Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198824/PI (2025/0057385-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: JOAO VERAS DE SALES NETO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO JOÃO VERAS DE SALES NETO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Apelação Criminal n. 03493-75.2023.8.1 8.003). Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 59 do CP, por considerar que a quantidade de entorpecentes não é suficiente para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Requer, assim, o provimento do recurso, para redução da reprimenda estabelecida. Sustenta o desrespeito ao art. 98, § 1º, I, do CPC, pois afirma que a Lei federal n. 9.289/1996 e a Lei estadual n. 5.526/2005-PI, isentam de custas os hipossuficientes, razão pela qual requer o benefício para o réu. O Tribunal de origem decidiu pela admissibilidade do recurso (fls. 926-932). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do especial (fls. 943-948). Decido. I. Violação do art. 98, § 1º, I, do CPC Conforme relatado, a defesa sustenta o desrespeito ao art. 98, § 1º, I, do CPC, pois afirma que a Lei federal n. 9.289/1996 e a Lei estadual n. 5.526/2005-PI, isentam de custas os hipossuficientes, razão pela qual requer o benefício para o réu. Entretanto, no ponto, o especial não merece ser conhecido. Verifico, na espécie, a incidência da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que esta Corte Superior tem decidido que: "É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC". (AgRg no AREsp 2194354/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgado em 28/02/2023, D Je 03/03/2023). II. Violação do art. 59 do CP A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do Direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. Assim, para obter uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. O Tribunal de origem manteve a análise desfavorável da culpabilidade do agente, sob os seguintes fundamentos (fls. 864-865): Percebe-se que o magistrado valorou negativamente a culpabilidade levando em consideração a natureza e a quantidade da droga, contudo tal fundamentação é válida e demonstra um maior desvalor da conduta do apelante. Ainda, é preciso consignar, que a valoração da pena-base se deu uma única vez, fazendo-se uma análise conjunta de tais vetores, considerando a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como a natureza das drogas. Portanto, correta a valoração negativa da culpabilidade. Ainda, em relação à dosimetria, a defesa requer a aplicação de “1/6 da pena mínima, para cada circunstância negativa, mais favorável ao apelante.” Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, D Je 6/5/2015). Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena. Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. No caso dos autos, percebe-se que o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, para cada circunstância judicial desfavorável, alcançando o quantum de 15 meses para cada vetor. Vejamos o teor da fundamentação: [...] Dessa maneira, não vislumbrando irregularidade no quantum escolhido para aumento, rejeito a tese apresentada. Segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". No entanto, embora a natureza das substâncias apreendidas evidencie seu alto poder viciante, entendo que a quantidade não foi excessivamente elevada –34 g de cocaína e 225 g de maconha –, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional considerar, no caso, apenas a sua natureza para justificar a exasperação da pena-base. Assim, afasto a referida circunstância judicial. III. Dosimetria Em virtude da modificação efetivada anteriormente, deve ser realizada a nova dosimetria da pena. Na primeira fase, afastada a valoração da culpabilidade, a reprimenda-base fica estabelecida em 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa. Na segunda etapa, conforme valorado pelas instâncias originárias, está presente a agravante da reincidência que foi integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea, e, portanto não altera a pena intermediária. Na terceira fase, aplicada a majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/4, resulta a reprimenda definitiva de 6 anos e 3 meses de reclusão, mais 630 dias-multa. Ficam mantidos os demais termos fixados no acórdão quanto ao regime e à negativa de substituição da reprimenda. IV. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e nessa parte, dou-lhe provimento para afastar a valoração negativa das circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e fixar a pena em 6 anos e 3 meses de reclusão, mais 630 dias-multa, em regime fechado. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ