Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826784/SP (2025/0004332-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARIA CECILIA AMARAL SANTOS
AGRAVANTE: SÉRGIO AMARAL SANTOS
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA AMARAL SANTOS MORBACH
AGRAVANTE: CECÍLIA AMARAL SANTOS VASONE
ADVOGADOS: GIULIANA BONANNO SCHUNCK - SP207046
FERNANDA FERRER HADDAD - SP315568
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
MARCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
GUILHERME CAMPOS FONSECA - DF073608
RAFAELLA CHAGURI TAVARES DE ALMEIDA - SP489194
AGRAVADO: CELSO SANTOS NETO
ADVOGADOS: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - SP276388
ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132
AGRAVADO: ELIZABETH AMARAL SANTOS
AGRAVADO: MARIA REGINA SANTOS MALTA
ADVOGADOS: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - SP327726
VANIA VIEIRA BRAZIL NASCIMENTO - SP387405
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por MARIA CECÍLIA AMARAL SANTOS E OUTROS, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 129, e-STJ): INVENTÁRIO Decisão que destituiu a viúva como inventariante Crescente animosidade entre os herdeiros, com alegação de desídia e de exercício da inventariança, de fato, por outro herdeiro - Cenário que demonstra mesmo ser mais prudente a nomeação de inventariante dativa, estando os sucessores divididos em dois grupos adversários Decisão mantida Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 184-187, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 190-209, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa: a) ao art. 1.022, II, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as seguintes teses: “(i) Omissão quanto aos arts. 622 e 489, §1º, VI, do CPC: o acórdão recorrido deixou de analisar as hipóteses de desídia, má gestão e inação, previstas no art. 622 do CPC, não tendo indicado qualquer ato do dispositivo que pudesse justificar a destituição da viúva-meeira do exercício da inventariança; (ii) Omissão quanto ao art. 617 do CPC: o acórdão recorrido deixou de analisar a ordem de preferência para o exercício da inventariança, prevista no art. 617 do CPC, mantendo a nomeação da dativa” (fl. 196, e-STJ); b) aos arts. 617 e 622 do CPC/15, alegando a ausência de causa que autorize a remoção da viúva-meeira como inventariante no caso dos autos. Ainda, argumenta que não foi observada a ordem de preferência para a nomeação de inventariante, apesar da existência de interesse das filhas do de cujus. Contrarrazões às fls. 220-240, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 253-255, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 261-288, e-STJ), no qual a parte agravante impugna a decisão agravada. Contraminuta às fls. 294-312, e-STJ. Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de manifestação do parquet (fls. 331-333, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, a parte insurgente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso. Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido, infere-se que as questões relativas à destituição de inventariante e à nomeação de inventariante dativo foram analisadas e discutidas pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fls. 131-132, e-STJ): “Passados mais de quatro anos desde o supracitado acórdão, como visto, entendeu agora a origem que a intensa e crescente litigiosidade entre os herdeiros, que vem ocasionando obstáculos ao regular andamento e encerramento do inventário, seria suficiente para destituir a inventariante e nomear inventariante dativa. (...) Nesse cenário, entende-se que a animosidade crescente desde o processo de interdição de CELSO FILHO e as alegações de desídia por parte da inventariante justificam a nomeação de inventariante dativa, visando o regular e mais célere encerramento do presente inventário. Por fim, ainda que haja preferência pela nomeação de outro sucessor como inventariante, no caso, a nomeação de uma das filhas indicadas pelos agravantes não traria qualquer benefício ao andamento do feito, já que há clara divisão dos sucessores em dois grupos adversários.” Como se vê, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra a alegada omissão no decisum, portanto deve ser afastada a alegada violação ao aludido dispositivo. Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15. 2. Quanto à suposta ofensa aos arts. 617 e 622 do CPC/15, a parte recorrente sustenta a ausência de causa que autorize a remoção da viúva-meeira como inventariante no caso dos autos. Ainda, argumenta que não foi observada a ordem de preferência para a nomeação de inventariante, apesar da existência de interesse das filhas do de cujus. No particular, o órgão julgador assim decidiu (fls. 131-132, e-STJ): “Passados mais de quatro anos desde o supracitado acórdão, como visto, entendeu agora a origem que a intensa e crescente litigiosidade entre os herdeiros, que vem ocasionando obstáculos ao regular andamento e encerramento do inventário, seria suficiente para destituir a inventariante e nomear inventariante dativa. (...) Nesse cenário, entende-se que a animosidade crescente desde o processo de interdição de CELSO FILHO e as alegações de desídia por parte da inventariante justificam a nomeação de inventariante dativa, visando o regular e mais célere encerramento do presente inventário. Por fim, ainda que haja preferência pela nomeação de outro sucessor como inventariante, no caso, a nomeação de uma das filhas indicadas pelos agravantes não traria qualquer benefício ao andamento do feito, já que há clara divisão dos sucessores em dois grupos adversários.” Como se vê, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve a decisão do juízo a quo que removeu a viúva-meeira do cargo de inventariante, com fulcro na litigiosidade entre os herdeiros e “visando o regular e mais célere encerramento do presente inventário”, concluindo pela necessidade de nomeação de inventariante dativa no caso sub judice. Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Ademais, rever tais conclusões, quanto à destituição de inventariante e à nomeação de inventariante dativo, na forma como posta no recurso especial, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE PAULO VICTOR. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. TESE EM TORNO DO CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTS. 10 E 141 NÃO PREQUESTIONADAS. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ANIMOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS JUSTIFICA A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 568 DO STJ. ART. 617 DO NCPC. ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM. FUNDADAS RAZÕES PARA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. Não é possível, em recurso especial, rever a conclusão do acórdão recorrido a respeito da remoção do inventariante e a nomeação de inventariante dativo, pois demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a remoção do inventariante, com a nomeação de inventariante judicial, se justifica quando for constatada a inviabilidade do inventário em virtude da animosidade entre os herdeiros. Precedentes. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.266.839/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...) 2. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 617 do CPC, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, para se atender às peculiaridades do caso concreto. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.122.726/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO PAULO. INVENTÁRIO. DECISÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE OUTRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DA REGULARIDADE DO INCIDENTE DE REMOÇÃO E DAS JUSTIFICATIVAS QUE ENSEJARAM A DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo a Corte estadual concluído que o agravante não vinha desempenhando a contento a sua função de inventariante e que se achavam presentes os requisitos legais para a sua remoção do cargo, a reforma de tal entendimento demanda necessariamente reexame dos fatos da causa, o que é vedado em razão do óbice contido na Súmula n.º 7 desta Corte, que tenho como inafastável devido à inocorrência de matéria de direito a ser apreciada. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.266.847/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. POSSIBILIDADE. ANIMOSIDADE EXCESSIVA. GRAVE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A ordem de nomeação do inventariante não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e a alteração da ordem de legitimados, para se atender às peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 3. O STJ possui firme entendimento de que o magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida. 4. No caso, a Corte de origem afastou a inventariante do cargo e nomeou inventariante dativo, com base no poder geral de cautela, por razões relacionadas às peculiaridades do processo, notadamente a manifesta litigiosidade existente entre as partes. Ademais, a par da animosidade excessiva, houve grave vício de omissão da inventariante ao não apresentar as primeiras declarações mesmo após passados 7 (sete) anos da abertura do inventário, situação que acarreta a aplicação do art. 622, I, do CPC: "O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações." 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.100/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. SÚMULA 7 DO STJ. REGRA DO ART. 990 DO CPC/73. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da destituição da inventariante decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. Ademais, a norma que se extrai do art. 990 do CPC/73 não veda que o órgão jurisdicional nomeie como inventariante aquele que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, reúna as melhores condições para o desempenho dessa função, ainda que não expressamente incluído no rol de legitimados. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.002.793/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017.) (grifou-se) Inafastável, no ponto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI