Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no HC 990956/ES (2025/0102085-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: MICHEL BRUNO OLIVEIRA SCHEK
ADVOGADOS: LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES034438
BARBARA BASTOS RODRIGUES - ES036063
LAYENI SARANDY LEAL - ES038823
VINICIUS BASTOS RODRIGUES - ES041010
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO MICHEL BRUNO OLIVEIRA SCHEK alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Recurso em Sentido Estrito n. 5001243-19.2024.8.08.0012. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal e 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A defesa aduz, inicialmente, que não estão presentes os requisitos necessários para o restabelecimento da prisão cautelar do acusado, ante a inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida adotada. Sustenta, ainda, a ilegalidade da custódia preventiva por falta de tempestiva revisão nonagesimal da medida cautelar. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 60-65). Na decisão de fls. 58-60, não conheci do habeas corpus por deficiência da sua instrução. Diante da juntada das peças faltantes, reconsidero aquele julgado monocrático e passo a examinar a impetração. Decido. I. Excesso de prazo e duração razoável do processo A Constituição da República é assertiva ao conferir a todos o direito ao julgamento em prazo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII), o qual se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade. A despeito de não haver previsão específica no ordenamento jurídico brasileiro, “a fixação de um prazo de duração máxima da prisão preventiva, bem como o estabelecimento de revisões periódicas da prisão, são exigências de um processo penal republicano e comprometido com a Constituição Federal e com as Convenções Internacionais retificadas pelo Brasil” (GIACOMOLLI, Nereu José. Prisão, liberdade e as cautelares alternativas ao cárcere. São Paulo: Marcial Pons, 2013, p. 92, destaquei). Na Inglaterra e no País de Gales, por exemplo, o período máximo de duração da prisão cautelar é de 182 dias, que somente podem ser estendidos caso a acusação justifique a demora para o encerramento da instrução processual. A legislação italiana, por sua vez, estabelece que a segregação ante tempus não pode ultrapassar o período de 18 meses durante a tramitação da ação penal na primeira instância. Já em Portugal, a prisão preventiva antes da prolação da sentença pode ser estendida até o prazo máximo de 2 anos e 6 meses, desde que a complexidade do caso e a gravidade do delito justifiquem a prorrogação (COMISSÃO EUROPEIA. Pre-trial detention comparative research. Disponível em:. Acesso em: 14/11/2016). Em relação ao tema, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, vigente no cenário jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 592 de 6/7/1992, estabelece, em seu art. 9º, § 3º, que: Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença (destaquei). No mesmo sentido, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto n. 678 de 6/11/1992, estipula, em seu art. 7º – sobre direito à liberdade pessoal –, § 5º, que toda pessoa "tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável". A Convenção Europeia de Direitos Humanos, de igual maneira, em seu art. 5º (Direito à liberdade e à segurança), § 3º, prevê que qualquer pessoa "tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo". As disposições dos arts. 9º, § 3º, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 7º, § 5º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e 5º, § 3º, da Convenção Europeia de Direitos Humanos são "uma proteção lógica decorrente do fato de que toda pessoa é presumidamente inocente até que se comprove legalmente sua culpa e, ainda, de que a privação da liberdade é uma medida excepcional" (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Alto Comissariado para os Direitos Humanos. Human rights in the administration of justice: a manual on human rights for judges, prosecutors and lawyers, 2003, p. 190, traduzi). Por ocasião do julgamento do Caso Wemhoff v. Germany, em junho de 1968, a Comissão Europeia sugeriu ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos a adoção de sete critérios principais para avaliar a razoabilidade da duração do processo (“doutrina dos sete critérios”), a saber: a) a duração da prisão cautelar; b) a duração da prisão cautelar em cotejo com a natureza do delito, a pena fixada e a provável pena a ser aplicada em caso de condenação; c) os efeitos pessoais que o acusado sofreu; d) a influência do comportamento do acusado na demora do processo; e) as dificuldades para a investigação do caso; f) a forma como a investigação foi conduzida e g) a conduta das autoridades judiciais. A proposta não foi integralmente acatada pelo Tribunal, que, posteriormente – em especial a partir do julgamento dos casos Eckle v. Germany, julgado em julho de 1982, e Foti and others v. Italy, de dezembro do mesmo ano –, passou a condensar e reduzir a três os referidos critérios, os quais vêm sendo usados desde então como parâmetros para avaliar a duração do processo. São eles: a complexidade da causa, o comportamento das partes (principalmente da defesa) e a conduta das autoridades judiciais. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em posição definida notadamente a partir dos casos López Álvarez v. Honduras e Genie Lacayo v. Nicaragua, na esteira do entendimento do TEDH, adota também, além dos acima citados, o parâmetro da “afetação gerada pela duração do procedimento na situação jurídica da pessoa”. Tal critério, contudo, diz respeito mais à mensuração da indenização a ser paga pelo Estado pela violação dos direitos do indivíduo do que a um referencial de aferição da duração do processo propriamente dito. A propósito, o tema tem sido objeto de inúmeros julgados da CIDH, inclusive de processos em que se aponta o Brasil como responsável pelo constrangimento ilegal decorrente do descumprimento do direito à razoável duração do processo. Caso Ximenes Lopes v. Brasil, sentença de 4/7/2006; Caso Nogueira de Carvalho e outro v. Brasil, sentença de 28/11/2006; Caso “La ùltima tentacion de Cristo” (Olmedo Bustos y otros), sentença de 5/2/2001; Caso do Massacre de Puerto Bello v. Colômbia, sentença de 31/1/2006; Caso López Alvarez v. Honduras, sentença de 1º/2/2006. No mesmo sentido, coloca-se a referida Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), como, v.g., no Caso Gaglione, sentença de 7/12/2010; no Caso Imbrioscia, sentença de 24/11/1993, e no Caso Delcourt, sentença de 17/1/1970. Importante destacar, ainda, que deficiências estruturais do Poder Judiciário devem ser ponderadas com razoabilidade, mas a mera sobrecarga de trabalho não pode servir de escusa generalizada para o descumprimento do comando constitucional. Faço lembrar, nesse sentido, o caso Zimmermann and Steiner v. Switzerland, em que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos entendeu que a demora do julgamento não pode ser justificada apenas pelo excesso de trabalho dos Tribunais. Embora não se tratasse de processo de natureza criminal, a ressalva pode ser estendida para qualquer feito. Conforme observa Vicente Gimeno Sendra, processualista penal espanhol, ao comentar as decisões da Corte nos casos Eckle e Zimmerman-Steiner: O que não pode acontecer é que o normal seja o funcionamento anormal do sistema de justiça, uma vez que os Estados devem prover os meios necessários aos seus tribunais para que os processos transcorram em um prazo razoável (SSTEDH Bucholz cit., Eckle, S. 15 julio 1982; Zimmerman-Steiner, S. 13 julio 1983; DCE 7984/77, 11 julio; SSTC 223/1988; 37/ 1991). (GIMENO SENDRA, Vicente et al. Derecho Procesal Penal, Madrid: Colex, 1996, p. 108-109, traduzi) II. O caso dos autos Em decisão datada de 9/3/2023, o Juízo singular, ao substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, assim fundamentou, no que interessa (fls. 76-77, grifei): [...] Os acusados BRUNO DE SOUZA JULIAO e MICHEL BRUNO DE OLIVEIRA SCHEK, tiveram suas prisões preventivas decretadas por este Juízo na data de 09 de setembro de 2014 (fls.574/575), cujos mandados foram cumpridos na mesma data (09/09/2014). A decisão proferida às fls. 574/575, justificou a necessidade da prisão preventiva em virtude da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sendo portanto medida adequada e suficiente naquele momento. Pois bem. Muito embora a prisão preventiva dos acusados BRUNO DE SOUZA JULIAO e MICHEL BRUNO DE OLIVEIRA SCHEK, tenha sido decretada para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (fls. 574/575), verifico que não há indícios que autorizem, por ora, a necessidade de manutenção da medida mais gravosa. Dos elementos coligidos nos autos, permite-me concluir que a aplicação da prisão cautelar não mais se afigura razoável, vez que cumprida na data de 09/09/2014. Verifico, portanto, que a prisão preventiva dos acusados BRUNO DE SOUZA JULIAO e MICHEL BRUNO DE OLIVEIRA SCHEK, não é proporcional em sentido estrito, considerando a previsão de outras medidas cautelares diversas da prisão, para igualmente garantir a ordem pública e para assegurar regular instrução criminal e aplicação da lei penal. [...] Pelo exposto, com fulcro no artigo 282, incisos I e II, e no artigo 319 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor dos acusados BRUNO DE SOUZA JULIAO e MICHEL BRUNO DE OLIVEIRA SCHEK, já qualificados, pelas seguintes MEDIDAS CAUTELARES: 1. Comparecimento no primeiro dia útil subsequente à sua soltura, para justificar nos autos as atividades, as formas de contato e o endereço residencial e profissional, inclusive com pontos de referência; 2. Proibição de ausentar-se da comarca em que reside por mais de oito dias sem prévia autorização do juízo, a qual somente se dará mediante indicação do endereço e formas de contato através das quais poderá ser encontrado; 3. Comunicação antecipada e/ou imediata a este juízo sobre toda e qualquer alteração de endereços profissional ou residencial ou formas de contato; O Tribunal de origem, a seu turno, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público o que ensejou o restabelecimento da prisão preventiva em 27/10/2023, nos termos a seguir (fls. 23-24, destaquei): O crime em comento foi, em tese, cometido com extrema violência e por motivo de rixa no comércio ilícito de entorpecentes, tendo os denunciados perseguido e alvejado a vítima até esta vir a óbito. Em detida análise aos autos, pude observar que, data vênia, a decisão proferida pela douta magistrada a quo, de fato, não ostenta argumentos sólidos capazes de demonstrar a desnecessidade da segregação cautelar dos réus. Isso porque não houve qualquer alteração no cenário fático-probatório capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, permanecendo incólume a gravidade concreta dos fatos eis que se trata de um homicídio qualificado com uso de arma de fogo e corrupção de adolescente, além de suposta associação criminosa. Importante salientar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que a gravidade concreta dos fatos constitui fundamento hábil para justificar a decretação da prisão preventiva (STF - RHC: 120051 SP, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: D Je-115 DIVULG 13-06-2014 PUBLIC 16-06- 2014). Ainda ressalto que os acusados ostentam uma extensa ficha criminal, incluindo diversos crimes hediondos, como homicídio e tráfico de drogas. Não obstante, conforme extrai-se das provas colhidas, os réus são traficantes extremamente temidos e impõem políticas de temor no bairro, inclusive, amedrontando testemunhas. Outrossim, não haverá configuração de excesso de prazo, eis que os acusados já foram pronunciados, assim, consoante a súmula nº 21 do STJ, após a sentença de pronúncia não há que se falar em excesso de prazo. Portanto, entendo que a prisão dos réus é indispensável para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Diante de tais argumentos, não vejo outra saída a não ser a decretação da prisão preventiva dos recorridos. Conforme indicado no acordo recorrido, a primeira fase do procedimento do Júri está encerrada com a preclusão da decisão de pronúncia e, no momento, o prosseguimento da ação penal aguarda a designação do julgamento pelo Conselho de Sentença. Esse quadro atual, nos termos do enunciado da Súmula n. 21 deste Superior Tribunal, tornaria, a rigor, superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para encerramento da instrução. Entretanto, é deveras abusivo o prazo superior a 10 anos para realização do julgamento com o réu preso preventivamente. No procedimento especial dos crimes do Tribunal do Júri, o referido marco representa uma etapa ainda distante do efetivo julgamento, porquanto apenas encaminha a resolução do juízo prévio de acusação, cujo desfecho pode ser alongado com eventuais recursos manejados contra a eventual decisão de pronúncia. É por isso que, em razão das particularidades do caso concreto, esta Corte Superior tem afastado a incidência desse verbete sumular e reconhecido a ilegalidade do prolongamento da custódia preventiva quando constata demasiado atraso na realização do julgamento. Por todos, cito o AgRg no AgRg no HC n. 675.855/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021. Na espécie, verifico que foi designado o julgamento para o dia 22/8/2024, mas não foi possível efetivá-lo em relação ao ora paciente, tendo em vista a constatação, durante o ato, de que ele não possuía advogado constituído depois que o seu antigo patrono deixou de representá-lo no processo. Com a falta de defesa-técnica, o Juízo singular determinou a redesignação do julgamento com intimação da Defensoria Pública, como se pode verificar na leitura da respectiva ata de fls. 91/94. A consulta realizada no andamento processual da ação penal de origem (n. 0013493-92.2012.8.08.0012, em trâmite na 4ª Vara Criminal de Cariacica/ES) demonstra que, até o momento, não houve nem sequer a designação da data para a realização do julgamento do paciente. E o que é pior: constam os registros de conclusão daqueles autos em 22/10/2024 – sem nenhuma deliberação judicial – seguidos do arquivamento provisório do feito justificado em ato normativo local e de completa falta de movimentação processual desde 21/3/2025, quando houve a expedição de certidão. O quadro verificado, portanto, revela que, no alongado lapso de quase uma década de prisão cautelar, estão contidos os últimos dez meses em que o acusado aguarda a designação de uma nova data para a realização do seu julgamento sem que haja nenhuma perspectiva razoável de que obterá essa resposta estatal em tempo célere. Ao decidir caso semelhante, a Sexta Turma concedeu a ordem de habeas corpus por considerar configurado o constrangimento ilegal em razão da falta de previsibilidade da realização do julgamento de réu preso preventivamente há sete anos. Eis o teor do referido acórdão: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE PROLONGA POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO. NOVO JULGAMENTO SEM PREVISÃO DE DATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício; 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. "O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu." (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010). 4. No caso, o paciente foi preso cautelarmente no dia 9/3/2017 e pronunciado em 27/11/2020, mantida a prisão. A sessão plenária foi designada para o dia 30/11/2022, mas a ação penal foi retirada da pauta, diante do pedido de desaforamento formulado Ministério Público, no dia 12/11/2022. Atualmente, o processo incidente segue aguardando comunicação do trânsito em julgado e a determinação da remessa da ação penal à vara designada para submeter o paciente a julgamento pelo júri. Já são mais de 7 anos de prisão sem formação da culpa. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STF e do STJ. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. (HC n. 899.163/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 12/6/2024.) Ressalto, por oportuno, que o fato gerador desse atraso não pode ser imputável exclusivamente à defesa. Além de não haver sido oportunamente constatado o abandono processual do antigo patrono do réu, não é razoável prolongar o encarceramento provisório por mais longos dez meses para aguardar a redesignação de nova data para o julgamento, sobretudo se considerado todo o contexto dos autos, em que a prisão provisória paradoxalmente perdura por quase uma década. O atraso demasiado na formação do juízo de culpa é fator suficiente para deslegitimar o direito do Estado de exercer a força coercitiva e restringir a liberdade de eventuais agentes criminosos. Em casos tais, o devido processo legal é violado em razão da irrazoável duração da persecução criminal, conforme orienta a jurisprudência deste Superior Tribunal: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. EXPLOSÃO. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. TEMPO DESPROPORCIONAL PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. HIPÓTESE. SESSÃO EM PLENÁRIO DO JÚRI. SEM PREVISÃO. COAÇÃO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades. 2. In casu, a pronúncia do denunciado foi anulada pelo Tribunal a quo. Proferido o segundo decisum com vistas a submeter o acusado a julgamento pela Corte popular, recebeu-se o recurso em sentido estrito da defesa com efeito suspensivo. 3. Conquanto se valide a extensão do tempo para o trâmite da demanda, em razão de serem vários os denunciados e da interposição de diversas insurgências defensivas, a preservação do cárcere cautelar por mais de 4 anos, sem sequer prognóstico para o julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri, configura a letargia do aparato do Estado e o constrangimento ilegal, mormente se parte significativa do retardo se deve à anulação da pronúncia pela Corte estadual. 4. Sem embargo, à vista da gravidade das condutas que supedanearam a pronúncia e dos antecedentes criminais do réu, verifica-se adequado e suficiente, para atender às exigências cautelares do art. 282 do Código de Processo Penal, impor ao acusado medidas alternativas positivadas no art. 319 do CPP. 5. Recurso provido, para substituir a prisão preventiva do réu pelas providências cautelares enunciadas no voto vencido da impetração originária, sem prejuízo do restabelecimento da constrição provisória, se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais severa. (RHC n. 145.317/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 11/10/2021, grifei) [...] 2. No caso, não há dúvida que, preso preventivamente desde 4/8/2012, o decurso de mais 6 anos sem que o paciente tenha sido submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri se mostra desarrazoado, sobretudo com a anulação da pronúncia pelo Tribunal de origem, o que revela a necessidade de um elastecimento ainda maior do prazo para julgamento, sem que a defesa tenha contribuído ou dado causa para tanto. 3. Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, para relaxar a prisão preventiva do paciente [...]. (HC n. 457.856/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 28/8/2018, destaquei) Conquanto o acórdão atacado mencione a imensa gravidade da conduta em tese perpetrada pelo acusado, a ausência de prognóstico para o julgamento, decorridos cerca de 10 anos desde sua prisão, evidencia ser adequada e suficiente a substituição da cautela extrema por medidas diversas. Por mais que o recomendável seja o prestígio às competências constitucionais, deve-se fortalecer sobremaneira o princípio da não culpabilidade e eleger, com primazia, medidas alternativas à prisão processual. Em atenção a tal princípio, aliás, não se pode olvidar que, enquanto não houver condenação transitada em julgado, o réu é presumidamente inocente e pode, como não raras vezes ocorre, vir a ser absolvido pelo Conselho de Sentença, o que reforça a necessidade imperiosa de se evitar o prolongamento desmedido da custódia provisória. Diante da gravidade das condutas pelas quais o agente foi pronunciado – nos termos discriminados outrora –, julgo adequado e bastante, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao acusado, independentemente de mais acurada avaliação do Magistrado de origem, medidas alternativas positivadas no art. 319 do CPP. A perplexidade com a qual constato o abusivo período de vigência da prisão preventiva levou-me a buscar outras informações sobre essa questão, a fim de verificar se, de fato, o réu permaneceu encarcerado por tanto tempo sem culpa formada. Nesse sentido, foi realizada consulta ao SEEU e extraído o respectivo Relatório da Situação Processual Executória, no qual consta o total de pena imposta de 11 anos e 7 meses de reclusão, dos quais foram cumpridos 6 anos, 9 meses e 24 dias. As informações obtidas no referido sistema indicam o início do cumprimento da pena em 19/9/2012 e a interrupção em 20/2/2013. A execução penal foi restabelecida no período de 5/4/2013 a 20/9/2013. Por fim, consta o registro de último lapso temporal de reprimenda cumprida entre 1/6/2014 até 12/11/2019, data do deferimento da progressão ao regime aberto. Entretanto, na decisão proferida nos autos da ação penal da qual se origina esta impetração pelo Juízo de primeira instância, consta que o mandado de prisão preventiva foi cumprido em 9/9/2014, o que sugere que, apesar do registro de progressão prisional no ano de 2019, o paciente, aparentemente, permaneceu encarcerado até o relaxamento da custódia e a concessão de medidas cautelares diversas, o que ocorreu em meados do ano de 2023. Posteriormente, com o provimento do recurso do Ministério Público, o acusado foi preso novamente em outubro de 2023 no âmbito da mesma ação penal e, desde então, permanece recluso aguardando o julgamento. Essas informações, contudo, não constam do Relatório de Execução Penal supramencionado. De toda forma, os indicativos ora apresentados demonstram certo descontrole da situação prisional do paciente e abusivo alongamento do tempo de tramitação da ação penal, circunstâncias que recomendam adequada apuração pelos órgãos competentes. III. Dispositivo À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do recorrente pelas seguintes providências cautelares, com fulcro no art. 319, III e IV, do CPP: a) proibição de manter contato com os corréus e com as testemunhas, por qualquer meio; b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares poderá importar o restabelecimento da constrição provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. Comunique-se o inteiro teor deste decisum às instâncias ordinárias, com urgência, preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Diante da imensa gravidade na demora na tramitação do feito com réu preso – mais de 10 anos – comunique-se, também, à Corregedoria Nacional de Justiça, para as providências que entender cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ