Acidente de TrânsitoEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
21/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro
Partes do Processo
1. FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (EMBARGANTE)
Autor
4. SOL TOUR LTDA (INTERESSADO)
Autor
5. WALTER TRANSPORTES E TURISMO LTDA (INTERESSADO)
Autor
2. JOSE PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO)
Reu
3. CLEONICE MARTINEZ DOS SANTOS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELE ZHU
OAB/SP 483519·Representa: Autor
MARIANA ALVES PEREIRA DE ASSUMPÇÃO
OAB/SP 414289·CPF·Representa: Autor
LUCIANA BAZAN MARTINS BISETTI
OAB/SP 315358·CPF·Representa: Autor
LUIZ VIRGÍLIO PIMENTA PENTEADO MANENTE
OAB/SP 104160·CPF·Representa: Autor
ALINE MARTINEZ PIERONI
OAB/SP 273450·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 13:06
Protocolo de Petição
26/06/2026, 12:42
Petição (Impugnação)
11/03/2026, 11:01
Protocolo de Petição
11/03/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:31
Protocolo de Petição
12/02/2026, 17:05
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 06:30
Petição (Impugnação)
26/09/2025, 13:01
Protocolo de Petição
26/09/2025, 12:48
Publicação
24/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2418788/BA (2023/0242772-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ VIRGÍLIO PIMENTA PENTEADO MANENTE - SP104160
JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES - SP298104
BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA - DF031591
LUCIANA BAZAN MARTINS - SP315358
MARIANA ALVES PEREIRA DE ASSUMPÇÃO - SP414289
BRUNA THOMA RICARDO - SP405778
GABRIEL TOGEIRO BASTOS GODOY DE FARIA - SP441167
GABRIELE ZHU - SP483519
EMBARGADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: CLEONICE MARTINEZ DOS SANTOS
ADVOGADO: ALINE MARTINEZ PIERONI - SP273450
INTERESSADO: SOL TOUR LTDA
INTERESSADO: WALTER TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2418788/BA (2023/0242772-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ VIRGÍLIO PIMENTA PENTEADO MANENTE - SP104160
JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES - SP298104
BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA - DF031591
LUCIANA BAZAN MARTINS - SP315358
MARIANA ALVES PEREIRA DE ASSUMPÇÃO - SP414289
BRUNA THOMA RICARDO - SP405778
GABRIEL TOGEIRO BASTOS GODOY DE FARIA - SP441167
GABRIELE ZHU - SP483519
EMBARGADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: CLEONICE MARTINEZ DOS SANTOS
ADVOGADO: ALINE MARTINEZ PIERONI - SP273450
INTERESSADO: SOL TOUR LTDA
INTERESSADO: WALTER TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2025, 14:26
Protocolo de Petição
22/09/2025, 14:14
Publicação
15/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2418788/BA (2023/0242772-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ VIRGÍLIO PIMENTA PENTEADO MANENTE - SP104160
JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES - SP298104
BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA - DF031591
LUCIANA BAZAN MARTINS - SP315358
MARIANA ALVES PEREIRA DE ASSUMPÇÃO - SP414289
BRUNA THOMA RICARDO - SP405778
GABRIEL TOGEIRO BASTOS GODOY DE FARIA - SP441167
GABRIELE ZHU - SP483519
AGRAVADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: CLEONICE MARTINEZ DOS SANTOS
ADVOGADO: ALINE MARTINEZ PIERONI - SP273450
INTERESSADO: SOL TOUR LTDA
INTERESSADO: WALTER TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 10:09
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
04/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no EAREsp 2418788/BA (2023/0242772-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ VIRGÍLIO PIMENTA PENTEADO MANENTE - SP104160
JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES - SP298104
BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA - DF031591
LUCIANA BAZAN MARTINS - SP315358
MARIANA ALVES PEREIRA DE ASSUMPÇÃO - SP414289
BRUNA THOMA RICARDO - SP405778
GABRIEL TOGEIRO BASTOS GODOY DE FARIA - SP441167
GABRIELE ZHU - SP483519
REQUERIDO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: CLEONICE MARTINEZ DOS SANTOS
ADVOGADO: ALINE MARTINEZ PIERONI - SP273450
INTERESSADO: SOL TOUR LTDA
INTERESSADO: WALTER TRANSPORTES E TURISMO LTDA
DECISÃO FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. (FORD), na petição nº 00797893/2025, protocolada aos 29/8/2025, manifestou oposição ao julgamento virtual e requereu a retirada do agravo interno da pauta de julgamento virtual com início no dia 4/9/2025 às 00:00:00 e término no dia 10/9/2025 às 23:59:59 (e-STJ, fls. 1.552/1.554). No entanto, da análise do andamento processual no sítio eletrônico do STJ, a presente oposição sucedeu a publicação da pauta de inclusão do recurso para julgamento virtual, que ocorreu aos 15/8/2025 (e-STJ, fl. 1.550). Em sendo assim, esta Corte já se manifestou no sentido de que a oposição ao julgamento virtual, além de ser fundamentada, deve ser externada antes da publicação da correspondente pauta, após a qual o pleito deve ser considerado precluso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO QUE NÃO TRAZ, EM SI, NENHUM PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Na esteira da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, considera-se precluso o pedido de retirada de recurso do plenário virtual formulado pela parte somente após a publicação da respectiva pauta de julgamento. Além disso, a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso. 2. Não havendo análise de mérito do recurso especial pela Turma julgadora, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.431.538/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 20/10/2020, DJe 26/10/2020 – sem destaque no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS NºS 315 E 316/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência da Segunda Seção, considera-se precluso o pedido de retirada de agravo interno do plenário virtual formulado pela parte somente após a publicação da respectiva pauta de julgamento. O requerimento deve ser realizado nas razões do recurso, de forma a garantir a preservação do trâmite regular dos feitos no Superior Tribunal de Justiça. 2. A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, II, do RISTJ deve ser manifestada de forma fundamentada pela parte, circunstância não configurada no caso dos autos. 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.295.141/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 27/11/2019, DJe de 2/12/2019 – sem destaque no original) Ademais, o julgamento virtual do agravo interno é expressamente autorizado no RISTJ (art. 184-A, §§ 1º e 2º). A sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado para a análise da causa, com amplo acesso ao considerável intervalo de tempo processo eletrônico, estando as partes autorizadas a apresentar memoriais e realizar sustentações orais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam relevantes, conforme previsto no RISTJ: Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias. § 1 º Todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados nas seguintes classes: [...] § 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual. § 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo, ressalvadas as hipóteses em que este regimento admita a apresentação em mesa para julgamento; III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. Dessa forma, é possível a realização de sustentação oral em agravo interno pautado em sessão virtual, nos termos da Lei nº 14.365/2022, da Emenda Regimental nº 45/2024 e da Resolução nº 3/2025, após a publicação da pauta e em até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual. Cabe ao interessado, portanto, acessar a página eletrônica do STJ e, no prazo previsto, preencher o formulário "Sustentação Oral e Preferência de Julgamento". Então, no período de julgamento, poderão as partes consultar os autos, apresentar memoriais e ter amplo acesso ao sistema, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a publicidade necessária ao ato. Deve-se esclarecer que as alegações veiculadas no agravo interno serão devidamente apreciadas quando do julgamento do recurso. Assim, das razões apresentadas pela requerente, não se verifica a alegada prejudicialidade no julgamento do recurso. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 19:20
Indeferimento
02/09/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:16
Protocolo de Petição
29/08/2025, 16:00
Publicação
15/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2418788/BA (2023/0242772-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ VIRGÍLIO PIMENTA PENTEADO MANENTE - SP104160
JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES - SP298104
BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA - DF031591
LUCIANA BAZAN MARTINS - SP315358
MARIANA ALVES PEREIRA DE ASSUMPÇÃO - SP414289
BRUNA THOMA RICARDO - SP405778
GABRIEL TOGEIRO BASTOS GODOY DE FARIA - SP441167
GABRIELE ZHU - SP483519
AGRAVADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: CLEONICE MARTINEZ DOS SANTOS
ADVOGADO: ALINE MARTINEZ PIERONI - SP273450
INTERESSADO: SOL TOUR LTDA
INTERESSADO: WALTER TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 12:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
17/06/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:01
Protocolo de Petição
17/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 08:30
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 17:44
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2418788/BA (2023/0242772-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ VIRGÍLIO PIMENTA PENTEADO MANENTE - SP104160
JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES - SP298104
LUCIANA BAZAN MARTINS - SP315358
MARIANA ALVES PEREIRA DE ASSUMPÇÃO - SP414289
BRUNA THOMA RICARDO - SP405778
GABRIEL TOGEIRO BASTOS GODOY DE FARIA - SP441167
GABRIELE ZHU - SP483519
AGRAVADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: CLEONICE MARTINEZ DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALINE MARTINEZ PIERONI - SP273450
PRISCILLA GOMES COELHO - BA051571
INTERESSADO: SOL TOUR LTDA
INTERESSADO: WALTER TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:10
Ato ordinatório
17/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
17/04/2025, 15:04
Publicação
27/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2418788/BA (2023/0242772-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ VIRGÍLIO PIMENTA PENTEADO MANENTE - SP104160
JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES - SP298104
LUCIANA BAZAN MARTINS - SP315358
MARIANA ALVES PEREIRA DE ASSUMPÇÃO - SP414289
BRUNA THOMA RICARDO - SP405778
GABRIEL TOGEIRO BASTOS GODOY DE FARIA - SP441167
GABRIELE ZHU - SP483519
EMBARGADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: CLEONICE MARTINEZ DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALINE MARTINEZ PIERONI - SP273450
PRISCILLA GOMES COELHO - BA051571
INTERESSADO: SOL TOUR LTDA
INTERESSADO: WALTER TRANSPORTES E TURISMO LTDA
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. (FORD), na demanda em que contende com JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS e CLEONICE MARTINEZ DOS SANTOS (JOSÉ e outra) contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DA VÍTIMA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS (CPC/2015, ART. 85, § 2º). AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. ‘A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso’ (EAREsp 1.759.860/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/3/2022). 2. Na subcontratação ou terceirização, caracteriza-se a responsabilidade solidária do transportador contratante de serviço de transporte pelo acidente de trânsito causado por motorista do transportador contratado. Precedentes. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Na hipótese, o montante fixado em 300 (trezentos) salários mínimos em favor dos genitores da vítima não destoa dos parâmetros frequentemente adotados por esta Corte em casos semelhantes, não se mostrando exorbitante ou desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida em decorrência da morte de seu filho em acidente de trânsito causado por culpa exclusiva do motorista contratado. 4. No julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que ‘A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo’. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1345/1346). Opostos embargos de declaração por FORD foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 1425/1431). JOSÉ também opôs embargos de declaração que foram acolhidos para majorar os honorários advocatícios devidos de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) (e-STJ, fls. 1.434/1.436). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à divergência quanto à possibilidade de responsabilização do tomador de serviços de transporte por danos causados por terceiro subcontratado, sem vínculo empregatício ou relação de subordinação. Sustentou que enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu que a contratante de serviços de transporte responde solidariamente por acidente de trânsito causado pelo motorista do transportador contratado, o acórdão paradigma da Terceira Turma entendeu em sentido contrário, de que a responsabilidade solidária pressupõe relação de preposição, configurada principalmente pela subordinação. O embargante citou como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no Agravo Interno no Recurso Especial 1.870.869/TO, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, publicado em 27/10/2020 (e-STJ, fls. 1449/1451). É o relatório. DECIDO. Os embargos de divergência não se revelam cognoscíveis. O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a dissenso quanto à possibilidade de responsabilização do tomador de serviços de transporte por danos causados por terceiro subcontratado, sem vínculo empregatício ou relação de subordinação. A divergência não pode ser conhecida diante da ausência de similitude fático-processual verificada na hipótese em que o acórdão embargado trata do mérito e o paradigma da inadmissibilidade do recurso especial. O acórdão embargado tratou da responsabilidade solidária do transportador contratante de serviço de transporte pelo acidente de trânsito causado por motorista do contratado para o transporte de passageiros. O acórdão paradigma, por sua vez, tratou do transporte de carga. Quanto ao tema da existência ou não de subordinação entre os integrantes do polo passivo da demanda, o julgado paradigma da Terceira Turma concluiu que o tema não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal estadual, carecendo o recurso especial, portanto, do indispensável prequestionamento. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem. O art. 1.043, II, do CPC, estabelece que cabem embargos de divergência contra o acórdão que em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Na hipótese, o acórdão paradigma decidiu incidir o enunciado da Súmula nº 282 do STJ diante da ausência do prequestionamento. Confira-se o trecho do acórdão paradigma: [...] Em ambos os precedentes citados, a responsabilidade civil da tomadora do serviço foi afastada, porque, à luz do quadro fático delineado pelos acórdãos recorridos proferidos naqueles autos, concluiu-se não haver dúvidas acerca da inexistência de subordinação entre os contratantes. Contudo, esse entendimento não pode ser aplicado ao caso concreto, porque, ao contrário do que ocorreu nos autos do REsp 1428206/RJ e REsp 1171939/RJ, a questão atinente à existência ou não de subordinação entre os integrantes do polo passivo da demanda não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso especial, portanto, do indispensável prequestionamento. Ora, o STJ tem entendimento assente no sentido de que o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade recursal e, para tanto, não basta afirmar que "eventual vínculo de subordinação entre entre este motorista e outra empresa que não sua empregadora seria um fato extraordinário". Com efeito, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREs 1035542/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017), o que inocorre na hipótese dos autos (sem destaques no original). Não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, ao passo que o outro não conhece do recurso especial, sem enfrentar a tese de mérito, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal. Desse modo, uma vez não apreciado o mérito do recurso especial incide o enunciado da Súmula nº 315 do STJ: não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. Em suma, não ficou configurada divergência de entendimento entre os acórdãos confrontados. Nessas condições, nos termos do art. 266, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os presentes embargos de divergência. MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS e outra de 16% (dezesseis por cento) para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em observância ao decidido no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 9/8/2017, DJe 19/10/2017. Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
26/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
25/03/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
14/02/2025, 11:48
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2418788/BA (2023/0242772-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ VIRGÍLIO PIMENTA PENTEADO MANENTE - SP104160
JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES - SP298104
LUCIANA BAZAN MARTINS - SP315358
MARIANA ALVES PEREIRA DE ASSUMPÇÃO - SP414289
BRUNA THOMA RICARDO - SP405778
GABRIEL TOGEIRO BASTOS GODOY DE FARIA - SP441167
GABRIELE ZHU - SP483519
EMBARGADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: CLEONICE MARTINEZ DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALINE MARTINEZ PIERONI - SP273450
PRISCILLA GOMES COELHO - BA051571
INTERESSADO: SOL TOUR LTDA
INTERESSADO: WALTER TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 17:58
Redistribuição (sorteio)
03/12/2024, 17:45
Publicação
02/12/2024, 09:04
Recebimento
29/11/2024, 10:45
Remessa (outros motivos)
29/11/2024, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2418788/BA (2023/0242772-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ VIRGÍLIO PIMENTA PENTEADO MANENTE - SP104160
JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES - SP298104
LUCIANA BAZAN MARTINS - SP315358
MARIANA ALVES PEREIRA DE ASSUMPÇÃO - SP414289
BRUNA THOMA RICARDO - SP405778
GABRIEL TOGEIRO BASTOS GODOY DE FARIA - SP441167
GABRIELE ZHU - SP483519
EMBARGADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: CLEONICE MARTINEZ DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALINE MARTINEZ PIERONI - SP273450
PRISCILLA GOMES COELHO - BA051571
INTERESSADO: SOL TOUR LTDA
INTERESSADO: WALTER TRANSPORTES E TURISMO LTDA
DESPACHO Os ora embargados ─ José Pereira dos Santos e Cleonice Martinez dos Santos ─ requerem o "imediato prosseguimento do feito, por força da prioridade especial que goza o Autor (maior de 80 anos), conforme disposto no art. 71 da Lei nº 10.741/2003". Tendo em vista a incidência do art. 72, I, do R ISTJ, determino a redistribuição do feito, com oportuna compensação.