Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutAntAnt 513/RJ (2025/0086349-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: SONIA REGINA SOARES PIMENTA
ADVOGADOS: ROBERTO MORENO DE MELO - RJ138260
BERNARDO GOMES LEÃO - RJ165196
PEDRO RAMON SILVESTRE VIANNA - RJ225511
REQUERIDO: MARTA DE SOUZA BESSAS
ADVOGADOS: RAFAEL SILVA FONSECA - RJ177811
MARCO ANDRÉ DE AZEVEDO SABOIA SANTOS - RJ230736
DECISÃO Cuida-se de tutela antecipada antecedente apresentada por SONIA REGINA SOARES PIMENTA (SONIA), objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, para que seja assegurada a manutenção dos valores provenientes da arrematação em conta judicial, bem como a permanência da ora requerente no bem até que sobrevenha, ao menos, o julgamento do novo Recurso Especial que será interposto (e-STJ, fl. 12). É o relatório. A teor do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado. No caso, o recurso especial sequer foi interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ou seja, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias. Dessa forma, não está aberta a competência desta Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas n.ºs 634 e 635 do STF. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial interposto pela agravante ainda não teve juízo de admissibilidade de pela origem. 2. Em regra, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto compete ao Tribunal de origem quando o juízo de admissibilidade ainda não foi realizado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n. 16.578/SP, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ORGANIZAÇÃO SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE DO CASO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE FOI ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide nesses casos e por analogia o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF. 2. A flexibilização da incidência das Súmulas n. 634 e 635 do STF se dá de forma excepcional, apenas para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência do STJ. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RCD na Pet n. 16.166/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DO PLEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil dispõe que a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dá-se a partir da publicação da decisão que o inadmitiu. 2. Enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça. 3. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, encontrando-se o recurso especial - já interposto -, pendente de admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 16.328/MS, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024.) Nessas condições, NÃO CONHEÇO do pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO