CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
PAMELA DE PAULA FREIRE BEZERRA
OAB/AM 15161·CPF·Representa: Autor
SISTEMA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
OAB/AM 99999999·CPF·Representa: Autor
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 8125·CPF·Representa: Autor
CALIXTO HAGGE NETO
OAB/AM 8788·CPF·Representa: Autor
WAGNER JACKSON SANTANA
OAB/AM 8789·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, em consequência: a) DEFIRO o efeito suspensivo à Impugnação, suspendendo os atos executórios até a definição do valor devido. b) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para que elabore novo cálculo do débito, observando rigorosamente os termos do Acórdão (mov. 65.1), ou seja: b1) Juros remuneratórios pela taxa média de mercado de 6,64% mensal (conforme expressamente definido no Acórdão). b2) Repetição em dobro do indébito, considerando os valores efetivamente pagos pelo exequente, inclusive eventuais pagamentos antecipados e seus respectivos descontos. b3) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da data do Acórdão e juros de mora a partir da citação. B4) Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Após a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal. Cumpra-se.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Para advogados/curador/defensor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025).
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Para advogados/curador/defensor de DILSON TEIXEIRA DUARTE com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025).
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida por DILSON TEIXEIRA DUARTE, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Determino a intimação da executada, nos termos do CPC 513, §§2º, 3º e 4º, para, no prazo de 15 dias, promover o cumprimento voluntário da sentença, no valor indicado pelo exequente, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de 10%, ambos computados sobre a condenação, conforme CPC 523, §1º. Efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, conforme CPC 523, §2º. Findo o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação do débito, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença, CPC 525. Oferecida a impugnação, certifique-se da sua tempestividade e intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário e não havendo impugnação, intime-se o exequente para, em 5 dias, apresentar memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes no CPC 523, §1º, bem como recolher as custas para consulta ao sistema SISBAJUD. Após, proceda-se à penhora via SISBAJUD com as cautelas do CPC 854. Efetivada a penhora, intime-se o executado para manifestação em 15 dias, CPC 525, §11. Em seguida, intime-se o exequente para o contraditório ou para requerer o que entender de direito, em 15 dias. Após, conclusos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 17:43
Trânsito em julgado
25/04/2025, 17:43
Publicação
27/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2730778/AM (2024/0320463-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: SARAH OLIVEIRA CERVANTES - AM008194
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125
ABRAHÃO LYNCON NUNES DANTAS - AM008125
AGRAVADO: DILSON TEIXEIRA DUARTE
ADVOGADOS: CALIXTO HAGGE NETO - AM008788
DIEGO ANDRADE DE OLIVEIRA - AM008792
WAGNER JACKSON SANTANA - AM008789
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:29
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2730778/AM (2024/0320463-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: SARAH OLIVEIRA CERVANTES - AM008194
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125
ABRAHÃO LYNCON NUNES DANTAS - AM008125
AGRAVADO: DILSON TEIXEIRA DUARTE
ADVOGADOS: CALIXTO HAGGE NETO - AM008788
DIEGO ANDRADE DE OLIVEIRA - AM008792
WAGNER JACKSON SANTANA - AM008789
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•25/03/2026, 00:00
Intimação
•26/06/2025, 00:00
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Para advogados/curador/defensor de DILSON TEIXEIRA DUARTE com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025).
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida por DILSON TEIXEIRA DUARTE, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Determino a intimação da executada, nos termos do CPC 513, §§2º, 3º e 4º, para, no prazo de 15 dias, promover o cumprimento voluntário da sentença, no valor indicado pelo exequente, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de 10%, ambos computados sobre a condenação, conforme CPC 523, §1º. Efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, conforme CPC 523, §2º. Findo o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação do débito, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença, CPC 525. Oferecida a impugnação, certifique-se da sua tempestividade e intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário e não havendo impugnação, intime-se o exequente para, em 5 dias, apresentar memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes no CPC 523, §1º, bem como recolher as custas para consulta ao sistema SISBAJUD. Após, proceda-se à penhora via SISBAJUD com as cautelas do CPC 854. Efetivada a penhora, intime-se o executado para manifestação em 15 dias, CPC 525, §11. Em seguida, intime-se o exequente para o contraditório ou para requerer o que entender de direito, em 15 dias. Após, conclusos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 17:43
Trânsito em julgado
25/04/2025, 17:43
Publicação
27/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2730778/AM (2024/0320463-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: SARAH OLIVEIRA CERVANTES - AM008194
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125
ABRAHÃO LYNCON NUNES DANTAS - AM008125
AGRAVADO: DILSON TEIXEIRA DUARTE
ADVOGADOS: CALIXTO HAGGE NETO - AM008788
DIEGO ANDRADE DE OLIVEIRA - AM008792
WAGNER JACKSON SANTANA - AM008789
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:29
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2730778/AM (2024/0320463-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: SARAH OLIVEIRA CERVANTES - AM008194
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125
ABRAHÃO LYNCON NUNES DANTAS - AM008125
AGRAVADO: DILSON TEIXEIRA DUARTE
ADVOGADOS: CALIXTO HAGGE NETO - AM008788
DIEGO ANDRADE DE OLIVEIRA - AM008792
WAGNER JACKSON SANTANA - AM008789
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:47
Petição (Impugnação)
13/02/2025, 16:36
Protocolo de Petição
13/02/2025, 16:18
Publicação
04/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2730778/AM (2024/0320463-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: SARAH OLIVEIRA CERVANTES - AM008194
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125
ABRAHÃO LYNCON NUNES DANTAS - AM008125
AGRAVADO: DILSON TEIXEIRA DUARTE
ADVOGADOS: CALIXTO HAGGE NETO - AM008788
DIEGO ANDRADE DE OLIVEIRA - AM008792
WAGNER JACKSON SANTANA - AM008789
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2025, 16:11
Protocolo de Petição
31/01/2025, 15:58
Publicação
11/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2730778/AM (2024/0320463-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: SARAH OLIVEIRA CERVANTES - AM008194
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125
ABRAHÃO LYNCON NUNES DANTAS - AM008125
AGRAVADO: DILSON TEIXEIRA DUARTE
ADVOGADOS: CALIXTO HAGGE NETO - AM008788
DIEGO ANDRADE DE OLIVEIRA - AM008792
WAGNER JACKSON SANTANA - AM008789
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente (fls. 341-342, e-STJ). No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: a) a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (precedentes: e Aglnt no AREsp 1713650/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 18/12/2020 e Aglnt no AREsp 1738992/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11/5/2021), atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda incursão no conjunto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Interposto o presente agravo (fls. 347-357, e-STJ), no qual a parte agravante repisa os argumentos do apelo extremo e sustenta a desnecessidade de reexame de provas. Contraminuta às fls. 360-363, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Infere-se das razões do agravo (fls. 347-357, e-STJ), que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: a) a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (precedentes: e Aglnt no AREsp 1713650/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 18/12/2020 e Aglnt no AREsp 1738992/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11/5/2021), atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda incursão no conjunto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Nas razões do presente agravo, a parte insurgente limitou-se a repisar os argumentos do apelo extremo e sustentar de forma genérica a desnecessidade de reexame de provas, todavia, quanto aos óbices efetivamente aplicados - supracitados -verifica-se que não foram sequer mencionados nas razões do agravo, deixando de atender a dialeticidade recursal. A propósito, no tocante ao enunciado da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, providência não atendida pela insurgente. Nesse sentido, a propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Hipótese em que a Presidência do STJ asseverou que o Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso especial, entendeu que o trânsito do apelo nobre estaria obstado ante a incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF, sendo que a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente a questão da aplicação da Súmula 83/STJ no caso. 2. Conforme entendimento do STJ, "Inadmitido o apelo especial pelo Tribunal a quo com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do respectivo agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles" (AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017). 3. In casu, a parte agravante apresentou, em seu agravo em recurso especial, argumentação demasiadamente genérica e incapaz de infirmar as razões colacionadas na decisão de admissibilidade. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1291925/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRÓTESE/IMPLANTE. STENT. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 83 DO STJ. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.[...] 3. Cabe ao agravante indicar precedentes recentes ou contemporâneos dessa Corte Superior, com o fim de infirmar a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, demonstrando que a jurisprudência ainda estaria oscilando sobre a questão de fundo. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa adequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 995.073/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/10/2017) [grifou-se] Com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.". Eis a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) [grifou-se] Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu. Com efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se] No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15). 2. Do exposto, não conheço do agravo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/12/2024, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2730778/AM (2024/0320463-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: SARAH OLIVEIRA CERVANTES - AM008194
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125
ABRAHÃO LYNCON NUNES DANTAS - AM008125
AGRAVADO: DILSON TEIXEIRA DUARTE
ADVOGADOS: CALIXTO HAGGE NETO - AM008788
DIEGO ANDRADE DE OLIVEIRA - AM008792
WAGNER JACKSON SANTANA - AM008789
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.