Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eduardo Ribeiro Augusto (OAB 215290/SP), Adalberto Alves (OAB 44559/SC), Elaine Cristina Machado (OAB 43278/SC) Processo 1123666-17.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Copag da Amazônia S/A - Reqdo: Dai Qisheng Eireli. (Dex Importação e Exportação) -
Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação e retorno dos autos à origem. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se.
26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 19:53
Trânsito em julgado
25/04/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 13:43
Publicação
27/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2588697/SP (2024/0082632-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DAI QISHENG LTDA
ADVOGADOS: ADALBERTO ALVES - SC044559
ELAINE CRISTINA MACHADO - SC043278
AGRAVADO: COPAG DA AMAZÔNIA S/A
ADVOGADOS: VINICIUS CERVANTES GORGONE ARRUDA - SP314906
EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO - SP215290
INGRID DA SILVA PACHECO - RJ217502
FERNANDA KLEIM AUGUSTO - SP472289
KEVISON ARAUJO SAMPAIO - SP498547
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:21
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2588697/SP (2024/0082632-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DAI QISHENG LTDA
ADVOGADOS: ADALBERTO ALVES - SC044559
ELAINE CRISTINA MACHADO - SC043278
AGRAVADO: COPAG DA AMAZÔNIA S/A
ADVOGADOS: VINICIUS CERVANTES GORGONE ARRUDA - SP314906
EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO - SP215290
INGRID DA SILVA PACHECO - RJ217502
FERNANDA KLEIM AUGUSTO - SP472289
KEVISON ARAUJO SAMPAIO - SP498547
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2588697/SP (2024/0082632-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DAI QISHENG LTDA
ADVOGADOS: ADALBERTO ALVES - SC044559
ELAINE CRISTINA MACHADO - SC043278
AGRAVADO: COPAG DA AMAZÔNIA S/A
ADVOGADOS: VINICIUS CERVANTES GORGONE ARRUDA - SP314906
EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO - SP215290
INGRID DA SILVA PACHECO - RJ217502
FERNANDA KLEIM AUGUSTO - SP472289
KEVISON ARAUJO SAMPAIO - SP498547
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:21
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2588697/SP (2024/0082632-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DAI QISHENG LTDA
ADVOGADOS: ADALBERTO ALVES - SC044559
ELAINE CRISTINA MACHADO - SC043278
AGRAVADO: COPAG DA AMAZÔNIA S/A
ADVOGADOS: VINICIUS CERVANTES GORGONE ARRUDA - SP314906
EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO - SP215290
INGRID DA SILVA PACHECO - RJ217502
FERNANDA KLEIM AUGUSTO - SP472289
KEVISON ARAUJO SAMPAIO - SP498547
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 11:15
Petição (Impugnação)
05/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
05/02/2025, 18:23
Publicação
17/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2588697/SP (2024/0082632-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DAI QISHENG LTDA
ADVOGADOS: ADALBERTO ALVES - SC044559
ELAINE CRISTINA MACHADO - SC043278
AGRAVADO: COPAG DA AMAZÔNIA S/A
ADVOGADOS: VINICIUS CERVANTES GORGONE ARRUDA - SP314906
EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO - SP215290
INGRID DA SILVA PACHECO - RJ217502
FERNANDA KLEIM AUGUSTO - SP472289
KEVISON ARAUJO SAMPAIO - SP498547
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/12/2024, 17:11
Protocolo de Petição
13/12/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:11
Protocolo de Petição
28/11/2024, 14:57
Publicação
27/11/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2588697/SP (2024/0082632-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DAI QISHENG LTDA
ADVOGADOS: ADALBERTO ALVES - SC044559
ELAINE CRISTINA MACHADO - SC043278
AGRAVADO: COPAG DA AMAZÔNIA S/A
ADVOGADOS: VINICIUS CERVANTES GORGONE ARRUDA - SP314906
EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO - SP215290
INGRID DA SILVA PACHECO - RJ217502
FERNANDA KLEIM AUGUSTO - SP472289
KEVISON ARAUJO SAMPAIO - SP498547
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DAI QISHENG EIRELI contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 366): PROPRIEDADE INDUSTRIAL Marca figurativa Jogo de baralho Demanda que pretende a inibição de violação de registro de marca figurativa aplicada em cartas de baralho Registros válidos Colidência parcial verificada e confessada Suficiência para configuração da concorrência desleal (LPI, art. 190, I) Irrelevância de serem acondicionadas emembalagens distintas Inibitória procedente Apelação desprovida. PROPRIEDADE INDUSTRIAL Lucros cessantes Reprodução parcial de marca figurativa em cartas de baralho Possibilidade de potencial desvio de clientela e de causar prejuízos Falta de prova pré constituída do montante Apuração na fase de liquidação, nos termos dos arts. 208 e 210 Indenizatória procedente Apelação não provida. PROPRIEDADE INDUSTRIAL Dano moral Uso indevido de marca figurativa em cartas de baralho Concorrência desleal configurada Dano moral presumido Indenizatória procedente Apelação desprovida. Dispositivo: negam provimento. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 380-406), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 355, 369, 481, 482, 483 e 484 do CPC/15, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, bem como a necessidade de inspeção judicial a fim de verificar a impossibilidade de haver confusão entre os baralhos de ambas as marcas; b) arts. 187 e 189 da Lei 9.279/96, aduzindo a inexistência de possibilidade de confusão entre os produtos e a ausência de contrafação ou falsificação no presente caso. Oferecidas as contrarrazões às fls. 432-442 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 461-463, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 469-482, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 485-492 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Acerca da aventada violação aos arts. 355, 369, 481, 482, 483 e 484 do CPC/15, do CPC/15, a parte defende que houve cerceamento de defesa, ante a necessidade de inspeção judicial a fim de verificar a impossibilidade de haver confusão entre os baralhos de ambas as marcas. No ponto, o Tribunal estadual consignou o seguinte (e-STJ, fls. 368-369): Diversamente do que defende o Apelante, a inspeção judicial se mostra desnecessária, pois da mera visualização das imagens do verso das cartas de baralho é possível verificar a reprodução parcial da marca figurativa registrada. O que, aliás, é confessado pelo Recorrente. E, como se verá, a distinção das embalagens apresentadas ao público não é capaz de afastar a caracterização da concorrência desleal. Rejeitada, pois, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Da leitura do trecho acima transcrito, observa-se que o Colegiado estadual, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve cerceamento de defesa, porquanto não havia necessidade de realizar inspeção judicial. Sobre o tema, cumpre ressaltar que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos dos arts. 370 e 371 do atual Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso. Com efeito, não configura o aludido cerceamento quando o Julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção. No caso, o indeferimento da inspeção judicial inseriu-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. Corroboram este entendimento os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias sem que implique em cerceamento de defesa. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 949.561/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS. CAUSA COM CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. CPC/1973. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 820.427/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. No que tange à alegada violação aos arts. 187 e 189 da Lei 9.279/96, a parte defende a inexistência de possibilidade de confusão entre os produtos e a ausência de contrafação ou falsificação no presente caso. Com efeito, a Corte estadual, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, ao apreciar a controvérsia, concluiu pela incontroversa reprodução parcial da marca figurativa, bem como pela existência de confusão mercadológica (e-STJ fls. 370-371): No caso concreto, é incontroversa a reprodução parcial da marca figurativa, sendo inconteste também que a parcela reproduzida ainda No caso concreto, é incontroversa a reprodução parcial da marca figurativa, sendo inconteste também que a parcela reproduzida ainda que pequena não segue linha padronização do produto. Ainda que seja comum o uso de grafismos nos versos das cartas de baralho, não há justificativa para a reprodução parcial de suas bordas. A C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, no julgamento da Apelação nº 0004428-84.2012.8.26.0008 (Rel. Des. Francisco Loureiro, j. em 12/09/2013), invocando precedente do Des. Ênio Zuliani, bemressaltou que: [..] a proteção à marca deve ser vista sob duplo aspecto. Um é evitar o erro, a confusão do consumidor; outro é evitar o parasitismo, o enriquecimento sem causa à custa do prestígio de marca alheia. Como constou do notável voto do Des. Ênio Zuliani (TJSP, Apelação com Revisão 2813834200) 'a segurança de um aparato diferenciador de produtos não está baseada somente na necessidade de proteger pessoas incultas e ignorantes, mas, sim, na regulamentação da atividade construtiva, evitando que cópias e plágios fiquem imunes diante dos prejuízos das marcas notórias e vencedoras. Embora a ética do comércio abrandar conceitos, para que o rigor no exame das iniciativas produtivas não emperre a máquina de investimentos, fundamental para a circulação da riqueza, não pode ser tolerada a deslealdade que, em algumas vezes, é exteriorizada pela cópia de produtos estigmatizados pela atividade da empresa concorrente'. Por isso, vedada a reprodução parcial da marca figurativa, ainda que com variações ou acréscimos. Veja-se, ainda, julgamento da E. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Sérgio Shimura, que afastou pontualmente a arguição de que os baralhos eram comercializados em embalagens diferentes, mantendo integralmente a proteção outorgada pelo INPI ao elemento figurativo registrado: Nesse contexto, para reformar o entendimento da instância ordinária e concluir que inexiste possibilidade de confusão entre as marcas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FONÉTICA, GRÁFICA E VISUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento na prova documental trazida aos autos, concluiu pela não ocorrência de confusão e concorrência desleal em razão da ausência de identidade fonética, gráfica e visual entre as marcas (Bosch e Bochê). A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. Não havendo identidade entre os ramos de atividade comercial das empresas em litígio, pois a empresa agravante atua no segmento de regulagem e conserto de sistema de ignição, carburação e injeção eletrônica e a empresa agravada exerce atividade relativa a alinhamento, balanceamento e "insulfilm", bem como inexistindo confusão ou concorrência desleal, não está configurada colidência de marcas, capaz de ensejar a procedência dos pedidos formulados na ação de abstenção de uso de marca empresarial cumulada com indenização por perdas e danos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1445158/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONFUSÃO. VEDAÇÃO DO USO DA MARCA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela existência de confusão entre as marcas. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 3. "O artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial expressamente veda o registro de marca que imite outra preexistente, ainda que em parte e com acréscimo 'suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia'" (REsp n. 1.190.341/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/12/2013, DJe 28/2/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1588125/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
26/11/2024, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial