1. BLANVER FARMOQUIMICA E FARMACEUTICA S.A. (AGRAVANTE)
Autor
2. INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (AGRAVADO)
Reu
3. VIIV HEALTHCARE COMPANY (AGRAVADO)
Reu
4. SHIONOGI & CO., LTD. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
BERNARDO GUITTON BRAUER
OAB/RJ 177473·CPF·Representa: Autor
LIVIA BARBOZA MAIA
OAB/RJ 182505·CPF·Representa: Autor
CAIO RICHA DE RIBEIRO
OAB/RJ 176183·CPF·Representa: Autor
ROBERTA DE MAGALHÃES FONTELES CABRAL
OAB/RJ 133459·CPF·Representa: Autor
RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO
OAB/RJ 162384·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2383931/RJ (2023/0184909-4)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: BLANVER FARMOQUIMICA E FARMACEUTICA S.A.
ADVOGADOS: PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA - RJ144889
RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO - RJ162384
BERNARDO GUITTON BRAUER - RJ177473
LIVIA BARBOZA MAIA - RJ182505
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
AGRAVADO: VIIV HEALTHCARE COMPANY
AGRAVADO: SHIONOGI & CO., LTD.
ADVOGADOS: PETER EDUARDO SIEMSEN - RJ086985
CAIO RICHA DE RIBEIRO - RJ176183
ROBERTA DE MAGALHÃES FONTELES CABRAL - RJ133459
BERNARDO MARINHO FONTES ALEXANDRE - RJ215707
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
10/06/2026, 00:00
Retirada
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2383931/RJ (2023/0184909-4)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: BLANVER FARMOQUIMICA E FARMACEUTICA S.A.
ADVOGADOS: PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA - RJ144889
RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO - RJ162384
BERNARDO GUITTON BRAUER - RJ177473
LIVIA BARBOZA MAIA - RJ182505
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
AGRAVADO: VIIV HEALTHCARE COMPANY
AGRAVADO: SHIONOGI & CO., LTD.
ADVOGADOS: PETER EDUARDO SIEMSEN - RJ086985
CAIO RICHA DE RIBEIRO - RJ176183
ROBERTA DE MAGALHÃES FONTELES CABRAL - RJ133459
BERNARDO MARINHO FONTES ALEXANDRE - RJ215707
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2383931/RJ (2023/0184909-4)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: BLANVER FARMOQUIMICA E FARMACEUTICA S.A.
ADVOGADOS: PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA - RJ144889
RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO - RJ162384
BERNARDO GUITTON BRAUER - RJ177473
LIVIA BARBOZA MAIA - RJ182505
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
AGRAVADO: VIIV HEALTHCARE COMPANY
AGRAVADO: SHIONOGI & CO., LTD.
ADVOGADOS: PETER EDUARDO SIEMSEN - RJ086985
CAIO RICHA DE RIBEIRO - RJ176183
ROBERTA DE MAGALHÃES FONTELES CABRAL - RJ133459
BERNARDO MARINHO FONTES ALEXANDRE - RJ215707
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 10:01
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:04
Recebimento
24/02/2026, 14:06
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 08:41
Protocolo de Petição
12/06/2025, 08:39
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 07:30
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 12:26
Protocolo de Petição
20/05/2025, 11:56
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2383931/RJ (2023/0184909-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BLANVER FARMOQUIMICA E FARMACEUTICA S.A.
ADVOGADOS: PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA - RJ144889
RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO - RJ162384
BERNARDO GUITTON BRAUER - RJ177473
LIVIA BARBOZA MAIA - RJ182505
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
AGRAVADO: VIIV HEALTHCARE COMPANY
AGRAVADO: SHIONOGI & CO., LTD.
ADVOGADOS: PETER EDUARDO SIEMSEN - RJ086985
CAIO RICHA DE RIBEIRO - RJ176183
ROBERTA DE MAGALHÃES FONTELES CABRAL - RJ133459
BERNARDO MARINHO FONTES ALEXANDRE - RJ215707
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
30/03/2025, 10:58
Publicação
27/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2383931/RJ (2023/0184909-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BLANVER FARMOQUIMICA E FARMACEUTICA S.A.
ADVOGADOS: PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA - RJ144889
RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO - RJ162384
BERNARDO GUITTON BRAUER - RJ177473
LIVIA BARBOZA MAIA - RJ182505
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
AGRAVADO: VIIV HEALTHCARE COMPANY
AGRAVADO: SHIONOGI & CO., LTD.
ADVOGADOS: PETER EDUARDO SIEMSEN - RJ086985
CAIO RICHA DE RIBEIRO - RJ176183
ROBERTA DE MAGALHÃES FONTELES CABRAL - RJ133459
BERNARDO MARINHO FONTES ALEXANDRE - RJ215707
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por BLANVER FARMOQUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A, em face da decisão monocrática deste relator (fls. 7995-8006 e-STJ), que, em juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 7747-7753 e-STJ, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDANDO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE IMPETRANTE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Seguiu-se a oposição de aclaratórios pelo INPI e pela BLANVER FARMOQUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A. A Corte local negou provimento aos embargos do INPI e não conheceu dos aclaratórios opostos pela BLANVER. Nas razões de recurso especial (fls. 7910-7933 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou o disposto nos seguintes artigos: a) 485, inciso VI, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.029, do Código de Processo Civil, por não ter sanado omissão relevante quanto à legitimidade para impetração de mandado de segurança; b) 9º, da Lei n. 9.784/1999, porquanto são "interessados" no procedimento administrativo, tão somente, quem possua direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; c) 31, 51 e 56, da Lei n. 9.279/1996, pois os terceiros interessados possuem o direito de apresentar documentos e informações para subsidiarem o exame de patente (art. 31 da LPI), carecendo de legitimidade para atacar ou defender o ato de deferimento de patente. Contrarrazões às fls. 7948-7969 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por considerá-lo intempestivo. Ademais, consignou tratar-se de recurso com fundamentação deficiente, com a finalidade de obter o mero reexame das provas contidas nos autos, atraindo a incidência dos óbices da Súmula 7 do STJ e das Súmulas 282, 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal. Inconformada, interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 8019-8040 e-STJ), por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 8074/8083 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. De início, não há falar em intempestividade, pois, em regra, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se considerados intempestivos ou manifestamente incabíveis. A recorrente opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pela Corte de Origem, porquanto as razões recursais opostas pretendiam a rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado (fls. 7887-7888 e-STJ). O recurso especial interposto após estes fatos foi considerado intempestivo pela Corte de origem (fls. 8001-8002 e-STJ). Inobstante os fundamentos da decisão agravada, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, exceto quando não conhecidos, fundamentadamente, nos casos de intempestividade ou quando manifestamente incabíveis. Neste sentido, é o precedente da Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS DECORRENTES DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGOS DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 2015. CRITÉRIOS. [...] 5. Com base nessas considerações, deve-se firmar o entendimento de que os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Por conseguinte, deve o recurso especial ser provido, com a consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que julgue o mérito do agravo de instrumento como entender de direito, afastada a tese de intempestividade do recurso. 6. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EAREsp 175.648/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 04/11/2016) No caso, os embargos de declaração opostos na origem não foram considerados nem intempestivos, nem manifestamente incabíveis. Na verdade, os aclaratórios não foram conhecidos pela Corte Local, que considerou inexistente omissão (fl. 7888, e-STJ) - o que, claramente, configura análise de mérito do recurso, conforme o precedente acima citado. Assiste razão, portanto, à insurgente, quando afirma que a oposição dos embargos de declaração foi feita de modo tempestivo, os quais deveriam ser conhecidos, ainda que não fossem acolhidos em análise subsequente. Por conseguinte, o recurso especial deve ser conhecido, a fim de ter o seu mérito apreciado. Dito isso, passo à análise do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. 2. De início, no que se referem às alegadas omissões do julgado, inclusive sobre a legitimidade para impetração de mandado de segurança, extrai-se dos autos que a instância de origem enfrentou toda a matéria necessária para o deslinde do caso, tecendo fundamentadamente considerações em relação à ausência de legitimidade da Blanver para atacar ou defender ato de deferimento de patente (fls. 8004, e-STJ). Confira-se o trecho do julgado: (...) 17. A parte recorrente pugna pelo reconhecimento da violação dos artigos 485, inciso VI, 489, § 1º,inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.029, do Código de Processo Civil, 9º, da Lei n. 9.784/1999, e 31, 51 e 56, da Lei n.9.279/1996, ao não se reconhecer o seu direito de ingressar como litisconsorte passivo, ante a manifesta presença de afinidade de questão de fato e de direito. Conquanto suponha justificado o seu ingresso como litisconsorte passivo nos autos do mandado de segurança, o acórdão recorrido assentou a “não há legitimidade ativa da Blanver para requerer a nulidade de ato administrativo relativo a pedido de patente em curso. Terceiros interessados possuem apenas o direito de apresentarem documentos e informações para subsidiarem o exame de patente (art. 31 da LPI), como assim o fez a Blanver e tal direito não foi obstado pelo INPI. Porém, não há a sua legitimidade para atacar (ou mesmo defender) o ato de deferimento de patente – seja por via mandado de segurança, seja pelo procedimento comum. Cabe apenas aguardar a concessão da patente, para, então, propor a medida jurídica que entender cabível: um pedido administrativo de nulidade ou uma ação judicial de nulidade.” (Evento 123 – ACOR1, Item 6) (...). Grifou-se. Não se verifica nos autos, portanto, qualquer omissão acerca da temática envolvendo a legitimidade da recorrente para impetração do mandamus. Dessa forma, diante de a questão federal ter sido decidida de modo suficiente, rejeita-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil. 3. No tocante à suposta vulneração aos dispositivos 9º, II da Lei n. 9.784/1999; arts. 31, 51 e 56 da LPI; e art. 485, VI do CPC, a respeito da legitimidade da Blanver (terceira interessada participativa) em impetrar mandado de segurança para que possa impugnar procedimento de concessão de patente, tal alegação não merece prosperar. A Constituição Federal da República insere, em seu artigo 5º, inciso XXIX, os direitos industriais no rol dos "direitos e garantias individuais", resguardando que "a lei assegurará aos autores dos inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País". No mesmo sentido, o art. 2º da Lei n.º 9.279/1996, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, denota a preocupação legislativa em proteger os direitos industriais a partir da concessão do registro ou da patente. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia quanto à legitimidade da recorrente, como terceira interessada participativa, para impetrar mandado de segurança com o intento de invalidar o ato de concessão de patente. O presente writ foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de processo Civil c/c art. 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/09, por entender que a recorrente comprovou apenas interesse jurídico no processamento da patente em questão, carecendo, contudo, de legitimidade para impugnar ou defender o ato praticado pelo INPI no curso do processo patentário. Com base na fundamentação exposta, o acórdão recorrido consignou que terceiros interessados somente passam a ter legítimo interesse após o deferimento do pedido de patente. Em outras palavras, não haveria legitimidade ativa da Blanver para requerer, em sede de mandado de segurança, a nulidade de ato administrativo relativo a pedido de patente em curso. É o que se extrai de trecho do acórdão, à fl. 7747, e- STJ: 2) “No presente caso, a Blanver comprovou interesse jurídico no processamento da patente em questão, tendo em vista que a parceria firmada por ela junto com outras sociedades empresárias para desenvolvimento e transferência de tecnologia para a produção de medicamento genérico a base do Dolutegravir pode vir a ser diretamente afetada pelo deferimento da patente, mesmo que o medicamento ainda não tenha sido previamente aprovado pela ANVISA, mas não possui legitimidade para defender ou atacar o ato administrativo praticado pelo INPI, no curso do processo patentário, que deferiu o pedido patentário nem o parecer técnico que embasou esta decisão. Isto porque, conforme dispõe o art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”; 3) “Após o deferimento do pedido de patente, e o pagamento da retribuição correspondente, haverá a sua concessão e expedição da carta-patente. É só a partir desse momento que terceiros (ou seja, pessoas que não participaram do processo administrativo de patente), adquirirão legitimidade jurídica para contestar a concessão da patente, tanto na via administrativa quanto na judicial. Essa legitimidade é prevista nos artigos 51 e 56 da LPI, que deixa claro que tais pessoas terão "legítimo interesse" para propor processo administrativo ou judicial de nulidade. A expressão utilizada pelo legislador não é por acaso: são interessados que obterão legitimidade para requerer a nulidade da concessão da patente. Ressalte-se ainda que, tanto no PAN quanto na ação de nulidade, esses terceiros com legítimo interesse podem atacar tanto o procedimento de concessão da patente, quanto a patenteabilidade do objeto em si (seja invenção, seja modelo de utilidade)”; 4) “Logo, não há legitimidade ativa da Blanver para requerer a nulidade de ato administrativo relativo apedido de patente em curso. Terceiros interessados possuem apenas o direito de apresentarem documentos e informações para subsidiarem o exame de patente (art. 31 da LPI), como assim o fez a Blanver e tal direito não foi obstado pelo INPI. Porém, não há a sua legitimidade para atacar (ou mesmo defender) o ato de deferimento de patente – seja por via mandado de segurança, seja pelo procedimento comum. Cabe apenas aguardar a concessão da patente, para, então, propor a medida jurídica que entender cabível: um pedido administrativo de nulidade ou uma ação judicial de nulidade. Assim, o presente mandado de segurança deve ser extinto sem a apreciação demérito, por ausência de legitimidade ativa da parte impetrante. [Grifou-se] Consonante ensina a doutrina acerca da titularidade da patente, "em princípio, o pedido de concessão de patente deve ser feito ao INPI pelo próprio autor do invento (invenção ou modelo de utilidade), mas também pode ser realizado 'pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade' (art. 6º, §2º, da LPI)" (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial. Salvador - Bahia: Editora Juspodivm). Por sua vez, a própria LPI possibilita, no curso do processo e do exame do pedido patentório, de intervenção de terceiros interessados, a fim de apresentarem documentos e informações para subsidiar o referido exame (art. 31 da lei em cotejo). Ainda, acerca do processo administrativo de nulidade e da ação de nulidade, faculta-se à qualquer pessoa com legítimo interesse, o requerimento para a sua instauração ou para a sua propositura, nos termos dos artigos 51 a 56 da LPI. No tocante ao terceiro interessado e a sua consequente legitimação para atuar em processos de patente em curso, o posicionamento adotado pela Corte Local não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a alegação de invalidação de patente, obtida pelo INPI, deve ser formulada em ação própria, indicando, assim, a necessidade do término do processo de patente para, então, impugná-lo via administrativa ou judicial. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INPI. MARCA. NULIDADE INCIDENTAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, embora a Lei nº 9.279/96 preveja, em seu art. 56, § 1º, a possibilidade de alegação de nulidade do registro como matéria de defesa, a melhor interpretação desse dispositivo indica que ele deve estar inserido numa ação própria, na qual que discuta, na Justiça Federal, a nulidade do registro. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 254.141/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012) PROCESSO CIVIL E DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECUTAL. REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL E DE MARCA. ALEGADA CONTRAFAÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO. NULIDADE DO REGISTRO ALEGADO EM MATÉRIA DE DEFESA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL, COM REVOGAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. REVESÃO DO JULGAMENTO. NULIDADE DE PATENTE, MARCA OU DESENHO DEVE SER ALEGADA EM AÇÃO PRÓPRIA, PARA A QUAL É COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A alegação de que é inválido o registro, obtido pela titular de marca, patente ou desenho industrial perante o INPI, deve ser formulada em ação própria, para a qual é competente a Justiça Federal. Ao juiz estadual não é possível, incidentalmente, considerar inválido um registro vigente, perante o INPI. Precedente. 2. A impossibilidade de reconhecimento incidental da nulidade do registro não implica prejuízo para o exercício do direito de defesa do réu de uma ação de abstenção. Nas hipóteses de registro irregular de marca, patente ou desenho, o terceiro interessado em produzir as mercadorias indevidamente registrada deve, primeiro, ajuizar uma ação de nulidade perante a Justiça Federal, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Assim, todo o peso da demonstração do direito recairia sobre o suposto contrafator que, apenas depois de juridicamente respaldado, poderia iniciar a comercialização do produto. (...) 4. Recurso especial provido, com o restabelecimento da decisão proferida em primeiro grau. (REsp 1132449/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012) Dessa forma, não há falar em violação aos dispositivos arrolados, considerando que a Corte local proferiu decisão no mesmo sentido deste STJ, destacando a observância ao diploma legal em análise (Lei de Propriedade Industrial), o qual faculta a participação de interessados através da apresentação de documentos e informações no processo de patente em curso, bem como resguarda a possibilidade de instauração de processo administrativo de nulidade ou a propositura de ação judicial de nulidade em momento oportuno. Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento e provimento do recurso pela alínea interposta. 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo e, de plano, nego provimento ao recurso especial. Incabível a fixação de honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
26/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
25/03/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 16:05
Redistribuição (sorteio)
04/08/2023, 16:00
Recebimento
19/07/2023, 15:26
Remessa (outros motivos)
19/07/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 19:05
Distribuição (competência exclusiva)
16/06/2023, 18:45
Documento (Certidão)
13/06/2023, 08:13
Recebimento
30/05/2023, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BLANVER FARMOQUIMICA E FARMACEUTICA S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO: BERNARDO GUITTON BRAUER (OAB RJ177473) ADVOGADO: PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA (OAB RJ144889) ADVOGADO: RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO (OAB RJ162384) ADVOGADO: LÍVIA BARBOZA MAIA (OAB RJ182505)
APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INTERESSADO) PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELADO: VIIV HEALTHCARE COMPANY (IMPETRADO) ADVOGADO: ROBERTA MOREIRA DE MAGALHAES (OAB RJ133459)
APELADO: SHIONOGI & CO LTD. (IMPETRADO) ADVOGADO: ROBERTA MOREIRA DE MAGALHAES (OAB RJ133459) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DIRETORA DE PATENTES, PROGRAMA DE COMPUTADOR E TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOS - INPI-INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2022. Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS Presidente
80 - 2a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os art.149-A e 149-B do Regimento Interno desta Eg. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária com QUÓRUM AMPLIADO, conforme art. 942 do NCPC na SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13:00 h do dia 18 de julho (segunda- feira) e 12h59 do dia 22 de julho (sexta- feira) de 2022. Ficam as partes intimadas de que após o prazo de 5 dias úteis, contados a partir da data desta publicação, não será admissível manifestação acerca de eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art.3º, parágrafo 2º da Resolução TRF2 -RSP-2021/00058 de 20/07/2021, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza. Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo. Des. Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 05 - Titular: Exmo. Des. Federal André Fontes); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo. Des. Federal Flávio Oliveira Lucas) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo. Juiz Federal Gustavo Arruda). Apelação Cível Nº 5054471-08.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS