Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0017627-25.2005.4.01.3800/MG
EXECUTADO: ANCORA PARTICIPACOES ADMINISTRACAO E COMERCIO LIMITADA
ADVOGADO(A): ADRIENE MARIA DE MIRANDA VERAS (OAB DF029497)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ÂNCORA PARTICIPAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. (Evento 92) em face do despacho/decisão de Evento 91, que determinou o arquivamento do feito, com baixa na distribuição, haja vista a sua extinção com trânsito em julgado. A executada alega que houve omissão absoluta na referida decisão, pois não teria sido apreciada a petição de Evento 85, na qual a embargante pleiteava o reconhecimento da prescrição intercorrente consumada em 06/09/2013, defendendo ser nula e incapaz de gerar efeitos jurídicos a "compensação de ofício" realizada pela Receita Federal em 30/10/2014. Pede a integração do julgado para que seja reconhecida a prescrição.
Intimada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou contrarrazões pleiteando o não seguimento ou a rejeição do recurso (Evento 96). Argumentou que a peça é manifestamente intempestiva e representa manobra incabível, visto que interposta contra decisão que já dá notícia de trânsito em julgado. Subsidiariamente, defende que não há omissão na decisão, pontuando que o juízo apenas acolheu a realidade fática e jurídica apontada no Evento 83: a extinção do crédito tributário pelo pagamento. Ressalta ainda que pretender o reconhecimento de prescrição após a satisfação da dívida e a extinção do processo é tentativa de rediscutir matéria preclusa, ofendendo a segurança jurídica.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento em hipóteses estritas, prestando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes no ato judicial.
No caso dos autos, a insurgência da parte executada não merece prosperar.
A alegação de omissão por falta de análise do pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente (Evento 85) esbarra na realidade processual delineada pela Exequente. A decisão prolatada no Evento 91, que determinou o arquivamento com baixa na distribuição, decorre do simples reconhecimento da extinção do feito com trânsito em julgado, consolidada pelo pagamento.
A satisfação do crédito tributário é uma forma de extinção que encerra de maneira definitiva o objeto da execução fiscal. Portanto, a tentativa da Executada de arguir a prescrição intercorrente em momento processual posterior à própria extinção do crédito pelo pagamento configura-se como uma nítida tentativa de rediscutir matéria preclusa. O processo já alcançou sua finalidade satisfativa, não havendo espaço para debater teses extintivas de forma retroativa, especialmente contra decisão que apenas chancela um trânsito em julgado preexistente.
Acolher os embargos nesta fase, quando o crédito já se encontra extinto há muito, importaria em grave vulneração à segurança jurídica exigida na prestação jurisdicional. Sendo assim, não se verifica qualquer vício de integração, carecendo o recurso de qualquer fundamento jurídico válido.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada (Evento 91) por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se a determinação de arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, 21 de maio de 2026.
(Assinatura Eletrônica) JUIZ(A) FEDERAL