Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) RECEBIDOS OS AUTOS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) RECEBIDOS OS AUTOS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 12:31
Decurso de Prazo
28/04/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 16:21
Publicação
27/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RHC 204361/PR (2024/0348457-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SEVERINO JOSE MOURA
ADVOGADOS: IDEIDE PEREIRA DOS SANTOS - PR078619
CRISTIANI CLAUDIDES DA SILVA - PR049584
AGRAVADO: IZAIAS DE FREITAS
ADVOGADOS: RONALDO JOSÉ CARVALHO - MS019860
SYONARA COSME WENDLAND - MS023966
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RHC 204361/PR (2024/0348457-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SEVERINO JOSE MOURA
ADVOGADOS: IDEIDE PEREIRA DOS SANTOS - PR078619
CRISTIANI CLAUDIDES DA SILVA - PR049584
AGRAVADO: IZAIAS DE FREITAS
ADVOGADOS: RONALDO JOSÉ CARVALHO - MS019860
SYONARA COSME WENDLAND - MS023966
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:12
Publicação
10/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RHC 204361/PR (2024/0348457-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SEVERINO JOSE MOURA
ADVOGADOS: IDEIDE PEREIRA DOS SANTOS - PR078619
CRISTIANI CLAUDIDES DA SILVA - PR049584
AGRAVADO: IZAIAS DE FREITAS
ADVOGADOS: RONALDO JOSÉ CARVALHO - MS019860
SYONARA COSME WENDLAND - MS023966
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 17:45
Documento
03/12/2024, 17:30
Publicação
07/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:08
Ato ordinatório
06/11/2024, 18:00
Documento (Certidão)
06/11/2024, 17:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/11/2024, 17:35
Protocolo de Petição
28/10/2024, 20:07
Baixa Definitiva
09/10/2024, 15:03
Trânsito em julgado
09/10/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:51
Protocolo de Petição
18/09/2024, 15:33
Publicação
17/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 18:35
Ato ordinatório
16/09/2024, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
16/09/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 11:47
Distribuição (sorteio)
13/09/2024, 11:15
Recebimento
12/09/2024, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026401-07.2022.8.16.0014 Recurso: 0026401-07.2022.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Nota Promissória Apelante(s): SEVERINO JOSE MOURA Apelado(s): IZAIAS DE FREITAS 1 - Intime-se as partes para que, querendo, no prazo de 10 dias, se manifestem sobre a possibilidade de acordo. 2 - Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Curitiba, 29 de fevereiro de 2024. Ana Lúcia Lourenço Relatora 6
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026401-07.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026401-07.2022.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$778.355,11 Autor(s): IZAIAS DE FREITAS Réu(s): SEVERINO JOSE MOURA 1- Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerido em seq.124.1, nos termos dos Art. 1.009 e 1.010 NCPC. 2- Intimem-se o recorrido/requerente para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º, do NCPC). 3- Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. 4- Cumpra o Cartório as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de janeiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026401-07.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026401-07.2022.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$778.355,11 Autor(s): IZAIAS DE FREITAS Réu(s): SEVERINO JOSE MOURA I- RELATÓRIO: IZAIAS DE FREITAS,, qualificado na inicial, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de SEVERINO JOSÉ MOURA, também já qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir: Alegou o requerente que é conhecido e amigo do Requerido há muito tempo, sendo que ambos desempenhavam as mesmas atividades agrícolas no plantio de milho e soja e demais culturas. Ocorre que diante de um mal fortuito, no ano de 2017, o Requerido necessitou da ajuda financeira para satisfazer as custas financeiras do plantio de soja, sendo que diante dos fatos auxiliou o mesmo com apoio financeiro a ser pago na colheita, no caso, no ano de 2018. Após passado a colheita de 2018, procurou o Requerido para compor uma negociação da dívida, vindo a dar improdutiva em razão do requerido não dispor dos valores a garantir o cumprimento da dívida em Promissória. Desta feita, no ano de 2019, como garantia o Requerido assinou uma PROMISSÓRIA a qual confirma a pendência financeira entre as partes, pagável na cidade de Londrina. Dado aos fatos, o Requerido tinha estipulado possibilidade de pagamento no ano de 2020, o que não ocorreu, vindo a não justificar o não pagamento da dívida. Apesar de varias tentativas de negociação, estas se tornaram sem efeito. Ao final, dadas as constantes tentativas de acordo para a devida quitação da dívida contraída pelo Requerido, não viu outro norte senão a presente proposta de ação de cobrança para ver seus valores financeiros recebidos e devidamente corrigidos dentro da legislação, tendo como execução da garantia a segurança do recebimento destes valores. A dívida, atualizada, perfaz o montante de R$ 778.355,11 (setecentos e setenta e oito mil trezentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos). Desta feita, requereu a expedição de mandado monitório de pagamento no valor de R$ 778.355,11 (setecentos e setenta e oito mil trezentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), a constituição de pleno direito do título executivo judicial, bem como a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Regularmente citado, o Requerido apresentou embargos à monitória na seq. 46.1. No mérito, afirmou que realmente conhece o requerente, mas não é da forma que foi apresentado nos fatos da presente ação. O requerido era agricultor na vila Alvorada, município de Corpus Christi no Paraguai e o requerente morava em Paloma, também no Paraguai. Ocorre que no ano de 2014 emprestou do requerente o valor de US$ 10.000,00 (dez mil dólares). No entanto, pagou mais de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares) e não quitava a dívida, haja vista que Izaias alegava que estava pagando somente os juros. No ano de 2019, ainda passando por grandes dificuldades financeiras, sua esposa esteve doente (depressiva) e no mesmo ano sofreu um AVC. O requerente chegou no sítio com dois homens e logo foi falando que tinha ido cobrar a dívida da época que o requerido plantava no Paraguai. Tentou argumentar, alegando que havia pago mais de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares), mas o requerente disse que ele havia pago somente os juros e que era para ele assinar logo a promissória antes que a situação ficasse pior. Não restando outra alternativa, o requerido assinou a promissória, visto que, se sentiu coagido, pois estava no sitio, somente com sua esposa. Assim, sustenta que Izaias nunca foi seu amigo, mas sim um agiota na região do Paraguai e Mato Grosso do Sul. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A parte Autora manifestou-se acerca dos embargos retro (seq. 56.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos da exordial. Feito saneado (seq. 83.1), oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento acostada em seq. 103.1. Após a apresentação das razões finais pelas partes, os autos vieram conclusos para decisão. Eis o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: À míngua de questões preliminares, passa-se desde já à análise do mérito da ação. DO MÉRITO:
Trata-se de Ação Monitória por meio da qual pretende o autor receber valores decorrentes de suposto inadimplemento do réu, dívida que estaria consubstanciada em uma nota promissória sem força de título de executivo extrajudiciaç. Pois bem, dispõe o artigo 700, do Código de Processo Civil, que: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Por "prova escrita", conforme ensinam Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, deve-se entender "qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível ao juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido". (Curso Avançado de Processo Civil V. 3, 7ª edição revista, atualizada e ampliada, 2006, p. 232.). Desta forma, a prova escrita, exigida pelo art. 700 do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Ainda, consoante orienta a jurisprudência do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória não precisa ser robusta, estreme de dúvida, bastando que se trate de documento escrito do qual, pelo prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito alegado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.2. Destarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. No caso dos autos, a recorrida, ao ajuizar a ação monitória, juntou como prova escrita sem eficácia de título executivo a própria nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita. A revisão desse entendimento, demanda o reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido.". (STJ AgRg no AREsp 289.660/RN Min. Luis Felipe Salomão Quarta Turma J. 04.6.2013 P.19.6.2013). Diante disso, havendo plausibilidade da existência do direito alegado pelo autor, a tutela monitória deve ser concedida, cabendo ao réu, se tiver interesse em discutir a relação subjacente, fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão veiculada (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que o Requerido não fizera prova de sua quitação, alegando, tão somente, que a dívida perdeu sua validade pelo título que originou a divida ter sido assinado fora do Brasil, no entanto, a ação aqui proposta está fundada em documento assinado aqui no Brasil. Acerca da alegação de agiotagem pelo requerente, não há nos autos comprovação documental, ausente contrato do suposto empréstimo a juros extorsivos. Na hipótese concreta tem-se para demonstrar a plausibilidade do direito alegado pelo Autor a nota promissória emitida pelo requerido (seq. 1.4). A nota promissória é um título de crédito não-causal através do qual o emitente confessa dívida em favor do credor, prometendo-lhe o pagamento. Por se tratar de título autônomo, a cobrança da dívida materializada na nota promissória independe da comprovação de sua causa debendi. Isso porque o crédito do negócio que justificou a emissão do título encontra-se nele evidenciado, inexistindo a exigência de declinação da origem da dívida, considerando-se sua natureza autônoma, ainda que tenha perdido sua natureza cambial. Sobre o tema, ensina-nos Gladston Mamede: "A nota promissória é um título de crédito que documenta a existência de um crédito líquido e certo, que se torna exigível a partir de seu vencimento, quando não emitida a vista. É um instrumento autônomo e abstrato de confissão de dívida, emitido pelo devedor que, unilateralmente e desmotivadamente, promete o pagamento de quantia em dinheiro que especifica, no termo assinado na cártula. Desmotivadamente, frise-se, por ser título que prescinde da investigação de sua causa (causa debendi), bastando como prova do ato unilateral de confessar-se obrigado ao pagamento indicado. Há, portanto, um corte jurídico entre sua emissão (ato jurídico unilateral) e o negócio fundamental ao qual, eventualmente, tenha servido; basta a verificação do vencimento para que seu portador, apresentando-a e nada mais, possa exigir a satisfação do crédito anotado." (Direito empresarial brasileiro: título de crédito, vol.3, 5ª Ed., São Paulo: Atlas, 2009, p. 217). Quanto à desnecessidade de declinação da causa debendi e sua natureza autônoma da nota promissória, entende a Jurisprudência: EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ABSTRAÇÃO. APELAÇÃO. INOVAÇÃO. 1 – A NOTA PROMISSÓRIA CIRCULA COMO DOCUMENTO ABSTRATO, SEM LIGAÇÃO COM O NEGÓCIO QUE LHE DEU ORIGEM. TODAVIA, ADMITE-SE A DISCUSSÃO DA “CAUSA DEBENDI”, QUANDO EXISTENTES INDÍCIOS DE ILEGALIDADE DO NEGÓCIO QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA OU MÁ-FÉ DO PORTADOR, E O TÍTULO AINDA NÃO TIVER CIRCULADO. SE INEXISTENTES TAIS VÍCIOS, O TÍTULO NÃO PERDE A SUA NATUREZA ABSTRATA. 2 - É VEDADO INOVAR A CAUSA DE PEDIR NAS RAZÕES DE RECURSO (ART. 264, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). 3 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20120310278913 DF 0027198-17.2012.8.07.0003, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 09/07/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/07/2014. Pág.: 190) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - NEGATIVAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - NOTA PROMISSÓRIA - TÍTULO AUTÔNOMO - DÍVIDA SUBSISTENTE - RECONVENÇÃO - CONDENAÇÃO DO DEVEDOR À QUITAÇÃO. I- Comprovada a relação jurídica entre as partes e justificada a existência da dívida, a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes representa exercício regular de direito pelo credor. II- A nota promissória é um título autônomo e abstrato que prescinde da investigação de sua causa, sendo que a declaração de sua nulidade ou de inexigibilidade requer prova acerca dos fatos alegados. III- Em decorrência da presunção de certeza do direito representado na nota promissória, cabe ao devedor produzir provas de suas alegações, demonstrando que a dívida que deu origem à sua emissão é infundada ou que tal documento foi preenchido abusivamente. IV- Insubsistentes a alegações da parte autora quanto à origem da dívida materializada na promissória e à legitimidade do referido título, deve ser reconhecida a exigibilidade do débito, acolhendo-se o pedido reconvencional apresentado pela parte credora. (TJ-MG - AC: 10313100017265001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2014) Com efeito, milita a favor do credor da nota promissória a presunção de certeza do direito nela representado, em virtude do princípio da incorporação. E, como o direito de crédito materializa-se no documento, entende-se que a declaração de nulidade ou de inexigibilidade do título requer prova acerca dos fatos alegados, isto é, exige-se que a parte devedora demonstre que o título é nulo ou inexigível. No tocante aos juros de mora, consoante entendimento no Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de obrigação positiva e líquida, a incidência dos juros moratórios dá-se a partir do vencimento da obrigação, sob pena de ensejar ao inadimplente o enriquecimento sem causa. Tal orientação tem suporte no fato de que se tratando de mora ex re (art. 397 do CC), os juros moratórios são devidos a partir do inadimplemento. Silvio de Salvo Venosa esclarece o tema: "Na mora ex re, tipificada no caput desse dispositivo, simples decurso de prazo, o inadimplemento no termo da obrigação já coloca em mora o devedor: dies interpellat pro homine, traduz tradicionalmente o brocardo. Essa regra fundamenta-se no fato de o devedor já saber previamente o dia em que tem que cumprir a prestação." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ FIRMADO NO EREsp 1.250.382/RS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. 2. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. (EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014) 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1479742 SC 2014/0228563-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2014.) AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA DÍVIDA – PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO IMPROVIDO. Quando o agravante não apresenta qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido o decisum que negou seguimento ao recurso ante a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça respectivo. (TJMS; Apelação N. 0370322-81.2008.8.12.0001; Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; Comarca: Campo Grande; 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/09/2015; Data de registro: 23/09/2015). Assim, restou comprovada a existência do título executivo. III- DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo autor, REJEITANDO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, para o efeito de condenar o requerido no pagamento da quantia original, com incidência de correção monetária pela média entre os índices INPC e IGP-DI e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados a partir do vencimento do(s) título(s), até o efetivo pagamento, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, consoante artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da sucumbência, condeno ainda o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do requerente, que fixo em 10 % (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado pelo profissional, a importância da causa e o tempo nela despendido. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. Entretanto, a exigibilidade de tais verbas fica condicionada ao desaparecimento da presunção de pobreza em favor do réu, de acordo com o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 10 de novembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026401-07.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026401-07.2022.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$778.355,11 Autor(s): IZAIAS DE FREITAS (CPF/CNPJ: 427.751.409-04) Rua Roberto Sabim, 113, 113 - UNIVERSITÁRIO - MUNDO NOVO/MS - CEP: 79.980-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (67) 98142-0847 Réu(s): SEVERINO JOSE MOURA (CPF/CNPJ: 278.117.279-00) SITIO APARECIDA, S/N ESTRADA PARA DISTRITO MARAVILHA - DISTRITO DE MARAVILHA - LONDRINA/PR - CEP: 86.110-000 Para fins de participação na audiência de instrução (dia 25/05/2023, às 14h00min – seq. 83.1), segue o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGRmYjgwYzktMTNhYy00NTM4LWEzODQtN2I3ZjFiMDJmYWMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%226b108119-6da8-4ff6-b2f5-a30e0025d73c%22%7d Acaso não consiga acessar a audiência clicando no link, favor copiar o link no navegador da internet. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 19 de março de 2023. Osvaldo Taque Magistrado
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026401-07.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026401-07.2022.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$778.355,11 Autor(s): IZAIAS DE FREITAS Réu(s): SEVERINO JOSE MOURA Vistos em saneador. 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por IZAIAS DE FREITAS em face de SEVERINO JOSÉ MOURA. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil passo a sanear e a organizar o processo. 3. A inicial veio instruída com os documentos de movs. 1.2 a 1.9. Foi apresentada contestação em mov. 46.1, com documentos juntados na sequência. As alegações da requerida foram impugnadas em mov. 56.1. As partes especificaram as provas que pretendem produzir em mov. 79.1 e 81.1. As partes concordaram com a audiência na modalidade virtual. Os autos vierem conclusos para saneamento. 4. À míngua de questões preliminares e prejudiciais de mérito, DECLARO o feito SANEADO, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários, a apuração das circunstâncias fáticas descritas na inicial e na contestação, quais sejam, a legitimidade dos valores cobrados pelo autor, o valor do débito. 5. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro as provas documentais já acostadas aos autos e eventual juntada de documentos novos, desde que observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil e prova oral que consistirá no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 6. Dando continuidade ao regular prosseguimento desta fase probatória, considerando a necessidade da produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento na modalidade VIRTUAL para o dia 25 de maio de 2023, às 14h00min, a ser realizada por videoconferência pelo sistema TEAMS, da Microsoft. 6.1 Ao Cartório, proceda o agendamento junto ao sistema TEAMS e informe nos autos o link para acesso na data designada. 6.2 Intime-se as partes para apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.3. Para participação online à audiência, intimem-se as partes, de forma pessoal, podendo ser aplicada a pena de confesso para o caso de falta injustificada (art. 385, § 1º, CPC), já as testemunhas, via de regra, deverão ser intimadas pelo próprio advogado, conforme assim dispõe o art. 455 do CPC, salvo exceções do § 4º do mesmo dispositivo. 7. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido, visto que apesar de devidamente intimado deixou de comprovar a sua hipossuficiência. Corroborando o entendimento deste Juízo: APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO QUANTO À CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO REQUERENTE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PRÉVIAS NÃO RECOLHIDAS.PROCESSO EXTINTO SEM RESOLULÇÃO MÉRITO.CONDENAÇÃO DA AUTORA NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 257 DO CPC.CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1046772-8 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - Unânime - J. 23.10.2013). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de fevereiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026401-07.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026401-07.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$778.355,11 Exequente(s): IZAIAS DE FREITAS Executado(s): SEVERINO JOSE MOURA 1 - Proceda-se à correção da autuação do presente feito, a fim de que conste Ação Monitória (e não execução de título extrajudicial como consta). 2 - Intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência e necessidade para a solução da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, havendo requerimento de produção de prova oral, no mesmo prazo, devem as partes se manifestar a cerca da concordância com a realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de janeiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026401-07.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026401-07.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$778.355,11 Exequente(s): IZAIAS DE FREITAS Executado(s): SEVERINO JOSE MOURA Considerando a juntada de novos documentos em seq. 56, e a fim de evitar alegações de cerceamento de defesa, intime-se o executado para manifestação sobre os referidos documentos e sobre a petição de mov. 68.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para deliberações ou saneamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de novembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026401-07.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026401-07.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$778.355,11 Exequente(s): IZAIAS DE FREITAS Executado(s): SEVERINO JOSE MOURA Diante dos documentos juntados em movs. 54.2 a 54.6, concedo à parte Executada os benefícios da gratuidade da justiça Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 04 de outubro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026401-07.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026401-07.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$778.355,11 Exequente(s): IZAIAS DE FREITAS Executado(s): SEVERINO JOSE MOURA Nos termos do art. 98 do Cód. de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os horários advocatícios. O § 2º do art. 99 do mesmo código supramencionado, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso dos autos não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício pretendido. Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino a comprovação da precariedade econômica da parte (através da juntada, por exemplo, de CTPS atualizada, holerites, últimas declarações de Imposto de Renda, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc), tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos os autos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 12 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026401-07.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026401-07.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$778.355,11 Exequente(s): IZAIAS DE FREITAS Executado(s): SEVERINO JOSE MOURA Considerando que no art. 27 do Decreto Judiciário n.º 400/2020, permitiu-se que os oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandado realizem citações e intimações por videoconferência, bem como que, atualmente, com o surgimento dos “smartphones”, os aparelhos de telefone celular passaram a dispor de mecanismos que facilitam a comunicação virtual, a exemplo do aplicativo “WhatsApp”, defiro o requerimento formulado pela reclamante no mov. 31.1. Cite-se o reclamado via telefone, através do aplicativo “WhatsApp”, se possível, observando-se os numerais telefônicos informados no petitório de mov. 31.1. Se infrutífera a citação, defiro também o pedido de citação por oficial de justiça. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 29 de julho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026401-07.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026401-07.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$778.355,11 Exequente(s): IZAIAS DE FREITAS (CPF/CNPJ: 427.751.409-04) Rua Roberto Sabim, 113, 113 - UNIVERSITÁRIO - MUNDO NOVO/MS - CEP: 79.980-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (67) 98142-0847 Executado(s): SEVERINO JOSE MOURA (CPF/CNPJ: 278.117.279-00) SITIO APARECIDA, S/N ESTRADA PARA DISTRITO MARAVILHA - DISTRITO DE MARAVILHA - LONDRINA/PR - CEP: 86.110-000 1 -
Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido encontra-se formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo (seq. 1.4). Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. 2 - Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. 3 - Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”). 4 - Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 5 - Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de maio de 2022. Osvaldo Taque Magistrado