juros do financiamento é consectário lógico da determinação na sentença de que o autor deveria pagar ao réu o restante do valor do caminhão financiado, razão pela qual foi requerida na apelação interposta pelo réu ao ID 49750221. Inexistência de contradição nesse sentido. VII – O autor alega ainda em seus embargos que também haveria contradição e julgamento ultra petita quanto à determinação de devolução dos valores relativos à caçamba. De fato, embora o réu tenha afirmado em sua contestação (ID 49748530, fls. 28 a 50) que a caçamba teria sido paga por ele, juntando prova nesse sentido, apenas o fez para impugnar a alegação do autor, visto que em nenhum momento de sua defesa, tampouco de sua reconvenção, requereu a devolução do valor supostamente despendido. Tal pedido consta tão somente em sede de apelação, de modo que houve preclusão consumativa quanto à matéria. Assim é que, o julgado embargado não poderia determinar a devolução do valor a ela referente pelo autor, haja vista ter sido requerido apenas quando da interposição da apelação. Erro de fato reconhecido para adequar o dispositivo do acórdão, excluindo a determinação de que o autor deveria pagar ao réu o valor referente à confecção da caçamba. VIII – Já no que se refere à omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais na reconvenção, verifica-se que conquanto não tenham sido arbitrados na sentença proferida pelo juízo a quo, o autor/embargante não se manifestou em sede de apelação, se tratando de inovação recursal. Houve preclusão consumativa, devendo os embargos do autor serem rejeitados nesse ponto. IX – Embargos dos réus acolhidos parcialmente sem mudança de dispositivo. Embargos do autor acolhidos parcialmente com adequação do acórdão" (e-STJ fls. 1.942/1.944). No recurso especial (e-STJ fls. 2.006/2.035), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 85, 141 e 492 do Código de Processo Civil. Sustenta que foi condenado a valores (pagamento de juros de financiamento e devolução de valores relativos à confecção da caçamba basculhante) que não foram requeridos pelos recorridos na contestação e na reconvenção, mas apenas nos embargos declaratórios e na apelação, restando configurado o julgamento "ultra petita". Além disso, afirma que o Tribunal de origem deixou de fixar a verba honorária sucumbencial na reconvenção. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 2.077/2.087), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Em relação aos juros do financiamento, o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019). No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução." (AgInt no AREsp 637.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 24/10/2019). 2. "A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019). 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.661.519/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária e os juros de mora tem natureza de ordem pública podendo ser analisados de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.698.089/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.) No que tange à devolução do montante referente à confecção da caçamba, a Corte local acolheu os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente para excluir da condenação a determinação de que o autor deveria pagar os referidos valores, reconhecendo que "(...) embora o réu tenha afirmado em sua contestação (ID 49748530, fls. 28 a 50) que a caçamba teria sido paga por ele, juntando prova nesse sentido, apenas o fez para impugnar a alegação do autor, visto que em nenhum momento de sua defesa, tampouco de sua reconvenção, requereu a devolução do valor supostamente despendido. Tal pedido consta tão somente em sede de apelação, de modo que houve preclusão consumativa quanto à matéria. Assim é que, embora o julgado embargado tenha considerado que o réu fez prova de que teria pago a confecção da caçamba, não poderia determinar a devolução do valor a ela referente pelo autor, haja vista ter sido requerido pelo réu apenas quando da interposição da apelação. (...)" (e-STJ fl. 1.988). De fato, encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DINAMIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGRA. INSTRUÇÃO. HIPÓTESE. FUNDAMENTO. ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução. Precedente. 2. Na hipótese, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.130.305/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023) "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SESSÃO DE PSICOTERAPIA. COPARTICIPAÇÃO. RECUSA DE COBERTURA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REEMBOLSO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 2.008.429/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023) Em relação à condenação da verba honorário em reconvenção, os referidos fundamentos não foram impugnados pela parte recorrente: "(...) Conforme é possível observar no dispositivo da sentença (ID 49750202, fls. 20 a 21 dos autos principais), o juiz julgou improcedente a reconvenção, sem fixar custas e honorários, e posteriormente julgou parcialmente procedente a ação, fixando sucumbência recíproca. Em contrapartida, em sua apelação (ID 49750229), o autor não se manifesta sobre a ausência de fixação de honorários quanto à reconvenção, se limitando a requerer que o réu fosse inteiramente condenado ao pagamento de honorários e custas judiciais, o que, aliás, foi deferido no acórdão embargado. (...) Portanto, se tratando de fundamento que não foi arguido no momento em que oportunizado seu recurso de apelação, houve preclusão consumativa, devendo os embargos do autor serem inteiramente rejeitados. (...)" (e-STJ fl. 1.989). De fato, a ausência de impugnação a um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. (...) 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. (...) 4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 913.875/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016). Por fim, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
28/02/2025, 18:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/02/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840815/BA (2025/0021359-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ONIVALDO ECA DE ANDRADE
AGRAVANTE: VIACAO CATARINO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
MILENA SOUSA LINS DE OLIVEIRA - BA061378
AGRAVANTE: ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: VANESKA SILVA SOUSA BARRETO - BA030299
SILVANA GOMES DA SILVA - BA029738
AGRAVADO: ONIVALDO ECA DE ANDRADE
AGRAVADO: VIACAO CATARINO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
MILENA SOUSA LINS DE OLIVEIRA - BA061378
AGRAVADO: ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: VANESKA SILVA SOUSA BARRETO - BA030299
SILVANA GOMES DA SILVA - BA029738
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 09:36
Redistribuição
06/02/2025, 08:47
Recebimento
06/02/2025, 06:37
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 06:25
Publicação
06/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840815/BA (2025/0021359-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ONIVALDO ECA DE ANDRADE
AGRAVANTE: VIACAO CATARINO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
MILENA SOUSA LINS DE OLIVEIRA - BA061378
AGRAVANTE: ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: VANESKA SILVA SOUSA BARRETO - BA030299
SILVANA GOMES DA SILVA - BA029738
AGRAVADO: ONIVALDO ECA DE ANDRADE
AGRAVADO: VIACAO CATARINO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
MILENA SOUSA LINS DE OLIVEIRA - BA061378
AGRAVADO: ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: VANESKA SILVA SOUSA BARRETO - BA030299
SILVANA GOMES DA SILVA - BA029738
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840815/BA (2025/0021359-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ONIVALDO ECA DE ANDRADE
AGRAVANTE: VIACAO CATARINO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
MILENA SOUSA LINS DE OLIVEIRA - BA061378
AGRAVANTE: ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: VANESKA SILVA SOUSA BARRETO - BA030299
SILVANA GOMES DA SILVA - BA029738
AGRAVADO: ONIVALDO ECA DE ANDRADE
AGRAVADO: VIACAO CATARINO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
MILENA SOUSA LINS DE OLIVEIRA - BA061378
AGRAVADO: ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: VANESKA SILVA SOUSA BARRETO - BA030299
SILVANA GOMES DA SILVA - BA029738
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840815/BA (2025/0021359-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ONIVALDO ECA DE ANDRADE
AGRAVANTE: VIACAO CATARINO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
MILENA SOUSA LINS DE OLIVEIRA - BA061378
AGRAVANTE: ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: VANESKA SILVA SOUSA BARRETO - BA030299
SILVANA GOMES DA SILVA - BA029738
AGRAVADO: ONIVALDO ECA DE ANDRADE
AGRAVADO: VIACAO CATARINO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
MILENA SOUSA LINS DE OLIVEIRA - BA061378
AGRAVADO: ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: VANESKA SILVA SOUSA BARRETO - BA030299
SILVANA GOMES DA SILVA - BA029738
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 20:50
Distribuição
04/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 15:28
Distribuição (competência exclusiva)
04/02/2025, 15:15
Recebimento
28/01/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Robson Ribeiro Dos Santos Advogado: Silvana Gomes Da Silva (OAB:BA29738-A) Advogado: Vaneska Silva Sousa Barreto (OAB:BA30299-A)
Apelante: Viacao Catarino Ltda Advogado: Osvaldo Luiz Laranjeira Bastos Junior (OAB:BA10695-A)
Apelado: Viacao Catarino Ltda Advogado: Osvaldo Luiz Laranjeira Bastos Junior (OAB:BA10695-A) Advogado: Luise Batista Borges (OAB:BA22041-A)
Apelado: Onivaldo Eca De Andrade Advogado: Marcus Talvany Santos Marinho (OAB:BA20057-A) Advogado: Luise Batista Borges (OAB:BA22041-A)
Apelado: Robson Ribeiro Dos Santos Advogado: Silvana Gomes Da Silva (OAB:BA29738-A) Advogado: Vaneska Silva Sousa Barreto (OAB:BA30299-A)
Apelante: Onivaldo Eca De Andrade Advogado: Marcus Talvany Santos Marinho (OAB:BA20057-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000413-04.2016.8.05.0032 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): SILVANA GOMES DA SILVA (OAB:BA29738-A), VANESKA SILVA SOUSA BARRETO (OAB:BA30299-A), MARCUS TALVANY SANTOS MARINHO (OAB:BA20057-A), OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR (OAB:BA10695-A)
APELADO: VIACAO CATARINO LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCUS TALVANY SANTOS MARINHO (OAB:BA20057-A), OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR (OAB:BA10695-A), SILVANA GOMES DA SILVA (OAB:BA29738-A), VANESKA SILVA SOUSA BARRETO (OAB:BA30299-A), LUISE BATISTA BORGES (OAB:BA22041-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000413-04.2016.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 71378143), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 70050421), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 07 de janeiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EHPS//
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Robson Ribeiro Dos Santos Advogado: Silvana Gomes Da Silva (OAB:BA29738-A) Advogado: Vaneska Silva Sousa Barreto (OAB:BA30299-A)
Apelante: Viacao Catarino Ltda Advogado: Osvaldo Luiz Laranjeira Bastos Junior (OAB:BA10695-A)
Apelado: Viacao Catarino Ltda Advogado: Osvaldo Luiz Laranjeira Bastos Junior (OAB:BA10695-A) Advogado: Luise Batista Borges (OAB:BA22041-A)
Apelado: Onivaldo Eca De Andrade Advogado: Marcus Talvany Santos Marinho (OAB:BA20057-A) Advogado: Luise Batista Borges (OAB:BA22041-A)
Apelado: Robson Ribeiro Dos Santos Advogado: Silvana Gomes Da Silva (OAB:BA29738-A) Advogado: Vaneska Silva Sousa Barreto (OAB:BA30299-A)
Apelante: Onivaldo Eca De Andrade Advogado: Marcus Talvany Santos Marinho (OAB:BA20057-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000413-04.2016.8.05.0032 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): SILVANA GOMES DA SILVA (OAB:BA29738-A), VANESKA SILVA SOUSA BARRETO (OAB:BA30299-A), MARCUS TALVANY SANTOS MARINHO (OAB:BA20057-A), OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR (OAB:BA10695-A)
APELADO: VIACAO CATARINO LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCUS TALVANY SANTOS MARINHO (OAB:BA20057-A), OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR (OAB:BA10695-A), SILVANA GOMES DA SILVA (OAB:BA29738-A), VANESKA SILVA SOUSA BARRETO (OAB:BA30299-A), LUISE BATISTA BORGES (OAB:BA22041-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000413-04.2016.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 71500665), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 70050418), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 07 de janeiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EHPS//