Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1839963/SP (2021/0044756-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ESTRE AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE - SP302001
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
EMERSON SOARES MENDES - SP154248
SAMIRA POMPEO DA SILVA COSTA - SP416166
RECORRIDO: INSERVICE LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA
OUTRO NOME: PERES & DONATO SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: DANIEL DE LEÃO KELETI - SP184313
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 605-606): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Esta Corte Superior já teve a oportunidade de decidir, em situações semelhantes que versavam sobre perda de uma chance no contexto de ações judiciais, que "a teoria da perda de uma chance é aplicada por meio da análise das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas diante da negligência do causídico" (AgInt no AREsp n. 2.681.982/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à suposta ofensa aos arts. 42 e 44 do CPC, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 635-645). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta ter havido violação ao dever de fundamentação dos atos decisórios, visto que o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumentos importantes para o deslinde da controvérsia, situação que se manteve mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Afirma que as Súmulas n. 83/STJ e n. 284/STF não poderiam incidir na hipótese dos autos. Aduz que o acórdão recorrido também incorreu em clara violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo, "ao obstar a análise do mérito da demanda sob o fundamento de aplicação de súmulas" (fl. 668). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 609-614): Nas razões do recurso especial, a parte apontou ser dispensável a comprovação da probabilidade de êxito na demanda trabalhista para se concluir pela responsabilidade civil da recorrida pela perda de uma chance. Aduziu, em síntese, que a conduta negligente da recorrida de não lhe entregar a notificação recebida impediu a ora recorrente de apresentar defesa, documentos e eventual proposta de acordo, de forma a minimizar os prejuízos percebidos naquela ação trabalhista. (...) Sobre o tema, o STJ já teve a oportunidade de decidir que "Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da 'perda de uma chance' devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico" (REsp 993.936/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 23/4/2012). (...) Dessa forma, considerando que o Tribunal de origem consignou a probabilidade de diminuição ou eliminação do prejuízo como um elemento necessário para ensejar responsabilidade civil por perda de uma chance, e afirmou que a parte autora, ora recorrente, não logrou comprovar sua probabilidade de êxito, denota-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Outrossim, não merece reparos a decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 284/STF à pretensão recursal relativa aos arts. 42 e 44 do CPC/15. (...) Compulsando o acórdão recorrido, o Tribunal analisou a questão à luz do art. 375 do CPC/15, e não dos arts. 42 e 44 do referido diploma processual. É o que se extrai do seguinte trecho (e-STJ, fl. 532): E não há que se falar em impossibilidade de análise da probabilidade pelo juízo cível diante da matéria posto porque nada iria se decidir a respeito do direito do reclamante, já que, por obvio, não há competência do juiz singular e dessa instância. Como mencionado, tratava -se de mero juízo de valor em relação a eventuais provas apresentadas em cotejo com o que estabelece a norma trabalhista, travando-se uma apuração do que ordinariamente acontece em hipóteses semelhantes, o que é permitido, inclusive, pela norma processual (375 CPC). Assim, tendo em vista que a questão foi decidida com base em fundamento diverso dos dispositivos suscitados pela insurgente, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF. Assim, tendo em vista que a questão foi decidida com base em fundamento diverso dos dispositivos suscitados pela insurgente, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO