Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1040837-58.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Josefa Gomes da Silva - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI - Josefa Gomes da Silva -
Vistos. Assiste razão à requerente. Com efeito, a fase de conhecimento encerrou-se com a prolação da r. sentença de fls. 243/246, cujo dispositivo, de clareza solar, julgou procedente o pedido principal para, além de reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança e de rescisão contratual,"declarar a quitação do contrato"(fls. 246). A decisão de mérito transitou em julgado, tornando-se título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a declaração judicial de quitação do contrato de compra e venda supre a manifestação de vontade do promitente vendedor e constitui título hábil para a transferência da propriedade imobiliária junto ao competente serviço de registro de imóveis. A expedição do mandado de averbação é, portanto, medida que se impõe como consectário lógico do provimento jurisdicional definitivo, a fim de garantir a eficácia e a utilidade da prestação jurisdicional entregue. Do exposto,DEFIROo pedido formulado pela autora às fls. 567/570 e, por conseguinte,DETERMINOa expedição demandado de averbaçãoao2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos/SP, para que proceda ao registro da transferência da propriedade do imóvel lote 33-A, da quadra 145, do loteamento denominado Parque Continental, nesta cidade e comarca para o nome da requerente,JOSEFA GOMES DA SILVA, qualificada nos autos. O presente mandado, instruído com cópias da r. sentença (fls. 243/246) e desta decisão, servirá como título hábil para o ato registral, suprindo a outorga de escritura definitiva pela parte requerida. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 99), a gratuidade abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da efetivação de decisão judicial, conforme dispõe o art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Oficie-se, se necessário. Após a expedição e comprovação do protocolo do mandado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ELIZABETH BRAZ DA SILVA (OAB 124091/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP), ELIZABETH BRAZ DA SILVA (OAB 124091/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP)