Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DEGNA ROCHA ADVOGADO DO
AUTOR: CRISTIAN DE SOUZA ARAUJO, OAB nº RO6563
REU: BANCO CREFISA S/A ADVOGADO DO
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757 Valor da Causa: R$ 49.964,96 Data da distribuição: 08/04/2022 DESPACHO Como foi apresentada uma diferença entre os cálculos feitos pela parte que pede a execução (ID. 128188746) e pela parte que está sendo executada (ID. 130110217), remeto os autos à Contadoria Judicial, para analisar os cálculos e indicar o valor correto da dívida, conforme decidido nos autos (sentença/acórdão). Fixo para a Contadoria o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os cálculos. Depois que os cálculos forem juntados ao processo, a CPE deverá intimar as duas partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Se não houver nova impugnação aos cálculos, tornem os autos conclusos para homologação e decisão. Caso haja alguma impugnação, o processo deve voltar para a Contadoria Judicial, para resposta ou manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Depois de cumpridas essas etapas, tornem os autos novamente conclusos, para decisão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7024668-55.2022.8.22.0001 Procedimento Comum Cível Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 5 de maio de 2026. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7024668-55.2022.8.22.0001.
AUTOR: MARIA DEGNA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIAN DE SOUZA ARAUJO - RO6563
REU: BANCO CREFISA S/A Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7024668-55.2022.8.22.0001.
AUTOR: MARIA DEGNA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIAN DE SOUZA ARAUJO - RO6563
REU: BANCO CREFISA S/A Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor de R$ 32.899,86 (trinta e dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) atualizado até 01/11/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
29/09/2025, 14:33
Publicação
05/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721104/RO (2024/0304209-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADOS: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757
LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: MARIA DEGNA ROCHA
ADVOGADO: CRISTIAN DE SOUZA ARAUJO - RO006563
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 19:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721104/RO (2024/0304209-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757
AGRAVADO: MARIA DEGNA ROCHA
ADVOGADO: CRISTIAN DE SOUZA ARAUJO - RO006563
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7024668-55.2022.8.22.0001.
AUTOR: MARIA DEGNA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIAN DE SOUZA ARAUJO - RO6563
REU: BANCO CREFISA S/A Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7024668-55.2022.8.22.0001.
AUTOR: MARIA DEGNA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIAN DE SOUZA ARAUJO - RO6563
REU: BANCO CREFISA S/A Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor de R$ 32.899,86 (trinta e dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) atualizado até 01/11/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
29/09/2025, 14:33
Publicação
05/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721104/RO (2024/0304209-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADOS: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757
LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: MARIA DEGNA ROCHA
ADVOGADO: CRISTIAN DE SOUZA ARAUJO - RO006563
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 19:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721104/RO (2024/0304209-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757
AGRAVADO: MARIA DEGNA ROCHA
ADVOGADO: CRISTIAN DE SOUZA ARAUJO - RO006563
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 15:31
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:15
Publicação
27/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721104/RO (2024/0304209-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757
AGRAVADO: MARIA DEGNA ROCHA
ADVOGADO: CRISTIAN DE SOUZA ARAUJO - RO006563
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 18:08
Publicação
07/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2721104/RO (2024/0304209-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757
AGRAVADO: MARIA DEGNA ROCHA
ADVOGADO: CRISTIAN DE SOUZA ARAUJO - RO006563
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO CREFISA S.A., contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 415, e-STJ): Apelação cível. Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais. Ausência de dialeticidade. Não configurada. Bloqueio indevido da conta. Retenção de benefício previdenciário. Dano moral. Configurado. Astreintes. Valor da multa. Mantido. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recorrente descreve especificamente a parte da decisão sobre a qual se insurge, correlacionada ao objeto da demanda. A multa por descumprimento de decisão liminar é instrumento coercitivo com a finalidade de forçar a parte a cumprir a obrigação imposta e não guarda, obrigatoriamente, proporção com os valores ou obrigação principal, justamente para que se dê efetividade à prestação jurisdicional, o que em sentido contrário resultaria em sua ineficácia. Mantém-se o valor das arbitradas em razão do descumprimento deastreintes ordem judicial, quando fixado de forma proporcional e razoável, ponderadas as circunstâncias do caso concreto. Reter, indevidamente, o acesso de uma pessoa à sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, fonte de seu sustento, não só ultrapassa a barreira do mero aborrecimento como também fere o princípio da dignidade da pessoa humana, pois a conduz à míngua, atingindo seu sustento, sua vida como um todo e, obviamente, seus direitos da personalidade, merecendo o devido reparo. A indenização por danos morais deve ser fixada com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz se orientar pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, conforme exigência do art. 944 do CC, operando-se sua redução ou majoração apenas quando comprovadamente exorbitante ou irrisória. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 450-465, e-STJ. Nas razões do especial (fls. 468-481, e-STJ), a parte agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 927 do CC e 537, § 1º, do CPC. Sustenta, em síntese: i) a inexistência de dano moral; ii) a impossibilidade de aplicação da multa a título de astreintes. Contrarrazões às fls. 487-503, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 504-505, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 508-519, e-STJ), no qual a parte insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminutas às fls. 523-539, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. 1. Quanto à violação do art. 927 do CC, sustenta a insurgente o afastamento dos danos morais, em razão da ausência de ato ilícito. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 411-412, e-STJ): Dano moral Conforme já relatado, o banco requerido bloqueou a conta da parte autora, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, retendo a quantia de R$ 29.768,96, referente a valores retroativos recebidos em 29/03/2022, e R$ 5.196,00 relativo ao pagamento do mês 04/2022, que somente foram liberados em 11/05/2022. Assim, o banco requerido privou a autora de sua única fonte de renda durante 43 (quarenta e três) dias, sem ter apresentado qualquer justificativa para o citado bloqueio, deixando de liberar o acesso para a autora a seu numerário mesmo após ser acionado administrativa e judicialmente. Sem dúvida, a conduta do requerido atingiu a capacidade financeira da parte autora, seu sustento, sua vida e, obviamente, seus direitos da personalidade, não havendo que se cogitar em mero aborrecimento. Deter, indevidamente, o acesso de uma pessoa à fonte de seu sustento não só ultrapassa a barreira do mero aborrecimento como também fere o princípio da dignidade da pessoa humana, pois a conduz à míngua. A conduta abusiva adotada pelo banco réu se traduz em mais do que falha na prestação do serviço, é verdadeiro ato ilícito, apto a causar profundo sofrimento à parte autora, impactando-a a ponto de lhe causar dano moral indenizável, conforme exposto nos seguintes precedentes: [...] Em relação ao valor da indenização, a parte autora requer sua majoração, enquanto o requerido, a redução. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a quantia deve ser fixada com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz se orientar pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, conforme exigência do art. 944 do CC. Dessa forma, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra apto a cumprir sua dupla finalidade, isto é, a de punir o infrator pelo ato ilícito praticado e a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, levando em conta a extensão dos danos, por se tratar de retenção do benefício previdenciário da autora, repita-se, integral pelo período de 43 (quarenta e três) dias. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração de ato ilícito ensejador de responsabilização, reconhecendo o dever de reparação civil do dano moral. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INJUSTIFICADA COBRANÇA JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA. INDEVIDO BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA DO DEMANDADO. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da relação jurídica, concluiu pela responsabilidade civil da parte ora agravante pelos danos causados à ora agravada decorrentes da infundada cobrança judicial de dívida já quitada, com o consequente bloqueio indevido da conta bancária da demandada. 2. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dano moral, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, fora injustamente demandada em ação de cobrança de dívida prontamente adimplida, suportando a consequência desmerecida de ter sua conta bancária bloqueada por decisão judicial proferida naquela lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.042.960/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 479/STJ. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal de origem quanto à existência de danos morais e lucros cessantes atrai a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.261.455/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA PARTE RÉ E OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.408.643/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 25/6/2012.) 2. Com relação à apontada violação do art. 537 do CPC/15, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da proporcionalidade e razoabilidade do valor da astreintes fixada pelas instâncias ordinárias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL. 1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 536 do Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional. 2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 537, § 1º, inciso I). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1500279/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021) No caso, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu, in verbis (fls. 408-411, e-STJ): Da multa por descumprimento da decisão liminar Em decisão constante no Id. 21589351 o juízo de origem deferiu a tutela de urgência, merecendo destaque o seguinte fragmento: [...] Presentes os requisitos da tutela, com fundamento no art. 300, do CPC, ACOLHO o pedido e CONCEDO a tutela urgente pleiteada para que o banco requerido efetue a entrega dos valores pagos pelo INSS à autora os valores acima apontados de R$ 14.531,22, referente ao período de 01/10/2021 a 30/11/2021, depositado pelo INSS em 29/03/2022; R$ 15.237,74, referente ao período de 01/12/2021 a 28/02/2022, depositado pelo INSS em 29/03/2022; e R$ 5.196,00, depositado pelo INSS em 04/04/2022. Fixo o prazo de 04 horas para as providências, devendo o banco requerido efetuar o depósito na conta informada pela autora, sob pena de incidir em multa diária que fixo em R$ 5.000,00, até o limite de 12 vezes, sem prejuízo de sua majoração, e incidência do responsável em crime de desobediência, que deverá se identificar quando do recebimento da intimação pelo Oficial de Justiça, e sequestro dos valores. A certidão de Id. 21589454 informa que o oficial de justiça “deixou de dar fiel cumprimento à ordem de citação/intimação” no dia 13/04/2022, em razão de divergência no nome do banco. A efetiva citação/intimação ocorreu no dia 28/04/2022, conforme certidão contida no Id. 21589464. Em 04/05/2022 o requerido peticionou informando o cumprimento da decisão liminar, conforme Id. 21589473. Todavia, no dia 09/05/2022 (Id. 21589480) a autora informou ao juízo o descumprimento da decisão, alegando que não houve a transferência para a conta indicada, nem a efetiva liberação dos valores; e que a quantia indicada no extrato era inferior à devida. Em novo despacho, o juiz determinou que o requerido se manifestasse a respeito, no prazo de 48 (quarente e oito) horas. O banco, em resposta, reafirmou ter cumprido a decisão. Porém, em novo extrato apresentado consta a informação de que a transferência foi realizada no dia 11/05/2022, no valor de R$ 32.757,96. A autora afirmou na petição de Id. 21589490 que compareceu à agência do requerido no dia 11/05/2022 e realizou a portabilidade e as transferências dos valores para sua conta, dando por cumprida a determinação judicial naquela data. Assim, o lapso temporal entre a intimação da parte requerida (28/04/2022) e o efetivo cumprimento (11/05/2022) foi de 13 (treze) dias, quando deveria ter realizado no prazo máximo de 4 (quatro) horas, sob pena de multa. Ressalte-se que não foi apresentado qualquer recurso contra a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada, operando-se a preclusão quanto à sua pertinência e prazo para cumprimento. Em seu apelo, o banco alega que a citação/intimação deveria ter sido realizada na matriz, não na filial, já que a ação foi ajuizada em desfavor daquela, em vez desta. Ocorre que não há nulidade na citação efetivada em filial do banco requerido, conforme entendimento expresso no seguinte precedente: [...] Sustenta, ainda, que o prazo para cumprimento da decisão liminar não é razoável e alega que seria impossível cumpri-la em quatro horas. No entanto, além de não ter se insurgido pela via adequada, o requerido somente efetivou o comando judicial após transcorridos 13 (treze) dias, o que traspassa, em muito, o limite de razoabilidade para a natureza da obrigação de fazer imposta. Embora defenda a impossibilidade de executar a determinação do juízo, o apelante não comprovou qualquer impedimento para o correto cumprimento da decisão. Vale ressaltar que a intimação da decisão ocorreu às 11:30h do dia 28/04/2022 (Id. 21589464), ou seja, dentro do horário de expediente, o que corrobora com a conclusão de que a obrigação de fazer era exequível dentro do prazo estipulado pelo juízo. Quanto ao valor da multa por descumprimento da decisão liminar, o banco requer sua redução para R$ 1.000,00 ao argumento de que foi realizada a obrigação dentro de prazo hábil, enquanto a autora requer a majoração para R$ 60.000,00 conforme limite estipulado na decisão. A multa por descumprimento de decisão liminar é instrumento coercitivo com a finalidade de forçar a parte a cumprir a obrigação imposta e não guarda, obrigatoriamente, proporção com os valores ou obrigação principal, justamente para que se dê efetividade à prestação jurisdicional, o que em sentido contrário resultaria em sua ineficácia. [...] Embora o requerido alegue que as foram fixadas de formaastreintes exorbitante, deixou transcorrer treze dias até o cumprimento da obrigação, revelando que nem mesmo a quantia fixada fora suficiente para “vencer sua recalcitrância”. Por outro lado, art. 537, § 1º, do CPC/2015 estabelece que o juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa quando observar que ela é insuficiente ou excessiva. No caso, o magistrado quando da prolação da sentença entendeu como suficiente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fundamentando sua decisão nos seguintes termos: Em virtude do não cumprimento tempestivo da medida liminar imposta, o juízo havia fixado multa cominatória de R$ 5.000,00 por dia, limitando a incidência por 12 vezes (ID 75644187), tendo sido intimada do comando (ID 76247136), conforme certidão juntada em 28/04/2022. A requerida peticionou aduzindo que cumpriu a liminar com a baixa das restrições (ID 76447661), mas não disponibilizou os créditos para a parte autora, que efetuou nova reclamação ao juízo (ID 76651572), sendo realizado o efetivo cumprimento da transferência somente em 11/05/2022 (ID 77323531 / 77323532). Dessa forma, a autora pede novamente a aplicação da multa estabelecida (ID 77414631). É o caso da aplicação da multa, que no caso concreto deve se dar no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este suficiente para compensar eventuais danos sofridos pela parte autora, bem como para cumprir o caráter pedagógico para que próximas decisões judiciais sejam cumpridas de forma tempestiva e com precisão. Dessa forma, conciliando as premissas anteriormente apresentadas ao caso concreto, tem-se que o fixado deve ser mantido, pois o requerido extrapolou o prazoquantum para cumprimento da obrigação injustificadamente, vindo a executá-la após longo período. Não obstante, a quantia requerida pela parte autora se mostra excessiva e desproporcional às particularidades da demanda. Logo, a ponderação levada a efeito pelo juízo de origem no momento da sentença guarda coerência com a natureza da medida coercitiva adotada e sua finalidade, eis que fora alcançada, ainda que tardiamente. [...] Por essas razões, a manutenção da quantia fixada em sentença a título de astreintes é medida que se impõe. Deste modo, a revisão do valor arbitrado, a título de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nesta instância especial, somente é permitido nos casos em que o valor seja irrisório ou excessivo, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, quanto ao pedido de modificação do valor aplicado, em relação à multa, revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes, quanto à extensão da redução da multa, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Conforme o entendimento desta Corte, "O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida"(AgInt no REsp 1846190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1886215/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME MÉDICO. PREJUÍZO AO PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a negativa indevida de plano de saúde para cobertura das despesas com tratamento médico do segurado não configura, de imediato, dano moral indenizável, devendo a possível reparação ser verificada com base no caso concreto, diante da constatação de situação que aponte a afronta a direito da personalidade. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que, diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o exame médico requerido, houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pela parte recorrida. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (quanto à afronta a direito da personalidade do autor e à ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. No tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o montante estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de maneira que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1880329/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) Ademais, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. À propósito, citam-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. ASTREINTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULAN. 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.1. No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.990.274/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. [...] 5. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.023.523/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) [grifou-se] 3. Por fim, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, esclareço que "É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). No mesmo sentido, cita-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte regional, a despeito da oposição dos embargos de declaração, deixou de apreciar a tese de que a correção monetária dar-se-á a partir da distribuição da ação e os juros de mora de 1% ao mês contados da citação, em caso de indenização por danos materiais, decorrente de ilícito contratual. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.) 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 21:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 17:47
Redistribuição
23/08/2024, 17:30
Recebimento
23/08/2024, 16:45
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 09:09
Distribuição (competência exclusiva)
15/08/2024, 08:45
Recebimento
14/08/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7024668-55.2022.8.22.0001.
APELANTES: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº GO8125, CRISTIAN DE SOUZA ARAUJO, OAB nº RO6563A Polo Passivo: BANCO CREFISA S.A, MARIA DEGNA ROCHA ADVOGADOS DOS
APELADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº GO8125, CRISTIAN DE SOUZA ARAUJO, OAB nº RO6563A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA DEGNA ROCHA, BANCO CREFISA S.A ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7024668-55.2022.8.22.0001.
APELANTES: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº GO8125, CRISTIAN DE SOUZA ARAUJO, OAB nº RO6563A Polo Passivo: BANCO CREFISA S.A, MARIA DEGNA ROCHA ADVOGADOS DOS
APELADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº GO8125, CRISTIAN DE SOUZA ARAUJO, OAB nº RO6563A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA DEGNA ROCHA, BANCO CREFISA S.A ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
01/08/2024, 00:00
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Intimação
Agravante: Banco Crefisa S/A Advogado: Lazaro José Gomes Júnior (OAB/GO 31757) Agravada: Maria Degna Rocha Advogado: Cristian de Souza Araújo (OAB/RO 6563) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 04/07/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7024668-55.2022.8.22.0001 - Agravo em Recurso Especial (PJE)
08/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7024668-55.2022.8.22.0001.
APELANTES: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº GO8125, CRISTIAN DE SOUZA ARAUJO, OAB nº RO6563A Polo Passivo: BANCO CREFISA S.A, MARIA DEGNA ROCHA ADVOGADOS DOS
APELADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº GO8125, CRISTIAN DE SOUZA ARAUJO, OAB nº RO6563A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA DEGNA ROCHA, BANCO CREFISA S.A ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO CREFISA S/A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. O prazo para interposição do recurso é de 15 dias, nos termos do art. 1003, § 5º, do Código de Processo Civil. No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado por meio de intimação eletrônica no dia 20/03/2024, com registro de ciência pelo sistema em 22/03/2024, de modo que o prazo recursal teve início em 25/03/2024, primeiro dia útil posterior à data considerada da publicação. Em que pese o sistema assinalar o dia 16/04/2024 como termo final, deve-se levar em consideração o prazo legal que, na hipótese, findou em 15/04/2024, porquanto não comprovado o ponto facultativo no dia 28/03/2024, configurando, assim, a intempestividade do recurso interposto em 16/04/2024. O entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça é de que não se trata de feriado nacional, pois carece de previsão em lei federal, de modo que incumbe à parte comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais. Destacou-se. 2. Eventual data sugerida pelo sistema processual eletrônico não exime o recorrente do seu ônus exclusivo da correta contagem dos prazos processuais. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.079.642/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024). O recorrente não cumpriu o ônus de demonstrar eventual feriado e/ou suspensão de prazo processual pelo Tribunal local que conferisse a tempestividade ao recurso, conforme determina o art. 1.003, § 6º, do CPC, porquanto não anexou documento idôneo a comprovar a ausência de expediente no dia supracitado. Ademais, frisa-se que, além de ser pacífico o entendimento do STJ no sentido de prevalecer à intimação eletrônica, também é incontroverso na Corte Superior que a data limite constante do sistema tem caráter apenas informativo, sendo responsabilidade da parte a contagem correta do prazo recursal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei" (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2021.). 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2266122 PE 2022/0391092-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023 – Destacou-se). Nesse sentido, interposto o recurso somente na data de 16/04/2024, não há como suplantar sua manifesta intempestividade.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de junho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
12/06/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Banco Crefisa S/A Advogado: Lazaro José Gomes Júnior (OAB/GO 31757) Recorrida/Embargada: Maria Degna Rocha Advogado: Cristian de Souza Araújo (OAB/RO 6563) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 16/04/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7024668-55.2022.8.22.0001 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Recorrente/
22/04/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Banco Crefisa S/A Advogado: Lazaro José Gomes Júnior (OAB/GO 31757) Embargada: Maria Degna Rocha Advogado: Cristian de Souza Araújo (OAB/RO 6563) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Interposto em 18/12/2023 DECISÃO: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração em apelação. Ausência de vícios. Rediscussão. Impossibilidade. Prequestionamento. O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento ou, ainda, para sanar a ocorrência de erro material, hipóteses que não restaram evidenciadas no caso concreto. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, adotado por esta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (STJ – Resp 1.250.367/RJ) Não cabe rediscussão de matéria debatida e decidida em acórdão, por meio de embargos de declaração. O CPC consagrou em seu artigo 1.025 a tese do prequestionamento ficto, passando a considerar como incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados, cabendo a sua análise à instância superior, caso considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 880 de 04/03/2024 à 08/03/2024 7024668-55.2022.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7024668-55.2022.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível
21/03/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Banco Crefisa S/A Advogado: Lazaro José Gomes Júnior (OAB/GO 31757) Apelada/Apelante: Maria Degna Rocha Advogado: Cristian de Souza Araújo (OAB/RO 6563) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 28/09/2023 DECISÃO:“PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais. Ausência de dialeticidade. Não configurada. Bloqueio indevido da conta. Retenção de benefício previdenciário. Dano moral. Configurado. Astreintes. Valor da multa. Mantido. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recorrente descreve especificamente a parte da decisão sobre a qual se insurge, correlacionada ao objeto da demanda. A multa por descumprimento de decisão liminar é instrumento coercitivo com a finalidade de forçar a parte a cumprir a obrigação imposta e não guarda, obrigatoriamente, proporção com os valores ou obrigação principal, justamente para que se dê efetividade à prestação jurisdicional, o que em sentido contrário resultaria em sua ineficácia. Mantém-se o valor das astreintes arbitradas em razão do descumprimento de ordem judicial, quando fixado de forma proporcional e razoável, ponderadas as circunstâncias do caso concreto. Reter, indevidamente, o acesso de uma pessoa à sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, fonte de seu sustento, não só ultrapassa a barreira do mero aborrecimento como também fere o princípio da dignidade da pessoa humana, pois a conduz à míngua, atingindo seu sustento, sua vida como um todo e, obviamente, seus direitos da personalidade, merecendo o devido reparo. A indenização por danos morais deve ser fixada com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz se orientar pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, conforme exigência do art. 944 do CC, operando-se sua redução ou majoração apenas quando comprovadamente exorbitante ou irrisória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 867 de 29/11/2023 7024668-55.2022.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7024668-55.2022.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Apelante/
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7024668-55.2022.8.22.0001.
AUTOR: MARIA DEGNA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIAN DE SOUZA ARAUJO - RO6563
REU: BANCO BPN BRASIL S.A Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A INTIMAÇÃO PARTES - CONTRARRAZÕES Ficam as partes intimadas na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DEGNA ROCHA ADVOGADO DO
AUTOR: CRISTIAN DE SOUZA ARAUJO, OAB nº RO6563
REU: BANCO BPN BRASIL S.A ADVOGADO DO
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757 Valor da Causa: R$ 49.964,96 Data da distribuição: 08/04/2022 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DEGNA ROCHA, ajuizou ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, contra o BANCO CREFISA S.A, todos qualificados no processo, narrou ser assegurada do INSS, afirma que o beneficio foi concedido judicialmente no mês de outubro de 2021, sendo implantado o benefício na data de 15/03/2022, ficando firmado o recebimento do benefício todo dia 4 de cada mês. Alega que o pagamento do retroativo foi dividido em dois, sendo R$ 14.531,22 referente ao período de 01/10/2021 a 30/11/2021, e o segundo valor de R$ 15.237,74 referente ao período de 01/12/2021 a 28/02/2022, ambos devendo ser pagos na data de 29/03/2022. Surpreendeu-se quando chegou o dia de saque do retroativo e o funcionário do banco informou que a conta teria sido ativada por terceiro, que utilizou documentação falsa para poder sacar os valores. Não sendo pago os valores devidos para a parte autora, a parte requerida apresentou proposta de acordo no valor de 10.000,00 (dez mil reais). Pugnou pela procedência dos pedidos iniciais. Apresentou documentos. Recebida a petição inicial, foi designada audiência de conciliação, sendo determinada a citação da parte requerida e indeferida a tutela de urgência (ID n. 75575021). Apresentou embargos de declaração, sendo procedente (ID n. 63981907). Realizada a audiência de conciliação, as partes compareceram, restando a tentativa de conciliação infrutífera (ID n. 84706031). A parte requerida apresentou contestação no (ID nº 85753440) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual, impugnou o valor da causa e a gratuidade da justiça da parte autora. No mérito, assevera a falta de danos morais. Alega impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos da petição inicial. Junta documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica, e impugnou a tese de defesa reiterando os argumentos e pedidos formulados na inicial (ID n. 91135073). Oportunizada a especificação de provas, ambas as partes declararam não terem provas a produzir (ID n. 92244841 e ID n. 92341884). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. Do interesse processual: Há interesse processual, já que os provimentos são necessários, na medida em que a parte ré apresenta resistência às pretensões iniciais, de modo que, sem a intervenção judicial, a parte autora não alcançará o bem da vida almejado. Desta feita, rejeito a preliminar arguida. 2. Do valor da causa Não prospera a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte requerida, tendo em vista que o valor atribuído pelo requerente corresponde à soma das parcelas que pretende receber, em estrita observância às disposições do art. 292 do Código de Processo Civil. Por tais razões, afasto a preliminar. 3. Da revogação da justiça gratuita. A parte requerida apresentou contestação. Neste momento processual, analisando a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, ante a ausência de comprovação em via contrária aquela apresentada pelo autor, tem-se a hipossuficiência demonstrada, em atenção ao disposto no art. 98 e seguintes do CPC. Portanto, rejeito a preliminar alegada pela requerida. Passo à análise do mérito. MÉRITO Com efeito, a questão posta em juízo diz respeito à responsabilidade objetiva da empresa ré. Dentro do sistema adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, o legislador estruturou essa responsabilidade civil em um conceito enunciado no artigo 14 do CDC, que se manteve fiel à teoria da responsabilidade objetiva, também denominada de teoria sem culpa. Nesse sentido, é o entendimento já consolidado na jurisprudência, materializado na Súmula n. 297 do Colendo STJ: Súmula n. 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". À vista do sistema de proteção ao consumidor, o ônus da prova compete à instituição requerida, consoante art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, que por sua vez detém todos os registros e anotações referentes a prestação de serviço. Ocorre que, mesmo invertido o ônus probatório (ID 91792167), a parte ré quedou-se inerte. Assim, à míngua de documentos comprobatórios de que a parte autora pudesse ter sido vítima de fraude ou ilícito semelhante (CPC, art. 369, II), deixou a ré de trazer aos autos comprovações para excluir a responsabilidade da mesma. Desta forma, restou comprovado que por falha na prestação do serviço da instituição financeira, a conta da parte autora havia sido ativada por terceiro, que devido a suspeita de fraude, esta bloqueou os valores retroativos referentes ao benefício da parte autora, fornecendo proposta de acordo para restituir o valor que a parte autora tinha para receber. No caso em liça, a culpa da instituição bancária restou comprovada nos autos. Ainda que assim não fosse, neste particular o direito à reparação pelo dano moral e o dever da parte ré de ressarcir o valor do retroativo do benefício que é de direito da parte autora, independe da comprovação de culpa, considerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Pelo evidente dano moral provocado pelo banco, é de impor-se a devida e necessária condenação, pois a parte requerente experimentou o amargo sabor de ter o benefício de caráter alimentar suspendido pela instituição financeira. É induvidoso que o prestador de serviço responde de forma objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que segue: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No tocante ao dano moral, é notório que o quantum da indenização não compensa os danos sofridos, pois estes são intangíveis, entretanto tem por finalidade abrandar os sofrimentos causados. Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto, a exemplo da capacidade econômica do ofensor, a condição financeira do ofendido e a extensão do dano. Com base nestes critérios, quantifico o dano moral em R$8.000,00 (oito mil reais), por entender suficiente para amenizar o sofrimento da parte autora e representar uma penalidade com efeito pedagógico ao banco réu, que se diga, tem sido condenado em outras demandas da mesma natureza. Em virtude do não cumprimento tempestivo da medida liminar imposta, o juízo havia fixado multa cominatória de R$ 5.000,00 por dia, limitando a incidência por 12 vezes (ID 75644187), tendo sido intimada do comando (ID 76247136), conforme certidão juntada em 28/04/2022. A requerida peticionou aduzindo que cumpriu a liminar com a baixa das restrições (ID 76447661), mas não disponibilizou os créditos para a parte autora, que efetuou nova reclamação ao juízo (ID 76651572), sendo realizado o efetivo cumprimento da transferência somente em 11/05/2022 (ID 77323531 / 77323532). Dessa forma, a autora pede novamente a aplicação da multa estabelecida (ID 77414631). É o caso da aplicação da multa, que no caso concreto deve se dar no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este suficiente para compensar eventuais danos sofridos pela parte autora, bem como para cumprir o caráter pedagógico para que próximas decisões judiciais sejam cumpridas de forma tempestiva e com precisão. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Portanto, uma vez que a parte requerida não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito alegado pelo autor é de rigor a procedência dos pedidos iniciais. III – CONCLUSÃO Antes o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA DEGNA ROCHA contra BANCO CREFISA S.A, ambas as partes qualificadas no processo, e, em consequência, CONDENO a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a partir desta data e com juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso. CONDENO a parte requerida em multa de R$10.000 (dez mil reais) por descumprimento de liminar, a ser paga à parte ré, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e com juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. CONFIRMO e torno definitiva a medida liminar deferida no ID 75644187. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, ante a natureza da ação e a simplicidade da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 20 de julho de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7024668-55.2022.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DEGNA ROCHA ADVOGADO DO
AUTOR: CRISTIAN DE SOUZA ARAUJO, OAB nº RO6563
REU: BANCO BPN BRASIL S.A ADVOGADO DO
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757 Valor da causa: R$ 49.964,96 DESPACHO Inverto o ônus da prova por ser a autora hipossuficiente e verossímeis suas alegações. Para saneamento do processo, com a delimitação dos pontos controvertidos e definição das provas a serem produzidas, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, de forma pormenorizada e justificada, em 10 (dez) dias, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. Atentem as partes que, se não for justificada a necessidade de produção da prova especificada, o processo será julgado no estado em que se encontra, indeferindo-se a prova eventualmente indicada. Intimem-se. Porto Velho, 7 de junho de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7024668-55.2022.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DEGNA ROCHA ADVOGADO DO
AUTOR: CRISTIAN DE SOUZA ARAUJO, OAB nº RO6563
REU: BANCO BPN BRASIL S.A ADVOGADO DO
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757 Valor da causa: R$ 49.964,96 DESPACHO
Processo n. 7024668-55.2022.8.22.0001 Procedimento Comum Cível Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (ID n. 85753440). Após, para saneamento do processo, com a delimitação dos pontos controvertidos e definição das provas a serem produzidas, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, de forma pormenorizada e justificada, em 10 (dez) dias, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. Atentem as partes que, se não for justificada a necessidade de produção da prova especificada, o processo será julgado no estado em que se encontra, indeferindo-se a prova eventualmente indicada. Intimem-se. Porto Velho, 27 de abril de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]