Violação dos Princípios AdministrativosAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
26/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Partes do Processo
1. IZAÍAS RÉGIS NETO (EMBARGANTE)
Autor
3. CASA DAS BALAS LTDA (INTERESSADO)
Autor
4. GLAUCIO LUIS DE ARAUJO QUEIROZ (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MÁRIO FLÁVIO DE OLIVEIRA LIMA
OAB/PE 15110·CPF·Representa: Autor
JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES
OAB/PE 23610·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO DE CARVALHO MACIEL
OAB/PE 20836·CPF·Representa: Autor
EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS
OAB/PE 23468·CPF·Representa: Autor
MÁRIO FLÁVIO DE OLIVEIRA LIMA
OAB/PE 015110·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/05/2026, 15:13
Trânsito em julgado
20/05/2026, 15:13
Publicação
27/04/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2790439/PE (2024/0427400-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: IZAÍAS RÉGIS NETO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE CARVALHO MACIEL - PE020836
JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES - PE023610
EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS - PE023468
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: CASA DAS BALAS LTDA
INTERESSADO: GLAUCIO LUIS DE ARAUJO QUEIROZ
ADVOGADO: MÁRIO FLÁVIO DE OLIVEIRA LIMA - PE015110
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2790439/PE (2024/0427400-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: IZAÍAS RÉGIS NETO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE CARVALHO MACIEL - PE020836
JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES - PE023610
EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS - PE023468
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: CASA DAS BALAS LTDA
INTERESSADO: GLAUCIO LUIS DE ARAUJO QUEIROZ
ADVOGADO: MÁRIO FLÁVIO DE OLIVEIRA LIMA - PE015110
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790439/PE (2024/0427400-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: IZAÍAS RÉGIS NETO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE CARVALHO MACIEL - PE020836
JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES - PE023610
EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS - PE023468
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: CASA DAS BALAS LTDA
INTERESSADO: GLAUCIO LUIS DE ARAUJO QUEIROZ
ADVOGADO: MÁRIO FLÁVIO DE OLIVEIRA LIMA - PE015110
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2790439/PE (2024/0427400-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: IZAÍAS RÉGIS NETO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE CARVALHO MACIEL - PE020836
JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES - PE023610
EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS - PE023468
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: CASA DAS BALAS LTDA
INTERESSADO: GLAUCIO LUIS DE ARAUJO QUEIROZ
ADVOGADO: MÁRIO FLÁVIO DE OLIVEIRA LIMA - PE015110
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790439/PE (2024/0427400-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: IZAÍAS RÉGIS NETO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE CARVALHO MACIEL - PE020836
JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES - PE023610
EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS - PE023468
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: CASA DAS BALAS LTDA
INTERESSADO: GLAUCIO LUIS DE ARAUJO QUEIROZ
ADVOGADO: MÁRIO FLÁVIO DE OLIVEIRA LIMA - PE015110
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
24/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 16:01
Petição (Impugnação)
17/03/2026, 11:21
Protocolo de Petição
17/03/2026, 11:06
Publicação
11/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2790439/PE (2024/0427400-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: IZAÍAS RÉGIS NETO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE CARVALHO MACIEL - PE020836
JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES - PE023610
EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS - PE023468
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: CASA DAS BALAS LTDA
INTERESSADO: GLAUCIO LUIS DE ARAUJO QUEIROZ
ADVOGADO: MÁRIO FLÁVIO DE OLIVEIRA LIMA - PE015110
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2026, 17:06
Protocolo de Petição
09/03/2026, 16:48
Publicação
02/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790439/PE (2024/0427400-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: IZAÍAS RÉGIS NETO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE CARVALHO MACIEL - PE020836
JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES - PE023610
EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS - PE023468
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: CASA DAS BALAS LTDA
INTERESSADO: GLAUCIO LUIS DE ARAUJO QUEIROZ
ADVOGADO: MÁRIO FLÁVIO DE OLIVEIRA LIMA - PE015110
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 11:10
Não-Provimento
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790439/PE (2024/0427400-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: IZAÍAS RÉGIS NETO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE CARVALHO MACIEL - PE020836
JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES - PE023610
EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS - PE023468
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: CASA DAS BALAS LTDA
INTERESSADO: GLAUCIO LUIS DE ARAUJO QUEIROZ
ADVOGADO: MÁRIO FLÁVIO DE OLIVEIRA LIMA - PE015110
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 15:19
Petição (Impugnação)
11/11/2025, 12:11
Protocolo de Petição
11/11/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 18:41
Protocolo de Petição
10/10/2025, 18:29
Publicação
09/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790439/PE (2024/0427400-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: IZAÍAS RÉGIS NETO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE CARVALHO MACIEL - PE020836
JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES - PE023610
EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS - PE023468
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: CASA DAS BALAS LTDA
INTERESSADO: GLAUCIO LUIS DE ARAUJO QUEIROZ
ADVOGADO: MÁRIO FLÁVIO DE OLIVEIRA LIMA - PE015110
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/10/2025, 15:21
Protocolo de Petição
07/10/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 19:21
Protocolo de Petição
17/09/2025, 19:04
Publicação
17/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790439/PE (2024/0427400-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: IZAÍAS RÉGIS NETO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE CARVALHO MACIEL - PE020836
JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES - PE023610
EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS - PE023468
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: CASA DAS BALAS LTDA
INTERESSADO: GLAUCIO LUIS DE ARAUJO QUEIROZ
ADVOGADO: MÁRIO FLÁVIO DE OLIVEIRA LIMA - PE015110
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IZAÍAS RÉGIS NETO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Consta dos autos que, por entender ser adequada a dispensa de licitação na hipótese, o juiz rejeitou a inicial e extinguiu a ação de improbidade administrativa n. 0000147-85.2018.08.17.2640 (fls. 839-842), em que se imputava aos acusados o ato ímprobo previsto no artigo 11 da LIA, bem como as sanções do inciso III do artigo 12 do referido regramento (fls. 9-13). Encaminhados os fólios ao segundo grau, a Corte estadual deu provimento ao recurso de apelação do Parquet para anular a sentença e receber a inicial, determinando o prosseguimento do feito na origem (fls. 1.331-1.345). O aresto foi assim sintetizado (fls. 1.343-1.344): DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1199 DO STF. NORMA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR. FASE DE RECEBIMENTO DA INICIAL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO PARA CASOS FUTUROS. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. REVOGAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. HIPÓTESES DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E, SUBSIDIARIAMENTE, ART. 11, V, DA LIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. O RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO. FORMA ESPECIAL DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. REGRA PROCESSUAL APLICADA PARA CASOS FUTUROS. RECEBIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE. DOAÇÃO DE IMÓVEL COM ENCARGO. NECESSIDADE DE EXAME DA ESCOLHA DO BENEFICIADO PELO ATO DE LIBERALIDADE. EVENTUAL OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. ATO DE IMPROBIDADE RECONHECIDO DE FORMA SEMELHANTE PELO STJ. PRECEDENTES CITADOS. RECURSO PROVIDO PARA RECEBER A INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1 - Rejeita-se a alegação de prescrição intercorrente em respeito ao item 4 do Tema 1.199 do STF, consistente em afirmar que o prazo da prescrição intercorrente tem início tão somente a partir da publicação da lei. 2 - Se a sentença que rejeita a inicial da ação de improbidade administrativa foi proferida antes das inovações da Lei nº 14.230/2021, tem-se que a regra que extingue a fase de recebimento da inicial não se aplica ao caso em exame, pois se trata de norma de caráter processual. 3 - Não há que se falar que a revogação genérica do ato de improbidade administrativa do caput do art. 11 da LIA se aplica à espécie. Isso porque dos fatos apontados pelo Ministério Público é possível compreender que a conduta do ex-gestor, em tese, se amolda ao ato de improbidade de prejuízo ao erário (art. 10, I e III) e, subsidiariamente ao art. 11, V; e, de outro lado, em relação aos demais réus beneficiados pelo ato questionado, a conduta pode, em tese, configurar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 9, XI. Por essa razão, não se deve cogitar na influência ao presente caso da revogação genérica do art. 11 da LIA. 4 - A eventual correção da capitulação legal não gera qualquer ofensa ao princípio da congruência, máxime porque a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o réu se defende os fatos que lhe são imputados e não da capitulação jurídica atribuída. Precedentes citados. 5 - Por se tratar de norma processual, mesmo mais benéfica ao réu, não deve ser exigida a forma especial de individualização da conduta ímproba imposta pela Lei 14.230/2021. É que tal disposição deve ser aplicada tão somente para as ações ajuizadas após a nova disposição legal, bem como pela conclusão do STF no item 4 da tese fixada no Tema 1.199 que estabelece claramente que, mesmo mais benéfica ao réu, a norma de caráter processual não deve retroagir. 6 - A jurisprudência se consolidou no sentido de que a rejeição inicial da ação de improbidade administrativa somente ocorre se ficar evidenciada (i) a inexistência de ato de improbidade administrativa; (ii) a improcedência da ação; ou (iii) a inadequação da via eleita. 7 - Nota-se que a conclusão do magistrado se afigura apressada e calcada em pilares que podem ter sido construídos para esconder um enriquecimento de um "amigo do rei" e, em vulneração aos princípios da impessoalidade e da moralidade, gerar um prejuízo ao erário municipal que foi despido de parte seu patrimônio por ato do gestor maior da municipalidade com a participação do poder legislativo municipal. 8 - Se é certo que o gestor poderia deflagrar processo legislativo para promover a doação de imóvel, deve-se examinar com profundidade quais as razões que levaram a escolha da empresa beneficiada com tal patrimônio e a exclusão, em igual medida, de outras que por ventura pudessem dar uma destinação semelhante e relacionada ao interesse público. 9 - O elemento indiciário de existência de ato de improbidade administrativo se assenta na escolha - sem qualquer critério público - da beneficiada pela doação e no eventual enriquecimento ilícito das partes e do prejuízo ao erário municipal, lesando, em tese, os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade. 10 - O Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes compreendeu pela existência de ato de improbidade administrativa, mesmo que a doação com encargo de imóvel municipal estivesse calcada em lei autorizativa. Precedentes citados. 11 - Recurso provido para anular a sentença proferida e receber a inicial da ação de improbidade administrativa. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte, apenas para retificar fundamentação, sem efeitos infringentes (fls. 1.379-1.392). Eis a ementa do julgado (fls. 1.391-1.392): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAPITULAÇÃO DIVERSA DA CONTIDA NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. POSSIBILIDADE DE USO DOS DECLARATÓRIOS PARA CORRIGIR PREMISSA FÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO CORRIGIDA QUANTO AO VALOR DO BEM. SUPOSTO PREJUÍZO AO ERÁRIO MANTIDO. RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDICAÇÃO DO ELEMENTO INDICIÁRIO. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES CITADOS. VÍCIO INEXISTENTE. MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DEVE SER ATACADO PELA VIA PRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE. CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. 1 - O apontamento de que os fatos narrados sugerem capitulação diversa da pretendida pela parte embargada não tem o condão de ampliar a lide. É que o réu na ação de improbidade administrativa se defende dos fatos e não da capitulação jurídica eventualmente indicada pela acusação, não existindo, por isso, qualquer ofensa ao princípio do congruência, tal qual iterativa jurisprudência do STJ. 2 - É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que "[a] atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária." (...) (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021). 3 - No caso em tela, de fato, conquanto no voto condutor do acórdão tenha sido mencionado que a avaliação do imóvel estaria no importe de R$ 20.000.00,00, em verdade, o patamar correto, consoante apontado pelo embargante, é de R$ 950.000,00. Logo, neste ponto, os aclaratórios merecem provimento para alterar a fundamentação no que tange ao valor do imóvel doado e o déficit patrimonial do erário público municipal. 4 - O voto condutor do acórdão traz fundamentação idônea a apta a indicar o elemento indiciário da conduta ímproba. 5 - Quanto ao elemento subjetivo da conduta, impende destacar que se afigura desnecessário - no momento inaugural da ação de improbidade administrativa - indicar ou afastar a sua presença, especialmente porque se afigura indispensável a dilação probatória. Precedentes citados. Assim, neste ponto, é certo que o vício arguido inexiste e a irresignação da parte embargante ocorre contra a conclusão do julgado, e não pela existência de vício que autorize o manuseio dos aclaratórios. 6 - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, especificamente para corrigir a fundamentação. Nas razões do recurso especial (fls. 1.409-1.430), alega o insurgente violação dos artigos 141; 330, inciso I, § 1º, inciso I; 492; e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; bem como artigos 10; 11 e 17, § 6.º, inciso I, da Lei n. 8.429/92. Argumenta que há omissão na espécie, pois o Tribunal de origem deixou "de enfrentar a clara causa de inépcia da inicial, por falta de pedido (CPC, 330, I, § 1º e I), além de ampliar o ambiente de cognição, trazendo temas não definidos na exordial (dano ao erário), maltratando o art. 141 e 492 do CPC, olvidando, por fim, de julgar os arts. 10, 11 e 17, § 6º da LIA" (fl. 1.417). Aduz que não deve prosseguir o feito, dado que a inicial sequer detalha o agir de cada acusado, sem pedido certo e determinado, revelando-se "clara inépcia da exordial, por faltar pedido em desfavor do apelante, restringindo-se, o autor, a formular, sua pretensão em desfavor da empresa/empresário por afronta a princípios" (fl. 1.420). Entende que as condições da ação é tema de ordem pública, podendo ser apreciado inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Ademais, sustenta que o aresto de segundo grau ampliou os limites cognitivos, modificando a causa de pedir, "inclusive por dispensar, na forma do art. 17, § 6º, I da LIA, a identificação precisa da conduta do agente público, exigível apenas para as novas demandadas" (fl. 1.422). Salienta que, embora se possa ter a compreensão da imputação do art. 11 da LIA, o acórdão abordou eventual indicação de dano ao erário e enriquecimento indevido, o que discrepa do narrado na peça exordial da ação. Enfatiza que, "longe de mera correção da capitulação legal, como tentou justificar o voto condutor, o que se percebe é uma verdadeira modificação dos limites da lide, incluindo instituto jurídico e mais grave, pedido, não formulado pelo autor, a condenação dos demandados em decorrência de suposto dano ou enriquecimento ilícito" (fl. 1.424). Pontua que, "ao modificar o conjunto fático-normativo da demanda, mesmo que advertido através de aclaratórios, é flagrante que o acórdão maltratou os arts. 141 e 492 do CPC, ampliando os limites da lide, atribuição privativa das partes, sanando as deficiências da inicial, inclusive com maltrato ao art. 17, § 6º, I da LIA" (fl. 1.424). Assevera ser a inicial genérica, sem a escorreita identificação da conduta do agente público, em flagrante afronta ao artigo 17, § 6.º, inciso I, da LIA. Em acréscimo, assere que não foi apontado, nem mesmo superficialmente, o elemento subjetivo doloso, requisito indispensável para a imputação dos atos ímprobos previstos nos artigos 9.º, 10 e 11 da LIA, inexistindo provas, indícios ou indicação de qualquer conduta reprovável do insurgente. Diante disso, requer o conhecimento e o provimento recursal a fim de anular o acórdão, determinando o novo julgamento dos embargos de declaração, agora com a devida apreciação enfrentando os argumentos lá suscitados, ou, caso se entenda pela incidência do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, reformar o acórdão recorrido por vulneração: a) do "art. 330, I, § 1º, I, proclamando a inépcia da inicial, dada a ausência de pedido em desfavor do recorrente"; b) dos "arts. 141 e 492 do CPC, dada a ampliação dos limites da demanda, promovendo verdadeira modificação da causa de pedir, afrontando o princípio da congruência"; c) do "art. 17, § 6º, I da Lei 8.429/92, por autorizar o prosseguimento de ação de improbidade despida da identificação das condutas do demandados, em claro cerceamento da defesa"; e d) dos "arts. 9, 10 e 11 da LIA, por ausência da apuração do elemento subjetivo da conduta do recorrente, onde sequer se informa a conduta que laborou, ou ainda o prejuízo que acoimou ao erário, havendo clara desvirtuação da ordem do processo" (fls. 1.429-1.430). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.460-1.474. Subsequente, foi inadmitida a insurgência especial às fls. 1.499-1.508, com enfoque nestes pontos: i) "não detecto violação ao art. 1022, II, CPC, por considerar a motivação do acórdão impugnado suficiente para justificar o que foi decidido, evidenciando terem sido enfrentadas as questões relevantes para o deslinde da causa" (fl. 1.504); ii) "com relação a violação dos artigos 17, § 6º, da Lei n. 8.429/92 e artigos 141, 330, I, §1º, I e 492 do CPC, inexistiu debate no âmbito do órgão julgador sobre alegada ofensa e não foi tal questão suscitada em sede de embargos de declaração", incidindo os óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF, visto a ausência de prequestionamento (fl. 1.505); e iii) "a pretensão recursal demanda, invariavelmente, reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos", pois, "para refutar as conclusões adotadas pela 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru e acolher a tese sustentada pelo recorrente, imprescindível reexame do conjunto probatório dos autos, vedado na estreita via do recurso especial, conforme previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ" (fl. 1.507). Interposto agravo às fls. 1.509-1.521, com espeque no art. 1.042 do CPC, foram reiteradas as razões do recurso especial e ressaltado que: i) o agravante "demonstrou, a saciedade, os pontos omissos do acórdão recorrido, especialmente a possibilidade de modificação da causa de pedir e a substituição do pedido pelo julgador de revisão, afrontando os arts. 141, 460, 492, 17, § 6º da LIA, além da omissão na valoração do elemento subjetivo do agente (LIA, arts. 10 e 11), não de apurando a manifestação aberta neste ponto do apelo nobre" (fl. 1.516); ii) com relação aos arts. 17, § 6º da Lei 8.429/92, arts. 141, 330, I, § 1º e 492 do CPC, "o tema foi trazido, de forma expressa, em sede de embargos de declaração e se apurou, outrossim, o devido enfrentamento, mesmo que sem citar os dispositivos citados, no acórdão, recorrido" (fl. 1.517); e iii) "é flagrante que, para analisar a afronta as normas federais apontadas no Especial, não é necessário o revolvimento de fato e prova, limitando-se a teses jurídicas expressamente negadas pelo acórdão recorrido, o que sepulta o último fundamento da decisão de inadmissão", ou seja, "a aplicação do Enunciado de Súmula 07/STJ, no caso, é impossível" (fl. 1.521). A contraminuta foi acostada às fls. 1.529-1.532. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 1.555-1.563, pelo "desprovimento do agravo em recurso especial". É o relatório. Decido. No julgamento da apelação, a Corte estadual assim fundamentou o aresto (fls. 1.333-1.345): (...) Na origem, o Ministério Público destacou o seguinte: "(...) o Município de Garanhuns, mediante proposta do demandado Izaías Régis Neto, enquanto prefeito, destinou à Casa das Balas um terreno de 19.979,27 metros quadrados localizado na Rua Ebenezer Furtado Gueiros, no bairro Severiano de Moraes Filho (Cohab I), sem observar os requisitos estabelecidos no artigo 17 da Lei 8.666/93, pois deixou de realizar o necessário processo licitatório. Atendendo a mensagem do demandado Izaías Régis Neto, que justificou a doação com a geração de aproximadamente cem empregos diretos (fls. 105), a Câmara Municipal aprovou a Lei nº 3.908/2013 (fls. 11), autorizando a doação do terreno à referida empresa para a construção de um centro de distribuição no prazo de três anos (artigo 2º, caput), prevendo a transmissão definitiva da propriedade após o transcurso de dez anos (artigo 2º, § 2º). Aprovada a Lei Municipal 3.908/2013 em 03/06/2013, foi feito o registro da propriedade do imóvel em nome da empresa, conforme certidão de fls. 38-39, datada de 07/10/2013, verificando-se que foi feito o registro da propriedade bem antes do prazo de implantação do centro de distribuição e muito antes do transcurso previsto para a transmissão definitiva. Ademais, a doação em tela não se enquadra nas exceções legais que dispensam a licitação. Em hipóteses como a do caso em tela, o gestor não pode doar imóvel do Município a uma entidade privada sem ter conferido a outras entidades o direito de competição para adquirir, sem ônus, o bem público. (...) Verifica-se, assim, flagrante violação do ordenamento jurídico na alienação do imóvel do Município à Casa das Balas, seja por falta de concorrência prevista na Lei das Licitações, seja pela precipitada transmissão da propriedade em cartório, o que torna a alienação eivada de vícios insanáveis." Na inicial, embora o Ministério Público não tenha descrito pormenorizadamente qual a conduta ímproba atribuída a cada réu, ora apelado, ou mesmo o elemento subjetivo que animou o agente, o magistrado singular compreendeu, em sentença, que inexistia ato de improbidade administrativa, em razão da prévia existência de autorização legal para doação com encargo e do justificado interesse público. Esses são os fatos que enfeixam a inicial. Passo ao exame do cerne recursal, consistente em verificar a existência dos elementos que autorizam o recebimento da inicial acusatória. Pois bem, de logo, ressalte-se que a sentença ora examinada foi proferida antes das inovações da Lei nº 14.230/2021, responsável por extinguir a fase de recebimento da inicial acusatória. Logo, com base na regra de isolamento dos atos processuais, tem-se que a novidade legislativa de natureza processual não se aplica ao caso em exame, inexistindo, por isso, óbice ao exame do acerto da conclusão do magistrado singular. Ademais, em relação às novas disposições legais da LIA, não há que se falar que a revogação genérica do ato de improbidade administrativa do caput do art. 11 da LIA se aplica à espécie. Isso porque dos fatos apontados pelo Ministério Público é possível compreender que a conduta do ex-gestor, em tese, se amolda ao ato de improbidade de prejuízo ao erário (art. 10, I e III) e, subsidiariamente ao art. 11, V, vejamos: (...) De outro lado, em relação aos demais réus beneficiados pelo ato questionado, a conduta pode, em tese, configurar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 9, XI, in verbis: (...) Por essa razão, não se deve cogitar na influência ao presente caso da revogação genérica do art. 11 da LIA. Neste ponto calha destacar que a eventual correção da capitulação legal não gera qualquer ofensa ao princípio da congruência, máxime porque a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o réu se defende os fatos que lhe são imputados e não da capitulação jurídica atribuída. Nesse sentido: (...) Ademais, por se tratar de norma processual, mesmo mais benéfica ao réu, não deve ser exigida a forma especial de individualização da conduta ímproba imposta pela Lei 14.230/2021. Confira-se: (...) É que tal disposição deve ser aplicada tão somente para as ações ajuizadas após a nova disposição legal, bem como pela conclusão do STF no item 4 da tese fixada no Tema 1.199 que estabelece claramente que, mesmo mais benéfica ao réu, a norma de caráter processual não deve retroagir. Logo, afasta-se a pretensão de manutenção da sentença proferida na origem pela revogação genérica do art. 11 da LIA. Na origem, o magistrado singular rejeitou a ação de improbidade nos seguintes termos: "O art. 17, § 4º, da Lei nº 8.429/92, autoriza a rejeição da ação por inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Analisando os autos verifica-se que houve doação com encargo de um imóvel situado na Rua Ebenezer Furtado Gueiros, nesta cidade, com a área de 20.000m². A doação foi precedida de autorização legislativa por meio da Lei nº 3.908/2013 com a redação dada pela Lei nº 3.932/2013. Não foi realizada licitação. Porém, entendo que o interesse público na construção de um centro de distribuição (já realizada quando da distribuição da ação) com geração de empregos está justificado nesse caso. Verifica-se, portanto, que o caso se amolda na exceção da dispensa de licitação prevista no art. 17, § 4º, da Lei nº 8.666/93. Não ficou provada a violação dos princípios da legalidade e da moralidade." Passa-se ao exame dos fundamentos apontados pelo Douto magistrado para lastrear a sua conclusão. Sabe-se que a jurisprudência se consolidou no sentido de que a rejeição inicial da ação de improbidade administrativa somente ocorre se ficar evidenciada (i) a inexistência de ato de improbidade administrativa; (ii) a improcedência da ação; ou (iii) a inadequação da via eleita. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Portanto, consoante se vê, em se tratando de ação de improbidade administrativa, imprescindível esclarecer que a decisão que aprecia o seu recebimento se circunscreve a um juízo prévio de admissibilidade de acusação, a fim de verificar a presença dos requisitos formais que lhe são inerentes. Descabe analisar, nesta etapa, se a peça acusatória já contém todos os elementos para infirmar o convencimento de que a imputação está configurada, pois a instrução probatória é a oportunidade adequada para tanto. Além disso, a decisão judicial que recebe a petição inicial da ação de improbidade administrativa deve sim estar respaldada em fundamentação, ainda que concisa. Nessa etapa do processo impera o princípio do in dubio pro societate, não se reclamando do magistrado uma cognição exauriente. Em síntese: para recepção da inicial basta a fundamentação calcada nos indícios de autoria e materialidade dos fatos descritos. (...) Ao examinar os autos, nota-se que a conclusão do magistrado se afigura apressada e calcada em pilares que podem ter sido construídos para esconder um enriquecimento de um "amigo do rei" e, em vulneração aos princípios da impessoalidade e da moralidade, gerar um prejuízo ao erário municipal que foi despido de parte seu patrimônio por ato do gestor maior da municipalidade com a participação do poder legislativo municipal. Noutros termos, ainda que seja incontestável a existência de prévia autorização municipal para doação com encargo e de interesse público, por exemplo, relacionado com a criação de empregos e o aquecimento da economia da localidade, não se deve perder de vista que a empresa e o sócio-gerente dela foram beneficiados com a destinação do imóvel avaliado em aproximadamente R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Ora, se é certo que o gestor poderia deflagrar processo legislativo para promover a doação de imóvel, deve-se examinar com profundidade quais as razões que levaram a escolha da empresa beneficiada com tal patrimônio e a exclusão, em igual medida, de outras que por ventura pudessem dar uma destinação semelhante e relacionada ao interesse público. Com efeito, tem-se que a rejeição da ação de improbidade administrativa se afigura inadequada, notadamente porque tolhe a possibilidade do Ministério Público de demonstrar a existência do ato de improbidade administrativa ao fim do processo, isto é, após a dilação probatória. Ressalte-se que o elemento indiciário de existência de ato de improbidade administrativo se assenta na escolha - sem qualquer critério público - da beneficiada pela doação e no eventual enriquecimento ilícito das partes e do prejuízo ao erário municipal, lesando, em tese, os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade. Nesse sentido, é importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes compreendeu pela existência de ato de improbidade administrativa, mesmo que a doação com encargo de imóvel municipal estivesse calcada em lei autorizativa, senão vejamos: (...) Assim, é de rigor o provimento do recurso para assegurar a continuidade do processo por ato de improbidade administrativa. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença proferida e receber a inicial da ação de improbidade administrativa, determinando-se o prosseguimento dos demais atos processuais na origem. Ao acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, o Tribunal estadual fê-lo sob estes fundamentos (fls. 1.380-1.392): (...) Em apertada síntese, destaca que "(...) o acórdão embargado ultrapassou os limites cognitivos trazidos na apelação, proferido verdadeira decisão extra petita, além de enveredar por proposições contraditórias, invertendo a ordem de enfrentamento das questões próprias da ação de improbidade, sem falar do flagrante omissão, desafiando o manejo dos presentes aclaratórios." Defende, a uma, que o Ministério Público indicou na origem a prática de ato de improbidade administrativa na modalidade do art. 11 da LIA, enquanto o voto condutor do acórdão embargado indica ou sugere a prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 9 ou 10, ambos da LIA, ampliando, segundo narra, indevidamente os limites da lide; a duas, que o acórdão se ampara em premissa equivocada ao apontar que o imóvel foi avaliado em R$ 20.000.000,00, quando, em verdade, foi avaliado por R$ 950.000,00; a três, a existência de omissão e contradição por não ter sido valorada a existência do elemento subjetivo da conduta, a ensejar, segundo sustenta, a rejeição liminar da ação de improbidade administrativa. (...) Pois bem, segundo o embargante, o Ministério Público indicou na origem a prática de ato de improbidade administrativa na modalidade do art. 11 da LIA, enquanto o voto condutor do acórdão embargado indica ou sugere a prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 9 ou 10, ambos da LIA, ampliando, segundo narra, indevidamente os limites da lide. Todavia, tal alegação não merece guarida, seja porque não há qualquer vício que enseje a utilização dos aclaratórios seja porque não houve qualquer ampliação dos limites da lide, mas, sim, o apontamento de que os fatos narrados sugerem capitulação diversa da pretendida pela parte embargada, senão vejamos trecho do voto condutor do acórdão embargado: (...) Consoante se vê, ao contrário do defendido nos declaratórios, foi destacado que o réu na ação de improbidade administrativa se defende dos fatos e não da capitulação jurídica eventualmente indicada pela acusação, não existindo, por isso, qualquer ofensa ao princípio do congruência, tal qual iterativa jurisprudência do STJ. Ademais, o embargante defende que o acórdão se ampara em premissa equivocada ao apontar que o imóvel foi avaliado em R$ 20.000.000,00, quando, em verdade, foi avaliado por R$ 950.000,00. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que "[a] atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária." (...) (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, D Je 28/04/2021). No caso em tela, de fato, conquanto no voto condutor do acórdão tenha sido mencionado que a avaliação do imóvel estaria no importe de R$ 20.000.00,00, em verdade, o patamar correto, consoante apontado pelo embargante, é de R$ 950.000,00. Logo, neste ponto, os aclaratórios merecem provimento para alterar a fundamentação no que tange ao valor do imóvel doado e o déficit patrimonial do erário público municipal. Tal alteração, é bom frisar, em nada macula a conclusão do colegiado a respeito da existência de indícios de ato de improbidade administrativa e a necessidade de continuidade do feito na origem. Por último, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição, em síntese, por não ter sido valorada a existência do elemento subjetivo da conduta, a ensejar, segundo destaca, a rejeição liminar da ação de improbidade administrativa. Em primeiro lugar, não há qualquer omissão, notadamente porque o voto condutor do acórdão traz fundamentação idônea a apta a indicar o elemento indiciário da conduta ímproba, senão vejamos: (...) Em segundo lugar, quanto ao elemento subjetivo da conduta, impende destacar que se afigura desnecessário - no momento inaugural da ação de improbidade administrativa - indicar ou afastar a sua presença, especialmente porque se afigura indispensável a dilação probatória. Essa, a propósito, é uma conclusão amparada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Assim, neste ponto, é certo que o vício arguido inexiste e a irresignação da parte embargante ocorre contra a conclusão do julgado, e não pela existência de vício que autorize o manuseio dos aclaratórios. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para corrigir a fundamentação do voto a respeito do valor do imóvel objeto de doação, mantendo-se, no mais, inalterado o julgado guerreado. De proêmio, considerando a impugnação da decisão de inadmissão do apelo especial, conheço do agravo. Prosseguindo, agora em análise das razões do recurso especial, verifica-se que não há falar em violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da parte, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos nos embargos de declaração. Não se trata, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão. Nessa esteira de intelecção, ressalte-se que a decisão contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão, como ocorreu no caso. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 17, 119, 502, 503 E 505 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.060.719/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO. (...) 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal originário não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, tendo enfrentado a questão referente à comprovação de inexecução do objeto do Convênio n. 402/2007 que objetivava a entrega e distribuição de medicamentos à população de Caicó/RN. Inexiste, portanto, omissão ou contradição. (...) 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.115.732/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.(...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Quanto à alegação de violação dos artigos 141; 330, inciso I, § 1º, inciso I; 492; do Código de Processo Civil; observa-se que os dispositivos sequer foram invocados em segundo grau, nem mesmo foram objeto de discussão na origem nos vieses pretendidos pelo recorrente, quais sejam, quanto à "inépcia da exordial, por faltar pedido em desfavor do apelante, restringindo-se, o autor, a formular, sua pretensão em desfavor da empresa/empresário por afronta a princípios" (fl. 1.420) e à "ampliação dos limites da lide pelo acórdão recorrido, para permitir a imposição de reprovação por algo não postulado pelo autor" (fl. 1.421). Assim, por analogia, são aplicáveis os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF, respectivamente, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Do mesmo modo, estatui o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." A propósito, necessário consignar: "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal", pois "é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no REsp n.2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em DJe de 24/6/2024). E não se olvide que: "o prequestionamento implícito ocorre quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara sobre a tese apresentada no recurso especial, mesmo sem indicar explicitamente os dispositivos legais que fundamentaram a decisão contestada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024), o que não ocorreu na hipótese. Por oportuno, confiram-se estes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEI FEDERAL. OFENSA REFLEXA. 1. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.974.626/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENDIDA CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULAS N. 282, 284 E 356/STF. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. O Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts. 4.º, 6.º, 55, § 2.º, inciso I, 277, 493, 554, 985 e 987, todos do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, tampouco os argumentos a eles vinculados, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. (...) 4. Apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não apreciou a suposta violação do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.607.623/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS COMO OFENDIDOS. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem, como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt no AREsp n. 1.944.716/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.777.483/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. SUPERAÇÃO. ART. 114, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONEXÃO. SÚMULA N. 235 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022). 2. No caso, é possível extrair da petição do especial os dispositivos supostamente violados pelo acórdão, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 4. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 256 do STF e 211 do STJ. 5. Os argumentos relativos à violação do art. 114, I, do CPP não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial, ainda que seja de ordem pública, conforme precedentes. (...) 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.156.894/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AMPLA DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. (...) III - A matéria constante do art. 50 do Código Civil, que trata dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, não foi analisada no acórdão recorrido, que manteve a decisão que determinou a produção de provas. Assim, evidente a ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. (...) V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.734.236/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Relativamente à alegação de afronta aos artigos 10; 11 e 17, § 6.º, da Lei n. 8.429/92, convém ressaltar que a Lei n. 14.230/2021 estatuiu a indispensabilidade do dolo específico para se concluir pela prática de ato ímprobo. Nesse sentido, eis o seguinte precedente do Pretório Excelso: "conforme a redação atual do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429, de 1992, ainda, é necessário o dolo específico da atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas" (ARE 1446991 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024). Agora, evidencia-se que sequer foi objeto de análise pela instância ordinária o elemento subjetivo da conduta da parte demandada, cuja exordial foi apresentada em 22/12/2017, antes da vigência da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992. Colhem-se estes excertos da peça inaugural (fls. 9-13): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da 2ª Promotoria de Justiça e Cidadania de Garanhuns, por meio de seu representante legal, com fundamento no artigo 129, incisos II e III da Constituição Federal, e com base no procedimento anexo, vem perante esse Juízo, pelas razões de fato e de direito adiante expostas, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, NOS TERMOS DA LEI 7.347/85, CUMULADA COM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DA LEI 8.429/92, em face do: (...) 2. Izaías Régis Neto, prefeito de Garanhuns (...) (...) Conforme procedimento anexo, o Município de Garanhuns, mediante proposta do demandado Izaías Régis Neto, enquanto prefeito, destinou à Casa das Balas um terreno de 19.979,27 metros quadrados localizado na Rua Ebenezer Furtado Gueiros, no bairro Severiano de Moraes Filho (Cohab I), sem observar os requisitos estabelecidos no artigo 17 da Lei 8.666/93, pois deixou de realizar o necessário processo licitatório. Atendendo a mensagem do demandado Izaías Régis Neto, que justificou a doação com a geração de aproximadamente cem empregos diretos (fls. 105), a Câmara Municipal aprovou a Lei nº 3.908/2013 (fls. 11), autorizando a doação do terreno à referida empresa para a construção de um centro de distribuição no prazo de três anos (artigo 2º, caput), prevendo a transmissão definitiva da propriedade após o transcurso de dez anos (artigo 2º, § 2º). Aprovada a Lei Municipal 3.908/2013 em 03/06/2013, foi feito o registro da propriedade do imóvel em nome da empresa, conforme certidão de fls. 38-39, datada de 07/10/2013, verificando-se que foi feito o registro da propriedade bem antes do prazo de implantação do centro de distribuição e muito antes do transcurso previsto para a transmissão definitiva. Ademais, a doação em tela não se enquadra nas exceções legais que dispensam a licitação. Em hipóteses como a do caso em tela, o gestor não pode doar imóvel do Município a uma entidade privada sem ter conferido a outras entidades o direito de competição para adquirir, sem ônus, o bem público. O artigo 17 da Lei nº 8.666/93 estabelece: (...) Verifica-se, assim, flagrante violação do ordenamento jurídico na alienação do imóvel do Município à Casa das Balas, seja por falta de concorrência prevista na Lei das Licitações, seja pela precipitada transmissão da propriedade em cartório, o que torna a alienação eivada de vícios insanáveis. (...) Por todo o exposto, o Ministério Público requer: a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, em todo seu teor e alcance acima elencados; b) A citação do Município e a notificação e posterior citação dos demandados prefeito, empresa Casa das Balas e empresário, processando-se conforme a Lei nº 7.347/85, a Lei 8.429/92 e o CPC; c) seja dispensada a audiência de conciliação, uma vez que s trata de vícios insanáveis, sobre os quais não há concessão a ser feita, destacando-se ainda que, no tocante à improbidade administrativa há vedação expressa inscrita no artigo 17, § 1º, da Lei nº 8.429/92; d) a produção de todas as provas admitidas em Direito, especialmente: ouvida de testemunhas, inspeção judicial e a juntada de novos documentos, além dos que já compõem o procedimento anexo mencionado em epígrafe, que acompanha esta petição e a ela se integram, resguardando-se, ainda, o direito de especificar provas no momento processual oportuno, requerendo, desde já a requisição, ao cartório de imóveis, de certidão de inteiro teor do ato registral de transmissão de propriedade que fundamentou a certidão de fls. 38-39; e) A procedência do pedido, com a confirmação da tutela provisória em sentença e a condenação dos requeridos, retornando a referida área ao domínio e posse do ente público municipal; f) a aplicação das sanções previstas no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92 ao gestor, à empresa e ao empresário, por violação dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Dá-se a causa o valor de R$ 996.000,00 (novecentos e noventa e seis mil reais). Na espécie, tem-se que o juiz de primeiro grau entendeu pela ausência da prática de ato ímprobo, destacando que "o art. 17, § 4º, da Lei nº 8.429/92 autoriza a rejeição da ação por inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita", sendo que "o interesse público na construção de um centro de distribuição (já realizada quando da distribuição da ação) com geração de empregos está justificado nesse caso", que se amolda "na exceção da dispensa de licitação", não restando "provada a violação dos princípios da legalidade e da moralidade" (fl. 840-841). Por sua vez, ao firmar convicção pela existência de indícios da conduta ímproba, a Corte local salientou que: i) não há "falar que a revogação genérica do ato de improbidade administrativa do caput do art. 11 da LIA se aplica à espécie", "isso porque, dos fatos apontados pelo Ministério Público, é possível compreender que a conduta do ex-gestor, em tese, se amolda ao ato de improbidade" do art. 11, V, da LIA, ou mesmo dos arts. 10, I e III, ou 9.º do referido regramento (fl. 1.335); ii) "eventual correção da capitulação legal não gera qualquer ofensa ao princípio da congruência, máxime porque a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o réu se defende os fatos que lhe são imputados e não da capitulação jurídica atribuída" (fl. 1.335); iii) "ao examinar os autos, nota-se que a conclusão do magistrado se afigura apressada e calcada em pilares que podem ter sido construídos para esconder um enriquecimento de um 'amigo do rei' e, em vulneração aos princípios da impessoalidade e da moralidade, gerar um prejuízo ao erário municipal que foi despido de parte seu patrimônio por ato do gestor maior da municipalidade com a participação do poder legislativo municipal" (fl. 1.339); iv) "ainda que seja incontestável a existência de prévia autorização municipal para doação com encargo e de interesse público, por exemplo, relacionado com a criação de empregos e o aquecimento da economia da localidade, não se deve perder de vista que a empresa e o sócio-gerente dela foram beneficiados com a destinação do imóvel" (fl. 1.339); v) "tem-se que a rejeição da ação de improbidade administrativa se afigura inadequada, notadamente porque tolhe a possibilidade do Ministério Público de demonstrar a existência do ato de improbidade administrativa ao fim do processo, isto é, após a dilação probatória" (fl. 1.339); e vi) "quanto ao elemento subjetivo da conduta, impende destacar que se afigura desnecessário - no momento inaugural da ação de improbidade administrativa - indicar ou afastar a sua presença, especialmente porque se afigura indispensável a dilação probatória" (fl. 1.388). Ao que se cuida, em primeiro grau de jurisdição foi apresentada inicial antes da vigência da Lei n. 14.230/2021, atribuindo ao ora insurgente a prática de atos de improbidade administrativa, com a prolação de decisão de rejeição na sequência, ou seja, o feito na origem sequer ultrapassou os atos incipientes e as diligências necessárias, inexistindo in concreto culpa ou dolo, nem mesmo dolo genérico ou específico, eis que a apuração do elemento subjetivo se aperfeiçoará no transcurso da instrução da ação de improbidade. Portanto, na presente conjuntura, considerando constar da peça exordial menções sobre o suposto agir do agente público demandado e a existência de indícios de ato ímprobo, justificado está o recebimento da inicial da ação em voga. E conforme o entendimento das Turmas de Direito Público desta Corte, "em fase inaugural do processamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate"; de modo que, "constatada a presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, é necessária instrução processual regular para verificar a presença ou não de elemento subjetivo, bem como do efetivo dano ao erário" (AgInt no AREsp n. 1.865.853/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 24/6/2024). A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE CAUSOU PREJUÍZO AO ERÁRIO. LICITAÇÃO FERROVIA NORTE-SUL. RECEBIMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NECESSIDADE APURAÇÃO CONDUTA ÍMPROBA. INCIDÊNCIA TEMA 1199. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO OBSERVADAS AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO DO JUS ACCUSATIONIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o Tribunal a quo, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento para rejeitar a inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa e considerou prejudicado o pedido de substituição de bens. Nesta Corte, ante a extinção da ação de improbidade antes mesmo da instrução processual, restabeleceu-se a decisão de primeiro grau que havia recebido a inicial. II - A inicial da ação de improbidade recebida antes da vigência da Lei 14.230/2021, que descreve adequadamente conduta ímproba deve ter o recebimento mantido, com destaque que no julgamento de mérito, os réus não poderão ser condenados pela prática de ato culposo, nem que esteja em desacordo com o atual regramento da tutela da probidade administrativa que afasta expressamente a possibilidade de dano presumido ao erário. III - Na fase de recebimento da inicial de ação por improbidade administrativa, por força da moralidade administrativa, incide o princípio in dubio pro societate. IV - esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a rejeição de plano da petição inicial somente é cabível quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a ação ou inadequada a via eleita, consoante preconizado pelo art. 17, § 8º, da LIA, em sua redação original, sendo, ademais, pacífico que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito. V - Esse entendimento prevalece mesmo após as alterações advindas com a Lei n. 14.230/2021, cumprindo apenas observar se foram preenchidos os requisitos do atual art. 17, § 6º, da LIA, no que tange à descrição fática e individualização das condutas imputadas aos réus, assim como se há indícios da prática de ato ímprobo nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, o que inclui o elemento anímico, priorizando com isso o interesse público. VI - No recebimento de inicial de ação por improbidade administrativa que aponta a existência de elemento subjetivo descabe exigir a comprovação do dolo na fase postulatória, já que deverá ser objeto de instrução processual, sob pena de cerceamento ao jus accusationis. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.803.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024. VII - Portanto, é prematura a extinção do processo, tendo em vista não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução processual. VIII - Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial, determinando o recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, além do regular processamento do feito. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.650.599/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. OBRIGATORIEDADE DO RECEBIMENTO DE INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO ÍMPROBO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu inicial de ação civil pública ato de improbidade. No Tribunal a quo, o agravo não foi provido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - No caso ora em apreço, a parte recorrente defende que a lei exige que o autor da demanda demonstre na inicial o dolo na conduta ímproba praticada pelo recorrido, sob pena de inépcia da inicial e não recebimento da ação, o que não teria ocorrido no presente caso. III - Insta consignar que, para o recebimento da ação de improbidade administrativa, o Juiz deve observar a existência de dois requisitos: (i) se o fato narrado constitui ato de improbidade administrativa e (ii) a existência de um conjunto probatório mínimo. Verifica-se, da decisão lançada pelo Tribunal a quo, que, com base no arcabouço probatório produzido nos autos, entendeu-se que os dois requisitos foram preenchidos. IV - Dessa forma, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, negou provimento ao agravo de instrumento, bem como rejeitou os embargos de declaração por entender correta a decisão que recebeu a petição inicial da ação de improbidade administrativa. V - Nesse contexto, o conhecimento das alegações do recorrente demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. VI - Vale ponderar, ainda, que cabe à fase posterior o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, sendo clara a decisão objurgada quanto aos elementos considerados ao convencimento do juízo em relação à necessidade de recebimento da petição inicial. Aliás, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a revisão de decisão que contém fundamentação clara e suficiente. VII - Ainda, registre-se que cabível a rejeição de plano da petição inicial apenas quando constatada a inexistência do ato improbo, sendo pacífico o entendimento desta Corte de que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial. A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte: (AgInt no AgInt no REsp 1.732.729/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.624.226/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PREVALÊNCIA. PRECEDENTES. INDÍCIOS INDICADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO DE IMPROBIDADE AUTONÔMA EM RELAÇÃO A OUTRAS INSTÂNCIAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Na fase de recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, basta a demonstração de indícios da prática de ato ímprobo, ou, fundamentadamente, as razões de sua não apresentação, em observância ao princípio do in dubio pro societate. II - O acórdão recorrido consigna, expressamente, que há indício mínimo configurador de prática de ato ímprobo, qual seja, a irregularidade na contratação da empresa de propriedade da Recorrente e o suposto desvio de verbas, que aparentemente acarretaram em prejuízos ao erário e na obtenção de benefícios. III - O acórdão recorrido observou o entendimento consolidado segundo o qual, por não possuir natureza penal ou administrativa, a ação de improbidade é autônoma em relação a tais instâncias, não configurando óbice ao processamento da presente demanda a existência de ação penal em trâmite. Precedentes. IV - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.195.315/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o recurso de apelação foi improvido, mantendo a rejeição da inicial da ação de improbidade administrativa. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - O Superior Tribunal de Justiça entende que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial. A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte: AgInt no AgInt no REsp n. 1.732.729/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021. III - Correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal a quo e para autorizar o prosseguimento da ação, com o respectivo recebimento da petição inicial. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 856.348/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Por fim, observa-se que eventual acolhimento das pretensões do insurgente acarretaria o expurgo das premissas fixadas nos julgados do Tribunal de origem, o que se mostra inviável. De fato, adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nessa senda, confiram-se estes julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. LITERALIDADE DO ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514/11, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. VALOR FIXO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A apontada violação ao art. 1022 do CPC não foi suficientemente comprovada, vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula283/STF). 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso". (AgInt no REsp n. 2.009.763/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.038.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA APLICACA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA E EFICAZ DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à alegada violação do art. 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, das razões do recurso de direito estrito verifica-se que a parte não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. (...) 3. É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mesmo ponto controvertido impede o conhecimento do recurso especial também pela divergência jurisprudencial" (AgInt no REsp 1.743.987/SP. Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 15/03/2024). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.410.565/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DO VALOR. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme impedimento da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 4. A fixação do percentual da verba sucumbencial decorreu da análise de premissas fáticas. Assim, não se mostra possível a revisão da mencionada verba devida à parte agravante, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.332.255/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE. USO DE LOGOMARCA E CORES PARTIDÁRIAS. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (..) X - Defende, no mais, que houve ofensa aos arts. 1º, 11, caput, inciso I e art. 12, caput e inciso III, todos da LIA, porquanto, diversamente do consignado no aresto guerreado, não houve utilização da publicidade institucional, paga pelo erário, com vistas à promoção pessoal e, por assim ser, inexistente é a conduta ímproba que lhe foi atribuída, além das penalidades aplicadas estarem em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, em detida análise dos autos, o Tribunal de origem, em total consonância com o Juízo primevo, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela configuração do ato de improbidade administrativa, conforme se extrai das fls. 999-1000. XI - Nesse panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. XII - Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela inexistência do ato de improbidade administrativa. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023. XIII - Ademais, melhor sorte também não merece a alegação recursal no que tange à suposta desproporcionalidade das sanções aplicadas. Isto porque esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa requer necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, exceto em casos excepcionais, nos quais, da leitura do acórdão impugnado, extrai-se a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, o que não é a hipótese em análise. XIV - Portanto, inexistindo a referida hipótese excepcional, da qual se extrai desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, não há se falar em revisão das sanções aplicadas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.941.194/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022. XV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.105.845/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alíneas "a" e "c", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
16/09/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
12/09/2025, 20:19
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 18:15
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 14:58
Documento (Certidão)
28/03/2025, 13:53
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 10:46
Publicação
27/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2790439/PE (2024/0427400-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: CASA DAS BALAS LTDA
ADVOGADO: MÁRIO FLÁVIO DE OLIVEIRA LIMA - PE015110
REQUERIDO: IZAÍAS RÉGIS NETO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE CARVALHO MACIEL - PE020836
JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES - PE023610
EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS - PE023468
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO Trata-se de petição incidental interposta por CASA DAS BALAS LTDA. e GLAUCIO LUIS DE ARAÚJO QUEIROZ à fl. 1.566, na qual requerem "a sua inclusão, como parte demandada que é, nos cadastros do presente feito perante esse Sodalício, passando o advogado subscritor, doravante, a ter acesso integral aos autos e a receber todas as comunicações processuais que venham a ser expedidas, sob pena de nulidade". De plano, observa-se que, após a inadmissão do recurso especial de fls. 1.438-1.454 por intempestividade (fls. 1.499-1.508), a empresa supramencionada e Glaucio Luis não interpuseram o agravo em apelo especial, nos termos do art. 1.042 do CPC, recurso somente apresentado por Izaías Régis Neto, co-demandado na ação civil pública (fls. 1.509-1.521). Dessarte, certificado nos autos o transcurso in albis do prazo recursal (fl. 1.528), evidencia-se que se aperfeiçoou a coisa julgada quanto aos ora peticionários, razão pela qual inviável o ingresso deles como parte no presente feito. Nada obstante, possível se mostra figurarem como interessados. À vista do exposto, determino a inclusão dos requerentes CASA DAS BALAS LTDA. e GLAUCIO LUIS DE ARAÚJO QUEIROZ como "interessados". Encaminhe-se o feito à Coordenadoria para sua reautuação. Após, retornem os autos conclusos para oportuna apreciação do AREsp interposto por Izaías Régis Neto (fls. 1.509-1.521). Cumpra-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
26/03/2025, 00:00
Mero expediente
25/03/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 10:02
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 17:45
Recebimento
10/01/2025, 17:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/01/2025, 17:21
Protocolo de Petição
10/01/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790439/PE (2024/0427400-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: IZAÍAS RÉGIS NETO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE CARVALHO MACIEL - PE020836
JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES - PE023610
EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS - PE023468
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/12/2024.
26/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/12/2024, 08:02
Redistribuição
24/12/2024, 08:00
Recebimento
13/12/2024, 12:16
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 11:58
Publicação
13/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790439/PE (2024/0427400-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IZAÍAS RÉGIS NETO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE CARVALHO MACIEL - PE020836
JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES - PE023610
EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS - PE023468
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 23:50
Distribuição
10/12/2024, 23:50
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 14:05
Distribuição (competência exclusiva)
26/11/2024, 13:15
Recebimento
08/11/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: 2ª PROMOTOR DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE GARANHUNS, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CIDADANIA DE GARANHUNS REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO(A): MUNICIPIO DE GARANHUNS, IZAIAS REGIS NETO, CASA DAS BALAS LTDA, GLAUCIO LUIS DE ARAUJO QUEIROZ REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GARANHUNS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 6 de agosto de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000147-85.2018.8.17.2640