Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48782/SP (2025/0078755-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECLAMANTE: NEMR AL KADRI
ADVOGADOS: CLAUDIO ANDRÉ BRUNN - SP236751
CAMILA TEBOM - SP422096
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ADA SOLUCOES INTELIGENTES LTDA
ADVOGADOS: MARIA MARLENE MACHADO - SP072587
ANDRÉ MOREIRA MACHADO - SP208612
DECISÃO NEMR AL KADRI (NEMR) propôs reclamação objetivando garantir a aplicação dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da assistência jurídica integral e gratuita, da dignidade da pessoa e da igualdade processual. Para tanto, alega que o acórdão proferido pelo TJSP, que negou-lhe a concessão do benefício da gratuidade de justiça para interposição de recurso especial, violou o art. 99, §§ 1º, 3º e 7º, do CPC e afastou a aplicação do princípio do acesso à justiça [...] e da assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (e-STJ, fl. 3). Requer, portanto, a concessão da medida liminar para suspender os efeitos do acórdão reclamado. É o relatório. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada. Com a entrada em vigor do NCPC, o art. 988 reproduziu nos incisos I e II o dispositivo regimental. Acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Do exame dos autos não se constata a existência de decisão desta Corte proferida em benefício de NEMR cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, de modo a autorizar o processamento da presente reclamação a fim de garanti-la. Relativamente à usurpação da competência, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo agiu nos exatos limites de sua jurisdição sem nenhuma invasão à área de atuação desta Corte. Também não há falar em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a reclamação não é a via eleita admissível para reverter o julgado que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DO STJ. DESCUMPRIMENTO POR TRIBUNAL A QUO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática no AREsp n. 1.920.747/RS, à luz da jurisprudência do STJ, afastou a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. 2. No acórdão reclamado, o TRF da 4ª Região declarou que os rendimentos da servidora não são compatíveis com a concessão da AJG. Para tanto, comparou o valor percebido por ela e o limite do teto dos benefícios previdenciários do RGPS. Mas a adoção de um parâmetro objetivo não foi o único fundamento desse acórdão. Com efeito, o Tribunal de origem declarou a ausência de provas nos autos capaz de justificar a alegada insuficiência de recursos. Ou seja, não é possível asseverar que o TRF da 4ª Região fez exame da controvérsia somente à luz dos rendimentos do agravante de forma objetiva. 3. A utilização da reclamação não pode ser utilizada como simples recurso de natureza infringente. Com efeito, é instrumento processual para: I) preservar a competência do tribunal; ou II) a autoridade das decisões do tribunal; ou III) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; ou IV) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de IAC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 45.372/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe de 8/11/2023.) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. A presente reclamação não foi conhecida ao fundamento de que a alegação de violação de Súmula do STJ e de julgados desta Corte não proferidos no caso concreto, envolvendo as mesmas partes e a mesma demanda, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação. [...] 3. "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011). 4. A alegação de violação de súmula e de julgados proferidos em casos genéricos não se enquadram nas hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte superior. [...] Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 46.219/AP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, DJe de 8/3/2024.) ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EFICÁCIA RESTRITA ÀS PARTES ENVOLVIDAS NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNIO RECURSAL. 1. Nos termos do artigo 105, I, f, da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial. 2. A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação. Não se pode pretender que, por intermédio do instrumento constitucional, se avalie o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. 3. O precedente indicado na exordial não possui efeito vinculante em relação ao processo dentro do qual se pretende ver resguardada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto originado de demanda absolutamente distinta. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 46.424/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJe de 22/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e da autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes. 2. Hipótese em que a parte reclamante se insurge contra sentença que não teria observado enunciado da Súmula do STJ e o princípio da irretroatividade da lei penal. 3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 46.846/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, Terceira Seção, DJe de 7/10/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÕES DO STJ. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Ciro Ferreira Gomes e Giselle Oliveira Bezerra contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional, sem resolução de mérito. A reclamação foi ajuizada com fundamento nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ, em face de decisão proferida pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. A parte agravante buscava a suspensão de acórdãos que, supostamente, contrariaram precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e violaram direitos processuais, como o direito à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a reclamação constitucional é cabível para corrigir supostas violações a precedentes do STJ em acórdãos proferidos pelas instâncias ordinárias; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a suspensão dos efeitos das decisões impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação constitucional prevista no artigo 105, I, "f", da Constituição Federal destina-se exclusivamente a assegurar a autoridade das decisões do STJ em casos concretos ou a proteger sua competência contra usurpações, não sendo instrumento apto para dirimir divergências jurisprudenciais entre decisões das instâncias ordinárias e precedentes do STJ, ainda que vinculantes. 4. Conforme jurisprudência do STJ, a reclamação não é substitutivo de recurso ou mecanismo para reforma de decisões que alegadamente contrariem precedentes vinculantes desta Corte (AgInt na Rcl 38.236/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019). 5. No caso dos autos, não se verifica violação à autoridade de decisão específica do STJ em processo que envolva as mesmas partes, mas apenas inconformismo com a interpretação das instâncias ordinárias. A utilização da reclamação constitucional, como sucedâneo recursal, mostra-se inadequada e incabível. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt na Rcl n. 47.585/SP, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Segunda Seção, DJEN de 21/2/2025.) Portanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível. Nessas condições, com base no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO formulado na presente reclamação. Por oportuno, previno à parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos no CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO