Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 735-750, afirmando, em síntese, que: a) há necessidade de liquidação prévia do valor devido; b) houve excesso no montante indicado pelo exequente. Manifestação do exequente às fls. 771-776 e do MP às fls. 783-784. 1. Compulsando os autos, não verifico a necessidade de instauração da fase de liquidação, tendo em vista que disponíveis nos autos todas as informações para cálculo dos valores devidos, na forma prevista às fls. 372-373 (com demais alterações consignadas na fase recursal). Tanto é assim que o próprio executado logrou êxito em apresentar cálculos completos às fls. 764-768. Portanto, rejeito o requerimento do executado neste ponto. 2. Os cálculos apresentados por ambas as partes chegaram em valores similares, R$56.865,66 e R$57.518,10, apresentados respectivamente pelo exequente e executado. A divergência gira em torno do valor devido a título de honorários sucumbenciais: para o exequente, a base de cálculo deve ser o valor da condenação; para o executado, deve ser o valor da causa. Vejamos o que foi decidido na sentença da fase de conhecimento (fl. 373): A sucumbência é recíproca, posto que o autor pretendeu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, logrando êxito somente na restituição simples, de modo que sucumbiu no correspondente a 30% de sua pretensão. Em tal situação, por ter sido recíproca a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de 30% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e o requerido aos 70% restantes da verba sucumbencial. A exigibilidade das mencionadas verbas fica suspensa em relação ao requerente, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça (f. 98), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos recursos de apelação pelas partes, estes foram impróvidos (fl. 497):
Diante do exposto, de acordo com o parecer, conheço os recursos interpostos por Rudines Galeano e por Banco BMG S/A, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Nos termos do § 11, do art. 85, do CPC/15, considerando a manutenção da sentença (dupla conforme), bem como, o trabalho adicional realizado, majoro os honorários de sucumbência para quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, ex vi o disposto no § 2º do referido dispositivo legal, observada a suspensão da exigibilidade das despesas quanto ao autor-recorrente, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC Foram interpostos recurso especial (que não foi admitido fl. 623) e agravo pelo executado, sendo este último não conhecido, com majoração de honorários (fl. 645): Nota-se que no acórdão houve a alteração da expressão "sobre o valor da condenação" para "sobre o valor da causa", desacompanhada de qualquer fundamentação para tal. Vê-se, ainda, que o Relator fez expressa menção ao art. 85, §2º, do CPC, segundo o qual "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Considerando que a sentença, de forma inequívoca, trouxe conteúdo condenatório expresso, conclui-se que a troca da base de cálculo deu-se por equívoco material, que admite correção a qualquer tempo. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Erro material na base de cálculo. Correção possível. Preclusão afastada. Recurso provido. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Edi Marcos Vinagre de Lima e Marlene Couto Lima contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por Colhemais - Peças e Serviços Ltda., a qual indeferiu impugnação apresentada pelos executados, que apontava erro material na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A decisão agravada reconheceu a preclusão da matéria e homologou o valor exequendo apresentado pela exequente, com base no acórdão que majorou os honorários para 17% sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação, como fixado na sentença. Os agravantes pleiteiam o reconhecimento do erro material, para que a verba honorária incida sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão proferido em sede de apelação incorreu em erro material ao estabelecer que os honorários advocatícios majorados deveriam incidir sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação; (ii) estabelecer se é cabível a correção desse erro material no cumprimento de sentença, afastando-se a preclusão invocada pela decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material, nos termos do art. 494, I, do CPC, pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive no cumprimento de sentença, sem que haja violação à coisa julgada ou preclusão, quando se tratar de inexatidão perceptível prima facie. O acórdão que majorou os honorários advocatícios para 17% não enfrentou nem fundamentou eventual alteração na base de cálculo dos honorários fixada na sentença, limitando-se a aplicar o art. 85, §11, do CPC. A menção ao valor atualizado da causa como base de cálculo destoa da sentença e não decorre de decisão expressa, configurando erro material. O princípio da congruência recursal impede que o Tribunal conceda à parte vencedora mais do que lhe foi pedido ou que modifique elementos da sentença sem impugnação específica, vedando-se a reformatio in pejus e o julgamento ultra ou extra petita. O cotejo entre a sentença e o acórdão revela incongruência evidente entre fundamentação e dispositivo, sendo o erro identificado compatível com a noção doutrinária e jurisprudencial de erro material, passível de correção direta. A preclusão é afastada, pois inexiste formação de coisa julgada sobre erro material, cuja natureza jurídica autoriza a correção a qualquer tempo, por ser matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O erro material é passível de correção em qualquer fase do processo, inclusive no cumprimento de sentença, nos termos do art. 494, I, do CPC. 2. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais majorados em grau recursal deve respeitar o critério fixado na sentença, salvo expressa e fundamentada modificação no acórdão. 3. A preclusão não alcança erro material evidente, especialmente quando há descompasso entre a fundamentação e o dispositivo da decisão judicial."(TJSP; Agravo de Instrumento 2210950-79.2025.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2026; Data de Registro: 28/01/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO DO DEVEDOR - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO AO ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE, ESPECIFICAMENTE QUANTO AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CORRETA A DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO - É IRRELEVANTE O ERRO MATERIAL NA DECISÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL SUPERIOR, A QUAL SUBSTITUIU A EXPRESSÃO "SOBRE O VALOR DA CAUSA", QUANDO DEVERIA TER DITO "SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO" - EQUÍVOCO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ALTERAR OS TERMOS DO TÍTULO EXEQUENDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1419554-23.2023.8.12.0000, Nova Alvorada do Sul, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 18/01/2024, p: 19/01/2024) Portanto, entendo que o valor da condenação deve ser utilizado como base de cálculo, por refletir, sem equívocos, o conteúdo normativo previsto no art. 85, §2º, do CPC. Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, adequar seus cálculos, aplicando, inclusive, a majoração ocorrida no STJ (fl. 645), bem como efetuar o depósito do valor complementar devido. Consigno que, nesse prazo, não haverá incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, visto que a matéria foi decidida nesta oportunidade. Com a resposta, intime-se a parte exequente (que também deverá manifestar sobre o saldo incontroverso disponível na subconta) e, após, o MP. Intime(m)-se. Cumpra-se.